Carlos Alberto Oliveira Henriques, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Batalha, submete a apreciação pública, o "Projecto de Regulamento Florestal Municipal", nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.) - RC 18.09.2008 (Del. 2008/0628/G.P.C.T.F.) e AM de 19.09.2008.
17 de Fevereiro de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Alberto Oliveira Henriques.
Projecto de Regulamento Florestal Municipal
Preâmbulo
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, foram transferidas paras as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.
O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento. Porém, de acordo com o estabelecido, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, que define o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente a elaboração deste Regulamento, que regulamenta a realização de queimadas, queimas de sobrantes resultantes de actividade agro-florestais, lançamento de foguetes e outras formas de uso de fogo.
Além disso, uma vez que a política dos solos nacional não pode dissociar-se de um sistema de protecção global do relevo natural, do solo arável e do revestimento vegetal, sentiu-se a necessidade de regulamentar o licenciamento destas acções. Por isso, o presente regulamento visa suprir uma lacuna existente nesta matéria e prevenir a florestação descontrolada que potencia e agrava a intensidade de incêndios florestais e evitar transformações desnecessárias do relevo natural que possam conduzir à destruição do solo arável e do revestimento vegetal.
Nestes termos, o presente regulamento tem ainda por base o Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 139/89, de 28/04, a Portaria 528/89, de 11/07 e o Decreto-Lei 175/88, de 17/05.
Nesta conformidade, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a Câmara Municipal em reunião realizada no dia 18/09/2008 deliberou submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento Florestal Municipal, através de aviso a publicar na 2.ª série do Dário da República.
CAPÍTULO I
Disposições legais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento tem como objecto estabelecer o regime de licenciamento de actividade cujo exercício implique o uso do fogo e o regime de protecção do relevo natural e do revestimento vegetal.
Artigo 2.º
Delegação e subdelegação de competência
As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos Serviços Municipais.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 3.º
Noções
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
a) «Artefactos pirotécnicos» são exemplo balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;
b) «Balões com mecha acesa» são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver acesso o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo uma trajectória afectada pela acção do vento;
c) «Biomassa vegetal» é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
d) «Contrafogo» é a técnica que consiste em queimar vegetação, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinção;
e) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;
f) «Espaços rurais» espaços florestais e espaços agrícolas;
g) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de um técnico credenciado;
h) «Fogueira» é a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros afins;
i) «Foguetes» são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajectória (cana ou vara);
j) «Período crítico» é o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais; sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
l) «Queima» é o uso do fogo para eliminar sobrantes da exploração;
m) «Queimada» é o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho;
n) «Sobrantes de exploração» material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.
Artigo 4.º
Índice de risco temporal de incêndio florestal
1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são reduzidos (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.
2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
CAPÍTULO III
Uso do fogo
SECÇÃO I
Condições de uso do fogo
Artigo 5.º
1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou atravessam.
2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
Artigo 6.º
Queimadas
1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas pelas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios.
2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva Câmara Municipal, ou pela Junta de Freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queimada deve ser considerada uso de fogo intencional.
4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Artigo 7.º
Queima de sobrantes e fogueiras
1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou fazer lume para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamento de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
4 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrentes de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
5 - Sem prejuízo no disposto quer nos números anteriores quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a 30 m de quaisquer construções e menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.
6 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
Artigo 8.º
Foguetes e formas de fogo
1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da respectiva Câmara Municipal.
3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.
Artigo 9.º
Fogo controlado
1 - O fogo controlado só pode ser realizado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado pela Direcção-Geral de Recursos Florestais (DGRF).
2 - A entidade proponente do fogo controlado submete o plano de fogo controlado, já com parecer do Núcleo Florestal, para apreciação e aprovação pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.
3 - A realização de fogo controlado só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
4 - Os planos de fogo controlado devem ser enviados ao Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC)/Gabinete Técnico Florestal (GTF) e à Direcção-Geral dos Recursos Florestais antes de serem submetidos à análise da CMDFCI.
Artigo 10.º
Apicultura
1 - Em todos os espaços rurais durante o período crítico, não são permitidas as acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
Artigo 11.º
Maquinaria e equipamento
Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:
a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;
b) Que tractores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados com um ou mais extintores de 6 Kg de acordo com a sua máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 Kg.
Artigo 12.º
Contrafogo
Em todos os espaços rurais é permitida a realização de contrafogo decorrente de acções de combate a incêndios florestais.
SECÇÃO II
Do procedimento
Artigo 13.º
Situações susceptíveis de licenciamento municipal
As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas e uso de fogo-de-artifício carecem de licenciamento/autorização prévia da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Pedido de licenciamento de queimadas
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverão constar:
a) O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente e contacto telefónico;
b) O local de realização da queimada;
c) A autorização do proprietário, se não for o próprio;
d) A data e hora propostas para a realização da queimada;
e) As medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
f) Planta de localização.
Artigo 15.º
Instrução do licenciamento de queimadas
1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil SMPC/GTF, no prazo de cinco dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Informação meteorológica de bases e previsão;
b) Estrutura de ocupação de solo;
c) Estado de secura dos combustíveis;
d) Localização de infra-estruturas.
2 - O SMPC/GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou entidades externas.
3 - O SMPC/GTF deve dar conhecimento desse parecer às entidades policiais e aos bombeiros para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respectivamente.
Artigo 16.º
Emissão de licença para queimadas
1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista o requerente deve indicar em requerimento nova data para a queimada, aditando-se já instruído.
Artigo 17.º
Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício
O pedido de licenciamento para o lançamento de fogo-de-artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente e contacto telefónico do responsável das festas ou representante da comissão de festas quando exista;
b) Data e hora proposta para o lançamento do fogo-de-artifício;
c) Termo de responsabilidade;
d) Fotografias do local de lançamento;
f) Plantas de localização.
Artigo 18.º
Instrução da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício
1 - O pedido de autorização deve ser analisado pelo SMPC/GTF no prazo de cinco dias, considerando, entre outros os seguintes elementos;
a) Informação meteorológica de base e previsão;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Estado de secura de combustíveis;
d) Localização de infra-estrutauras.
2 - O SMPC/GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou entidades externas.
3 - O SMPC/GTF deve dar conhecimento desse parecer às autoridades policiais e aos bombeiros para certificar a sua disponibilidade para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença respectivamente.
Artigo 19.º
Emissão de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício
Sem contrariar o disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, é entidade emissora da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício a Câmara Municipal da Batalha.
Artigo 20.º
Emissão da licença
1 - Após a emissão de autorização e de acordo com a alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro, o requerente dirigir-se-á à Guarda Nacional Republicana onde será emitida a licença.
CAPÍTULO IV
Protecção do relevo natural e do revestimento vegetal
SECÇÃO I
Artigo 21.º
Relevo natural e revestimento vegetal
1- Nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28/04, estão sujeitas a licenciamento municipal:
a) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável;
b) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas.
2 - Não são abrangidas pelo n.º 1 as acções sujeitas a regime legal específico que já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes, bem como as respectivas acções preparatórias.
Artigo 22.º
Acções de arborização e rearborização com recurso a espécies de crescimento rápido
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 175/88, de 17/05, estão sujeitas a licenciamento municipal:
a) As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, que envolvam áreas inferiores a 50 ha;
b) A introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, de espécies florestais de rápido crescimento, sempre que a área dos povoamentos afectados seja inferior a 50 ha.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas a realização do material lenhoso respectivo mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos.
3 - São considerados para efeitos de determinação da área referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 os povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
4 - As acções de florestação e reflorestação com recurso a espécies de crescimento rápido, bem como a elaboração e análise dos respectivos projectos, devem respeitar as condições impostas pela Portaria 528/89, de 11/07.
Artigo 23.º
Arborização e rearborização no âmbito da defesa da floresta contra incêndios
1 - As acções de arborização e rearborização devem obedecer às disposições constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.
2 - O tipo de espécie a utilizar em cada sub-região do concelho, deve corresponder às indicações previstas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, transcritas no Anexo I ao presente regulamento.
3 - Nos terrenos florestais confinantes com caminhos públicos, as acções de arborização devem permitir a criação de uma faixa de gestão de combustíveis de largura nunca inferior a 10 metros, sendo proibida a plantação de árvores a menos de 2 metros da berma do caminho.
4 - É obrigatória a conservação ou criação de corredores ecológicos, ao longo das linhas de água, numa largura nunca inferior a 10 metros a contar do leito normal do curso de água, constituídos pela vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais como freixos, amieiros, salgueiros, etc.
Secção II
Do procedimento
Artigo 24.º
Pedido de licenciamento das acções de arborização e rearborização
O pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverão constar:
a) O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente e contacto telefónico;
b) Certidão do Registo Predial, de onde conste a área da parcela;
c) A autorização do proprietário, se não for o próprio;
d) Planta de localização à escala 1:25 000 ou superior;
e) Planta de condicionantes e ordenamento.
Artigo 25.º
Instrução do licenciamento
1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil SMPC/GTF, considerando todas as disposições legais em vigor.
2 - O SMPC/GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou entidades externas.
Artigo 26.º
Emissão de licença
1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 27.º
Reposição
Sem prejuízo do disposto no Capítulo V do presente regulamento, a Câmara Municipal pode ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação ao disposto no presente capítulo e obrigar à reposição da situação preexistente.
CAPÍTULO V
Sansões
Artigo 28.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do estabelecido no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como à Guarda Nacional Republicana, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, à Autoridade Nacional de Protecção Civil e aos vigilantes da natureza.
2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de contra-ordenações, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo para esta proceder à instrução e aplicação da coima.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 29.º
Contra-ordenações e coimas
1 - As infracções ao disposto Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números anteriores.
2 - Constituem contra ordenações:
a) As infracções ao disposto sobre queimadas são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de (euro) 140 a (euro) 5000 e tratando-se de pessoa colectiva vão de (euro) 800 a (euro) 60 000;
b) As infracções ao disposto sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura são puníveis com coima, cujos valores no caso de pessoa singular são de (euro) 140 a (euro) 5000 e tratando-se de pessoa colectiva vão de (euro) 800 a (euro) 60 000.
c) As infracções ao disposto sobre a protecção florestal e relevo natural são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de (euro)500 a (euro)1 000 e tratando-se de pessoa colectiva o valor máximo da coima é de (euro)15 000;
Artigo 30.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
1 - O levantamento dos autos de contra-ordenações previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal nos casos de violação do presente Regulamento.
3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento e respectiva sanção acessória.
Artigo 31.º
Destino das coimas
1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º deste Regulamento far-se-á da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
Artigo 32.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 33.º
Taxas
A taxa devida pelo licenciamento da actividade prevista no presente diploma será fixada em regulamento de taxas e preços municipais.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação do Diário da República.
ANEXO I
Disposições do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral
1 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar na sub-região "Gândaras Sul" são as constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
2 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: abeto-espanhol (Abies pinsapo), acer (Acer pseudoplatanus), cedro do atlas (Cedrus atlantica), cerejeira (Prunus avium), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-de-lawson (Chamaecyparis lawsoniana), freixo (Fraxinus angustifolia), nogueira (Juglans regia), nogueira-preta (Juglans nigra), pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis), pinheiro-manso (Pinus pinea), plátano (Platanus hispanica), salgueiro (Salix alba), tília (Tilia platyphyllos), zimbro (Juniperus communis).
3 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar na sub-região "Porto de Mós e Mendiga" são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
4 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), sobreiro (Quercus suber), pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis), pinheiro-bravo (Pinus pinaster), carrasco (Quercus coccifera), amieiro (Alnus glutinosa), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix alba) e plátano (Platano hispanica).