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Decreto-lei 52/77, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Permite ao Ministro da Educação, por simples despacho, nomear o número de docentes julgados necessários para o normal cumprimento das competências atribuídas ao conselho científico de qualquer escola.

Texto do documento

Decreto-Lei 52/77

de 16 de Fevereiro

Considerando que, relativamente aos agentes de ensino que ministram a disciplina de Religião e Moral, o Ministério da Educação e Investigação Científica se limita a receber as nomeações e a proceder, nos termos da lei, aos respectivos provimentos, tendo em conta que os mesmos são propostos, de acordo com a Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé, pelas autoridades eclesiásticas;

Considerando que alguns dos agentes de ensino aqui referidos, embora leccionem há vários anos, não possuem as habilitações mínimas previstas no Decreto-Lei 672/76, de 25 de Agosto;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Aos agentes de ensino que ministrem a disciplina de Religião e Moral deixam de ser exigidas as habilitações académicas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 672/76, de 25 de Agosto.

2. O disposto no número anterior só é, porém, aplicável aos agentes de ensino que se encontravam ao serviço no ano lectivo de 1975/1976.

Art. 2.º Para efeitos do estabelecido no artigo anterior, consideram-se regularizadas, ao abrigo do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958, todas as nomeações e respectivos abonos respeitantes aos diplomas de provimento de agentes de ensino relativamente aos quais o Tribunal de Contas recusou o visto no ano lectivo de 1975/1976 por não serem portadores das habilitações académicas exigidas.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1 de Outubro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/16/plain-218846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-24 - Decreto-Lei 41645 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Permite o abono dos vencimentos ou remunerações correspondentes ao execício das suas funções, antes de visados pelo Tribunal de Contas os respectivos diplomas, aos professores de serviço eventual e aos demais agentes de ensino de qualquer grau cuja nomeação, colocação ou recondução sejam feitas anualmente.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-25 - Decreto-Lei 672/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e do Equipamento Escolar

    Estabelece normas quanto ao preenchimento dos lugares de docentes dos estabelecimentos de ensino que não possam ser assegurados por pessoal docente dos quadros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-07 - Portaria 219/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Fixa os prazos mínimos de conservação em arquivo dos documentos do Instituto do Investimento Estrangeiro. Autoriza a microfilmagem de documentos.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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