de 17 de Fevereiro
A situação económico-financeira e cambial que o País tem vindo a atravessar impõe que a determinados tipos de actividade seja assegurado crédito em condições preferenciais quer quanto à prioridade atribuída às operações de crédito destinadas a tais actividades quer, muitas vezes, quanto às taxas de juro aplicáveis, significativamente reduzidas por bonificações suportadas pelo sector público.A experiência tem vindo a demonstrar, porém, que alguns agentes económicos, com vista à obtenção de crédito em condições preferenciais do tipo das que ora são indicadas a título de exemplo, dão às operações que apresentam para financiamento nas instituições de crédito uma configuração que lhes permite o acesso a sistemas, programas, modalidades, linhas de crédito ou outras formas adoptadas para a concessão de créditos em condições favoráveis como instrumento de apoio às actividades que importe incentivar, aplicando posteriormente os fundos obtidos a fins distintos dos que naqueles estão previstos.
Considerando que, não obstante o actualmente disposto nos Decretos-Leis n.os 42641, de 12 de Novembro de 1959, 47413, de 23 de Dezembro de 1966, e 205/70, de 12 de Maio, se impõe estabelecer, em termos inequívocos, um sistema de sanções suficientemente dissuasivo de tais comportamentos que afectam gravemente as medidas de incentivo aos sectores de actividade de maior interesse para a economia nacional e perturbam o funcionamento do sistema de crédito:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo da aplicabilidade de sanção mais grave prevenida noutras leis, será punida com coima até 5000000$00 toda a pessoa singular ou colectiva que desvie, para fim diferente do que houver determinado a sua concessão, fundos que lhe tenham sido atribuídos em condições preferenciais ou no âmbito de linhas de crédito para fins específicos.
2 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se, designadamente, atribuídos em condições preferenciais os fundos cuja concessão tenha beneficiado, singular ou cumulativamente, de deduções nas taxas de juros, de não cobrança de sobretaxas ou de incentivos fiscais e financeiros.
Art. 2.º O processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior obedecerá ao disposto nos artigos 96.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e no Decreto-Lei 205/70, de 12 de Maio, com as adaptações e actualizações decorrentes dos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Art. 3.º Quando os fundos mutuados tenham sido aplicados em fim diferente do referido no artigo 1.º, as instituições mutuantes podem resolver ou renegociar os contratos, mas as importâncias já entregues vencerão juros à taxa estabelecida para as operações correspondentes às aplicações efectuadas, sem prejuízo da obrigatoriedade do mutuário proceder à devolução, ou pagamento, das quantias que tenha recebido ou deixado de satisfazer.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.