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Aviso 6082/2009, de 23 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento Florestal Municipal

Texto do documento

Aviso 6082/2009

Carlos Alberto Oliveira Henriques, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Batalha, submete a apreciação pública, o "Projecto de Regulamento Florestal Municipal", nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.) - RC 18.09.2008 (Del. 2008/0628/G.P.C.T.F.) e AM de 19.09.2008.

17 de Fevereiro de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Alberto Oliveira Henriques.

Projecto de Regulamento Florestal Municipal

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, foram transferidas paras as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento. Porém, de acordo com o estabelecido, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, que define o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente a elaboração deste Regulamento, que regulamenta a realização de queimadas, queimas de sobrantes resultantes de actividade agro-florestais, lançamento de foguetes e outras formas de uso de fogo.

Além disso, uma vez que a política dos solos nacional não pode dissociar-se de um sistema de protecção global do relevo natural, do solo arável e do revestimento vegetal, sentiu-se a necessidade de regulamentar o licenciamento destas acções. Por isso, o presente regulamento visa suprir uma lacuna existente nesta matéria e prevenir a florestação descontrolada que potencia e agrava a intensidade de incêndios florestais e evitar transformações desnecessárias do relevo natural que possam conduzir à destruição do solo arável e do revestimento vegetal.

Nestes termos, o presente regulamento tem ainda por base o Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 139/89, de 28/04, a Portaria 528/89, de 11/07 e o Decreto-Lei 175/88, de 17/05.

Nesta conformidade, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a Câmara Municipal em reunião realizada no dia 18/09/2008 deliberou submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento Florestal Municipal, através de aviso a publicar na 2.ª série do Dário da República.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem como objecto estabelecer o regime de licenciamento de actividade cujo exercício implique o uso do fogo e o regime de protecção do relevo natural e do revestimento vegetal.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competência

As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos Serviços Municipais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Noções

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Artefactos pirotécnicos» são exemplo balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;

b) «Balões com mecha acesa» são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver acesso o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo uma trajectória afectada pela acção do vento;

c) «Biomassa vegetal» é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

d) «Contrafogo» é a técnica que consiste em queimar vegetação, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinção;

e) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;

f) «Espaços rurais» espaços florestais e espaços agrícolas;

g) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de um técnico credenciado;

h) «Fogueira» é a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros afins;

i) «Foguetes» são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajectória (cana ou vara);

j) «Período crítico» é o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais; sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

l) «Queima» é o uso do fogo para eliminar sobrantes da exploração;

m) «Queimada» é o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho;

n) «Sobrantes de exploração» material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.

Artigo 4.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são reduzidos (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

CAPÍTULO III

Uso do fogo

SECÇÃO I

Condições de uso do fogo

Artigo 5.º

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou atravessam.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas pelas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva Câmara Municipal, ou pela Junta de Freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queimada deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 7.º

Queima de sobrantes e fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou fazer lume para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamento de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

4 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrentes de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Sem prejuízo no disposto quer nos números anteriores quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a 30 m de quaisquer construções e menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.

6 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 8.º

Foguetes e formas de fogo

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da respectiva Câmara Municipal.

3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.

Artigo 9.º

Fogo controlado

1 - O fogo controlado só pode ser realizado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado pela Direcção-Geral de Recursos Florestais (DGRF).

2 - A entidade proponente do fogo controlado submete o plano de fogo controlado, já com parecer do Núcleo Florestal, para apreciação e aprovação pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

3 - A realização de fogo controlado só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

4 - Os planos de fogo controlado devem ser enviados ao Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC)/Gabinete Técnico Florestal (GTF) e à Direcção-Geral dos Recursos Florestais antes de serem submetidos à análise da CMDFCI.

Artigo 10.º

Apicultura

1 - Em todos os espaços rurais durante o período crítico, não são permitidas as acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 11.º

Maquinaria e equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:

a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Que tractores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados com um ou mais extintores de 6 Kg de acordo com a sua máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 Kg.

Artigo 12.º

Contrafogo

Em todos os espaços rurais é permitida a realização de contrafogo decorrente de acções de combate a incêndios florestais.

SECÇÃO II

Do procedimento

Artigo 13.º

Situações susceptíveis de licenciamento municipal

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas e uso de fogo-de-artifício carecem de licenciamento/autorização prévia da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Pedido de licenciamento de queimadas

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverão constar:

a) O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente e contacto telefónico;

b) O local de realização da queimada;

c) A autorização do proprietário, se não for o próprio;

d) A data e hora propostas para a realização da queimada;

e) As medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

f) Planta de localização.

Artigo 15.º

Instrução do licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil SMPC/GTF, no prazo de cinco dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de bases e previsão;

b) Estrutura de ocupação de solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - O SMPC/GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou entidades externas.

3 - O SMPC/GTF deve dar conhecimento desse parecer às entidades policiais e aos bombeiros para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respectivamente.

Artigo 16.º

Emissão de licença para queimadas

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista o requerente deve indicar em requerimento nova data para a queimada, aditando-se já instruído.

Artigo 17.º

Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

O pedido de licenciamento para o lançamento de fogo-de-artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente e contacto telefónico do responsável das festas ou representante da comissão de festas quando exista;

b) Data e hora proposta para o lançamento do fogo-de-artifício;

c) Termo de responsabilidade;

d) Fotografias do local de lançamento;

f) Plantas de localização.

Artigo 18.º

Instrução da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 - O pedido de autorização deve ser analisado pelo SMPC/GTF no prazo de cinco dias, considerando, entre outros os seguintes elementos;

a) Informação meteorológica de base e previsão;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura de combustíveis;

d) Localização de infra-estrutauras.

2 - O SMPC/GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou entidades externas.

3 - O SMPC/GTF deve dar conhecimento desse parecer às autoridades policiais e aos bombeiros para certificar a sua disponibilidade para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença respectivamente.

Artigo 19.º

Emissão de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

Sem contrariar o disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, é entidade emissora da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício a Câmara Municipal da Batalha.

Artigo 20.º

Emissão da licença

1 - Após a emissão de autorização e de acordo com a alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro, o requerente dirigir-se-á à Guarda Nacional Republicana onde será emitida a licença.

CAPÍTULO IV

Protecção do relevo natural e do revestimento vegetal

SECÇÃO I

Artigo 21.º

Relevo natural e revestimento vegetal

1- Nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28/04, estão sujeitas a licenciamento municipal:

a) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável;

b) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas.

2 - Não são abrangidas pelo n.º 1 as acções sujeitas a regime legal específico que já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes, bem como as respectivas acções preparatórias.

Artigo 22.º

Acções de arborização e rearborização com recurso a espécies de crescimento rápido

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 175/88, de 17/05, estão sujeitas a licenciamento municipal:

a) As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, que envolvam áreas inferiores a 50 ha;

b) A introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, de espécies florestais de rápido crescimento, sempre que a área dos povoamentos afectados seja inferior a 50 ha.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas a realização do material lenhoso respectivo mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos.

3 - São considerados para efeitos de determinação da área referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 os povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

4 - As acções de florestação e reflorestação com recurso a espécies de crescimento rápido, bem como a elaboração e análise dos respectivos projectos, devem respeitar as condições impostas pela Portaria 528/89, de 11/07.

Artigo 23.º

Arborização e rearborização no âmbito da defesa da floresta contra incêndios

1 - As acções de arborização e rearborização devem obedecer às disposições constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.

2 - O tipo de espécie a utilizar em cada sub-região do concelho, deve corresponder às indicações previstas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, transcritas no Anexo I ao presente regulamento.

3 - Nos terrenos florestais confinantes com caminhos públicos, as acções de arborização devem permitir a criação de uma faixa de gestão de combustíveis de largura nunca inferior a 10 metros, sendo proibida a plantação de árvores a menos de 2 metros da berma do caminho.

4 - É obrigatória a conservação ou criação de corredores ecológicos, ao longo das linhas de água, numa largura nunca inferior a 10 metros a contar do leito normal do curso de água, constituídos pela vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais como freixos, amieiros, salgueiros, etc.

Secção II

Do procedimento

Artigo 24.º

Pedido de licenciamento das acções de arborização e rearborização

O pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverão constar:

a) O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente e contacto telefónico;

b) Certidão do Registo Predial, de onde conste a área da parcela;

c) A autorização do proprietário, se não for o próprio;

d) Planta de localização à escala 1:25 000 ou superior;

e) Planta de condicionantes e ordenamento.

Artigo 25.º

Instrução do licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil SMPC/GTF, considerando todas as disposições legais em vigor.

2 - O SMPC/GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou entidades externas.

Artigo 26.º

Emissão de licença

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 27.º

Reposição

Sem prejuízo do disposto no Capítulo V do presente regulamento, a Câmara Municipal pode ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação ao disposto no presente capítulo e obrigar à reposição da situação preexistente.

CAPÍTULO V

Sansões

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como à Guarda Nacional Republicana, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, à Autoridade Nacional de Protecção Civil e aos vigilantes da natureza.

2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de contra-ordenações, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo para esta proceder à instrução e aplicação da coima.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 29.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números anteriores.

2 - Constituem contra ordenações:

a) As infracções ao disposto sobre queimadas são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de (euro) 140 a (euro) 5000 e tratando-se de pessoa colectiva vão de (euro) 800 a (euro) 60 000;

b) As infracções ao disposto sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura são puníveis com coima, cujos valores no caso de pessoa singular são de (euro) 140 a (euro) 5000 e tratando-se de pessoa colectiva vão de (euro) 800 a (euro) 60 000.

c) As infracções ao disposto sobre a protecção florestal e relevo natural são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de (euro)500 a (euro)1 000 e tratando-se de pessoa colectiva o valor máximo da coima é de (euro)15 000;

Artigo 30.º

Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenações previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal nos casos de violação do presente Regulamento.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento e respectiva sanção acessória.

Artigo 31.º

Destino das coimas

1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º deste Regulamento far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

Artigo 32.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 33.º

Taxas

A taxa devida pelo licenciamento da actividade prevista no presente diploma será fixada em regulamento de taxas e preços municipais.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação do Diário da República.

ANEXO I

Disposições do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral

1 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar na sub-região "Gândaras Sul" são as constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)

2 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: abeto-espanhol (Abies pinsapo), acer (Acer pseudoplatanus), cedro do atlas (Cedrus atlantica), cerejeira (Prunus avium), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-de-lawson (Chamaecyparis lawsoniana), freixo (Fraxinus angustifolia), nogueira (Juglans regia), nogueira-preta (Juglans nigra), pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis), pinheiro-manso (Pinus pinea), plátano (Platanus hispanica), salgueiro (Salix alba), tília (Tilia platyphyllos), zimbro (Juniperus communis).

3 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar na sub-região "Porto de Mós e Mendiga" são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)

4 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), sobreiro (Quercus suber), pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis), pinheiro-bravo (Pinus pinaster), carrasco (Quercus coccifera), amieiro (Alnus glutinosa), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix alba) e plátano (Platano hispanica).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1393592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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