A Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, criou e o Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, implementou as Administrações de Região Hidrográfica, I.P. (ARH, I.P.), pessoas colectivas de âmbito regional, com a natureza de institutos públicos periféricos integrados na administração indirecta do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira e património e órgãos próprios, sujeitas à superintendência e Tutela do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
As ARH, I.P., prosseguem atribuições no domínio da protecção e valorização das componentes ambientais das águas, com competências no planeamento e gestão dos recursos hídricos e, entre outras, para a emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos e para fiscalização destes.
As áreas de jurisdição das ARH, I.P. são definidas no artigo 9.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, e fixadas no Decreto-Lei 347/2007, de 19 de Outubro, que procedeu à delimitação georreferenciada de cada uma das Regiões Hidrográficas.
Em conformidade com o normativo estabelecido pelo Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, em particular com disposto no seu artigo 18.º, podem existir situações em que, por especiais razões de coerência resultantes de opções de administração ou de ordenamento do território e sempre que estas se justifiquem, uma ARH, I.P. pode delegar noutra congénere as funções correspondentes a partes da Região Hidrográfica que lhe cumpriria gerir.
Considerando que as bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste constituem uma unidade litoral de planeamento de recursos hídricos confinada quase integralmente entre a bacia hidrográfica do Tejo e o Oceano Atlântico;
Considerando que esta área tem sido administrada pelos serviços ligados à gestão da bacia do rio Tejo, e, mais recentemente, por serviços que integram a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), os quais detêm a experiência e o saber acumulados no âmbito dos recursos e domínio hídricos, nomeadamente da Lagoa de Óbidos e Concha de São Martinho, bem como, em termos de ordenamento, no que respeita ao acompanhamento e implementação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Alcobaça - Mafra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de Janeiro;
Considerando que numa perspectiva administrativa e operacional existem vantagens comparativas de proximidade e afinidade no relacionamento com os utilizadores, autarquias e outras instituições, que justificam que a responsabilidade de gestão das bacias das Ribeiras do Oeste se concentre na ARH do Tejo, I.P.
Assim, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, é celebrado, entre a ARH do Centro, I.P., com sede em Coimbra, e a ARH do Tejo, I.P., com sede em Lisboa, o presente protocolo de delegação de competências que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
1 - A ARH do Centro, I.P., delega na ARH do Tejo, I.P., todas as competências de gestão dos recursos hídricos das bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste, das massas de águas de transição, subterrâneas e costeiras que lhe estão associadas, com os respectivos leitos, margens e faixas terrestres de protecção, assim como quaisquer outras competências por lei atribuídas, sem prejuízo da ARH do Centro, I.P. e da ARH do Tejo, I.P. estabelecerem os mecanismos internos de consulta apropriados à gestão integrada dessa zona.
2 - Acrescem às competências referidas no número anterior:
a) As relativas à coordenação e acompanhamento das acções de planeamento dos recursos hídricos, nomeadamente da zona terrestre de protecção das águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, nos termos definidos pelo Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto;
b) As relativas à coordenação e acompanhamento da implementação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Alcobaça - Mafra, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de Janeiro;
Cláusula Segunda
As receitas e despesas provenientes de todos os actos e actividades que decorram do estabelecido na cláusula primeira, ficam, por efeito do presente protocolo, afectas a ARH do Tejo, I.P.
Cláusula Terceira
1 - A presente delegação de competências é feita por tempo indeterminado podendo a mesma ser revogada por despacho do ministro da tutela ou por despacho fundamentado do presidente a entidade delegante (ARH do Centro, I. P.)
2 - Por despacho fundamentado, o presidente da ARH do Tejo, I. P. pode denunciar a presente delegação de competências.
3 - A presente delegação de competências caduca por acordo entre a entidade delegante e delegada.
Cláusula Quarta
1 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados pela ARH do Tejo, I.P. entre a data do termo do período de instalação da ARH do Centro, I.P., e da ARH do Tejo, I.P., nos termos definidos pelo n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, e a data de entrada em vigor do presente protocolo.
1 de Outubro de 2008. - A Presidente, Teresa Fidélis. - O Presidente, Manuel Lacerda.