Decreto-Lei 151/84
de 10 de Maio
O exercício da actividade a bordo está regulamentado por diploma especial - o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) -, aprovado pelo Decreto 45869, de 15 de Outubro de 1964, que contém os requisitos mínimos de escolaridade e de capacidade física para acesso à profissão.
Na sequência das várias reformas do ensino primário, o RIM tem vindo a ser objecto de sucessivas alterações, no concernente aos requisitos mínimos de escolaridade, exigindo-se actualmente a 6.ª classe, em consonância, de resto, com a regra estabelecida, em termos gerais, no Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro.
Contudo, este último diploma consagrou uma excepção àquela regra, ao dispor que aos indivíduos que tenham frequentado com regularidade a escolaridade obrigatória sem conseguirem concluí-la com aproveitamento, bem como aos deficientes físicos, sensoriais e motores, não se poderia negar o direito ao trabalho.
Com base na aludida excepção tem-se pretendido fundamentar o direito à inscrição marítima.
No entanto, a liberdade de escolha da profissão, que surge constitucionalmente associada ao direito ao trabalho, é consagrada sob reserva de lei restritiva; as restrições são aqui entendidas não como limitações à liberdade de escolha ou ao direito ao trabalho, mas antes como condições de exercício da profissão, ditados pelo interesse colectivo ou inerentes à própria capacidade dos interessados.
Ora, a actividade marítima, atenta a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana no mar, contém exigências cada vez maiores de conhecimentos teóricos específicos e de capacidade física adequada, que justificam, só por si, a necessidade da frequência prévia de cursos específicos em escolas de formação e ensino náutico e profissional.
Todavia, enquanto tais escolas não estiverem aptas a ministrar os cursos adequados para o ingresso nas categorias de marinhagem, impõe-se, desde já, a regulamentação dos requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O ingresso em qualquer das profissões marítimas depende da frequência prévia, com aproveitamento, dos respectivos cursos existentes nas escolas de formação e ensino náutico e profissional.
2 - Enquanto aquelas escolas não dispuserem de cursos próprios para o ingresso nas categorias de marinhagem, a inscrição marítima nestas categorias fica sujeita, relativamente aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967, à posse do diploma do 6.º ano da escolaridade obrigatória.
Art. 2.º Os deficientes físicos, sensoriais e motores estão sujeitos à tabela de doenças e deformidades que incapacitam para o exercício da actividade marítima, aprovada pela Portaria 12790, de 18 de Abril de 1949, podendo o director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos confirmar a incapacidade através de entidade médica idónea.
Art. 3.º O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições gerais sobre as matérias nele reguladas.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e é aplicável aos processos pendentes em que seja requerida a inscrição marítima.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 24 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.