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Despacho 5295/2009, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências a celebrar entre a ARH do Norte, I. P., e a ARH do Centro, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio

Texto do documento

Despacho 5295/2009

A Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, criou e o Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, implementou as Administrações de Região Hidrográfica, I.P. (ARH, I.P.), pessoas colectivas de âmbito regional, com a natureza de institutos públicos periféricos integrados na administração indirecta do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira e património e órgãos próprios, sujeitas à superintendência e tutela do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

As ARH, I.P., prosseguem atribuições no domínio da protecção e valorização das componentes ambientais das águas, com competências no planeamento e gestão dos recursos hídricos e, entre outras, para a emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos e para a fiscalização destes.

As áreas de jurisdição das ARH, I.P. são definidas no artigo 9.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, e fixadas no Decreto-Lei 347/2007, de 19 de Outubro, que procedeu à delimitação georreferenciada de cada uma das Regiões Hidrográficas.

Em conformidade com o normativo estabelecido pelo Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, em particular com o disposto no seu artigo 18.º, podem existir situações em que, por especiais razões de coerência resultantes de opções de administração ou de ordenamento do território e sempre que estas se justifiquem, uma ARH, I.P. pode delegar noutra congénere as funções correspondentes a partes da Região Hidrográfica que lhe cumpriria gerir.

A Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos é uma lagoa costeira que resulta da confluência das águas da Ribeira de Rio Maior (a norte) e da Ribeira da Maceda (a sul) e que se encontra localizada a norte do Distrito de Aveiro, possuindo uma forma grosseiramente triangular e que ocupa uma área com cerca de 396 hectares, que integra a Reserva Ecológica Nacional, a Rede Natura 2000 e a Lista Nacional de Sítios aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.

A Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos encontra-se na zona fronteira entre os Concelhos de Espinho e de Ovar, situação que tem ocasionado indefinições e conflitos negativos de jurisdição, nomeadamente quanto às entidades que devem assumir a administração e a responsabilidade pelas acções para a recuperação e preservação da lagoa. Esta indefinição é agravada pelo facto daqueles dois concelhos pertencerem a regiões-plano diferentes, designadamente às Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte e do Centro.

É este o contexto em que se enquadra a protecção e conservação da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos que, há muito, tem merecido um contínuo interesse por parte da autarquia local e uma gestão por parte dos serviços da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da Região Centro. Com efeito, a zona envolvente da lagoa de Paramos constitui um ecossistema aquático singular mas, reconhecidamente, com uma dinâmica muito associada ao território envolvente da bacia hidrográfica do rio Vouga, no quadro de uma zona litoral com problemáticas relativamente homogéneas. Acresce, ainda, que a zona costeira a sul da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos está abrangida pela área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande, cuja implementação está sob a coordenação da ARH I.P. do Centro, nos termos definidos pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de Outubro, pelo que o respectivo acompanhamento e monitorização ambiental se encontram a ela associado.

Por outro lado, a valorização e protecção dos recursos hídricos e o ordenamento do território em zonas de fronteira requerem sempre uma estreita colaboração entre as duas ARH, contudo:

Considerando que a Barrinha de Esmoriz tem constituído um motivo de particular preocupação por parte dos diversos organismos e serviços com competências e jurisdição territorial na Região Centro, facto que permitiu acompanhar o historial e adquirir conhecimento e experiência relevante para a resolução dos problemas de gestão dos recursos hídricos associados à lagoa;

Considerando que uma parte importante da despoluição da Barrinha de Esmoriz está dependente da intervenção do Sistema Multimunicipal de Saneamento da Ria de Aveiro (SIMRIA);

Considerando que numa perspectiva administrativa e operacional existem vantagens comparativas que justificam que a responsabilidade de gestão da Barrinha de Esmoriz seja atribuída apenas a uma ARH, I.P., é conveniente que a responsabilidade pela gestão dos recursos hídricos da Barrinha de Esmoriz se concentre na ARH do Centro, I.P.

Assim, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, é celebrado entre a ARH do Norte, I.P., com sede no Porto e a ARH do Centro, I.P., com sede em Coimbra, presente protocolo de delegação de competências que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira

1 - A ARH do Norte, I.P., delega na ARH do Centro, I.P., as competências de licenciamento e fiscalização dos recursos hídricos da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, da massa de águas costeiras com os respectivos leito, margem e faixa terrestre de protecção situada entre aquela, inclusive, e a bacia hidrográfica do rio Vouga, e ainda dos demais recursos hídricos existentes no concelho de Ovar, assim como quaisquer outras competências por lei atribuídas na área referida, conforme delimitação em mapa anexo, sem prejuízo da ARH do Norte, I.P. e da ARH do Centro I.P, estabelecerem os mecanismos internos de consulta apropriados à gestão integrada dessa zona.

2 - Acrescem às competências referidas no número anterior:

a) As relativas à coordenação e acompanhamento das acções de planeamento dos recursos hídricos, nomeadamente da zona terrestre de protecção das águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, nos termos definidos pelo Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto;

b) As relativas à coordenação e acompanhamento da implementação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) no qual a lagoa de Paramos se integre.

Cláusula Segunda

Para efeitos do disposto no n.º 2 da cláusula anterior, a Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos passa a estar totalmente integrada na área de intervenção do POOC Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de Outubro.

Cláusula Terceira

As receitas e despesas provenientes de todos os actos e actividades que decorram do estabelecido na cláusula primeira, ficam, por efeito do presente protocolo, afectas a ARH do Centro I.P.

Cláusula Quarta

1 - A presente delegação de competências é feita por tempo indeterminado podendo a mesma ser revogada por despacho do ministro da tutela ou por despacho fundamentado do presidente da entidade delegante, a ARH do Norte I.P.

2 - Por despacho fundamentado, o presidente da ARH do Centro, I.P. pode denunciar a presente delegação de competências.

3 - A presente delegação de competências caduca por acordo entre a entidade delegante e delegada.

Cláusula Quinta

Consideram-se ratificados todos os actos praticados pela ARH do Centro, I.P. entre a data do termo do período de instalação da ARH do Norte, I. P. e da ARH do Centro, I.P., nos termos definidos pelo n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, e a data de entrada em vigor do presente protocolo.

1 de Outubro de 2008. - O Presidente da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., António Guerreiro de Brito. - A Presidente da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., Teresa Fidélis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1384242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 309/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Decreto-Lei 218/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 208/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das Administrações das Regiões Hidrográficas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-19 - Decreto-Lei 347/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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