A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 219/79, de 7 de Maio

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Sumário

Fixa os prazos mínimos de conservação em arquivo dos documentos do Instituto do Investimento Estrangeiro. Autoriza a microfilmagem de documentos.

Texto do documento

Portaria 219/79

de 7 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, determinou que serão fixados por portaria os prazos mínimos de conservação em arquivo dos documentos na posse de serviços públicos personalizados;

Considerando que o mesmo diploma veio permitir a microfilmagem e consequente destruição desses documentos, antes do decurso dos respectivos prazos de conservação;

Considerando que o Instituto do Investimento Estrangeiro é, nos termos do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto Regulamentar 53/77, de 24 de Agosto, um instituto público dotado de personalidade jurídica e financeira e património próprio e que, portanto, reveste a natureza de serviço público personalizado;

Considerando que a microfilmagem e destruição de originais de documentos em arquivo no Instituto do Investimento Estrangeiro possibilitarão um melhor aproveitamento do espaço disponível nas instalações que lhe estão afectas;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Planeamento, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 1.º, n.º 1, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1 - a) É de dez anos o prazo de conservação em arquivo dos elementos da correspondência do Instituto do Investimento Estrangeiro e dos documentos na sua posse relativos a assuntos que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 52/77, de 24 de Agosto, seja da sua competência apreciar ou decidir;

b) O conselho directivo do IIE poderá determinar, em regulamentação interna, os prazos mínimos, não inferiores a dois anos, de conservação dos documentos não compreendidos na alínea a) deste artigo.

2 - a) É autorizada a microfilmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo e a subsequente inutilização dos originais;

b) Não serão, porém, inutilizados os documentos que revistam interesse histórico ou singular em virtude da identidade dos seus autores, dos factos ou pessoas a que se reportam ou das circunstâncias em que foram produzidos.

3 - a) A microfilmagem de documentos será executada sob a responsabilidade do chefe do serviço respectivo;

b) A microfilmagem será efectuada por sucessão ininterrupta de imagem;

c) Cada espécie documental será microfilmada em duas bobinas, que ficarão guardadas em locais diferentes, suficientemente distanciadas entre si, os quais deverão satisfazer as necessárias condições de salubridade e segurança;

d) Os filmes não poderão sofrer cortes ou emendas reproduzirão termos de abertura e de encerramento. O primeiro mencionará a espécie microfilmada e do segundo constará a declaração de que as imagens nele contidas reproduzem fielmente e na íntegra os originais;

e) O termo de encerramento conterá as rubricas dos funcionários que intervieram nas operações de microfilmagem e a assinatura do responsável ou do funcionário mandatado para orientar os trabalhos;

f) A microrreprodução do termo de encerramento será autenticada com o selo branco ou de perfuração especial;

g) Será elaborado num livro de registo de filmes conservados, o qual possuirá termos de abertura e de encerramento, devendo o responsável pelo serviço rubricar todas as folhas.

4 - a) A inutilização dos documentos será feita por modo a impossibilitar a sua reconstituição.

5 - As fotocópias obtidas a partir da microfilmagem têm a força probatória dos originais, desde que as respectivas ampliações sejam autenticadas com a assinatura de um membro do conselho directivo do IIE, ou seu substituto, e o selo branco.

6 - a) A presente portaria entra imediatamente em vigor;

b) As dúvidas surgidas na sua aplicação serão resolvidas por despacho do Ministério da Tutela.

Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Planeamento, Rui José da Conceição Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/07/plain-33499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-16 - Decreto-Lei 52/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Permite ao Ministro da Educação, por simples despacho, nomear o número de docentes julgados necessários para o normal cumprimento das competências atribuídas ao conselho científico de qualquer escola.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto Regulamentar 53/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Estabelece normas relativas à celebração de contratos de transferências de tecnologia entre residentes em Portugal e residentes no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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