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Decreto-lei 211/85, de 27 de Junho

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Sumário

Reestrutura as carreira do pessoal civil de informática das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 211/85

de 27 de Junho

Considerando o desenvolvimento que se tem verificado na utilização da informática e a necessidade de o acompanhar com medidas que contemplem os aspectos profissionais do seu pessoal;

Considerando necessário estabelecer para o pessoal civil das Forças Armadas critérios de reestruturação das carreiras dos serviços de informática resultante dos condicionalismos próprios em que se encontram inseridos tais serviços;

Considerando que tais condicionalismos determinam critérios gerais que devem regular o ordenamento das carreiras a inserir, com a finalidade de um melhor aproveitamento das possibilidades dos serviços e valorização do seu pessoal;

Considerando a necessidade de estabelecer regras de ingresso e acesso nas carreiras julgadas indispensáveis, em função das tarefas desempenhadas, para obtenção de uma melhor eficácia por parte do pessoal que integra os seus quadros;

Considerando a necessidade de reunir e actualizar num único diploma a matéria constante dos Decretos-Leis n.os 875/76 e 525/77, ambos de 29 de Dezembro, e harmonizá-la de acordo com a doutrina do Decreto-lei 110-A/80, em vigor na função pública:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

ARTIGO 1.º

(Âmbito e aplicação)

1 - As disposições do presente diploma aplicam-se ao pessoal civil dos quadros de informática dos serviços departamentais das Forças Armadas.

2 - As mesmas disposições são igualmente aplicáveis ao pessoal civil dos quadros de informática dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, excepto no que respeita a remunerações, que terão de ser estabelecidas em conformidade com as disposições do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 381/82, de 15 de Setembro.

CAPÍTULO II

Carreiras de pessoal de informática

ARTIGO 2.º

(Identificação das carreiras)

1 - A evolução profissional do pessoal de informática dos organismos a que se refere o artigo 1.º far-se-á pelas seguintes carreiras:

Carreira de operadores de registo de dados;

Carreira de operadores;

Carreira de programadores e analistas.

2 - As categorias correspondentes às carreiras mencionadas no número anterior, bem como as respectivas letras de vencimento, são as constantes no mapa I em anexo ao presente decreto-lei.

ARTIGO 3.º

(Carreira da operadores de registo de dados - Regras de provimento)

1 - O recrutamento de estagiários far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente que possuam certificado comprovativo da sua qualificação como operadores de registo relativamente aos equipamentos para cuja operação concorram.

2 - O provimento na categoria de operador de registo de dados far-se-á, pela ordem da correspondente classificação, entre os operadores de registo de dados estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual incluirá formação básica adequada em informática.

3 - O provimento na categoria de operador de registo de dados principal far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os operadores de registo de dados com pelo menos 3 anos de serviço na categoria e formação complementar em informática.

4 - O provimento na categoria de monitor far-se-á, mediante escolha fundamentada no mérito profissional e no registo biográfico, entre os operadores de registo de dados principais com pelo menos 3 anos de serviço na categoria e que tenham demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções.

ARTIGO 4.º

(Carreira de operadores - Regras de provimento)

1 - O recrutamento de estagiários far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente que apresentem documento comprovativo da sua qualificação como operador de computador.

2 - O provimento na categoria de operador far-se-á, pela ordem da correspondente classificação, entre os operadores estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual incluirá formação básica em informática adequada aos equipamentos para que foram recrutados.

3 - O provimento na categoria de operador principal far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre operadores com pelo menos 3 anos de serviço na categoria.

4 - O provimento na categoria de operador de consola far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os operadores principais com pelo menos 2 anos de serviço na categoria e adequada formação complementar em informática.

5 - O provimento na categoria de operador-chefe far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os operadores de consola que tenham pelo menos 3 anos de serviço na categoria e adequada formação avançada em informática, além de comprovada experiência no domínio de planificação e preparação do trabalho.

ARTIGO 5.º

(Carreira de programadores e analistas - Regras de provimento)

1 - O recrutamento de estagiários far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os indivíduos habilitados com curso superior adequado, a definir por cada um dos ramos, que apresentem documento comprovativo da sua qualificação como programadores da linguagem a que se referir o concurso.

2 - O provimento na categoria de programador far-se-á, pela ordem da correspondente classificação, entre os programadores estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual incluirá formação básica em informática.

3 - O provimento na categoria de programador de aplicações far-se-á, por concurso de prestação de provas, entre os programadores com pelo menos 3 anos de serviço na categoria com formação complementar em informática.

4 - O provimento na categoria de programador de sistemas far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os programadores de aplicações habilitados com curso superior e com o mínimo de 3 anos na categoria e que possuam formação complementar e avançada em informática.

5 - O provimento na categoria de analista de aplicações far-se-á, por concurso de prestação de provas, entre os programadores de aplicações com mais de 3 anos na categoria habilitados com curso superior e com formação complementar e avançada em informática.

6 - O provimento na categoria de analista de sistemas far-se-á, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão discussão de trabalho apresentado para o efeito, entre os programadores de sistemas e analistas de aplicações com pelo menos 3 anos de serviço nestas categorias e que possuam licenciatura adequada.

ARTIGO 6.º

(Categorias específicas)

1 - Nos serviços e estabelecimentos mencionados no artigo 1.º poderá ainda ser criada, de acordo com as necessidades de funcionamento, a categoria de planificador.

2 - Os planificadores, remunerados pela letra de vencimento F, serão nomeados, após a realização de estágio probatório, de entre programadores e operadores-chefes com pelo menos 2 anos de serviço na categoria ou operadores de consola com pelo menos 3 anos de serviço na categoria.

3 - As funções inerentes à categoria de planificador prevista presente artigo serão exercidas em comissão de serviço com a duração de 3 anos, renováveis.

4 - O tempo de serviço prestado na categoria de planificador conta para todos os efeitos como prestado no lugar de origem.

CAPÍTULO III

Descrição de conteúdos funcionais

ARTIGO 7.º

(Operadores de registo de dados)

1 - A função de operador de registo de dados integra, predominantemente, as seguintes tarefas:

a) Transcrever para suporte adequado o conteúdo dos documentos de origem;

b) Verificar a conformidade dos registos efectuados com os dados originais;

c) Executar todas as operações atinentes ao funcionamento e optimização do equipamento, incluindo as unidades eventualmente acopuladas;

d) Detectar as avarias do equipamento a que está adstrito e comunicá-las com vista à sua reparação;

e) Seleccionar e fazer executar os programas necessários aos trabalhos em curso;

f) Elaborar os programas necessários às operações de transcrição;

g) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

2 - As tarefas inerentes à função contida no número anterior serão adstritas a cada uma das categorias desta carreira, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

3 - A função de monitor integra, predominantemente, as seguintes, tarefas:

a) Superintender em todo o pessoal do sector de registo de dados;

b) Distribuir o trabalho pelos operadores de registo de dados;

c) Velar pelo cumprimento dos prazos de execução, detectando os elementos susceptíveis de atrasar os trabalhos e tomando as medidas adequadas à sua eliminação;

d) Assegurar as relações com os outros sectores de exploração;

e) Manter actualizado o caderno de desenho de registo dos diferentes trabalhos;

f) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

ARTIGO 8.º

(Operadores)

1 - A função de operador integra, predominantemente, as seguintes tarefas:

a) Accionar e manipular o equipamento periférico automático e verificar o seu correcto funcionamento;

b) Salvaguardar a boa conservação dos suportes e colaborar na sua identificação e arquivo;

c) Cooperar com o operador de consola na condução do sistema;

d) Exercer, ao seu nível, as tarefas de planificação e preparação de trabalhos;

e) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

2 - As tarefas inerentes à função contida no número anterior serão adstritas às categorias de operador estagiário e operador principal, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

3 - A função de operador de consola integra as tarefas cometidas aos operadores, qualitativamente acrescidas por formação complementar, de acordo com as exigências do equipamento do centro onde é criada, nos termos do n.º 4.º do artigo 4.º do presente diploma e especificamente mais as seguintes:

a) Diagnosticar as causas de interrupção de funcionamento do sistema e promover o reatamento do processamento e a recuperação dos ficheiros;

b) Fornecer à unidade central de processamento as instruções e comandos de acordo com os manuais de exploração;

c) Controlar a execução dos programas e interpretar as mensagens de consola;

d) Preparar, planificar e controlar o cumprimento dos trabalhos em computador;

e) Documentar o trabalho realizado e assinalar os incidentes ocorridos;

f) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

4 - A função de operador-chefe integra, predominantemente, as seguintes tarefas:

a) Conhecer os efeitos e os produtos finais dos programas em exploração;

b) Supervisar todas as actividades do sector e assegurar a ligação interturnos;

c) Avaliar a qualidade e produtividade dos operadores em exercício e apoiá-los tecnicamente;

d) Zelar pela segurança do sistema e das aplicações e tomar as medidas adequadas;

e) Manter actualizados os manuais de operação;

f) Documentar toda a actividade do sector de operação;

g) Colaborar no planeamento dos trabalhos em computador, sobretudo na definição das sequências e prioridades;

h) Assegurar a eficiente comunicação com os outros sectores do centro de processamento;

i) Controlar a utilização e rendimento do equipamento;

j) Constituir as equipas de operadores e estabelecer os respectivos horários de trabalho;

l) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

ARTIGO 9.º

(Programadores e analistas)

1 - A função de programador integra, predominantemente, as seguintes tarefas:

a) Codificar os programas, ou módulos de programa, na linguagem que for escolhida;

b) Preparar os trabalhos de compilação e ensaio dos seus programas;

c) Documentar os programas segundo as normas adoptadas;

d) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

2 - As tarefas inerentes à função contida no número anterior serão adstritas à categoria de programador estagiário, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

3 - A função de programador de aplicações, além das funções específicas dos programadores, integra, predominantemente, mais as seguintes tarefas:

a) Estudar e interpretar a documentação de análise orgânica e solicitar todas as informações complementares para que não subsistam quaisquer dúvidas;

b) Segmentar as unidades de tratamento em módulos lógicos;

c) Verificar a existência dos ficheiros necessários e a sua conformidade com a documentação de análise;

d) Seleccionar os programas utilitários e as macroinstruções de modo a simplificar a escrita e a preparação dos programas;

e) Preparar os jogos de ensaios que permitam testar os módulos desenvolvidos;

f) Colaborar na elaboração do manual de exploração;

g) Verificar se as entradas, as saída e os processos de cálculo estão conformes com a documentação de análise;

h) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para ao quais se encontre habilitado.

4 - A função de programador de sistemas integra, predominantemente, as seguintes tarefas:

a) Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização do sistema;

b) Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;

c) Aconselhar os analistas o os programadores sobre a utilização das macroinstruções dos programas utilitários e de outros suportes lógicos;

d) Participar na identificação das causas de incidentes de exploração;

e) Contribuir para o estabelecimento de normas de procedimento e documentação e realizar auditorias técnicas;

f) Preparar manuais e publicações técnicas;

g) Criar, implementar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados;

h) Participar activamente nos estudos necessários à fundamentação de decisões sobre implementação e actualização do sistema, pronunciando-se, nomeadamente, sobre a adopção de novas versões ou reconversões de equipamento;

i) Zelar pela correcta utilização dos instrumentos de controle com vista à optimização do sistema e, se necessário, promover os estudos para a criação de novos sistemas de controle;

j) Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de suportes lógicos;

l) Manter-se a par da evolução tecnológica dos equipamentos, propondo a aquisição de publicações técnicas que melhor documentem essa evolução, e assegurar a actualização dos operadores-chefes no campo da tecnologia do sistema;

m) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

5 - A função de analista de aplicações integra, predominantemente, as seguintes tarefas:

a) Estudar a documentação de análise funcional das aplicações e obter todas as informações complementares que julgar necessárias para a sua boa compreensão;

b) Verificar a existência dos ficheiros necessários e definir a sua organização em conformidade com o caderno de análise;

c) Assegurar a optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;

d) Definir as cadeias de tratamento e estruturá-las numa sequência adequada de unidade de tratamento;

e) Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;

f) Codificar as unidades de tratamento, utilizando quer a linguagem escolhida, quer as metodologias de análise detalhada e respectivos utilitários que conduzam à geração de programas;

g) Criar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação e colaborar com o técnico encarregado da análise de sistemas na elaboração dos testes de cadeia;

h) Orientar as actividades de ensaio e organização de programas, isoladamente ou em cadeia, atendendo aos processos de planificação, verificação e documentação;

i) Controlar a introdução de alterações aos programas no que respeita ao impacte sobre a cadeia em que cada programa se insere e ao ensaio dos respectivos efeitos;

j) Exercer auditoria sobre a concepção orgânica das cadeias, a construção dos programas e a sua aderência às normas instituídas;

l) Elaborar os manuais de exploração das rotinas;

m) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

6 - A função de analista de sistemas integra, predominantemente, as seguintes tarefas:

a) Participar na concepção de sistemas de tratamento e na preparação de decisões referentes ao grau de centralização ou descentralização dos sistemas a implantar;

b) Aconselhar e orientar os restantes técnicos de informática e os próprios utilizadores em áreas específicas relativas a aplicações, particularmente em matérias que, pela sua complexidade, exijam alto nível de qualificação;

c) Apoiar os técnicos encarregados do desenvolvimento de sistemas, nomeadamente quando se utilizem técnicas evoluídas;

d) Contribuir para a definição de metodologias a adoptar e para o estabelecimento de normas e procedimentos;

e) Proceder a estudos ou elaborar programas sobre matérias especializadas nas áreas de suportes lógicos, potencialidades dos equipamentos, técnicas de teleprocessamento e transmissão de dados, privacidade e segurança de informação, etc.;

f) Elaborar os manuais de apoio ao utilizador na implementação dos sistemas;

g) Assumir trabalhos de investigação e desenvolvimento no domínio da informática;

h) Colaborar na estimativa dos custos das aplicações;

i) Estudar e criticar os sistemas de informação, propondo alterações para a sua eficácia;

j) Participar na definição dos planos directores para a informatização dos serviços;

l) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

ARTIGO 10.º

(Categoria específica)

Ao planificador incumbe, predominantemente, as seguinte funções:

a) Participar na elaboração do planeamento geral;

b) Planificar os trabalhos a executar diariamente;

c) Zelar pela observância estrita dos prazos previstos;

d) Contabilizar os tempos de exploração, das avarias, das paragens e manutenções;

e) Assinalar os atrasos e desvios dos tempos previstos;

f) Propor alterações ao planeamento a fim de evitar períodos de sobrecarga ou de subutilização;

g) Manter em dia o registo dos trabalhos a executar e controlar a sua efectivação;

h) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

ARTIGO 11.º

(Regime de estágio)

1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á em função do número de vagas ocorridas no conjunto das categorias que integram cada carreira.

2 - O estágio tem carácter probatório e destina-se à preparação dos estagiários e à apreciação das suas aptidões para as funções a que se destinam.

3 - Para efeitos do presente diploma, o estágio terá a duração de 3 meses para a carreira de operadores de registo de dados, de 6 meses para a carreira de operadores o de um ano para as restantes carreiras.

4 - Durante o período de estágio, o estagiário será contratado em regime de prestação eventual de serviços, remunerado pelas letras de vencimento fixadas no mapa I anexo e beneficia das regalias sociais atribuídas ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, se a estes ainda não estiver vinculado.

5 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos, desde que desempenhado em tempo completo e sem interrupções de serviço.

6 - Findo o estágio, o pessoal com aproveitamento será provido na categoria imediata, embora ocupando lugares vagos existentes nas categorias superiores da respectiva carreira.

7 - A falta de aprovação, ou desistência, tem como consequência a dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização.

ARTIGO 12.º

(Classificação de serviço)

1 - Só poderá ascender a categoria superior o pessoal que, mediante notação profissional adequada, tenha obtido classificação não inferior a Bom nos últimos 3 anos.

2 - A atribuição da classificação de serviço não inferior a Muito bom durante os 2 anos que antecedem imediatamente a promoção poderá reduzir a um ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência em cada categoria prevista neste diploma.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 13.º

(Actualizações de quadros)

1 - Os quadros do pessoal civil de informática das Forças Armadas serão alterados de acordo com as novas categorias, sendo a previsão numérica dos seus efectivos feita globalmente para o conjunto de categorias que integram cada carreira.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as categorias de monitor e operador-chefe.

ARTIGO 14.º

(Transição para as novas categorias)

A transição para as novas categorias será feita, independentemente de quaisquer formalidades, mediante diploma individual de provimento, a apresentar por cada um dos ramos das Forças Armadas, visado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, de acordo com o mapa II em anexo.

ARTIGO 15.º

(Salvaguarda dos direitos adquiridos)

1 - A aplicação do disposto neste diploma não prejudicará o pessoal que, na data da sua publicação, se encontrar efectivamente provido nas categorias actuais ou equivalentes.

2 - O pessoal que não tenha obtido aprovação em dois concursos de promoção não poderá voltar a candidatar-se a essa categoria.

3 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal nas categorias actuais será contado, para todos os efeitos, como se fosse prestado na categoria para que transita, conforme o mapa II em anexo.

ARTIGO 16.º

(Extinção de lugares)

Os actuais operadores de registo de dados A continuam a ser remunerados pela letra J, devendo os respectivos lugares ser extintos à medida que vagarem.

ARTIGO 17.º

(Condições especiais de concurso)

Sempre que os concursos resultarem nulos, ficarem desertos ou que nenhum dos candidatos haja obtido aproveitamento, recorrer-se-á ao instituído pela lei geral em vigor.

ARTIGO 18.º

(Revogação de diplomas anteriores)

São revogados os Decretos-Leis n.os 875/76 e 525/77, ambos de 29 de Dezembro.

ARTIGO 19.º

(Entrada em vigor do presente diploma)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

(ver documento original)

MAPA II

(a que se refere o artigo 14.º)

Carreira de operadores de registos de dados

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/06/27/plain-14008.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto-Lei 381/82 - Conselho da Revolução

    Aprova o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-07-31 - DECLARAÇÃO DD4982 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 211/85, de 27 de Junho, do Ministério da Defesa Nacional, que reestrutura as carreiras do pessoal civil de informática das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-21 - Portaria 703/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera os quadros do pessoal civil da Marinha (QPCM) e do Instituto Hidrográfico (OPCIH), na parte referente às carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-17 - Portaria 784/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o quadro geral de pessoal civil da Força Aérea na parte referente às carreiras do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-09 - Portaria 353/86 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova o novo quadro do pessoal civil do Exército (QPCE).

  • Tem documento Em vigor 1990-07-12 - Despacho Normativo 48/90 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as categorias e as tabelas salariais do pessoal civil das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico (OGMA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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