de 3 de Outubro
As substâncias designadas correntemente por cosméticos contêm, por vezes, produtos que podem ter acção prejudicial sobre o organismo, particularmente sobre a pele e as mucosas, o que só por si justificaria a definição e limitação em diploma legal do uso destes produtos, por forma a acautelar a saúde humana.Acresce que a aplicação dos cosméticos atingiu grandes proporções nos tempos correntes e naturalmente crescerá no futuro, o que irá aumentar a quantidade de pessoas que poderão ser afectadas por moléstias provenientes da sua aplicação, se entretanto não for regulamentada a sua produção e comércio, particularmente no que se refere às matérias-primas a consentir na sua preparação.
Numa tal regulamentação deverá ter-se também em conta a necessidade da sua revisão periódica, tendo em vista os progressos científicos e tecnológicos constantemente verificados neste domínio.
A falta de legislação que regulamente por forma actualizada este assunto determina a necessidade da promulgação do presente diploma, o qual marca o início das medidas a tomar, com especial projecção económica e social.
Com tal propósito, atende-se, neste primeiro passo, à regulamentação das condições sanitárias, visando a utilização das matérias-primas e corantes a consentir no fabrico dos cosméticos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se genèricamente «cosméticos» os preparados destinados a serem postos em contacto com a pele, fâneros e mucosas do corpo humano, com vista a limpá-las, protegê-las, embelezá-las ou modificar-lhes o aspecto, odor ou função, sem acção nem intenção terapêutica.
Art. 2.º - 1. Os produtos definidos no artigo 1.º distribuem-se nas seguintes categorias:
a) Perfumes, águas de toilette e águas-de-colónia;
b) Produtos de higiene, nomeadamente champôs, dentífricos e desodorizantes;
c) Produtos de beleza.
2. Não são considerados cosméticos os sabões comuns e de toucador.
3. Em caso de dúvida sobre a natureza de qualquer preparado, compete à Direcção-Geral de Saúde classificá-lo.
Art. 3.º - 1. Em portaria do Ministro da Saúde e Assistência e Secretário de Estado do Comércio serão aprovadas as listas das substâncias cuja utilização é proibida na preparação de cosméticos, totalmente ou a partir de determinadas concentrações, ou para fins diferentes dos que forem indicados, e com a indicação taxativa dos corantes ou pigmentos que podem ser utilizados em cosméticos para determinadas aplicações.
2. Serão fixados, nos mesmos termos, os limites de pH a que ficam sujeitos os cosméticos, as condições de segurança a que devem obedecer os que forem apresentados sob a forma de aerosol e, de modo geral, as que são de observar nas respectivas embalagens.
Art. 4.º Serão igualmente definidas em portaria, nos termos do artigo anterior, as especificações sobre o grau de pureza das substâncias utilizadas como matérias-primas na fabricação dos cosméticos, bem como normalizados os respectivos métodos analíticos.
Art. 5.º - 1. Quando for julgado conveniente, as condições impostas nas portarias que forem publicadas nos termos dos artigos anteriores poderão ser verificadas pela Direcção-Geral de Saúde, sobre o produto acabado, pelos métodos analíticos estabelecidos.
2. A presença ocasional de substâncias proibidas, resultantes de impurezas toleradas nas matérias-primas, não se considera infracção.
Art. 6.º - 1. Compete à Direcção-Geral de Saúde propor, quando o julgar conveniente, e mediante parecer do Grémio Nacional dos Industriais de Óleos Vegetais, Seus Derivados e Equiparados, a actualização das listas e da regulamentação a publicar, de acordo com os novos conhecimentos científicos.
2. Para o efeito, a Direcção-Geral de Saúde poderá ouvir as entidades que entender com competência na matéria.
Art. 7.º A fabricação de cosméticos só poderá ser feita em instalações próprias, obedecendo às normas emanadas da Direcção-Geral dos Serviços Industriais e às condições impostas pela regulamentação da respectiva indústria.
Art. 8.º Sem embargo do cumprimento das disposições anteriores, os fabricantes de cosméticos são sempre responsáveis pelas condições técnico-sanitárias de composição, fabricação e acondicionamento dos seus produtos.
Art. 9.º Os cosméticos não podem ser postos no mercado para consumo público sem que prèviamente tenha sido enviado à Direcção-Geral de Saúde um termo de responsabilidade, no qual o produtor ou importador declare que o cosmético em questão obedece às disposições estabelecidas na lei.
Art. 10.º A importação de cosméticos fica sujeita à presente legislação e a respectiva responsabilidade cabe à entidade importadora.
Art. 11.º As embalagens dos cosméticos postos à disposição do consumo público devem ter, de uma forma clara e legível, a identificação do produtor ou importador.
Art. 12.º - 1. Sem prejuízo da competência legal que caiba a outros serviços, compete em especial à Direcção-Geral de Saúde fiscalizar a execução do disposto neste diploma, ficando os proprietários, administradores, directores, ou seus representantes, de estabelecimentos que se dediquem ao fabrico, armazenagem ou venda de cosméticos obrigados a facultar a todos os agentes encarregados da fiscalização e devidamente identificados a entrada nas dependências dos seus estabelecimentos e escritórios pelo tempo que for julgado necessário e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações e declarações solicitadas.
2. Na sua actividade fiscalizadora, os agentes da Direcção-Geral de Saúde poderão colher amostras dos cosméticos já preparados ou em qualquer fase da sua preparação, bem como das respectivas matérias-primas e dos materiais acondicionados.
Art. 13.º - 1. As infracções ao disposto no presente diploma constituem infracções contra a saúde pública, ficando sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, com as alterações constantes do Decreto-Lei 43860, de 16 de Agosto de 1961, e Decreto-Lei 308/71, de 16 de Julho, com as especificações constantes dos números seguintes.
2. As infracções ao disposto em portaria a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e ao disposto no artigo 9.º são punidas com prisão de três dias a dois anos e multa.
3. As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º, em portaria a publicar nos termos do artigo 4.º, ao artigo 7.º e ao artigo 11.º serão punidas com multa de 1000$00 a 30000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 21 de Setembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.