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Aviso 8179/2009, de 15 de Abril

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Sumário

Proposta de Regulamento Municipal do Parque Urbano do Rio Diz

Texto do documento

Aviso 8179/2009

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do CPA (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), a Câmara Municipal da Guarda, deliberou na reunião ordinária de 25 de Março de 2009, submeter a proposta de Regulamento Municipal do Parque Urbano do Rio Diz, e submetê-lo a apreciação pública, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do projecto no Diário da República, para recolha de sugestões e através de editais afixados nos lugares do costume.

Durante aquele período os interessados poderão formular por escrito as sugestões ou observações tidas por convenientes sobre este projecto de regulamento.

A estrutura geral e o articulado são apresentados sob a forma de projecto de regulamento, constituindo uma base de trabalho sólida para o regulamento definitivo.

O Regulamento será elaborado ao abrigo do disposto no art. 241.º e 112.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa e no exercício da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do art. 53.º e alínea a) do n.º 6 do art. 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Regulamento Municipal do Parque Urbano do Rio Diz

Nota Justificativa

O Parque Urbano do Rio Diz, adiante designado por Parque Urbano, é um espaço público cujo planeamento e gestão é da responsabilidade da Câmara Municipal da Guarda, adiante designada por CMG, à qual compete zelar pela sua preservação e conservação.

O presente regulamento pretende desta forma definir e estabelecer um conjunto de disposições que assegurem uma correcta utilização e manutenção deste espaço público.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente regulamento os artigos 66.º, 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o art. 3.º, n.º 1 da Carta Europeia da Autonomia Local, a alínea a) do art. 16.º e a alínea c) do n.º 2 do art. 21.º, ambas da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a alínea b) do n.º 7 do art. 64.º, a alínea a) do n.º 6 do art. 64.º e a al. a) do n.º 2 do art. 53.º todas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, a alínea f) do 10.º, e o art. 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro na redacção dada pela Declaração de Rectificação 14/2007, publicada no Diário da República, Série I, n.º 33, de 15 de Fevereiro, pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, e pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.

CAPÍTULO II

Âmbito e definição

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a toda a área do Parque Urbano, delimitada na planta anexa, a qual é parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos deste regulamento considera-se como "Parque Urbano", o espaço exterior público, integrado na Estrutura Verde Urbana da Guarda, devidamente delimitado, constituído por áreas de equipamento colectivo de recreio e lazer e afectas ao domínio público municipal.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento do Parque Urbano é das 08H00 às 24H00, do dia 01 Janeiro a 31 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 5.º

Princípio geral

As medidas previstas no presente regulamento visam a protecção, conservação e utilização do parque urbano, não sendo permitidas acções ou comportamentos que degradem ou danifiquem o respectivo espaço.

Secção I

Regras Gerais de Utilização

Artigo 6.º

Interdições

No Parque Urbano não é permitido:

a) Permanecer após o seu horário de encerramento, salvo nos casos devidamente autorizados pela CMG;

b) Circular com qualquer tipo de veículo motorizado, fora dos locais destinados ao estacionamento, à excepção de viaturas devidamente autorizadas pela CMG, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção do parque urbano;

c) Introduzir qualquer espécie animal com o intuito de permanência efectiva no Parque;

d) Passear com animais de estimação sem estarem devidamente presos por trelas e equipados de modo a impedirem o ataque de pessoas ou outros animais;

e) Passear com qualquer animal nas áreas destinadas a desporto ou no parque infantil;

f) Que os animais transitem, sem serem acompanhados pelos donos, urinem ou dejectem em toda a área, com excepção dos dejectos provenientes de cães-guia, quando acompanhados por pessoa invisual;

g) Matar, ferir ou apanhar quaisquer animais que tenham neste espaço o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente patos, pombos ou outros;

h) Retirar ninhos ou mexer nas aves que neles se encontrem;

i) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;

j) Fixar fios ou cordas bem como pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos nas árvores ou arbustos existentes, sem a prévia autorização da CMG;

k) Tomar refeições fora dos locais destinados a esse efeito;

l) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

m) Fazer fogueiras ou acender braseiras em qualquer área do Parque Urbano;

n) Retirar água e ou utilizar o lago para banhos ou pesca, bem como lançar para dentro destes quaisquer objectos, líquidos ou detritos de outra natureza;

o) Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;

p) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos equipamentos, infra-estruturas, mobiliário urbano ou outros;

q) Lançar para o chão quaisquer resíduos, designadamente, restos de comida, papéis, latas ou outros similares;

r) Lançar águas poluídas, quaisquer imundícies ou objectos;

s) Praticar jogos organizados fora dos locais destinados a esta finalidade, sem a devida autorização da CMG;

t) Utilizar o parque urbano para quaisquer fins de carácter comercial sem a devida autorização da CMG.

Artigo 7.º

Realização de Eventos

1 - Apenas é permitida a prática de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente feiras, festivais musicais e gastronómicos, com autorização da CMG.

2 - Qualquer dano verificado no parque urbano decorrente da realização dos eventos referidos no número anterior será da responsabilidade do respectivo promotor.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 8.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à CMG, aos Serviços de Fiscalização e a outras Autoridades Policiais.

Artigo 9.º

Competências

Compete ao Presidente da Câmara determinar a instauração dos processos de contra-ordenação por violação do disposto no presente Regulamento.

Artigo10.º

Contra-ordenações e Coimas

1 - A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contra-ordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos do artigo seguinte.

2 - Constitui contra-ordenação nos termos do presente Regulamento:

a) A violação do disposto nas alíneas c), d) e), g) a n), p) e q) do artigo 6.º

b) A violação do disposto nas alíneas a), b), f), o), r), s) e t) do artigo 6.º

3 - As contra-ordenações previstas na alínea a) do número anterior são puníveis com coima de 25 a 1.000 (euro).

4 - As contra-ordenações previstas na alínea b) do número anterior são puníveis com coima de 100 a 1.000 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular ou até 3.859 (euro), no caso de se tratar de pessoa colectiva.

5 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

6 - Às referidas contra-ordenações é aplicável o Regime Jurídico previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro com as sucessivas alterações legais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 11.º

Responsabilidade Civil

1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento, todos os danos ou extravios causados em bens patrimoniais do Município, serão da responsabilidade dos causadores, efectuando estes o pagamento, de acordo com o valor do inventário ou estimativa dos custos calculados pela C.M.G.

2 - A C. M. G. não se responsabiliza por qualquer objecto ou valor perdido no interior das instalações, nem por acidentes pessoais resultantes da imprevidência dos utilizadores.

3 - Todos os objectos achados deverão ser entregues na recepção, sendo aqueles que forem considerados de valor, registados em livro próprio, onde constará o nome de quem o achou, hora e dia em que foram encontrados, nome de quem os vier reclamar e a quem foram devolvidos, que assinará mediante identificação por Bilhete de Identidade.

Artigo 12.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos pela CMG.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos termos legais.

25 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Joaquim Carlos Dias Valente.

201661426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Declaração de Rectificação 14/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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