de 25 de Junho
1. A base de cálculos dos débitos resultantes de contagens de tempo para a aposentação e sobrevivência foi reformulada pela Portaria 1079/81, de 21 de Dezembro, a qual introduziu um regime particularmente favorável aos subscritores e contribuintes da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.2. Todavia, foi mantido o modo de regularização desses mesmos débitos, definidos nos Estatutos da Aposentação (Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro) e das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março), vigentes há já uma década, encontrando-se tal forma de regularização manifestamente desajustada, seja relativamente às remunerações hoje auferidas pelos subscritores e contribuintes, seja às condições gerais do País.
3. Urge, pois, actualizar a forma de regularização das dívidas por contagem de tempo para aposentação e inscrição retroactiva no Montepio dos Servidores do Estado sem, contudo, se agravar o valor de tais débitos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), passam a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º - 1 - O pagamento previsto no artigo 13.º poderá ser feito por uma só vez ou em prestações mensais, sem acréscimos de novos juros, por meio de descontos em folha até ao máximo de 60 prestações, sendo de 500$00 o mínimo de cada prestação.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - O montante da prestação mínima referida no n.º 1 poderá ser alterado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 18.º - 1 - ...
2 - Salvo pedido de maior desconto, este não poderá exceder 6,5% da importância de cada pensão.
Art. 2.º O artigo 24.º do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), passa a ter a seguinte redacção:
Art. 24.º 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
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5 - ...........................................................................
6 - A dívida do contribuinte, fixada nos termos dos números anteriores, poderá ser paga de uma só vez ou em prestações mensais, por meio de desconto em folha, até ao máximo de 60 prestações, sendo de 250$00 o mínimo de cada prestação.
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - O montante da prestação mínima referida no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.