Decreto-Lei 179/84
de 25 de Maio
Mostrando-se necessário estabelecer um mínimo para o agravamento a que se refere o § único do artigo 75.º do Código da Contribuição Industrial;
Considerando que idêntico agravamento deve ser fixado nos casos em que os pedidos de revisão da matéria colectável, formulados pelos contribuintes ao abrigo do artigo 79.º do mesmo diploma, se mostrem totalmente improcedentes;
Reconhecendo-se, por outro lado, ser de inteira justiça conceder a esses mesmos contribuintes o direito de alegar o que tiverem por conveniente quando a revisão da matéria colectável, nos termos do § 2.º do mesmo artigo 79.º, seja de fazer pela comissão distrital a que alude o artigo 72.º desse Código.
Impondo-se, finalmente, explicitar os anos a que se reportam as colectas a deduzir nos termos do artigo 89.º ainda do mesmo Código, concedendo-se, todavia, aos contribuintes a faculdade de, em alguns exercícios, poderem optar pelo sistema que vigorava anteriormente;
Assim:
No uso da autorização conferida pelas alíneas d), e) e f) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 10.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 75.º, 79.º, 89.º e 101.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:
Art. 75.º ...
§ único. Quando a reclamação for totalmente desatendida, a comissão fixará, a título de custas, um agravamento até 5% da verba principal da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca inferior a 100$00.
Art. 79.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º Quando, nos termos do § 2.º, houver lugar a revisão oficiosa a efectuar pela comissão distrital a que se refere o artigo 72.º, o contribuinte será notificado para alegar dentro de 5 dias o que tiver por conveniente, entregando-se-lhe cópia dos fundamentos da revisão.
§ 6.º Quando os pedidos de revisão da matéria colectável formulados pelos contribuintes forem totalmente desatendidos, será fixado, a título de custas, um agravamento até 5% da verba principal da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca inferior a 1000$00.
Art. 89.º ...
a) ...
b) ...
§ 1.º Se o contribuinte beneficiar de isenção ou redução de taxa relativamente a alguns dos impostos referidos neste artigo, deduzir-se-á também quantia equivalente à importância do benefício, salvo tratando-se de qualquer das isenções dos n.os 1.º, 6.º e 7.º do artigo 9.º e do n.º 9 do artigo 10.º, ambos do Código do Imposto de Capitais.
§ 2.º As importâncias a deduzir são as correspondentes às colectas das contribuições e impostos relativas aos rendimentos do ano a que respeita a colecta da contribuição industrial.
§ 3.º Quando o prazo de liquidação dos impostos a deduzir decorra posteriormente à data da apresentação da declaração modelo n.º 2, as importâncias a indicar no documento a que se refere a alínea f) do artigo 46.º serão calculadas por antecipação desde que conhecida a matéria colectável.
Art. 101.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
§ 1.º ...
§ 2.º A importância do agravamento a que se refere o § único do artigo 75.º será cobrado com a primeira prestação da colecta, quando esta não deva ser paga por uma só vez, e a importância do agravamento a que se refere o § 6.º do artigo 79.º será paga eventualmente dentro do prazo de 15 dias a contar da notificação do indeferimento do pedido de revisão a fazer ao contribuinte pela forma prevista no § 4.º do artigo 70.º, observando-se, se o pagamento não for efectuado nesse prazo, as disposições deste Código aplicáveis à cobrança.
Art. 2.º - 1 - O disposto no § 2.º do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, segundo a redacção que lhe e dada pelo artigo 1.º deste decreto-lei, é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1983 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor deste diploma.
2 - Na colecta da contribuição industrial respeitante aos exercícios de 1983, 1984 e 1985 os contribuintes poderão optar por continuar a efectuar, em cada um desses exercícios, a dedução nos termos decorrentes do regime aplicável antes da alteração do artigo 89.º introduzida por este diploma, desde que essa opção tenha sido exercitada no ano anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.