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Decreto-lei 375/72, de 3 de Outubro

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Sumário

Regula o fabrico e o comércio dos cosméticos.

Texto do documento

Decreto-Lei 375/72

de 3 de Outubro

As substâncias designadas correntemente por cosméticos contêm, por vezes, produtos que podem ter acção prejudicial sobre o organismo, particularmente sobre a pele e as mucosas, o que só por si justificaria a definição e limitação em diploma legal do uso destes produtos, por forma a acautelar a saúde humana.

Acresce que a aplicação dos cosméticos atingiu grandes proporções nos tempos correntes e naturalmente crescerá no futuro, o que irá aumentar a quantidade de pessoas que poderão ser afectadas por moléstias provenientes da sua aplicação, se entretanto não for regulamentada a sua produção e comércio, particularmente no que se refere às matérias-primas a consentir na sua preparação.

Numa tal regulamentação deverá ter-se também em conta a necessidade da sua revisão periódica, tendo em vista os progressos científicos e tecnológicos constantemente verificados neste domínio.

A falta de legislação que regulamente por forma actualizada este assunto determina a necessidade da promulgação do presente diploma, o qual marca o início das medidas a tomar, com especial projecção económica e social.

Com tal propósito, atende-se, neste primeiro passo, à regulamentação das condições sanitárias, visando a utilização das matérias-primas e corantes a consentir no fabrico dos cosméticos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se genèricamente «cosméticos» os preparados destinados a serem postos em contacto com a pele, fâneros e mucosas do corpo humano, com vista a limpá-las, protegê-las, embelezá-las ou modificar-lhes o aspecto, odor ou função, sem acção nem intenção terapêutica.

Art. 2.º - 1. Os produtos definidos no artigo 1.º distribuem-se nas seguintes categorias:

a) Perfumes, águas de toilette e águas-de-colónia;

b) Produtos de higiene, nomeadamente champôs, dentífricos e desodorizantes;

c) Produtos de beleza.

2. Não são considerados cosméticos os sabões comuns e de toucador.

3. Em caso de dúvida sobre a natureza de qualquer preparado, compete à Direcção-Geral de Saúde classificá-lo.

Art. 3.º - 1. Em portaria do Ministro da Saúde e Assistência e Secretário de Estado do Comércio serão aprovadas as listas das substâncias cuja utilização é proibida na preparação de cosméticos, totalmente ou a partir de determinadas concentrações, ou para fins diferentes dos que forem indicados, e com a indicação taxativa dos corantes ou pigmentos que podem ser utilizados em cosméticos para determinadas aplicações.

2. Serão fixados, nos mesmos termos, os limites de pH a que ficam sujeitos os cosméticos, as condições de segurança a que devem obedecer os que forem apresentados sob a forma de aerosol e, de modo geral, as que são de observar nas respectivas embalagens.

Art. 4.º Serão igualmente definidas em portaria, nos termos do artigo anterior, as especificações sobre o grau de pureza das substâncias utilizadas como matérias-primas na fabricação dos cosméticos, bem como normalizados os respectivos métodos analíticos.

Art. 5.º - 1. Quando for julgado conveniente, as condições impostas nas portarias que forem publicadas nos termos dos artigos anteriores poderão ser verificadas pela Direcção-Geral de Saúde, sobre o produto acabado, pelos métodos analíticos estabelecidos.

2. A presença ocasional de substâncias proibidas, resultantes de impurezas toleradas nas matérias-primas, não se considera infracção.

Art. 6.º - 1. Compete à Direcção-Geral de Saúde propor, quando o julgar conveniente, e mediante parecer do Grémio Nacional dos Industriais de Óleos Vegetais, Seus Derivados e Equiparados, a actualização das listas e da regulamentação a publicar, de acordo com os novos conhecimentos científicos.

2. Para o efeito, a Direcção-Geral de Saúde poderá ouvir as entidades que entender com competência na matéria.

Art. 7.º A fabricação de cosméticos só poderá ser feita em instalações próprias, obedecendo às normas emanadas da Direcção-Geral dos Serviços Industriais e às condições impostas pela regulamentação da respectiva indústria.

Art. 8.º Sem embargo do cumprimento das disposições anteriores, os fabricantes de cosméticos são sempre responsáveis pelas condições técnico-sanitárias de composição, fabricação e acondicionamento dos seus produtos.

Art. 9.º Os cosméticos não podem ser postos no mercado para consumo público sem que prèviamente tenha sido enviado à Direcção-Geral de Saúde um termo de responsabilidade, no qual o produtor ou importador declare que o cosmético em questão obedece às disposições estabelecidas na lei.

Art. 10.º A importação de cosméticos fica sujeita à presente legislação e a respectiva responsabilidade cabe à entidade importadora.

Art. 11.º As embalagens dos cosméticos postos à disposição do consumo público devem ter, de uma forma clara e legível, a identificação do produtor ou importador.

Art. 12.º - 1. Sem prejuízo da competência legal que caiba a outros serviços, compete em especial à Direcção-Geral de Saúde fiscalizar a execução do disposto neste diploma, ficando os proprietários, administradores, directores, ou seus representantes, de estabelecimentos que se dediquem ao fabrico, armazenagem ou venda de cosméticos obrigados a facultar a todos os agentes encarregados da fiscalização e devidamente identificados a entrada nas dependências dos seus estabelecimentos e escritórios pelo tempo que for julgado necessário e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações e declarações solicitadas.

2. Na sua actividade fiscalizadora, os agentes da Direcção-Geral de Saúde poderão colher amostras dos cosméticos já preparados ou em qualquer fase da sua preparação, bem como das respectivas matérias-primas e dos materiais acondicionados.

Art. 13.º - 1. As infracções ao disposto no presente diploma constituem infracções contra a saúde pública, ficando sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, com as alterações constantes do Decreto-Lei 43860, de 16 de Agosto de 1961, e Decreto-Lei 308/71, de 16 de Julho, com as especificações constantes dos números seguintes.

2. As infracções ao disposto em portaria a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e ao disposto no artigo 9.º são punidas com prisão de três dias a dois anos e multa.

3. As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º, em portaria a publicar nos termos do artigo 4.º, ao artigo 7.º e ao artigo 11.º serão punidas com multa de 1000$00 a 30000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 21 de Setembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/03/plain-13924.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-16 - Decreto-Lei 43860 - Ministérios da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Gabinetes dos Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, relativo às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-16 - Decreto-Lei 308/71 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Introduz alterações ao Decreto Lei 41204 de 24 de Julho de 1957, que insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-08 - Portaria 405/73 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência

    Fixa as normas a que ficam sujeitos os cosméticos.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 324/74 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e da Saúde

    Altera as percentagens em que o hexaclorofeno e o ácido tioglicólico e seus sais figuram nas listas II e III anexas à Portaria n.º 405/73, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-03 - Decreto-Lei 128/86 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras que disciplinam o mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-24 - Decreto-Lei 142/2005 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo as Directivas n.os 2003/15/CE (EUR-Lex), 2003/80/CE (EUR-Lex), 2003/83/CE (EUR-Lex), 2004/87/CE (EUR-Lex), 2004/88/CE (EUR-Lex), 2003/15/CE (EUR-Lex), 2004/94/CE (EUR-Lex) e 2005/9/CE (EUR-Lex), que alteraram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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