Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 53/77, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas à celebração de contratos de transferências de tecnologia entre residentes em Portugal e residentes no estrangeiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 53/77

de 24 de Agosto

Tendo em consideração o disposto, sobre contratos de transferência de tecnologia, nos artigos 25.º a 28.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A celebração de contratos de transferência de tecnologia entre residentes e não residentes em Portugal, bem como a sua alteração ou renovação, dependerá, em todos os casos, de autorização especial e prévia do Instituto do Investimento Estrangeiro, adiante designado abreviadamente por Instituto.

Art. 2.º - 1. O disposto neste diploma aplica-se a todos os contratos de transferência de tecnologia, envolvendo ou não direitos de propriedade industrial, quer nos respectivos contratos intervenham entidades privadas ou públicas ou instituições internacionais, quer sejam efectuados isoladamente ou associados a investimentos directos estrangeiros.

2. Ficarão abrangidas pelas disposições deste diploma as transferências de tecnologia em que intervenham, como receptoras, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação de empresas estrangeiras.

Art. 3.º Sob a designação de contratos de transferência de tecnologia consideram-se abrangidos todos os actos ou transacções que respeitem a:

a) Contratos que tenham por objecto a cessão ou a licença de uso de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos, bem como a transferência de outros conhecimentos não patenteados;

b) Contratos de prestação de assistência técnica à gestão de empresas e à produção ou à comercialização de quaisquer bens ou serviços que prevejam, nomeadamente, despesas com consulta ou deslocação de peritos, elaboração de planos, contrôle de fabricos, estudos de mercado ou formação de pessoal diverso;

c) Contratos com empresas especializadas para a construção e manutenção, nomeadamente, de unidades industriais, estradas, pontes e portos;

d) Quaisquer outros tipos de assistência técnica.

Art. 4.º - 1. Os contratos de transferência de tecnologia, bem como as suas alterações, só terão eficácia legal, nomeadamente para efeitos de pagamentos, depois de avaliados, autorizados e registados pelo Instituto.

2. O texto completo dos projectos de contratos de transferência de tecnologia deverá ser enviado em triplicado ao Instituto, o qual poderá pedir os esclarecimentos necessários à sua avaliação e se pronunciará no prazo de noventa dias, prorrogável uma só vez, e por igual período por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica.

Art. 5.º - 1. Na avaliação das transferências de tecnologia deverão ter-se em conta, primordialmente, quer os seus possíveis efeitos sobre a economia nacional, quer a capacidade científica e tecnológica disponível no País, nomeadamente as disponibilidades internas de gabinetes, centros, institutos ou empresas, públicas ou privadas, de estudo, consultadoria e engenharia.

2. Por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e da tutela poderão ser fixados para um sector, ramo de actividade ou produto determinado orientações ou critérios específicos de avaliação e autorização, que deverão ser tidos em consideração pelo Instituto.

3. A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica dará conhecimento ao Instituto, regularmente, dos gabinetes, centros, institutos ou empresas existentes no País e cuja actividade tenha por objecto a investigação e aplicação de tecnologias.

Art. 6.º - 1. Os contratos de transferência de tecnologia deverão conter, obrigatoriamente:

a) Descrição pormenorizada do conteúdo da transferência e da forma concreta de que se revestirá, bem como dos tipos, formas e montantes dos pagamentos devidos;

b) Indicação do prazo de vigência;

c) Garantia de que o receptor será mantido a par de todos os melhoramentos introduzidos na tecnologia objecto da transferência, durante a vigência do contrato, salvo se esses melhoramentos forem patenteáveis ou constituírem invenção;

d) Indicação de que fica assegurado o fornecimento, e em que condições, de componentes, sobresselentes e serviços relacionados com a tecnologia, quando solicitado pelo receptor;

e) Explicitação de que os preços de venda de bens e serviços serão estabelecidos a níveis não superiores aos vigentes no mercado internacional, sempre que se prevejam transacções desses mesmos bens e serviços entre o fornecedor e o receptor da tecnologia.

2. Quando as transferências de tecnologia incluírem direitos protegidos no país receptor, por patentes, marcas, modelos, desenhos ou outras formas legais de propriedade industrial, devem ser expressamente incluídas no contrato:

a) A enumeração pormenorizada dos títulos de propriedade industrial efectivamente considerados;

b) A indicação do prazo de utilização dos direitos concedidos pelos títulos referidos neste número.

3. Os contratos de transferência de tecnologia deverão incluir, sempre que possível, adequados programas de formação de pessoal.

Art. 7.º - 1. Nos contratos de transferência de tecnologia, nomeadamente nos que regulam as relações entre empresas estrangeiras e as respectivas sucursais no País, não serão permitidas as seguintes cláusulas:

a) As que façam depender a aplicação de tecnologia da obrigatoriedade de adquirir, de uma parte determinada, bens de capital, produtos intermédios e outras tecnologias;

b) As que obriguem o comprador de tecnologia a transferir gratuitamente para a origem os inventos ou melhorias introduzidas pelo uso da mesma;

c) As que contenham restrições relativamente ao volume e estrutura da produção;

d) As que por qualquer forma, directa ou indirecta, restrinjam os mercados a que o importador de tecnologia pode ter acesso;

e) As que limitem os canais de distribuição a utilizar, se tal limitação tiver efeitos prejudiciais para o comprador de tecnologia ou para a política económica e comercial do País;

f) As que reservem às empresas vendedoras de tecnologia o direito de fixar preços de venda ou revenda de produtos, utilizando a respectiva tecnologia;

g) As que imponham a predominância das versões em língua estrangeira dos referidos contratos, para efeito de interpretação.

2. Quando as transferências de tecnologia assumirem especial interesse para a economia nacional, poderão ser autorizados contratos que incluam alguma ou algumas das cláusulas enunciadas no n.º 1 do presente artigo.

Art. 8.º Sempre que, antes de findo o prazo de vigência de um contrato de transferência de tecnologia, uma das partes contratantes o denuncie, a parte contratante residente em Portugal deverá comunicar imediatamente esse facto ao Instituto, referindo os motivos que fundamentaram a decisão tomada por ela ou pela outra parte contratante.

Art. 19.º - 1. Os pedidos de transferências relativos a pagamentos resultantes da execução de contratos de transferência de tecnologia, devidamente autorizados e registados pelo Instituto, deverão ser dirigidos ao Banco de Portugal, a quem compete conceder as respectivas autorizações.

2. O Instituto prestará ao Banco de Portugal todos os elementos informativos sobre os contratos de transferência de tecnologia, suas alterações, renovações ou denúncias, que se relacionem com os pagamentos devidos.

3. O Banco de Portugal, por sua vez, transmitirá mensalmente ao Instituto, de acordo com as indicações deste recebidas, os dados estatísticos e outros elementos informativos sobre os pagamento que forem sendo efectuados ao abrigo das autorizações concedidas nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Art. 10.º - 1. O Banco de Portugal, ao abrigo da competência que lhe está atribuída pela sua lei orgânica, transmitirá às outras instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios as instruções técnicas que julgue indispensáveis para a realização e contrôle das operações cambiais relativas aos pagamentos decorrentes da execução de contratos de transferência de tecnologia.

2. As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios não poderão efectuar quaisquer das referidas operações cambiais antes de obtida a correspondente autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º Art. 11.º As importâncias das operações cambiais a que alude o artigo anterior deverão corresponder aos pagamentos decorrentes da execução dos sobreditos contratos, mas líquidos dos impostos que sejam devidos em Portugal pelas partes contratantes não residentes.

Art. 12.º O disposto no presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/24/plain-14001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-07 - Portaria 219/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Fixa os prazos mínimos de conservação em arquivo dos documentos do Instituto do Investimento Estrangeiro. Autoriza a microfilmagem de documentos.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-05 - Despacho Normativo 327/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Confere ao Banco de Portugal os indispensáveis meios legais para a celebração, alteração ou renovação de contratos ou acordos de importação de tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-12 - Decreto-Lei 238/87 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 183/70 de 28 de Abril, que revê o regime estabelecido para a realização de operações de importação e de exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda