Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do CPA (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), a Câmara Municipal da Guarda, deliberou na reunião ordinária de 25 de Março de 2009, submeter a proposta de Regulamento Municipal do Parque Urbano do Rio Diz, e submetê-lo a apreciação pública, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do projecto no Diário da República, para recolha de sugestões e através de editais afixados nos lugares do costume.
Durante aquele período os interessados poderão formular por escrito as sugestões ou observações tidas por convenientes sobre este projecto de regulamento.
A estrutura geral e o articulado são apresentados sob a forma de projecto de regulamento, constituindo uma base de trabalho sólida para o regulamento definitivo.
O Regulamento será elaborado ao abrigo do disposto no art. 241.º e 112.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa e no exercício da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do art. 53.º e alínea a) do n.º 6 do art. 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Regulamento Municipal do Parque Urbano do Rio Diz
Nota Justificativa
O Parque Urbano do Rio Diz, adiante designado por Parque Urbano, é um espaço público cujo planeamento e gestão é da responsabilidade da Câmara Municipal da Guarda, adiante designada por CMG, à qual compete zelar pela sua preservação e conservação.
O presente regulamento pretende desta forma definir e estabelecer um conjunto de disposições que assegurem uma correcta utilização e manutenção deste espaço público.
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Lei Habilitante
Constitui legislação habilitante do presente regulamento os artigos 66.º, 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o art. 3.º, n.º 1 da Carta Europeia da Autonomia Local, a alínea a) do art. 16.º e a alínea c) do n.º 2 do art. 21.º, ambas da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a alínea b) do n.º 7 do art. 64.º, a alínea a) do n.º 6 do art. 64.º e a al. a) do n.º 2 do art. 53.º todas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, a alínea f) do 10.º, e o art. 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro na redacção dada pela Declaração de Rectificação 14/2007, publicada no Diário da República, Série I, n.º 33, de 15 de Fevereiro, pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, e pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.
CAPÍTULO II
Âmbito e definição
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a toda a área do Parque Urbano, delimitada na planta anexa, a qual é parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos deste regulamento considera-se como "Parque Urbano", o espaço exterior público, integrado na Estrutura Verde Urbana da Guarda, devidamente delimitado, constituído por áreas de equipamento colectivo de recreio e lazer e afectas ao domínio público municipal.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento do Parque Urbano é das 08H00 às 24H00, do dia 01 Janeiro a 31 de Dezembro.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 5.º
Princípio geral
As medidas previstas no presente regulamento visam a protecção, conservação e utilização do parque urbano, não sendo permitidas acções ou comportamentos que degradem ou danifiquem o respectivo espaço.
Secção I
Regras Gerais de Utilização
Artigo 6.º
Interdições
No Parque Urbano não é permitido:
a) Permanecer após o seu horário de encerramento, salvo nos casos devidamente autorizados pela CMG;
b) Circular com qualquer tipo de veículo motorizado, fora dos locais destinados ao estacionamento, à excepção de viaturas devidamente autorizadas pela CMG, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção do parque urbano;
c) Introduzir qualquer espécie animal com o intuito de permanência efectiva no Parque;
d) Passear com animais de estimação sem estarem devidamente presos por trelas e equipados de modo a impedirem o ataque de pessoas ou outros animais;
e) Passear com qualquer animal nas áreas destinadas a desporto ou no parque infantil;
f) Que os animais transitem, sem serem acompanhados pelos donos, urinem ou dejectem em toda a área, com excepção dos dejectos provenientes de cães-guia, quando acompanhados por pessoa invisual;
g) Matar, ferir ou apanhar quaisquer animais que tenham neste espaço o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente patos, pombos ou outros;
h) Retirar ninhos ou mexer nas aves que neles se encontrem;
i) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;
j) Fixar fios ou cordas bem como pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos nas árvores ou arbustos existentes, sem a prévia autorização da CMG;
k) Tomar refeições fora dos locais destinados a esse efeito;
l) Acampar ou instalar qualquer acampamento;
m) Fazer fogueiras ou acender braseiras em qualquer área do Parque Urbano;
n) Retirar água e ou utilizar o lago para banhos ou pesca, bem como lançar para dentro destes quaisquer objectos, líquidos ou detritos de outra natureza;
o) Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;
p) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos equipamentos, infra-estruturas, mobiliário urbano ou outros;
q) Lançar para o chão quaisquer resíduos, designadamente, restos de comida, papéis, latas ou outros similares;
r) Lançar águas poluídas, quaisquer imundícies ou objectos;
s) Praticar jogos organizados fora dos locais destinados a esta finalidade, sem a devida autorização da CMG;
t) Utilizar o parque urbano para quaisquer fins de carácter comercial sem a devida autorização da CMG.
Artigo 7.º
Realização de Eventos
1 - Apenas é permitida a prática de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente feiras, festivais musicais e gastronómicos, com autorização da CMG.
2 - Qualquer dano verificado no parque urbano decorrente da realização dos eventos referidos no número anterior será da responsabilidade do respectivo promotor.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 8.º
Fiscalização
A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à CMG, aos Serviços de Fiscalização e a outras Autoridades Policiais.
Artigo 9.º
Competências
Compete ao Presidente da Câmara determinar a instauração dos processos de contra-ordenação por violação do disposto no presente Regulamento.
Artigo10.º
Contra-ordenações e Coimas
1 - A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contra-ordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos do artigo seguinte.
2 - Constitui contra-ordenação nos termos do presente Regulamento:
a) A violação do disposto nas alíneas c), d) e), g) a n), p) e q) do artigo 6.º
b) A violação do disposto nas alíneas a), b), f), o), r), s) e t) do artigo 6.º
3 - As contra-ordenações previstas na alínea a) do número anterior são puníveis com coima de 25 a 1.000 (euro).
4 - As contra-ordenações previstas na alínea b) do número anterior são puníveis com coima de 100 a 1.000 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular ou até 3.859 (euro), no caso de se tratar de pessoa colectiva.
5 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
6 - Às referidas contra-ordenações é aplicável o Regime Jurídico previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro com as sucessivas alterações legais.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 11.º
Responsabilidade Civil
1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento, todos os danos ou extravios causados em bens patrimoniais do Município, serão da responsabilidade dos causadores, efectuando estes o pagamento, de acordo com o valor do inventário ou estimativa dos custos calculados pela C.M.G.
2 - A C. M. G. não se responsabiliza por qualquer objecto ou valor perdido no interior das instalações, nem por acidentes pessoais resultantes da imprevidência dos utilizadores.
3 - Todos os objectos achados deverão ser entregues na recepção, sendo aqueles que forem considerados de valor, registados em livro próprio, onde constará o nome de quem o achou, hora e dia em que foram encontrados, nome de quem os vier reclamar e a quem foram devolvidos, que assinará mediante identificação por Bilhete de Identidade.
Artigo 12.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos pela CMG.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos termos legais.
25 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Joaquim Carlos Dias Valente.
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