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Edital 334/2009, de 2 de Abril

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal dos Horários dos Estabelecimentos Comerciais

Texto do documento

Edital 334/2009

Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola,

Faz público, nos termos das disposições conjugadas do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo e na sequência de deliberação da Câmara de 26 de Fevereiro, que se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da afixação do presente Edital, o Projecto de Regulamento Municipal dos Horários dos Estabelecimentos Comerciais, que constitui anexo ao presente Edital, podendo qualquer interessado consultar estes documentos no Sector de Desenvolvimento Económico e Apoio ao Empresário do Gabinete de Desenvolvimento Económico e Turismo (GDET) da Câmara Municipal de Grândola, durante o horário normal de expediente.

Qualquer interessado poderá apresentar sobre o mesmo as suas observações ou sugestões, que devem ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Grândola dentro do período acima estabelecido.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

24 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Preâmbulo

A Assembleia Municipal de Grândola, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova o seguinte Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, conforme proposta que lhe foi submetida pela Câmara Municipal depois de o projecto ter sido publicado e sujeito a discussão pública nos termos da lei.

Foram ouvidas as seguintes entidades: Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal - Sede e Delegação de Grândola; Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços e a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

(Lei Habilitante)

O presente Regulamento elaborado ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dá cumprimento ao disposto pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 48/1996, de 15 de Maio.

Artigo 2.º

(Objecto)

Os estabelecimentos localizados no Concelho de Grândola e cuja actividade seja a de venda ao público e ou prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, regem-se na fixação dos períodos de abertura e funcionamento, pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 3.º

(Regime Geral de Funcionamento)

Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 8 e as 21 horas, de Segunda-feira a Sábado.

Artigo 4.º

(Domingos e Feriados de Encerramento Obrigatório)

Os estabelecimentos referidos no artigo 3.º do presente Regulamento (à excepção dos estabelecimentos previstos no artigo 9.º) devem estar encerrados, das 00H00 às 24 horas, nos Domingos e dias feriados seguintes: 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 22 de Outubro e 25 de Dezembro.

Artigo 5.º

(Direitos dos trabalhadores)

As disposições deste Regulamento não prejudicam nunca as prescrições relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e condições retributivas constantes da lei, de instrumento de regulamentação colectiva ou de contrato individual de trabalho.

Artigo 6.º

(Estabelecimentos Mistos)

1 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da actividade dominante.

2 - A Câmara Municipal pode, perante situações especiais e ponderadas caso a caso, fixar o horário a praticar nos estabelecimentos com estas características.

Artigo 7.º

(Permanência e Abastecimento)

1 - É proibida a permanência nos estabelecimentos de pessoas para além dos proprietários e empregados, depois da hora de encerramento, excepto as que se encontram à espera de serem atendidas na altura do encerramento.

2 - Deverão os comerciantes tomar as medidas necessárias e adequadas, no sentido de assegurar o encerramento do estabelecimento na hora estabelecida.

3 - É permitida a abertura antes ou depois do horário normal de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

Artigo 8.º

(Mapa de Horário)

1 - O horário de cada estabelecimento deve constar de impresso próprio emitido pela Câmara Municipal de Grândola, de onde constarão a identificação do explorador, os períodos de funcionamento, o período de encerramento semanal e o encerramento para o almoço e ou jantar, quando for caso disso.

2 - Os empresários dos diferentes sectores de actividade poderão optar por solicitar às respectivas Associações representativas, o fornecimento dos mapas de horários de funcionamento, mas estes só se tornarão eficazes mediante validação pelo Presidente da Câmara Municipal de Grândola, perante o qual os mesmos deverão ser apresentados para esse efeito.

3 - O mapa de horário será afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, depois de devidamente autenticado pela Câmara Municipal de Grândola

CAPÍTULO III

Horários especiais

Artigo 9.º

(Períodos de Funcionamento Especiais)

1 - Sem prejuízo do regime geral de funcionamento fixado no artigo 3.º do presente Regulamento, é permitido o seguinte horário de funcionamento nos estabelecimentos a seguir referidos:

a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas de produtos alimentares, poderão estar abertos todos os dias da semana, das 8h às 21h, excepto aos dias feriados estipulados no artigo 4.º do presente regulamento;

b) Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services e ainda as lojas de conveniência que cumpram o definido pela Portaria 154/96 de 15 de Maio, poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana;

c) Clubes, cabarés, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimento análogos, poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana;

2 - Nos estabelecimentos situados em centros comerciais aplica-se o regime geral de funcionamento do artigo 3.º, ou os períodos especiais de funcionamento do número anterior, conforme o ramo de actividade.

Artigo 10.º

(Funcionamento Permanente)

Poderão funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Os situados nas áreas dos postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente;

b) Os situados em estações de caminho de ferro ou em terminais rodoviários;

c) As farmácias, devidamente escaladas, segundo legislação aplicável;

d) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

e) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças;

f) Os consultórios médicos e de enfermagem;

g) Agências funerárias.

Artigo 11.º

(Mercados Municipais)

1 - Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e encerramento dos mesmos.

2 - Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais com acesso directo de clientes pela via pública, podem adoptar ou o período de funcionamento do mercado ou o que seja aplicável ao seu ramo de actividade.

Artigo 12.º

(Feiras, arraiais ou eventos similares)

Os estabelecimentos situados em localidades ou aglomerados onde se realizem feiras, arraiais ou eventos similares, poderão permanecer abertos enquanto se realizarem tais eventos, nos termos do que lhes for previamente autorizado pela Câmara Municipal, a seu pedido, não se aplicando os limites de período de funcionamento fixados neste Regulamento.

Artigo 13.º

(Alargamento de Horários)

A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, pode alargar os limites dos períodos de funcionamento fixados neste Regulamento, a requerimento do interessado devidamente fundamentado e ponderando os interesses dos consumidores e as novas necessidades e exigências de mercado, desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais onde os interesses de actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao Turismo, o justifiquem;

b) O alargamento não afecte a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) O alargamento não desrespeite as características ambientais da zona onde se situe o estabelecimento, nem afecte sensivelmente as condições de circulação rodoviária e de estacionamento.

Artigo 14.º

(Época Venatória)

Tendo em conta que durante a época venatória se deslocam ao Concelho um considerável número de caçadores, sabendo-se que essa movimentação tem início antes do nascer do Sol, será permitido a abertura dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º a partir das 5 horas da manhã, durante toda a época venatória.

Artigo 15.º

(Restrição de Horários)

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, pode restringir os limites dos períodos de funcionamento fixados neste Regulamento, oficiosamente ou por iniciativa colectiva de cidadãos, desde que existam razões devidamente fundamentadas de segurança e ou protecção da qualidade de vida dos munícipes.

2 - O projecto de decisão nesta matéria deve ser objecto de audiência prévia dos empresários dos estabelecimentos que pela mesma possam ser afectados, nos termos da lei.

Artigo 16.º

(Funcionamento das grandes superfícies)

O horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, é o que está regulamentado através da Portaria 153/96, de 15 de Maio.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

(Cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído)

Para além do disposto no presente Regulamento deverão os titulares de estabelecimentos abrangidos pelo mesmo, observar o disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído e demais legislação aplicável.

Artigo 18.º

(Fiscalização)

As infracções ao presente Regulamento e legislação conexa constituem contra-ordenações e a sua fiscalização é da competência da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, da Inspecção Geral do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana e demais entidades policiais e administrativas, nomeadamente a Fiscalização Municipal.

Artigo 19.º

(Contra-Ordenações)

1 - As violações de quaisquer normas deste Regulamento, sem prejuízo do previsto no número seguinte, constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro)149,64 a (euro)448,92, para pessoas singulares e de (euro)448,92 a (euro)1.496,39, para pessoas colectivas.

1 - No caso de violação que consista no funcionamento fora dos horários estabelecidos, a coima aplicável será de (euro)249,40 a (euro)3.740,98, para pessoas singulares, e de (euro)2.493,99 a (euro) 24.939,89, para pessoas colectivas.

2 - A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada e as respectivas receitas revertem para os cofres municipais.

Artigo 20.º

(Casos Omissos)

Os casos omissos serão resolvidos em conformidade com os princípios resultantes da lei e deste regulamento, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara.

Artigo 21.º

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação por Editais afixados nos lugares do estilo.

201602214

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1397380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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