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Aviso 7491/2009, de 3 de Abril

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Sumário

Procedimentos concursais comuns para ocupação de postos de trabalho a tempo indeterminado da carreira técnica superior, previstos e não ocupados no mapa de pessoal do município de Lousada: um técnico superior (economista) e um técnico superior (jurista)

Texto do documento

Aviso 7491/2009

Para efeitos do artigo 50.º, n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e alínea a) do artigo 3.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, torna-se público que por despachos do Senhor Presidente da Câmara de 17 de Fevereiro e de 16 de Março do ano em curso, se encontram abertos os seguintes procedimentos concursais comuns para ocupação de postos de trabalho a tempo indeterminado da carreira Técnica Superior previstos e não ocupados no mapa de Pessoal do Município de Lousada:

Concurso A - Técnica Superior (Economista)

Concurso B - Técnica Superior (Jurista)

1 - Descrição sumária das funções - Funções constantes no anexo à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro referido no n.º 2 do artigo 49.º da mesma Lei, às quais corresponde o grau 3 de complexidade funcional.

2 - Habilitações Literárias exigidas - (Concurso A) Licenciatura em Economia; (Concurso B) Licenciatura em Direito.

3 - A estes concursos não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

4 - Caracterização do posto de trabalho:

Concurso A - As atribuições e competências serão nos seguintes domínios de actividade: estudo e análise de dados económicos e elaboração de previsões, projectos, pareceres, peritagens e auditorias; realização de estudos, pesquisas e levantamentos de programas comunitários; instrução de processos de candidaturas a financiamento de programas comunitários e investigação de diferentes aspectos das dinâmicas económicas e elaboração de programas de intervenção nesse domínio, da iniciativa municipal em articulação com outras entidades.

Concurso B - Realizar estudos e outros trabalhos de natureza jurídica, conducentes à definição e concretização das políticas do Município; Elaborar pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, bem como normas e regulamentos internos; recolher, tratar e difundir legislação, bem como normas e regulamentos internos.

5 - Posição remuneratória - O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados numa das posições remuneratórias das categorias será objecto de negociação, imediatamente após o termo do procedimento concursal, tendo por base os seguintes montantes pecuniários: Técnico Superior - 1 373,12(euro).

6 - Prazos de validade - Os procedimentos concursais são válidos para o recrutamento e preenchimento dos postos de trabalho a ocupar (1 posto para cada função) e para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

7 - Legislação aplicável - Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Lei 59/2008, de 11 de Setembro, Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro e Decreto-Lei 121/2008 de 11 de Julho.

8 - Local de trabalho - O local de trabalho situa-se na área do Município de Lousada.

9 - Requisitos de admissão:

9.1 - Os requisitos gerais de admissão definidos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são os seguintes:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados pela Constituição, lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis da vacinação obrigatória.

10 - Forma e prazo para apresentação das candidaturas:

10.1 - Prazo - 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

10.2 - Forma - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante preenchimento de formulário tipo, disponível na Frente de Atendimento desta Autarquia e na página electrónica e ainda entregue pessoalmente ou remetida pelo correio registado com aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Lousada, Praça Dr. Francisco Sá Carneiro, Apartado 19, 4621-909 Lousada, devendo constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos: Identificação completa do candidato (nome, estado civil, profissão, data de nascimento, nacionalidade, filiação, número do Bilhete de Identidade ou de Cartão de Cidadão, número de Contribuinte Fiscal, residência, código postal, número de telefone e endereço electrónico caso exista).

10.3 - Não serão aceites candidaturas enviadas pelo correio electrónico.

10.4 - A apresentação de candidatura em suporte de papel, deverá ser acompanhada, sob pena de exclusão, de fotocópia legível do certificado de Habilitações Literárias, fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, fotocópia do Cartão de Contribuinte, e curriculum vitae, devidamente detalhado e assinado.

10.5 - Na apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do número 9.1 do presente aviso, devem os candidatos declarar no requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram, relativamente a cada um dos requisitos, bem como os demais factos constantes na candidatura.

11 - O disposto no número anterior não impede que seja exigida aos candidatos, no caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

11.1 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos implicam a sua exclusão, independentemente do procedimento criminal, nos termos da lei penal.

12 - Quotas de emprego:

12.1 - De acordo com o n.º 3 dos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

12.2 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência, devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos do diploma supra mencionado.

13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

14 - Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro os candidatos têm acesso às actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, desde que as solicitem.

15 - Métodos de selecção - Os métodos de selecção a utilizar são: prova de conhecimentos teórica escrita, avaliação psicológica e avaliação curricular.

Nos termos do artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, caso necessário, proceder-se-á à utilização faseada dos métodos de selecção, sendo aplicados pela seguinte ordem, de acordo com o artigo 18.º n.º 12 da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro:

1.ª Prova de conhecimentos teórica escrita;

2.ª Prova de avaliação psicológica;

3.ª Prova de avaliação curricular.

Concurso A:

Prova de conhecimentos teórica escrita - visa avaliar o conhecimento académico e, ou, profissional e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função e terá a duração aproximada de 2 horas, obedecendo ao seguinte programa:

Legislação:

Lei 2/2007, de 15 de Janeiro - Lei das Finanças Locais, alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro e Lei 22-A/07, de 29 de Junho; Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - Quadro de Competências e Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos do Município e das Freguesias; Portaria 671/2000, de 17 de Abril - Aprova as Instruções Regulamentares do Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE) e respectiva Classificação Geral; Lei 58/2008, de 9 de Setembro - Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.

Concurso B:

Prova de conhecimentos teórica escrita - visa avaliar o conhecimento académico e, ou, profissional e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função e terá a duração aproximada de 2 horas, obedecendo ao seguinte programa:

Legislação:

Decreto-Lei 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 356/89, de 17/10, Decreto-Lei 244/93, de 14/09 e Lei 109/91, de 24/12; Decreto-Lei 555/99, de 16/12, alterado pela Lei 13/2000, de 20/07, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4/06, pela Lei 15/02, de 22/04 e Lei 4-A/03, de 9/02, Decreto-Lei 157/06, de 8/08 e Lei 60/07, de 4/09; Lei 169/99, de 18/09, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11/01 - Quadro de Competências e Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos do Município e das Freguesias; Decreto-Lei 442/91, de 15/11, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31/01; Lei 59/2008, de 11/09; Lei 58/2008, de 9/09 e Decreto-Lei 18/08, de 29/01.

A legislação é de consulta.

As provas de avaliação psicológica e avaliação curricular serão aplicadas aos 2 procedimentos concursais.

Prova de avaliação psicológica - visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

Prova de avaliação curricular - visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. Na avaliação curricular são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais obrigatoriamente os seguintes:

a) Habilitação académica ou nível de qualificação, certificado pelas entidades competentes;

b) Formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;

c) A experiência profissional com a incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas e

d) Avaliação do desempenho relativa ao último período, não superior a 3 anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividades idênticas às do posto de trabalho a ocupar.

A avaliação curricular será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

[AC = HA x 30 % + FP x 30 % + EP x 40 %],

se o candidato já desempenhou estas funções:

[AC = HA x 25 % + FP x 25 % + EP x 40 % + AD x 10 %]

em que:

HA = Habilitação académica;

FP = Formação profissional;

EP = Experiência profissional e

AD = Avaliação do desempenho.

A classificação final dos candidatos será expressa na escala de zero a vinte valores e resultará da média aritmética obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

Concurso A - CF = PCTE x 35 % + AP x 25 % + AC x 40 %

Concurso B - CF = PCTE x 40 % + AP x 25 % + AC x 35 %

em que:

CF = Classificação Final;

PCTE = Prova de conhecimentos teórica escrita;

AP = Avaliação psicológica;

AC = Avaliação Curricular e

Estas provas serão valoradas de 0 a 20 valores.

16 - Serão excluídos do procedimento os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores relativamente aos métodos de selecção da Prova de conhecimentos teórica escrita e Avaliação curricular e na Avaliação Psicológica a menção de "Não Apto" ou de "Reduzido e Insuficiente".

17 - Em situação de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

18 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção constarão de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos legítimos interessados, sempre que solicitadas e para efeitos de consulta.

19 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal de Lousada e disponibilizada sua página electrónica (www.cm-lousada.pt). Os candidatos aprovados em cada método de selecção são convocados para a realização do método seguinte através de notificação, por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria supra referida.

20 - Composição do júri:

Concurso A:

Presidente - Dr.ª Isabel Maria Alves Coelho, Directora do Departamento de Administração Geral;

Vogais efectivos:

Dr.ª Cristina Maria Pires de Oliveira, Chefe da Divisão de Finanças e Contabilidade.

Dr.ª Sandra Susana Silva e Sousa, Chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos, substituindo o primeiro dos quais o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Vogais suplentes:

Dr. Nuno Alexandre Magalhães Ribeiro, Técnico Superior (Jurista).

Engenheiro José Carlos de Sousa Nogueira, Director do Departamento de Obras Municipais.

Concurso B:

Presidente - Dr.ª Isabel Maria Alves Coelho, Directora do Departamento de Administração Geral;

Vogais efectivos:

Dr.ª Sandra Susana Silva e Sousa, Chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos.

Engenheiro José Carlos de Sousa Nogueira, Director do Departamento de Obras Municipais, substituindo o primeiro dos quais o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Vogais suplentes:

Dr. Nuno Alexandre Magalhães Ribeiro, Técnico Superior (Jurista).

Dr.ª Cristina Maria Pires de Oliveira, Chefe da Divisão de Finanças e Contabilidade.

16 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.

301575307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1397759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Lei 109/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da criminalidade informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto-Lei 244/93 - Ministério da Justiça

    DEFINE A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS FUNCIONÁRIOS DAS EXTINTAS CAMARAS DE FALÊNCIAS DE LISBOA E DO PORTO (EXTINCAO OPERADA PELO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 132/93, DE 23 DE ABRIL) INTEGRANDO-OS MEDIANTE REGRAS ESTABELECIDAS POR ESTE DIPLOMA, NA CARREIRA JUDICIAL, NO GRUPO DE PESSOAL OFICIAL DE JUSTIÇA.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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