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Edital 514/2009, de 20 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Edital 514/2009

Prof. José Manuel Pereira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães:

Faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 23 de Março de 2009, submete a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, as alterações ao projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

O referido projecto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento, no edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente.

11 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, José Manuel Pereira Pinto.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota Justificativa

No dia 3 de Março de 2008, entrou em vigor a Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que procedeu à sexta alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, republicando, ao mesmo tempo, este último.

A nova redacção introduziu significativas alterações de natureza procedimental e substantiva ao quadro jurídico normativo até então em vigor, o que determinou a necessidade de efectuar uma revisão profunda do regulamento municipal disciplinador desta matéria.

No decurso desta revisão revelou-se necessário proceder à elaboração de um novo regulamento, de forma a compatibilizá-lo não só com as inovações e desburocratização impostas pela nova legislação, mas também a eliminar contradições ou repetições de normas, libertá-lo de referências inúteis, clarificar definições, reduzindo-o ao mínimo indispensável e garantindo uma rápida compreensão do mesmo pelos seus destinatários.

A numeração e sistematização foram redefinidas, reduzido o número de artigos e dispensados os anexos por remissão para as portarias regulamentadoras do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Além disso, foram dispensadas as tabelas de taxas a que estão sujeitas as operações urbanísticas, que passam a fazer parte integrante do Regulamento Municipal de Taxas.

Assim, no uso da competência que está cometida às Câmaras Municipais nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei das Finanças Locais, aprovada pelo Decreto-Lei 42/98, de 6 de Agosto, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, se elabora o presente regulamento, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação nos termos das alíneas a) do n.º 2 e b) do n.º 3, ambas do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes à emissão de alvarás, à admissão de comunicação prévia, realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Cinfães.

2 - Aplica-se à área do Município, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos de ordenamento do território plenamente eficazes, como o plano director municipal e planos especiais de ordenamento do território.

3 - O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, passará seguidamente a designar-se simplesmente de Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Edificação" a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

a.1 - Alinhamento: projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores, públicos ou privados;

a.2 - Alpendre: coberto saliente da casa e suspenso por colunas ou não, por vezes com carácter ornamental, e quando ao nível do rés-do-chão;

a.3 - Anexo: construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagem, arrumos ou apoio à fruição do respectivo logradouro, desde que localizado no mesmo lote ou prédio, com entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público e que não possua título autónomo de propriedade nem constitua uma unidade de ocupação;

a.4 - Área bruta de construção: valor resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo perímetro exterior das paredes exteriores, com a exclusão das seguintes áreas: áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixos, etc.), terraços, varandas e alpendres, escadas exteriores balançadas, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livrem de uso público, cobertos pela edificação;

a.5 - Área habitável do fogo: valor resultante do somatório das áreas das divisões ou compartimentos da habitação, com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

a.6 - Área de impermeabilização: valor resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

a.7 - Área de implantação: superfície definida pela projecção vertical do extradorso das paredes exteriores dos edifícios sobre o terreno, incluindo caves, anexos e excluindo varandas balançadas não cobertas e beirados, desde que não exista uma ligação entre estes elementos e o solo;

a.8 - Área útil de construção: valor resultante do somatório das áreas de todos os compartimentos, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes exteriores ou divisão de fogos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

a.9 - Armazenagem: locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;

a.10 - Arranjos exteriores: pavimentações, ajardinamentos, modelação de terrenos e construção de muros definidores de plataformas em espaços envolventes às edificações;

a.11 - Cave: espaço enterrado total ou parcialmente, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições:

Nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura deverá estar, em média, a menos de 0.90 m acima da cota do terreno adjacente.

A cota do respectivo pavimento não poderá estar, em nenhum ponto de entrada, mais do que 0.20 m acima da cota do terreno adjacente.

a.12 - Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos acentuados, deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor cota altimétrica;

a.13 - Comércio: locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços, restauração e afins;

a.14 - Convivência: conjunto de locais, distintos e independentes, ocupando a totalidade ou parte de uma construção permanente ou de um conjunto de construções permanentes que, pela forma como foi construída, reconstruída ou alterada, se destina a ser habitada por um grupo de pessoas submetidas a uma autoridade ou a um regime comum e ligadas por um objectivo ou interesses pessoais comuns;

a.15 - Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situe entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal;

a.16 - Corpo balançado utilizável: elemento construído, habitável, avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;

a.17 - Envolvente: porção de espaço, construído ou não, que rodeia ou envolve um monumento, edifício, conjunto de edifícios, espaços ou localidades;

a.18 - Estado avançado de execução: considera-se, para os efeitos previstos no artigo 88.º do Regime jurídico da urbanização e da edificação, quando apenas faltam executar trabalhos finais, como:

Pinturas e limpezas no interior dos edifícios, acabamentos exteriores, arranjos dos logradouros e de espaços públicos adjacentes ao edifício ou lote.

Recolha dos materiais resultantes de demolições e limpeza da área.

a.19 - Industria compatível: indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição em vigor;

a.20 - Logradouros: espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano. A sua área corresponde a área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações nele existente;

a.21 - Marquise: varanda ou galeria envidraçada;

a.22 - Profundidade das edificações: distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contabilizar palas de cobertura nem varandas salientes;

a.23 - Saliências: elementos construídos ou equipamentos que colocados no paramento de uma parede lhe aumentam a projecção horizontal.

a.24 - Telheiro: Edificação simples, com cobertura em telha vã, suportada por panos de alvenaria ou pilares, aberta total ou parcialmente na sua periferia;

a.25 - Tipologia dos fogos (T0, T1, T2, T3, T4, T5 e +): classificação do fogo segundo o número de quartos de dormir, em que T(x), significa fogo com (x) quartos de dormir;

a.26 - Unidade de ocupação: lugar distinto e independente, constituído por um compartimento ou conjunto de compartimentos e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício, associado a um determinado uso (não habitacional), como por exemplo comércio, serviços ou indústria compatível. Deve ter entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de logradouro) à via pública ou a uma passagem comum no interior do edifício (galeria, etc.);

a.27 - Uso habitacional: habitação unifamiliar ou multifamiliar, convivências e instalações hoteleiras;

a.28 - Uso industrial: industria, armazéns e actividades complementares;

a.29 - Uso terciário: serviços públicos e privados, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;

a.30 - Varanda: espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles;

a.31 - Volume de construção: espaços contidos pelos planos que não podem ser intersectados pela construção, e que são definidos em estudo volumétrico;

b) "Obras de construção" as obras de criação de novas edificações;

c) "Obras de reconstrução sem preservação das fachadas" as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

d) "Obras de ampliação" as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) "Obras de alteração" as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente, a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

f) "Obras de conservação" as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) "Obras de demolição" as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) "Obras de urbanização" as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

i) "Operações de loteamento" as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

i.1 - Lote: Unidade cadastral mínima resultante de uma operação de loteamento e destinada à utilização urbana;

j) "Operações urbanísticas" as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

j.1 - Infra-estruturas especiais: as que devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais e não se insiram nas categorias anteriores, ainda que eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento do território;

j.2 - Infra-estruturas gerais: as que servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução e tem um carácter estruturante ou estão previstas em plano municipal de ordenamento do território;

j.3 - Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço em função de novas operações urbanísticas nelas directamente apoiadas;

j.4 - Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

l) "Trabalhos de remodelação dos terrenos" as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

m) "Obras de escassa relevância urbanística" as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;

n) "Obras de reconstrução com preservação das fachadas" as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;

o) "Zona urbana consolidada" a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra -estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.

p) "Prédio": fracção do território, parcela de terreno, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nele incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva que, em circunstancias normais, tenha valor económico e constitui uma unidade cadastral;

CAPÍTULO II

Licença, Comunicação Prévia e Autorização

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 3.º

Licença Administrativa ou Comunicação Prévia

1 - Carecem de prévia licença administrativa, as operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE);

2 - Carecem de comunicação prévia as obras referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.

Artigo 4.º

Autorização Administrativa

Carecem de prévia autorização administrativa a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos.

SECÇÃO II

Disposições Especiais

Artigo 5.º

Isenção de Licença

1 - Estão isentas de licença as obras referidas no n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

2 - As obras identificadas no artigo 5.º-A do presente regulamento, bem como as obras identificadas no artigo 6.º-A do RJUE, estão isentas de licença e de comunicação prévia.

3 - Não obstante se tratar de operação não sujeita a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, cinco dias antes do início das obras e do tipo de operação que vai ser realizada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 80.º-A e artigo 93.º do RJUE.

4 - Estão ainda isentos de licença, os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial, desde que cumpram, cumulativamente, os requisitos previstos no n.º 4 ou 5, do artigo 6.º, do RJUE.

5 - O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara, sob a forma de requerimento escrito, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de desanexação.

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio abrangido.

Extracto da planta do Plano Director Municipal ou outro, em vigor para o local.

Planta topográfica de localização à escala 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar a área total do prédio.

Planta de localização à escala 1:25.000.

6 - Estão igualmente isentas de licença as operações urbanísticas referidas no artigo 7.º do RJUE (operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública).

Artigo 5.º-A

Obras de Escassa Relevância Urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, nos termos da alínea m), do artigo 2.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações.

2 - Para além das operações urbanísticas previstas nas alíneas a) a f), do n.º 1, do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se ainda obras de escassa relevância urbanísticas, para efeitos da alínea g), do n.º 1, do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, as seguintes:

a) As que prevendo a sua afixação e ancoramento temporários ao solo, sejam instrumentais relativamente a outras já licenciadas ou sujeitas a comunicação prévia, e se destinem a perdurar no local por período de tempo não superior à execução daquelas.

b) As de carácter permanente, situando-se no interior de espaços privados onde se localize a edificação licenciada ou sujeita a comunicação prévia e se destinem a estufas de jardim, abrigos para animais de estimação.

c) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentações desde que não preveja o abate de árvores de espécie vegetal protegida.

d) As construções de um só piso, tais como alpendres e anexos destinados a garagem, arrumos ou de apoio à actividade agrícola, com área não superior a 30 m2, desde que a sua cércea, não ultrapasse os 2,30 m ou a altura do muro de vedação a que fiquem adjacentes, desde que não inseridos em loteamentos e ou abrangidos por planos de pormenor ou planos de urbanização em vigor.

e) Estruturas para grelhadores, desde que a sua altura relativamente ao solo não exceda 2,30 m e a área de implantação não exceda 10,00 m2, e se localiza no logradouro posterior dos edifícios.

f) As obras de construção de interesse agrícola, tais como tanques até 1,20 m de profundidade e com área até 20 m2, eiras, espigueiros, ramadas, pérgulas, terraços, obras de arranjos exteriores, muros e vedações, quando não confinantes com a via pública, desde que a sua implantação respeite os alinhamentos e afastamentos fixados na lei e nos regulamentos para o local.

g) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios.

h) Demolições de obras do tipo das referidas nas alíneas anteriores.

i) Revestimentos de sepulturas.

3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote, que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de actividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos).

CAPÍTULO III

Autores dos projectos

Artigo 6.º

Competência e Obrigações

1 - Os projectos que dizem respeito as obras a realizar neste município, devem ser elaborados e subscritos por técnicos que tenham, segundo a legislação em vigor, qualificação para o efeito.

2 - Os autores dos projectos deverão elaborá-los, obedecendo às normas técnicas e disposições regulamentares em vigor, tanto as de âmbito nacional como as específicas deste concelho.

Artigo 7.º

Deveres dos técnicos autores dos projectos

São deveres dos técnicos autores dos projectos de arquitectura:

a) Prestar os esclarecimentos necessários à correcta interpretação dos respectivos projectos.

b) Prestar toda a assistência ao titular do alvará de licença de construção na verificação da qualidade dos materiais.

c) Assegurar o acompanhamento da obra, registando no respectivo livro o andamento da mesma, dos trabalhos e a qualidade da execução.

d) Registar ainda no livro de obra, qualquer facto contrário ao projecto, mencionando, neste caso, tratar-se ou não de alterações efectuadas nos termos da lei em vigor.

Artigo 7.º-A

Regime transitório

Até à revisão do regime que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção da obra, que não esteja sujeita a legislação especial, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e 73/73, de 28 de Fevereiro.

CAPÍTULO IV

Formas de procedimento

SECÇÃO I

Instrução do pedido

Artigo 8.º

Instrução e organização do pedido

1 - O pedido de informação prévia, licença ou comunicação prévia relativo às operações urbanísticas, obedece ao disposto no artigo 8.º e 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

2 - Para além do previsto na Portaria 232/08, de 11 de Março, deverá ainda o pedido ser instruído com os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios devem ser organizados segundo a estrutura e sequência disposta na Portaria 232/08, de 11 de Março, relativa à operação urbanística pretendida.

4 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático, o pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, preferencialmente em papel opaco, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar,

5 - Deverá ser entregue um exemplar em suporte informático, assinado digitalmente pelo responsável, sendo as peças desenhadas apresentadas em extensão DWG e DWF; as peças escritas serão em formato PDF ou DOC.

6 - O levantamento topográfico apresentado deverá ser geo-referenciado no sistema Hayford-Gauss, Datum 73, em formato SHP.

7 - Podem os requerentes, aquando da instrução do pedido, juntar ainda os pareceres das entidades exteriores ao município, nos termos do disposto no artigo 13-B da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

8 - Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será conferida pelos serviços camarários, através da apresentação do Bilhete de Identidade ou documento equivalente.

9 - O pedido, será acompanhado de fotografias do local e zona envolvente, tiradas no mínimo de dois quadrantes distintos, devendo aí ser referenciados os limites da área sujeita a intervenção, bem como, quando inserido num conjunto ou aglomerado, deve incluir uma fotografia de silhueta do mesmo e aí referenciar a construção pretendida.

Artigo 9.º

Elementos adicionais

O Município pode, excepcional e fundamentadamente, solicitar a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação do projecto sujeito a licença ou comunicação prévia.

SECÇÃO II

Operações de loteamento

Artigo 10.º

Consulta Pública

São dispensados de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2 hectares.

b) 60 fogos.

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 11.º

Qualificação dos projectistas

Para efeitos do disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, para a constituição de equipa multidisciplinar, tomam-se como limites que não podem ser excedidos, 10 fogos e ou 5.000 m2 de área de terreno.

Artigo 12.º

Diferenciação de usos

1 - Nas operações de loteamento, devem ser discriminadas as áreas destinadas a outros fins que não o habitacional, quando se pretenda prever a instalação das seguintes utilizações:

a) Restauração e bebidas (restaurante, snack-bar, café, salão de chá, confeitaria e semelhantes).

b) Estabelecimentos de diversão (bar/discoteca, sala de jogos e semelhantes).

2 - Importa ter em consideração as áreas referidas no número anterior, para o cálculo do número dos lugares de estacionamento exigíveis em legislação específica, de forma a não condicionar a futura instalação dos estabelecimentos referidos no número anterior.

Artigo 13.º

Recepção provisória das obras de urbanização

1 - No momento da recepção provisória pelos serviços municipais das obras de urbanização, devem verificar-se as seguintes condições:

a) Todas as infra-estruturas devem estar devidamente executadas.

b) Todos os lotes devem estar devidamente piquetados e assinalados, por meio de marcos inamovíveis.

2 - As áreas destinadas a espaços verdes, ainda que se tratem de parcelas de natureza privada, afectas àqueles fins, devem estar devidamente ajardinadas e arborizadas bem com o mobiliário urbano previsto, devidamente instalado.

SECÇÃO III

Edificações

Artigo 14.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5, do artigo 57.º, do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes.

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que quatro fracções de ocupação com acesso directo a partir do espaço exterior.

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 15.º

Edificações em loteamentos

1 - Em loteamentos, as edificações só poderão ser aprovadas, mediante comunicação prévia, após a recepção provisória pelos serviços municipais, das obras de urbanização, de acordo com o estipulado no artigo 13.º do presente regulamento.

2 - Em casos devidamente justificados, mediante autorização da Câmara Municipal, poderão as edificações ser aprovadas, sem que estejam completas as infra-estruturas viárias, devendo no entanto estar executadas as restantes, bem como todos os lotes se apresentarem devidamente piquetados e assinalados, por meio de marcos inamovíveis, devendo ainda estar a caução actualizada para as infra-estruturas em falta, de acordo com o n.º 4 do artigo 57.º do RJUE.

Artigo 16.º

Diferenciação de usos

1 - Devem ser discriminadas as unidades de ocupação quando se pretenda prever a instalação das seguintes utilizações:

a) Restauração e bebidas (restaurante, snack-bar, café, salão de chã, confeitaria e semelhantes).

b) Estabelecimentos de diversão (bar/discoteca, sala de jogos e semelhantes).

2 - Importa ter em consideração as áreas referidas no número anterior, para o cálculo do número dos lugares de estacionamento exigíveis em legislação específica e em particular no que ao estudo do comportamento acústico diz respeito.

3 - Nos edifícios já licenciados, onde não tenha sido prevista a instalação dos estabelecimentos referidos no n.º 1 deste artigo, deverá a sua instalação estar sujeita ao estipulado em legislação específica.

Artigo 17.º

Peças desenhadas

1 - A planta de implantação do projecto de arquitectura, para além do previsto na Portaria 232/08, de 11 de Março, deverá apresentar, nomeadamente:

a) A indicação do Norte Geográfico.

b) A inscrição de todas as confrontações.

c) Implantação do polígono base da construção a tracejado e a cheio a projecção horizontal máxima de todos os elementos dos diferentes pisos da construção.

d) Para além do previsto na alínea anterior, deverá apresentar ainda os corpos balançados, varandas, escadas exteriores, passeios, plataformas e acessos do exterior.

e) Tracejado a carmim, vermelho ou sépia, da mancha de implantação, bem como a delimitação da propriedade na sua totalidade.

f) Os afastamentos da edificação pretendida, as extremas da propriedade, estradas e caminhos, cotados na perpendicular destes, bem como outras edificações existentes na propriedade, devendo indicar a utilização destas últimas.

g) A indicação da cota de soleira e das cotas altimétricas dos diferentes acessos e plataformas exteriores.

h) As estradas, caminhos e arruamentos, para os quais confronte a área sujeita a intervenção, com a identificação toponímica, se existirem ou forem classificados.

i) A implantação rigorosa dos edifícios na envolvente da área sujeita a intervenção.

j) As linhas de água existentes na envolvente da área sujeita a intervenção.

l) Sempre que houver lugar a cedências de áreas, devem as mesmas ser assinaladas e dimensionadas e descrito o seu destino.

m) A localização, prevista para a fossa séptica e poço sumidouro ou trincheira e da captação de águas que eventualmente existam na parcela ou nas parcelas vizinhas, bem como a referencia às infra-estruturas existentes (aquando dos projectos das especialidades).

2 - Deve ainda, a planta de implantação:

a) Sempre que a construção se localize em área não abrangida por operação de loteamento, juntar-se planta com levantamento topográfico, com o pormenor exigido à escala 1:200.

b) Sempre que a construção se localize em área abrangida por operação de loteamento, juntar-se igualmente a implantação da construção na planta de síntese da operação de loteamento.

3 - Deverá ser apresentado em conjunto com a implantação, pelo menos um perfil pela pendente mais desfavorável do terreno, que indique a topografia do terreno existente e do projectado, com a indicação das cotas de soleira da construção e as cotas altimétricas das plataformas exteriores, passeios, restantes acessos do exterior, e os arruamentos adjacentes à propriedade.

4 - Quando a dimensão da propriedade for tal, que à escala 1:200 a representação dos seus limites ultrapasse a dimensão do formato de papel utilizado, poderá ser acrescentada uma outra planta de implantação à escala 1:500 ou inferior, para efeitos de delimitação da propriedade na sua totalidade.

5 - Nos alçados dos edifícios a erigir, a reconstruir, alterar ou ampliar, inseridos num contexto edificado, deverão ser representados os arranques dos edifícios e muros adjacentes.

6 - Os cortes, longitudinais e transversais, para além do previsto na Portaria 232/08, de 11 de Março, devem ter:

a) Para além das cotas dos diversos pisos, as cotas altimétricas das plataformas exteriores, passeios e restantes acessos do exterior.

b) Independentemente da ocupação do espaço público vir ou não a ser permitida, caso se preveja a existência de corpos balançados sobre aquele, um dos cortes a seccionar esse corpo.

7 - Para além do previsto na Portaria 232/08, de 11 de Março, os pormenores de construção devem ser apresentados no mínimo à escala 1:10, escala que se entende como minimamente adequada, e ter um grafismo que permita uma fácil e correcta leitura dos diferentes elementos construtivos e ser devidamente legendados.

Artigo 18.º

Reconstrução, ampliação e alteração

1 - Os projectos relativos às obras de reconstrução, alteração ou ampliação, deverão conter, para além dos elementos referidos na Portaria 232/08, de 11 de Março, peças desenhadas de sobreposição - vermelhos e amarelos, de acordo com a seguinte representação:

a) Elementos a conservarem - a preto.

b) Elementos a construírem - a vermelho.

c) Elementos a demolir - a amarelo.

d) Elemento a legalizar - a azul.

2 - Quando julgado necessário, devem ainda ser adicionadas peças desenhadas do existente - levantamento.

3 - A ficha de dados estatísticos, que deve acompanhar o pedido, nas obras que impliquem alteração e ou ampliação, deve ser apresentada em duplicado de acordo com os seguintes critérios:

a) Ficha de dados estatísticos, com a indicação dos valores totais finais.

b) Ficha de dados estatísticos, com os valores relativos à alteração e ou ampliação, para efeitos de liquidação de taxas.

4 - Os projectos relativos as obras de reconstrução, alteração ou ampliação, deverão ser instruídos com levantamento fotográfico de todos os alçados do edifício existente.

Artigo 19.º

Projecto de execução

1 - O projecto de execução deve conter os elementos julgados necessários para a total compreensão dos trabalhos a realizar, de acordo com as instruções para o cálculo dos honorários.

2 - Para além do disposto no número anterior, consideram-se como mínimos, os seguintes elementos constituintes do projecto de execução:

a) As peças escritas e desenhadas, constantes do processo de licenciamento ou comunicação prévia, a que se refere o n.º 3, do artigo 11.º, da Portaria 232/08, de 11 de Março, devidamente actualizadas, após compatibilização com os diferentes projectos das especialidades, e outros elementos considerados relevantes.

b) Mapa de acabamentos, ou peças desenhadas com a indicação dos acabamentos e respectiva listagem.

c) Mapas de vãos, interiores e exteriores.

d) Completar, se julgado necessário, os pormenores construtivos apresentados no processo referido na alínea a).

e) Adicionar, se julgado necessário, os pormenores dos vãos exteriores e interiores, que devem ser apresentados no mínimo à escala 1:5 e à escala 1:2, respectivamente.

f) Mapa de quantidades e orçamento.

g) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos.

Artigo 20.º

Projectos das especialidades

Poderão ser dispensados do projecto de gás, os edifícios de habitação unifamiliar.

Artigo 21.º

Estimativa orçamental de custos de construção

1 - A estimativa de custos a incluir nos projectos de obras é o custo total da obra, considerando-se para tal um custo mínimo por m2 de:

a) Habitação - 400 (euro)

b) Comércio e serviços - 450 (euro)

c) Habitação social - 300 (euro)

d) Indústria e armazenagem - 200 (euro)

e) Agricultura, pecuária e afins - 150 (euro)

f) Sótãos não habitáveis, garagens e arrumos, incluindo quando em cave ou r/chão de edifícios - 250 (euro)

g) Varandas e escadas balançadas exteriores e terraços em cobertura - 150 (euro)

h) Arranjos exteriores - 20 (euro)

i) Muros de vedação - 35 (euro)

j) Muros de suporte de terras - 60 (euro)

2 - A estimativa orçamental, havendo lugar à apresentação de aditamento ao projecto inicial que implique uma alteração (aumento) da área de construção, deve ser apresentada em duplicado de acordo com os seguintes critérios:

a) Estimativa, com a indicação dos valores totais finais.

b) Estimativa, com os valores relativos à alteração (ampliação), para efeitos de liquidação de taxas.

3 - Os valores referidos no número 1 serão actualizados, anual e automaticamente, tendo como referencia o índice médio de inflação publicado pelo Instituto de Estatística e indicadores da AICCOP para o sector, salvo deliberação da Câmara Municipal em contrário.

Artigo 22.º

Legalização de Obras Clandestinas

1 - As obras cuja execução tenha sido efectuada sem a competente licença ou comunicação prévia, apenas são passíveis de regularização se:

a) Forem susceptíveis de vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade;

b) Forem objecto de parecer favorável por parte de entidades exteriores à Câmara Municipal, quando exigido;

c) Em caso de não cumprimento dos afastamentos legais às vias públicas municipais, não se preveja a necessidade de as demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito e, cumulativamente:

Não resulte destas obras inconveniente para a visibilidade das condições de trânsito;

Se obrigue os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pelo Município, pelo aumento do valor que dessas obras possa resultar para o prédio em questão;

d) A obrigação assumida pelos proprietários em não exigir qualquer indemnização, nos termos da alínea anterior, está sujeita a registo na Conservatória do Registo Predial, devendo a respectiva certidão ser entregue na Câmara Municipal, antes da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, para confirmação da inscrição do ónus de renúncia.

2 - Sempre que seja licenciada ou admitida a comunicação prévia da legalização de qualquer edificação ou obra construída ilegalmente, as taxas relativas ao prazo são sempre liquidadas com base em informação colhida pela fiscalização municipal sobre o eventual ou efectivo período de construção, presumindo-se, no mínimo:

a) Moradias unifamiliares - um ano;

b) Edifícios de habitação colectiva, comercio e ou serviços - dois anos;

c) Outras edificações:

Até 300 m2 de área bruta de construção - seis meses;

Superior a 300 m2 de área bruta de construção - um ano;

d) Muros de vedação e de suporte a terras - um mês.

CAPÍTULO V

Ocupação da via pública

Artigo 23.º

Instrução do pedido

1 - Está sujeita a prévia licença municipal a ocupação de espaço do domínio público, designadamente nos seguintes casos:

a) A ocupação de espaço que seja directa ou indirectamente consequência da realização de obras;

b) A ocupação de espaço destinado a esplanadas ou qualquer outra utilização, designadamente, exposição ou comercialização de produtos e bens;

c) A utilização do subsolo sob redes viárias municipais ou de qualquer outro domínio público municipal ou ainda do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de electricidade, de gás, ou outras.

2 - O requerimento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e deve ser apresentado em duplicado.

3 - No mencionado requerimento indicar-se-á:

a) Prazo previsto para a ocupação.

b) Tipo de ocupação que se pretende.

c) Área de ocupação.

4 - Ao requerimento juntar-se-á a planta de localização, na qual se indique com precisão o local onde se pretende levar a efeito a ocupação e, caso seja necessário, planta de implantação.

Artigo 24.º

Análise do pedido

1 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 15 dias, a contar da entrada do pedido de ocupação da via pública.

2 - O interessado é notificado da decisão, nos termos legais, no prazo de oito dias após aquela ter sido proferida.

3 - Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas, sem o que não será emitida a autorização de ocupação.

4 - O pedido de ocupação da via pública é recusado sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Cause graves prejuízos para o trânsito de pessoas e veículos.

b) Quando seja causa de manifestos prejuízos estéticos para os núcleos urbanos ou para a beleza das paisagens.

c) A obra ou trabalhos que determinam a ocupação estejam embargados.

d) A ocupação requerida viole outras normas legais e regulamentares em vigor.

e) Sempre que a ocupação abrange a área destinada a passeios, só será autorizada a pretensão com a execução de passagens provisórias, através de barreiras protectoras.

Artigo 25.º

Prorrogação e caducidade

1 - O período de tempo pelo qual se concedeu a licença é prorrogável nos mesmos termos que for prorrogável o alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia.

2 - A autorização/licença caduca com o decurso do prazo que lhe foi administrativamente fixado ou com a conclusão da obra.

Artigo 26.º

Condições da ocupação

1 - A ocupação do espaço público deve exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito, devendo ainda ser tomadas as precauções necessárias no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística a que a ocupação dê origem.

2 - A ocupação da via pública deve prever a colocação de sinalização adequada, de forma a garantir a segurança dos utentes.

3 - Perante o desrespeito pelas precauções enunciadas no número anterior do presente artigo, deve a Câmara Municipal, notificar o requerente para a sua observância.

4 - Em caso de incumprimento, aplicam-se os preceitos previstos no Código de Procedimento Administrativo relativos à execução dos actos administrativos.

Artigo 27.º

Taxas devidas pela Ocupação da Via Pública

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obras não pode exceder em mais de 15 dias o prazo fixado na respectiva licença ou admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas a que se refere.

3 - As operações urbanísticas isentas de licenciamento ou comunicação prévia, mas que necessitem de licença de ocupação de espaço público, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no número 1, sendo a mesma emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

4 - No caso de obras não sujeitas ao procedimento de licença ou comunicação prévia, a licença da autorização de espaço público será emitida pelo prazo proposto pelo interessado, desde que aceite pela Câmara Municipal.

5 - Quando para a liquidação da taxa houver que efectuar medições, dever-se-á fazer um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

Artigo 28.º

Infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

A instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios são reguladas pelo disposto no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, na Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro e no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

Utilização de edifícios ou suas fracções

Artigo 29.º

Autorização de utilização

1 - A autorização de utilização deve ser requerida, nos termos do disposto nos artigos 63.º e seguintes do RJUE, após a conclusão da obra.

2 - Nos edifícios de habitação multifamiliar e ou multifuncionais, deve ser apresentado comprovativo da garantia de abastecimento de luz, água e saneamento, caso estejam previstas redes de abastecimento ou saneamento colectivas e ou com ligação à rede pública, bem como o certificado de conformidade da instalação de telecomunicações e gás.

3 - Em loteamentos, logo aquando do primeiro edifício a ser concluído, a autorização de utilização deste, no caso de se ter verificado o referido no n.º 2, do artigo 15.º, do presente regulamento, só poderá ser requerida após a recepção provisória das obras de urbanização em falta, significa isto que não se deve permitir a utilização dos edifícios, sem que todas as obras de urbanização estejam concluídas, pois a utilização dos espaços exteriores públicos ou privados de utilização pública, deve ser feita com conforto e em segurança.

Artigo 29.º-A

Taxas e alteração do uso

1 - A Emissão do Alvará de utilização ou de alteração de utilização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no regulamento municipal de taxas.

2 - No caso de obras de alteração decorrentes da vistoria municipal, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria, a requerer pelo interessado, ficando o mesmo sujeito ao pagamento das taxas correspondentes à vistoria inicial, igualmente previstas no regulamento supra referido

Artigo 29.º-B

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão de autorização de utilização ou suas alterações, relativa, designadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico esta sujeita ao pagamento da taxa prevista no regulamento municipal de taxas.

2 - Aplica-se o disposto do n.º 2 do artigo anterior com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Propriedade horizontal

Artigo 30.º

Propriedade horizontal

1 - A requerimento do interessado, poderá ser emitida certificação de que se encontram preenchidos os requisitos legais de que depende a constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, mesmo quando se pretenda a alteração deste regime, verificados uma das seguintes condições:

a) Quando a obra ainda não esteja concluída, mas da análise do projecto se verifiquem reunidas as condições para a constituição em propriedade horizontal.

b) Quando a vistoria à obra conclua que se encontram reunidas as condições de que depende a constituição da propriedade horizontal.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, a não conclusão da obra deverá ser devidamente certificada.

3 - Sempre que não constem do projecto, o requerimento aludido no n.º 1 deverá incluir os seguintes elementos:

a) Discriminação das partes correspondentes a cada fracção, bem como discriminação das partes comuns.

b) Valor relativo de cada fracção, expresso em permilagem ou percentagem, relativamente ao valor total do edifício.

c) Peças desenhadas com indicação das fracções.

d) Outros elementos que o requerente considere necessários.

4 - A comissão de vistorias a que se refere a alínea b) do n.º 1 será formada de acordo com o n.º 2, do artigo 65.º, do RJUE.

Artigo 31.º

Salas de Condomínio

1 - Todos os edifícios com o número de fogos superior a 10, passíveis de se virem a constituírem em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2 - Os espaços para a realização de reuniões e assembleias descritos no número anterior devem obedecer as seguintes condições:

a) Possuir pé-direito regulamentar;

b) Possuir arejamento e iluminação naturais;

c) Possuir instalação sanitária composta por ante-câmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita;

d) Ter dimensão mínima de 30.00 m2, acrescido de 1.00 m2 por cada fracção acima de 10 fogos.

CAPÍTULO VIII

Topónimos e números de polícia

Artigo 32.º

Atribuição de topónimos e números de polícia

1 - O procedimento de atribuição de topónimos e de números de polícia inicia-se com a emissão do alvará de loteamento e com a aprovação do pedido de licenciamento ou de comunicação prévia de edificação.

2 - As placas de toponímia devem estar colocadas nos arruamentos e espaços públicos à data da vistoria para recepção provisória das obras de urbanização.

3 - Nas operações de loteamento sem obras de urbanização é avaliada pelos serviços municipais a necessidade de atribuição de topónimos.

4 - Sempre que se preveja a afixação de placas toponímicas em edificações a construir, deve prever-se suporte provisório da sinalização toponímica.

5 - Os suportes de toponímia, ainda que colocados em edifícios particulares, são propriedade da Câmara Municipal, a quem compete a respectiva manutenção e substituição.

6 - A numeração de polícia e topónimos são atribuídos no momento da aprovação do projecto de arquitectura da edificação, constando dos alvarás de licença ou comunicação prévia de construção e de utilização.

7 - A numeração das portas deve ser conservada em bom estado, não sendo permitido retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

8 - No caso de demolição de edificações, a remoção de placas toponímicas carece de prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Estão dispensadas da apresentação de projecto de execução, todas as obras previstas no n.º 4, do artigo 80.º, do RJUE, com excepção das seguintes:

a) Edificações destinados a qualquer fim, habitacional e ou outro, com mais de quatro fogos e ou unidades de ocupação.

b) Edificações com mais de 500 m2 de área bruta de construção.

c) Edificações que pelas suas características e ou relação com a envolvente, justifiquem um tratamento cuidado.

Artigo 34.º

Reapreciação do processo

1 - Há lugar à figura da reapreciação do processo quando ocorrer alguma das situações descritas no n.º 1, do artigo 25.º, do RJUE.

2 - Para os casos previstos no número anterior, o processo terá tramitação simplificada, podendo ser dispensada a apresentação de documentos e a recolha de pareceres, desde que os existentes no processo se mantenham válidos e adequados à situação em apreço e sejam confirmados pelas entidades que os emitiram.

CAPÍTULO IX

Emissão de alvará de licença, autorização de utilização e admissão de comunicação prévia

Artigo 35.º

Título

1 - As operações urbanísticas objecto de licenciamento, são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença.

2 - A admissão da comunicação prévia das operações urbanísticas é titulada pelo recibo da sua apresentação, acompanhada do comprovativo da admissão, nos termos do artigo 36-A do RJUE.

3 - Nos casos sujeitos ao procedimento de comunicação prévia a taxa deverá ser paga através de autoliquidação, antes do início das obras.

4 - A caducidade será declarada nos termos do n.º 5, do artigo 71, do RJUE, com audiência prévia do interessado.

5 - A autorização de utilização de edificações e suas fracções é também titulada por alvará.

Artigo 36.º

Levantamento do alvará de licença ou utilização

1 - O alvará de licença ou autorização de utilização deverá ser levantado no prazo máximo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento ou de utilização, sendo certo que, no primeiro caso e tratando-se de edificações, a sua emissão será sempre precedida da verificação da implantação da obra, por parte dos serviços competentes da autarquia.

2 - A requerimento fundamentado do interessado, pode ainda ser prorrogado o levantamento do alvará de licença ou autorização de utilização, por uma única vez, desde que apresentado no prazo referido no ponto anterior.

3 - Decorrido os prazos anteriores, a validade da deliberação ou despacho caduca, podendo o processo ser submetido a reapreciação nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 37.º

Renovação

1 - O titular da licença ou comunicação prévia que haja caducado, pode requerer nova licença ou apresentar comunicação prévia, a qual segue os termos e se submete às regras em vigor à data de novo procedimento.

2 - A emissão de alvará resultante de renovação da licença ou admissão da nova comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa actualizada prevista para a emissão do alvará e da admissão da comunicação prévia que haja caducado.

Artigo 38.º

Prorrogação de prazo

1 - A prorrogação do prazo das licenças poderá ser concedida pelo Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado, apresentado até 15 dias antes de terminar a validade da licença ou autorização, dele devendo constar:

a. Número, data e prazo de validade da licença anterior.

b. Declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra ou registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias, se for o caso.

c. Prazo pelo qual se pretende a prorrogação para conclusão da obra.

d. Calendarização dos trabalhos que faltam executar, se for o caso.

2 - Nos termos do n.º 2, do artigo 58.º, do RJUE, o prazo de execução é fixada pelo interessado, estando o mesmo sujeito a alteração, caso se considere inadequado face aos trabalhos a executar.

Artigo 39.º

Trabalhos executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional, e do disposto no artigo 107.º do RJUE, quando o dono de obra ou demais titulares de direitos reais sobre o prédio, se recusarem a executar, no prazo fixado, quaisquer trabalhos impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências, esta pode substituir-se, por conta daqueles, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior, devendo, neste último caso, observar-se o disposto no Código dos Contratos Públicos.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado nos termos do artigo 108.º do RJUE.

CAPÍTULO X

Condicionantes urbanísticas

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 40.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública deverão obedecer às seguintes regras:

a) Em termos gerais, não poderão exceder 1.20 m, a contar da cota mais elevada do terreno ou passeio, podendo contudo, elevar-se com gradeamento, rede ou sebes vivas, até à altura máxima de 2.00 m.

b) A aplicação de painéis opacos sobre muros de vedação confinantes com a via pública não pode igualmente exceder a altura de 2.00 m, a contar da cota mais elevada do terreno, a partir da base do muro.

c) No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento (muros de suporte de terras), será permitido, caso não haja alternativa viável enquadrável na alínea anterior, que o muro ultrapasse a altura aí definida, não podendo contudo, exceder o 0.80 m acima da cota natural do terreno interior.

d) Não será permitido a colocação de arame farpado, fragmentos de vidro ou outra solução similar, em vedações a altura inferior a 2.00 m acima do nível da berma ou passeio.

2 - Os muros de vedação entre propriedades ou lotes (interiores) deverão obedecer às seguintes regras:

a) Em termos gerais, não poderão igualmente exceder a altura de 2.00 m, a contar da cota natural dos terrenos que vedarem.

b) No caso de muros de vedação de terrenos com cotas diferentes, será permitido, caso não haja alternativa viável enquadrável na alínea anterior, que o muro ultrapasse a altura aí definida, não podendo contudo, exceder o 1.50 m acima da cota natural do terreno de cota superior.

3 - Quando haja interesse na defesa de valores panorâmicos visuais de carácter artístico, paisagístico ou turístico pode a Câmara Municipal impor alturas dos muros inferiores às estipuladas nos pontos anteriores, e inclusivamente, suprimir os gradeamentos, redes ou sebes ou, com a mesma justificação autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou partido estético o aconselhe.

4 - Na ausência de alinhamentos dominantes considerados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, as vedações confinantes com os caminhos públicos deverão afastar-se, em relação à faixa de rodagem (alcatrão, cubo de granito, etc.), no mínimo, 1.50 m. No caso de vias com elevado tráfego, esse afastamento mínimo será de 2,20 m.

5 - Quando não for possível garantir o afastamento regulamentar, as vedações poderão executar-se com carácter precário, desde que os proprietários registem na conservatória do Registo Predial tal característica com uma declaração que, a todo o tempo, essas vedações poderão ser removidas sem que daí lhes advenha qualquer indemnização nos termos da referida Lei.

Artigo 42.º

Afastamentos Laterais e Tardoz

1 - Aos afastamentos entre edificações aplicam-se as regras do disposto nos artigos 59.º, 60.º, 61.º, 62.º e 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

2 - A Câmara Municipal poderá deixar de exigir o cumprimento dos distanciamentos previstos nos artigos mencionados no número anterior, quando se verifique o disposto nos artigos 63.º e 64.º do RGEU.

Artigo 42.º

Verificação de Alinhamentos e Cotas de Soleira

1 - Não pode ser iniciada qualquer obra sem a prévia verificação, pelos serviços municipais, do respectivo alinhamento e cota de soleira. Esta verificação é efectuada por topógrafo municipal, na presença do respectivo Director Técnico, quando estejam reunidas, no local, as necessárias condições, nomeadamente implantação e piquetagem da obra.

2 - Esta verificação é efectuada no prazo máximo de 15 dias após entrada do respectivo pedido nos serviços municipais, o qual deve ser formalizado através de requerimento, apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nele ser aposto nota da data da recepção nos serviços competentes. Caso aquele prazo seja ultrapassado sem que a verificação tenha sido realizada, pode a obra ser iniciada.

3 - A verificação do alinhamento e da cota de soleira é devidamente registada no livro de obra, no qual se deve mencionar, de forma resumida e explícita, o alinhamento e a cota de soleira verificados, com referência a pontos fixos existentes no local ou por referência ao projecto aprovado.

4 - Independentemente da prévia verificação pelos serviços municipais, o requerente, solidariamente com o seu empreiteiro e com o director técnico da obra, é o responsável pela correcta implantação da obra.

SECÇÃO II

Sobre a operação de loteamento

Artigo 43.º

Áreas de cedência ao domínio público

1 - É da responsabilidade do promotor, a execução das áreas destinadas a espaços verdes, seu ajardinamento e arborização, equipamentos e infra-estruturas.

2 - Nos loteamentos urbanos privados, a gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva, pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração com o município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio municipal.

3 - Nos espaços verdes públicos poderão ser instalados pequenos equipamentos complementares para entretenimento, descanso ou lazer dos utentes respectivos, devendo cumprir com a legislação específica aplicável.

4 - As áreas a ceder para equipamentos de utilização colectiva, deverão sempre que possível, e quando a Câmara assim o entender, ser transformadas em espaços públicos de lazer, sob a forma de jardim, praças ou parques infantis, em locais tecnicamente adequados e ou ao longo das vias públicas.

Artigo 44.º

Logradouros

1 - As áreas dos lotes consagradas a logradouros destinam-se exclusivamente à utilização dos residentes, para apoio à habitação, lazer ou estacionamento.

2 - Nas áreas urbanas é proibido impermeabilizar a totalidade da área livre dos prédios ou lotes para habitação, devendo existir sempre um logradouro drenante com uma área mínima não inferior a 40 %.

3 - Toda a vegetação e arborização existente no interior dos logradouros que constitua elemento de interesse ambiental, deve ser mantida.

4 - A conservação dos espaços verdes privativos é da responsabilidade dos respectivos proprietários ou usufrutuários, nos termos idênticos da conservação dos edifícios.

Artigo 45.º

Lotes industriais

1 - Os lotes industriais a criar deverão ser obrigatoriamente envolvidos por cortinas verdes de protecção; estas intervenções devem ser executadas de modo a que a intervenção tenha o menor impacto visual e acústico no meio envolvente onde se insere, devendo estas condicionantes ser expressas nas memórias descritivas dos respectivos projectos ou planos de loteamento industriais.

2 - A utilização industrial dentro de áreas sensíveis deverá ser regulamentada de forma a não serem produzidos fumos, ruídos, cheiros e resíduos (sólidos ou líquidos), que possam ser objecto de insalubridade.

Artigo 46.º

Passeios e baias de estacionamento

1 - Nos passeios é proibida a utilização de betonilha esquartelada na superfície pavimentada, devendo esta ser realizada preferencialmente em micro cubo de granito, da região, eventualmente em pedra de rachão, lajetas de betão pré-moldado pigmentado ou godo lavado, entre outros.

2 - As guias dos passeios, bem como as das baias de estacionamento, devem ser realizadas em granito, preferencialmente da região.

3 - Os estacionamentos públicos ao longo dos arruamentos, deverão ser ligeiramente desnivelados, com guia de transição com a plataforma de rodagem, e situados para além da zona da via, e a drenagem assegurada correctamente.

SECÇÃO III

Sobre a edificação

Artigo 47.º

Preexistências

1 - A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.

2 - Nas obras de reconstrução e ou alteração em que se verifique igualmente uma ampliação da construção existente, esta deverá, regra geral, ser feita tendo em conta o aspecto formal e o material de revestimento das fachadas da construção existente.

3 - Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, nos novos panos de parede, não sendo possível a extensão do revestimento existente, deverão apresentar uma textura e cromatismo que o integrem e valorizem, desde que não prejudiquem as características arquitectónicas do edifício e não venham a perturbar o valor arquitectónico do conjunto onde se insere.

4 - A reconstrução "total", alteração e ou ampliação que pressuponham a eliminação da preexistência, quando não inserida num conjunto que determine alinhamentos dominantes, está sujeita ao cumprimento dos afastamentos aos arruamentos, outras construções e limites da propriedade, impostos pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou qualquer plano municipal de ordenamento do território e demais legislação em vigor.

Artigo 48.º

Revestimentos, Cores das Fachadas, Colocação de Equipamentos e Empenas

1 - Revestimentos:

a) É autorizado o acabamento em rebocos lisos, preferencialmente, ou a própria pedra à vista, segundo as características construtivas do edifício.

b) Deverão ser preservados os acabamentos tradicionais existentes nos edifícios, nomeadamente o granito e os azulejos antigos.

c) Nas obras de restauro e conservação dos edifícios deverá promover-se a remoção dos revestimentos dissonantes, como por exemplo as cores dissonantes utilizadas nos beirais e caleiras.

d) Admite-se a aplicação de materiais naturais e ou cerâmicos de revestimento, em construções novas, desde que não prejudiquem as características arquitectónicas do edifício e não venham a perturbar o valor arquitectónico do conjunto onde se insere.

2 - As cores:

a) As cores das fachadas deverão ser preferencialmente de tons claros e suaves, devendo predominar o branco, beije, cinza, amarelo ocre e o rosa - velho, a aprovar previamente pela Câmara Municipal.

b) Aquando da aplicação de mais do que uma cor num mesmo edifício ou conjunto edificado, deve o conjunto resultar harmonioso e discreto.

3 - A fim de eliminar progressivamente as tubagens à vista, os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever:

a) Espaços para colocação de equipamentos de infra-estruturas, nomeadamente, aparelhos de ar condicionado, exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, para que, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público.

b) Calhas internas, para instalação dos cabos de telefones, TV, electricidade e outros, devendo ser requerida, às respectivas entidades, a mudança dos cabos para o interior daquelas.

4 - Os projectos dos edifícios multifamiliares contemplarão somente antenas colectivas de TV, sendo interdita a instalação de antenas individuais.

5 - Empenas

a) Deverão ser rebocadas e pintadas, ou receber acabamento idêntico ao das fachadas.

b) Poderão ser aplicados outros revestimentos em função das características do local, e de acordo com o definido em planos de urbanização e de pormenor.

Artigo 49.º

Montras

Não é permitida a projecção de montras salientes das paredes das fachadas viradas às vias públicas, por razões de segurança.

Artigo 50.º

Publicidade

1 - A publicidade exterior nos edifícios deve subordinar-se à relação de escala com os edifícios, de forma a não criar elementos dissonantes com a arquitectura, nem perturbar a caracterização ambiental da rua.

2 - Fica interdita a publicidade saliente colocada de forma a impedir a leitura dos elementos considerados de interesse arquitectónico, tais como gradeamentos e varandas em ferro, balaustradas, vãos e cantarias dos edifícios como padieiras, ombreiras, cornijas e outros elementos em granito.

3 - É interdita a publicidade comercial sob forma de painéis, cartazes e inscrições, incluindo reclames luminosos em Néon, atracados às coberturas ou muros de vedação.

Artigo 51.º

Obras provisórias

1 - As obras provisórias a que se refere a al. b) do n.º 2, do artigo 5-A devem ser demolidas pelo seu titular, sem dependência de prévia decisão e notificação para o efeito, logo após a caducidade da licença ou da admissão de comunicação prévia relativa à obra principal.

2 - Na eventualidade de não ser observado o disposto no número anterior, a Câmara Municipal, cumpridas que sejam as normas procedimentais aplicáveis, efectuará a demolição das obras a expensas do titular da licença ou da admissão de comunicação prévia.

3 - A demolição das obras previstas neste artigo, não dará lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 52.º

Dever de conservação dos edifícios

1 - Todos os proprietários dos edifícios são obrigados, pelo menos, de oito em oito anos, a mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas e empenas dos edifícios, telhados ou coberturas de edificações, bem como dos muros de vedação, barracões, telheiros, etc.

2 - Juntamente com as reparações a que se refere o número anterior, serão reparadas as canalizações, tanto interiores como exteriores, de esgotos e de escoamento de águas pluviais; as escadas e quaisquer passagens de serventia do prédio; lavadas e reparadas as cantarias, azulejos e todos os revestimentos e motivos ornamentais do edifício; pintadas as portas, caixilharias, portadas e persianas, bem como os respectivos aros e gradeamentos, tanto nas fachadas como nos muros de vedação e bem assim, serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.

3 - A Câmara Municipal, caso o entenda, notificará com uma antecedência de 45 dias, o proprietário dos edifícios em que se devem fazer as obras referidas nos números anteriores.

4 - A execução das obras referidas nos números 1 e 2, não carecem de licenciamento ou autorização, mas de simples participação.

5 - Quando as obras não forem convenientemente executadas, serão os responsáveis intimados a fazê-las novamente e nos devidos termos.

6 - Pode ser concedida prorrogação do prazo referido no número 1, quando a requerimento do interessado, a vistoria verifique ser satisfatório o estado de conservação do edifício.

Artigo 53.º

Património arquitectónico e arqueológico

1 - O licenciamento:

a) O licenciamento Municipal de qualquer processo de conservação, alteração em imóveis classificados, ou em vias de classificação, ou imóveis dentro das respectivas áreas de protecção, terá que ser precedido de parecer competente do o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I.P. (IGESPAR, I.P.)

b) Os processos de alteração referidos na alínea anterior, dizem respeito a demolição, construção nova, adaptação, ampliação, arranjos exteriores, áreas verdes ou movimentos de terras, assim como a operações de loteamento, Planos de Pormenor e Urbanização.

c) Nas zonas específicas de protecção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, qualquer intervenção deve ser de autoria de Arquitecto, e sujeita à dependência da entidade de tutela - o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I.P. (IGESPAR, I. P.)

2 - Imóveis Classificados

2.1 - São considerados imóveis classificados os seguintes:

a) Igreja de Tarouquela (Sta Maria Maior) - Monumento Nacional: Dec. 8175 de 03/06/1922.

b) Capela Escamarão - Interesse Público: Dec. 8175 de 03/06/1922.

c) "Casa da Calçada" - Imóvel de Interesse Público: Homologação do Ministro da Cultura, de 04-06-2003.

d) "Casa de Altamira" - Imóvel de Interesse Municipal: Deliberação de Câmara de 26-02-2007.

e) Pelourinho de Nespereira - Imóvel de Interesse Municipal, Decreto 23 122, DG 231, de 11-10-1933.

f) Pelourinho de Cinfães - Imóvel de Interesse Público, Decreto 23 122, DG 231, de 11-10-1933.

g) Penedo da Chieira - Imóvel de Interesse Municipal, Decreto 95/78, DR 210, de 12-09-1978.

h) Ilhota do Outeiro - Imóvel de Interesse Público, Portaria 443, DR - 2.ª série, n.º 49, 09-03-2006.

Aos imóveis a classificar aplicar-se-á os termos do presente regulamento.

3 - Os achados arqueológicos ficam sujeitos à Lei Geral, nomeadamente à Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

4 - Sempre que na execução de obras se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos:

a) Deverão de imediato ser suspensos os trabalhos e tal facto ser comunicado, no prazo máximo de 48 horas, à Câmara Municipal.

b) Face à comunicação referida no número anterior, ou caso se tenha tido conhecimento dos achados em consequência de acção de fiscalização, a Câmara Municipal de Cinfães informará imediatamente a Entidade competente.

c) Os trabalhos apenas poderão prosseguir após decisão nesse sentido por parte da entidade referida na alínea anterior, e impor as condições em que se poderão dar andamento aos trabalhos.

CAPÍTULO XI

Normas de segurança

Artigo 54.º

Tapumes, painéis móveis e balizas

1 - Sempre que, devido a obras particulares, se verifique a ocupação da via pública, devem aquelas obras ser vedadas com tapumes, cuja a distância à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura da rua e o seu movimento, com as seguintes características:

a) Com um mínimo de dois metros de altura, sendo o restante, quando necessário, tapado com rede.

b) Compostos, na sua estrutura base, em madeira ou qualquer material metálico que assegure a sua solidez.

2 - Na execução de obras particulares, mesmo quando não se verifique a ocupação de via pública, deverão os seus agentes vedar o local da obra com painéis móveis colocados perpendicularmente ao solo, de forma a evitar a projecção de quaisquer resíduos para fora da área de trabalhos.

3 - Em todas as obras, quer interiores quer exteriores em edifícios que marginem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatório a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e branca, de comprimento não inferior a dois metros, obliquamente encostadas da rua para a parede e devidamente seguras.

4 - As balizas a que se refere o número anterior serão, pelo menos, em número de duas, distanciadas umas das outras dez metros no máximo e com inclinação entre 45.º e 60.º

5 - Os tapumes e as balizas não poderão tapar o acesso a bocas-de-incêndio.

Artigo 55.º

Terraplanagens e movimentação de terras

1 - Os trabalhos de terraplanagens e de transporte de terras serão sempre executados de modo a garantir:

a) A segurança de terceiros, estranhos a obra.

b) A limpeza dos espaços públicos.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, é proibido o transporte de terras sem as necessárias protecções destinadas à segurança de terceiros.

3 - O local de deposição de terras ou areias será fisicamente delimitado através de estruturas resistentes que impeçam aqueles materiais de se espalharem.

Artigo 56.º

Amassadouros, depósitos de entulhos e materiais

1 - Os amassadouros, depósitos de entulhos e materiais, só podem ser colocados no interior dos tapumes aludidos no artigo 54.º do presente regulamento.

2 - Na eventualidade de o perímetro da obra não permitir o cumprimento da disciplina vertida no número anterior, o depósito de entulhos poderá excepcionalmente e precedendo de decisão favorável, ser colocado fora dos tapumes.

3 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

4 - Se das obras resultar entulhos que tenham de ser lançados de alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

5 - Os entulhos devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em recipientes fechados.

6 - Os entulhos serão diariamente removidos para o vazadouro público ou propriedade particular ou acumulados em contentores a serem vazados pelo proprietário logo que cheios.

7 - Deverá prever-se a existência, em obra, de contentores para a recolha de entulhos.

8 - No caso de remoção de entulhos para vazadouro público, deverão ser contactados os Serviços Municipais, que indicarão o seu destino.

Artigo 57.º

Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos

1 - É permitida a recolha de entulhos em contentores metálicos, os quais devem ser removidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.

2 - Os contentores não podem ser instalados em local que afecte a normal circulação de peões e veículos, com excepção dos casos devidamente justificados.

Artigo 58.º

Andaimes

1 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados e a sua montagem deverá observar rigorosamente as prescrições pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

2 - Na montagem de andaimes confinantes com o espaço público é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.

Artigo 59.º

Corredores para peões

A pedido do interessado, e se tal se mostrar necessário, a Câmara Municipal pode licenciar a ocupação total do passeio e parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, desde que sejam construídos corredores para peões nas seguintes condições:

a) Confinantes com o tapume.

b) Largura mínima de 1.00 m.

c) Vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubo metálico, de secção circular, com pintura a branco e vermelho.

d) Interligados com o passeio existente a fim de assegurar a continuidade do percurso e a utilização por pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 60.º

Protecção de árvores e mobiliário urbano

1 - As árvores, candeeiros e mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento bem como a sua recolocação aquando da conclusão da obra.

Artigo 61.º

Cargas e descargas na via pública

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão só é permitida nas seguintes condições:

a) Durante as horas de menor intensidade de tráfego, por período estritamente necessário.

b) Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5.00 m em relação ao veículo estacionado.

2 - Sempre que se verifiquem transtornos do trânsito, o dono de obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

3 - Imediatamente após os trabalhos é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Artigo 62.º

Desocupação do espaço público

1 - Concluída qualquer obra ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença ou comunicação prévia, serão removidos imediatamente do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de 10 dias os tapumes e andaimes.

2 - Os danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do Dono de Obra, devendo repará-los no prazo mais curto possível.

Artigo 63.º

Garantias de efectiva reposição

1 - Sempre que da execução da obra possam resultar danos para os pavimentos das vias municipais e sempre que qualquer circunstância especial, respeitante a necessidade de utilização de cada via em boas condições, o imponha, a Câmara Municipal fixará conforme os danos potenciais que a obra possa originar, uma caução destinada a garantir a reposição dos pavimentos danificados.

2 - A caução referida no número anterior só é aplicada quando não exista possibilidade de recurso a outro tipo de garantia que atinja a finalidade prevista no número anterior.

3 - Em caso de incumprimento do encargo de reposição os pavimentos serão repostos, pela Autarquia, a expensas do Dono da Obra, fazendo uso da caução prestada.

Artigo 64.º

Realização de eventos públicos

1 - Sempre que, para a realização de qualquer evento público, se verifique ser incompatível a existência de materiais, tapumes, andaimes, contentores ou a coexistência dos trabalhos, a Câmara Municipal pode notificar o proprietário da obra, para a remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos, fixando um prazo para esse efeito.

2 - Em caso de incumprimento a Câmara Municipal substituir-se-á ao proprietário, procedendo à remoção e limpeza, a expensas deste, nos termos previstos no RJUE.

CAPÍTULO XII

Aparcamento e estacionamento

Artigo 65.º

Dotação de Estacionamento

1 - Qualquer edificação nova, adaptada, modificada ou ampliada fica sujeita ao cumprimento dos condicionalismos constantes do presente Regulamento, devendo responder às necessidades de estacionamento estabelecidas em PMOT em vigor, ou, demais legislação aplicável.

2 - A dotação de estacionamento em edificações, dimensionada de acordo com o estabelecido no número anterior, deve ser satisfeita no interior do prédio ou prédios objecto da intervenção.

3 - Os espaços para estabelecimentos destinados a garantir as áreas mínimas referidas no n.º 1 do presente artigo, mesmo quando inseridos no perímetro da construção de edificações a integrar no regime de propriedade horizontal, não podem ser constituídos em fracções autónomas comercializáveis separadamente das restantes fracções, às quais ficarão adstritos individualmente ou ao condomínio.

4 - As áreas de solo e de edificação afectas à satisfação da dotação de estacionamento só podem ser afectas a utilização diversa, ou ser alvo de alteração do uso para outros fins, caso continue a ser garantido o cumprimento dos parâmetros mínimos estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

5 - As exigências do estacionamento previstas em PMOT plenamente eficaz, ou, demais legislação aplicável, podem ser dispensadas nos casos de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações existentes, desde que devidamente justificadas e fundamentadas.

Artigo 66.º

Rampas

1 - As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas;

b) Inclinação máxima de 20 %;

c) Existência de tramo com inclinação máxima de 6 % entre a rampa e o espaço público, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 2 m;

d) Nas rampas de acesso deve aplicar-se pavimento antiderrapante.

2 - Sempre que seja necessário proceder ao rampeamento de lancis públicos, para acesso automóvel a parcelas de terreno sujeita à edificação ou outra, o mesmo deverá estar sujeito a autorização municipal e ao pagamento das taxas definidas no Regulamento Municipal de Taxas.

Artigo 67.º

Regime de Excepção

1 - A Câmara Municipal pode deliberar, sob proposta dos serviços técnicos municipais, a isenção total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento prevista neste Regulamento, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitectura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitectónico próprio e integração em conjuntos edificados característicos, devam ser preservados;

b) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção de estacionamento privativo com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna;

c) A nova edificação se localize em falha de malha urbana estabilizada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior do prédio comprometa, do ponto de vista arquitectónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;

d) A nova edificação se localize em prédio sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio do ponto de vista dos sistemas de circulação públicos.

2 - Podem ainda ser isentadas de dotação de estacionamento no interior dos lotes as operações à face da via pública existente e que não criem novos arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.

3 - A isenção total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento no interior do lote ou parcela previstas neste Regulamento, fica sujeita ao pagamento de uma taxa proporcional ao número de lugares de estacionamento não criados, conforme previsto no Regulamento Municipal de Taxas.

CAPÍTULO XIII

Taxas e compensações

Artigo 68.º

Taxas

A emissão dos títulos dos licenciamentos, comunicações prévias ou autorizações, previstos no presente regulamento, assim como a sua substituição, emissão de segunda via ou averbamento, bem como a realização de vistorias e demais prestações, dependem do pagamento das taxas devidas nos termos do Regulamento Municipal de Taxas.

Artigo 69.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 70.º

Áreas de Cedência

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas, que de acordo com a lei e a licença de loteamento, devem integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE.

Artigo 71.º

Cedências

1 - Sempre que, por imperativos urbanísticos ou rodoviários, o alargamento da via pública, com um novo alinhamento, implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares, tais parcelas são sempre cedidas graciosamente, quer se esteja a tratar da construção de edificações, quer se trate de obras de vedações, acessos, etc.

2 - Para além da cedência graciosa do terreno, nos termos do número anterior, é da conta do promotor, e a expensas suas, dotar a parcela do alargamento com o pavimento a determinar pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

3 - Nas zonas urbanas e ou em outras situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença ou comunicação prévia da obra tem à sua conta a execução, ou reconstrução se ela já existir, do passeio público com as características a indicar pelos serviços técnicos municipais.

4 - Nas áreas rurais, e quando não haja lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal poderá determinar quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente, bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais, entre outros.

5 - Pode a Câmara Municipal, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baías ou zonas de estacionamento.

Artigo 72.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência, nomeadamente, de lotes, de prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

4 - O valor da compensação referida no número anterior, será calculada com base na área que o loteador deveria ceder para aqueles fins, avaliada de acordo com o número 3 do artigo seguinte, aplicando-se proporcionalmente, para efeitos desta avaliação a área máxima de pavimento permitida no loteamento.

5 - A compensação deverá, em princípio, ser paga em espécie, através de lotes urbanos, avaliados de acordo com o artigo seguinte.

6 - Pode ainda a compensação em espécie, por interesse e acordo mútuos, ser paga através da cedência de parcela de terreno ou de outros imóveis ou realização de obras independentes de loteamento, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 73.º

Conversão de taxas e cedências

1 - Para efeito de conversão das taxas e cedências referidas nos artigos anteriores serão autorizadas as prescrições constantes dos números seguintes.

2 - A avaliação de terrenos obedecerá a seguinte fórmula:

a) Terreno situado até 25 m de uma via pavimentada e dispondo de água, esgotos e electricidade - o preço por m2 será igual a 0.8xCxK, sendo:

C, é o custo de construção por m2, em vigor na área do Município.

K, é o coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

I. Aglomerados Rurais: K=0.02

II. Aglomerados Urbanos: K=0.04

b) Terreno que não possui todos os requisitos enumerados na alínea anterior, mas possui um ou mais - o preço por m2 será igual a 0.6xCxK;

c) Terreno que não possui qualquer requisito enumerado na alínea a) - o preço por m2 será igual a 0.4xCxK.

3 - A avaliação dos lotes urbanos destinados a habitação, comércio ou serviços, será feita através da fórmula:

Qx(0.75AP+0.25AL)xC

sendo:

AL - expresso em m2, a área do lote;

AP - expresso em m2, a área máxima de pavimentos que é possível construir;

Q - um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores consoante a localização:

Q=0.20 para o aglomerado urbano da Vila de Cinfães.

Q=0.18 para os aglomerados urbanos de Souselo, Nespereira e Tendais.

Q=0.10 para as restantes zonas do concelho.

4 - A avaliação de outros imóveis será feita por acordo entre a Câmara Municipal e o loteador ou proprietário, tendo como referência o valor que seria estipulado através de um processo de declaração de utilidade pública de expropriação.

Artigo 74.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 75.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

c) Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

CAPÍTULO XIV

Disposições complementares

Artigo 76.º

Resíduos de construção e demolição (RC&D)

A gestão dos Resíduos de Construção e Demolição deve obedecer às condições definidas pela legislação aplicável, designadamente o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março.

Artigo 77.º

Edifícios anteriores a 1962

Sempre que o interessado alegue, para qualquer efeito, que o seu edifício ou a utilização nele promovida é anterior à deliberação da Assembleia Municipal de extensão do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, ao Município de Cinfães, aprovada em 12 de Abril de 1962, deverá prová-lo pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor, nomeadamente:

a) Certidão predial;

b) Certidão matricial;

c) Eventuais contratos celebrados.

Artigo 78.º

Gestor do procedimento

1 - O gestor do procedimento é distribuído entre os funcionários em funções na Secção de Licenciamento de Obras Particulares atendendo às seguintes regras:

a) Os processos são distribuídos pela chefe de secção de licenciamento de obras particulares;

b) A cada processo é atribuído um código atendendo à natureza do mesmo e número sequencial;

c) Os processos são distribuídos sequencialmente pelos funcionários atendendo à natureza e ao número do processo;

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior a natureza do processo é a constante no sistema informático.

3 - Os processos são distribuídos atendendo à sua natureza, pelos técnicos em funções na Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, cabendo esta ao Presidente da Câmara ou ao Vereador do Pelouro das Obras Particulares.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 79.º

Contagem dos Prazos

Aos prazos estabelecidos no presente Código é aplicável o regime geral do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 80.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 81.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor do Regulamento Municipal de Taxas, são aplicáveis as taxas previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas (RMUET).

Artigo 82.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas (RMUET), aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 28 de Setembro de 2006, excepto na parte referente às taxas, que se continuarão a aplicar, até à entrada em vigor do Regulamento Municipal de Taxas.

Artigo 83.º

Aplicação da lei no tempo

O presente Regulamento só é aplicável aos procedimentos ou operações urbanísticas iniciados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

201796616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 42/98 - Ministério das Finanças

    Concede incentivos fiscais para os exercícios de 1998, 1999 e 2000 para as micro e pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

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