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Decreto-lei 179/84, de 25 de Maio

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Sumário

Altera vários artigos do Código da Contribuição Industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 179/84
de 25 de Maio
Mostrando-se necessário estabelecer um mínimo para o agravamento a que se refere o § único do artigo 75.º do Código da Contribuição Industrial;

Considerando que idêntico agravamento deve ser fixado nos casos em que os pedidos de revisão da matéria colectável, formulados pelos contribuintes ao abrigo do artigo 79.º do mesmo diploma, se mostrem totalmente improcedentes;

Reconhecendo-se, por outro lado, ser de inteira justiça conceder a esses mesmos contribuintes o direito de alegar o que tiverem por conveniente quando a revisão da matéria colectável, nos termos do § 2.º do mesmo artigo 79.º, seja de fazer pela comissão distrital a que alude o artigo 72.º desse Código.

Impondo-se, finalmente, explicitar os anos a que se reportam as colectas a deduzir nos termos do artigo 89.º ainda do mesmo Código, concedendo-se, todavia, aos contribuintes a faculdade de, em alguns exercícios, poderem optar pelo sistema que vigorava anteriormente;

Assim:
No uso da autorização conferida pelas alíneas d), e) e f) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 10.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 75.º, 79.º, 89.º e 101.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:

Art. 75.º ...
§ único. Quando a reclamação for totalmente desatendida, a comissão fixará, a título de custas, um agravamento até 5% da verba principal da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca inferior a 100$00.

Art. 79.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º Quando, nos termos do § 2.º, houver lugar a revisão oficiosa a efectuar pela comissão distrital a que se refere o artigo 72.º, o contribuinte será notificado para alegar dentro de 5 dias o que tiver por conveniente, entregando-se-lhe cópia dos fundamentos da revisão.

§ 6.º Quando os pedidos de revisão da matéria colectável formulados pelos contribuintes forem totalmente desatendidos, será fixado, a título de custas, um agravamento até 5% da verba principal da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca inferior a 1000$00.

Art. 89.º ...
a) ...
b) ...
§ 1.º Se o contribuinte beneficiar de isenção ou redução de taxa relativamente a alguns dos impostos referidos neste artigo, deduzir-se-á também quantia equivalente à importância do benefício, salvo tratando-se de qualquer das isenções dos n.os 1.º, 6.º e 7.º do artigo 9.º e do n.º 9 do artigo 10.º, ambos do Código do Imposto de Capitais.

§ 2.º As importâncias a deduzir são as correspondentes às colectas das contribuições e impostos relativas aos rendimentos do ano a que respeita a colecta da contribuição industrial.

§ 3.º Quando o prazo de liquidação dos impostos a deduzir decorra posteriormente à data da apresentação da declaração modelo n.º 2, as importâncias a indicar no documento a que se refere a alínea f) do artigo 46.º serão calculadas por antecipação desde que conhecida a matéria colectável.

Art. 101.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
§ 1.º ...
§ 2.º A importância do agravamento a que se refere o § único do artigo 75.º será cobrado com a primeira prestação da colecta, quando esta não deva ser paga por uma só vez, e a importância do agravamento a que se refere o § 6.º do artigo 79.º será paga eventualmente dentro do prazo de 15 dias a contar da notificação do indeferimento do pedido de revisão a fazer ao contribuinte pela forma prevista no § 4.º do artigo 70.º, observando-se, se o pagamento não for efectuado nesse prazo, as disposições deste Código aplicáveis à cobrança.

Art. 2.º - 1 - O disposto no § 2.º do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, segundo a redacção que lhe e dada pelo artigo 1.º deste decreto-lei, é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1983 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - Na colecta da contribuição industrial respeitante aos exercícios de 1983, 1984 e 1985 os contribuintes poderão optar por continuar a efectuar, em cada um desses exercícios, a dedução nos termos decorrentes do regime aplicável antes da alteração do artigo 89.º introduzida por este diploma, desde que essa opção tenha sido exercitada no ano anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-06-30 - DECLARAÇÃO DD4996 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 179/84, do Ministério das Finanças e do Plano, que altera vários artigos do Código da Contribuição Industrial, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 121 (suplemento), de 25 de Maio de 1984.

  • Não tem documento Em vigor 1984-07-31 - DECLARAÇÃO DD5485 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a declaração de rectificação ao Decreto-Lei n.º 179/84, do Ministério das Finanças e do Plano, que altera vários artigos do Código da Contribuição Industrial, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 150 (2.º suplemento), de 30 de Junho de 1984.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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