João Manuel Borrega Burrica, Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, avisa que, de harmonia com a deliberação da Assembleia Municipal realizada aos 16 dias do mês de Dezembro sob proposta da Câmara Municipal do dia cinco de Novembro do ano dois mil e oito, deliberou, aprovar definitivamente o Código de Posturas do Município de Campo Maior.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente Aviso que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.
5 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, João Manuel Borrega Burrica.
Código de Posturas do Município de Campo Maior
Nota justificativa
O Código de Posturas do Município de Campo Maior, em face da sua natureza e alcance específicos, assumiu-se, desde a data da sua entrada em vigor - 1984 - , como um instrumento indispensável de simplificação administrativa e segurança jurídica dos cidadãos perante a Administração Autárquica.
Foram, aliás, os princípios da segurança jurídica e da simplificação e desburocratização administrativas que determinaram, em 1984, a opção pela sistematização, num único instrumento jurídico, de um alargado leque de matérias que, à data, eram susceptíveis de intervenção normativa por parte dos Municípios.
Todavia, a evolução legislativa que se tem verificado ao longo dos últimos anos, designadamente a Lei 42/98 de 6 de Agosto e ulteriores alterações, a Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A /2002 de 11 de Janeiro, a Lei 159/99 de 14 de Setembro, o Decreto-Lei 292/2000 e ulteriores alterações, o Decreto-Lei 158/97, de 24/6 e ulteriores alterações, o Decreto-Lei 555/99, de 16/12, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho, o Decreto-Lei 276/2001, de 17/10, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17/12, e o Decreto-Lei 239/97 de 9 de Setembro, acabou por desprover o regime estatuído no Código de Posturas em vigor no concelho de Campo Maior, de um correcto enquadramento relativamente à realidade actual, muito particularmente, à realidade concelhia.
Efectivamente, a área de intervenção do Município. Foi manifestamente alargada desde aquela data, impondo-se, nesta justa medida, a necessidade de redefinir o alcance dos preceitos legais constantes do referido Código de Posturas.
Sendo certo que algumas das matérias reguladas pelo Código de Posturas em vigor neste concelho encontram-se, hoje, regulamentadas em regimes jurídicos específicos, não fazendo sentido disciplinar as mesmas neste novo código de posturas.
Neste contexto, tornou-se imperioso proceder à elaboração de um novo projecto de posturas municipais, com vista a criar um tecido normativo que permita garantir aos cidadãos não só um conhecimento integrado e facilitado de matérias que, na presente data, são, efectivamente, objecto de regulamentação e que, pela sua natureza, contribuem para a qualificação global de vivência em toda a área municipal, como também assegurar a celeridade dos processos administrativos tendentes à satisfação das pretensões apresentada junto deste Município.
Por último, os valores das coimas previstos no Código de Posturas ainda em vigor neste concelho, encontram-se manifestamente desactualizados. Nestes termos, e com a devida ponderação, procedeu-se à actualização dos valores das coimas, tendo sido adoptado como referência na realização de tal processo, em prol de uma justa proporcionalidade.
Sequencialmente, optou-se por fixar valores variáveis para as coimas, abstractamente, aplicáveis.
Com tal alteração pretendeu-se dar concretização a dois objectivos, a saber:
Ajustar o valor das coimas à nova realidade económico-social;
Permitir que os valores das coimas aplicáveis em concreto, sejam fixados em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.
Código de Posturas do Município de Campo Maior
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Secção I
Disposições Comuns
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Código de Posturas aplica-se em todo o território do Município de Campo Maior, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
Artigo 2.º
Competência
1 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Código de Posturas podem ser delegadas nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro e anteriores alterações.
Artigo 3.º
Contra-Ordenação
1 - A violação das normas constantes no presente Código de Posturas constitui contra-ordenação sancionada com coima.
2 - O processo de contra-ordenações previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 - A negligência é punível.
4 - Considera-se reincidência a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.
Artigo 4.º
Sanções Acessórias
As contra-ordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objectos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.
Artigo 5.º
Fiscalização e competência
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Código de Posturas.
SECÇÃO II
Sanções
Artigo 6.º
Coimas
1 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor do Município.
2 - As coimas a aplicarem às contra-ordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respectivo montante máximo.
3 - Os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contra-ordenações, em caso de reincidência, são aumentados em 50 %, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
4 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infracções resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.
5 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Código de Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infractor.
Artigo 7.º
Montante da coima
Os limites máximos das coimas a aplicar no âmbito do presente Código de Posturas não poderão ser superiores às disposições constantes do número 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo estado, em termos legislativos para contra-ordenação do mesmo tipo;
CAPÍTULO II
Do domínio público municipal
Secção I
Bens do domínio público ou destinados ao logradouro comum
Artigo 8.º
Terrenos Municipais
1 - Em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum não é permitido, sem prévia licença da Câmara:
a) Queimar cal, ou preparar outros materiais ou ingredientes;
b) Abrir covas ou fossas;
c) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato ou tojo, cortar quaisquer plantas ou árvores ou desbasta-las;
d) Apascentar gado;
e) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, ou retirar entulhos;
f) Deitar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua natureza ou proveniência;
g) Depositar quaisquer objectos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para a carga e a descarga;
h) Fazer qualquer espécie de instalações, mesmo de carácter provisório;
2 - Nos terrenos a que se refere o artigo anterior é proibido:
a) Efectuar despejos e deitar imundices, detritos alimentares ou ingredientes perigosos ou tóxicos;
b) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços municipais, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.
Artigo 9.º
Sanções
1 - A prática de qualquer das infracções referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 40,00 até ao máximo de (euro) 4.000,00, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 40.000,00, no caso de pessoa colectiva.
2 - A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.
Secção II
Instalações Sanitárias públicas
Artigo 10.º
Proibições
1 - Nas instalações sanitárias públicas é proibido:
a) Utilizá-las para fins diferentes daqueles a que se destinam;
b) Danificar os materiais ou estruturas, bem como escrever, riscar e desenhar.
2 - Pode a Câmara Municipal, no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património, fixar uma tarifa de utilização dos sanitários públicos.
Secção III
Dos jardins, árvores e flores
Artigo 11.º
Jardins e parques públicos
1 - Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados é proibido:
a) Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé;
b) Fazer-se acompanhar de animais, com excepção de cães açaimados e presos por corrente ou trela, e vacinados;
c) Pisar canteiros ou bordaduras;
d) Colher, cortar, arrancar ou danificar flores ou outras plantas;
e) Tirar água e tomar banho nos lagos ou tentar apanhar os peixes ou outras espécies que nestes se encontrem;
f) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;
g) Prender às grades e vedações, animais ou quaisquer objectos;
h) Urinar e defecar fora dos locais a isso destinados;
i) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega, nomeadamente aspersores, pulverizadores e torneiras;
j) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente bancos, instalações, construções, vedações, grades e papeleiras;
k) Acampar, confeccionar ou tomar refeições fora dos locais para o efeito indicados, salvo refeições ligeiras quando tomadas sem qualquer aparato e preparação de mesa;
l) Destruir, danificar ou retirar placas de sinalização, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a), do n.º 1 deste artigo:
a) As crianças até aos oito anos, bem como os inválidos;
b) Os velocípedes que circulem nos parques públicos com vias especialmente destinadas ao seu trânsito;
c) As viaturas dos serviços da Câmara Municipal de Campo Maior e os veículos de entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas.
Artigo 12.º
Árvores, arbustos e plantas
No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos, não é permitido:
a) Encostar ou apoiar veículos, designadamente carroças e outros carros de tracção animal, velocípedes, motociclos e ciclomotores;
b) Prender animais ou segurar quaisquer objectos;
c) Varejar e puxar pelos ramos, sacudi-los, ou arrancar-lhes as folhas ou os frutos;
d) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;
e) Subir pelo tronco ou pendurar-se nos ramos
f) Causar-lhes quaisquer outros danos.
Artigo 13.º
Sanções
A violação do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º é punível com coima a graduada de (euro)40,00 até ao máximo de (euro)4.000,00, no caso de pessoa singular, elevando-se o seu limite máximo até (euro)40.000,00, no caso de pessoa colectiva.
Secção IV
Da iluminação pública
Artigo 14.º
Iluminação Pública
1 - É proibido a todos aqueles que não sejam funcionários dos respectivos serviços, deslocar do seu sítio, alterar, modificar ou mexer em qualquer material de iluminação pública.
2 - Sempre que se torne necessário, deve o interessado requer aos serviços municipais a sua remoção temporária, sendo debitado ao mesmo os custos da mesma.
Artigo 15.º
Sanções
1 - A violação do disposto no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 25,00 até ao máximo de (euro) 4.000,00.
2 - Todo aquele que partir vidro ou lâmpada ou de algum modo danificar qualquer material de iluminação pública é punido com coima graduada de (euro) 25,00 até ao máximo de (euro) 4.000.00, independentemente da obrigação do pagamento dos prejuízos causados.
Secção V
Arruamentos, estradas municipais, caminhos, parques de estacionamento e sinalização
Artigo 16.º
Proibições
1 - Nas vias e lugares públicos é proibida a prática de qualquer acto ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponha em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou a segurança de pessoas e bens, designadamente:
a) Ocupar com madeiras, lenhas, matos, estrumes, palhas ou qualquer outro objecto;
b) Manter depósitos de vasilhas com produtos inflamáveis, líquidos ou sólidos, gases combustíveis ou corrosivos, nomeadamente gás doméstico ou industrial;
c) Abrir valas, poços, rasgos ou quaisquer trabalhos na via pública sem prévia licença municipal;
d) Dormir ou permanecer em estado de embriaguez;
e) Confeccionar ou tomar refeições, salvo nos locais identificados para esse fim;
f) Manter quaisquer objectos na via pública, de forma a prejudicar o normal trânsito de pessoas, animais e veículos ou o acesso a propriedades;
g) Ter vasos ou recipientes com plantas nas janelas e sacadas que deitem directamente para a via pública que não estejam convenientemente fixos e resguardados, constituindo perigo para os transeuntes, bem como proceder à sua rega de forma a que tombem sobre a via pública as águas sobrantes;
h) Estacionar ou manobrar máquinas pesadas de rastos;
i) Obstruir valetas, aquedutos, goteiras e sarjetas;
j) Fazer passar águas de rega;
k) Arrastar alfaias agrícolas ou quaisquer outros objectos.
2 - Nas zonas de expansão urbanística é proibido manter nas paredes exteriores dos prédios que ladeiam as vias públicas ou nas portas e janelas que com estas confinam, corpos salientes ou objectos.
Artigo 17.º
Pavimentos de ruas e passeios ou as suas bermas
Nos pavimentos de ruas, passeios ou nas suas bermas, é proibida a prática de actos que provoquem a sua danificação ou perturbem a passagem dos transeuntes, nomeadamente:
a) Pintar quaisquer dizeres ou figuras;
b) Fazer sulcos;
c) Arrancar calçadas, asfalto ou outro tipo de pavimento, sem prévia licença municipal;
d) Tapar valetas, aquedutos, sarjetas e sumidouros, salvo, em caso de obras, mediante autorização municipal;
e) Utilizar os passeios ou arruamentos como depósitos de frutas, grades, plantas e outros objectos e utensílios;
f) Utilizar os pavimentos ou passeios como local de trabalho anexo;
g) Lavrar ou semear;
h) Preparar cimento ou betão directamente no pavimento público;
i) Deixar crescer matos, arbustos ou qualquer tipo de vegetação nos troços de valeta das testadas de cada proprietário.
Artigo 18.º
Sinalização
No respeitante à sinalização das vias e caminhos municipais é proibido:
a) Destruir, derrubar, roubar, queimar ou partir qualquer sinal de trânsito convencional;
b) Alterar a colocação dos referidos sinais sem prévia autorização camarária;
c) Destruir, derrubar, partir, roubar e queimar qualquer placa indicadora de localidades, monumentos, parques desportivos, campismo, ou qualquer outra de interesse público;
d) Destruir, derrubar, partir, roubar e queimar qualquer tipo de sinalização de obras (cancelas, taipais, placas e lanternas);
e) Fazer qualquer acto que diminua ou anule a visibilidade de todos os sinais descritos nas alíneas a), b), c) e d) do presente artigo.
Artigo 19.º
Sanções
1 - A violação do disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, do presente capítulo é punível com coima graduada de (euro)30,00 até ao máximo de (euro) 4.000,00.
2 - São consideradas graves as violações do disposto no 16.º quando praticadas na proximidade ou acessos a escolas, parques infantis, jardins, parques desportivos ou qualquer outra área de lazer ou recreio.
CAPÍTULO III
Das águas
Artigo 20.º
Lavadouros públicos
1 - É proibida a utilização de lavadouros públicos para fins diferentes daqueles a que são destinados, excepto nas situações previstas no número seguinte.
2 - Só é permitido lavar roupa nos lavadouros públicos ou, quando fora destes, nas condições seguintes:
a) Dentro do perímetro urbano da sede do Concelho, em instalações existentes nos prédios ou nos seus logradouros, ligadas à rede geral de esgotos e que não se divisem da via pública;
b) Fora daquele perímetro, junto às margens das correntes de águas públicas, respeitando-se os limites fixados na lei.
Artigo 21.º
Proibições
1 - É proibido:
a) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direcção, salvo o disposto na lei;
b) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local, praticar actos de higiene corporal, lavar quaisquer objectos ou animais;
c) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;
d) Aproveitar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;
e) Recolher a água dos chafarizes públicos, sem autorização municipal, em quantidade superior a 20 litros;
f) Utilizar as águas dos chafarizes públicos para lavar viaturas ou outros objectos, bem como para rega particular de espaços verdes;
g) Tirar água dos tanques públicos destinados a dessedentação de animais;
2 - Nos lavadouros públicos é proibido:
a) Dar vazão a águas em condições de serem utilizadas;
b) Tomar banhos ou proceder a lavagens corporais;
c) Lavar animais;
d) Empregar nas lavagens matérias corrosivas;
e) Conspurcar as águas por qualquer forma;
f) Lavar, sem prévia desinfecção, roupa de pessoas portadoras de doenças contagiosas.
Artigo 22.º
Plantação de Árvores
1 - É proibido plantar árvores a menos de dez metros das nascentes e fontes públicas, ou a menos de quatro metros das canalizações de águas, salvo o disposto nas leis gerais e especiais.
2 - Tratando-se de árvores de grande porte e de crescimento rápido, a distância a respeitar-se é de 30 metros em relação a nascentes e 20 metros em relação a fontes e canalizações de água para abastecimento público.
Artigo 23.º
Ribeiras e Nascentes
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, nas margens e nos leitos das ribeiras e nascentes, e num raio de protecção de 100 metros, é expressamente proibido:
a) Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objectos cortantes, perfurantes ou contundentes;
b) Deitar terras, estrumes, troncos ou ramos e entulhos de qualquer natureza ou proveniência;
c) Deitar despejos, imundices, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade;
d) Colocar ou abandonar animais feridos, doentes ou mortos.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.
Artigo 24.º
Sanções
1 - A violação do disposto nos artigos 20.º, 22.º e 23.º, é punida com a coima graduada de (euro)40,00 até ao máximo de (euro)4.000,00, no caso de pessoa singular, e até (euro)40.000,00, no caso de pessoa colectiva.
2 - A violação do disposto no artigo 21.º é punível com coima a graduar de 50,00 euros a 4.000,00 euros, no caso de pessoa singular, elevando-se o seu limite máximo até 40.000,00 euros, no caso de pessoa colectiva.
3 - A aplicação de coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.
CAPÍTULO IV
Dos animais
Secção I
Da Divagação dos animais
Artigo 25.º
Animais perdidos
1 - É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas.
2 - As autoridades policiais ou os serviços municipais que encontrarem um animal perdido, de dono desconhecido, deverão apreendê-lo e fazê-lo alojar em centro de recolha onde permanecerá no mínimo oito dias.
3 - Os animais recolhidos ou capturados poderão ser reclamados pelos proprietários, sendo entregues, depois de pagas as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima, se a ela houver lugar e cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária.
4 - Se os animais não forem reclamados no prazo de três dias após o termo do prazo referido no n.º 2 deste artigo, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, podendo ser alienados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por venda ou cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente constituídas e que provem possuir condições adequadas de alojamento e maneio de animais.
Artigo 26.º
Captura e Abate Compulsivo
1 - Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais, as entidades policiais podem proceder ao abate imediato dos animais encontrados nos termos do n.º 1, do artigo anterior.
2 - A Câmara Municipal pode, ainda, proceder à captura e o abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da Direcção-Geral de Veterinária nessa matéria.
Artigo 27.º
Animais perdidos de donos conhecidos
1 - Quem encontrar um animal perdido, de dono conhecido, deverá, alternativamente:
a) Entregá-lo ao dono;
b) Entregá-lo aos serviços competentes da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia ou ainda a qualquer agente policial, os quais deverão informar o respectivo dono;
c) Informar o dono ou os serviços competentes da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia ou qualquer agente policial.
2 - O animal encontrado nos termos dos números anteriores será entregue ao dono que o reclame, desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor e reembolsadas as pessoas e entidades referidas de todas as despesas efectuadas com vista à manutenção e devolução.
3 - Se o animal for entregue às entidades mencionadas na alínea b), do n.º 1 e o dono não o reclamar, no prazo de 15 dias, dever-se-á aplicar o disposto no n.º 4.º, do artigo 25.º
Artigo 28.º
Remoção de animais
Quando algum animal que transite na via pública não possa prosseguir caminho, é o seu dono obrigado a fazê-lo remover, sob pena de se proceder, a expensas suas, à necessária remoção pelos serviços municipais.
Artigo 29.º
Coimas
As coimas a aplicar pela violação do disposto no n.º 1, do artigo 25.º, serão as seguintes:
a) Aves de capoeira - (euro) 5 por cada uma;
b) Cães e gatos, assim como animais das espécies ovinas, caprina ou suína - (euro) 10 por cada animal;
c) Gado bovino, cavalar, muar e asinino - (euro) 20 por cabeça.
Secção II
Gado
Artigo 30.º
Apascentação de gados
1 - Carece de licença da Câmara a apascentação de gados em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum.
2 - Não é permitido apascentar caprinos e bovinos nos terrenos municipais arborizados e qualquer espécie de gados naqueles em que a Câmara tenha feito plantações ou abacelamento.
Artigo 31.º
Trânsito de Gado
1 - É proibido o trânsito de rebanhos, varas, manadas na malha urbana da vila de Campo Maior.
2 - Não é permitido o trânsito de rebanhos, varas, manadas pelo centro das povoações do concelho, salvo para efeitos exclusivos de recolha e saída de animais, devendo ser evitadas, sempre que possível, as vias interditas ou condicionadas ao trânsito de veículos.
3 - O trânsito de gado pelos seus próprios meios, nas vias públicas municipais, deverá efectuar-se sempre em condições de controlo pelos respectivos condutores.
4 - Só é permitido o trânsito nocturno de gado, desde que alguns dos animais conduzidos se encontrem enchocalhado em perfeito estado de funcionamento e os respectivos condutores apresentem coletes de visibilidade.
Artigo 32.º
Coimas
1 - A violação do disposto no artigo 30.º é punível com coima graduada de (euro)40,00 até ao limite máximo de (euro) 2.500,00.
2 - A violação do disposto no artigo 31.º é punível com coima graduada de (euro)40,00 até ao máximo de (euro) 4.000,00.
CAPÍTULO V
Do património Municipal
Artigo 33.º
Proibições
É proibido utilizar os bens pertencentes ao património municipal para fim diferente daquele a que se destinam, bem como a prática de qualquer acto ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, provoque a sua danificação.
Artigo 34.º
Coima
A violação do disposto no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 20,00 até ao limite máximo de (euro)4.000,00.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 35.º
Regime Transitório
1 - As disposições constantes no presente Código de Posturas aplicar-se-ão a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor.
2 - As disposições constantes no presente Código de Posturas aplicar-se-ão a todos os processos em curso na Autarquia e que ainda não se encontrem titulados com a emissão da respectiva licença e liquidação e cobrança da respectiva taxa
Artigo 36.º
Título executivo
As quantias relativas a despesas suportadas pela Câmara Municipal, imputáveis a pessoas singulares ou colectivas nos termos previstos no presente Código de Posturas, quando não sejam por estas liquidadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respectiva notificação para pagamento, podem ser cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão emitida pelos competentes serviços da Câmara Municipal, comprovativa das despesas efectuadas.
Artigo 37.º
Revogação
É revogado o Código de Posturas aprovado pela Assembleia Municipal de Campo Maior em sua sessão realizada no dia 4 de Dezembro de 1984.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente Código de Posturas entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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