Decreto-lei 588/80, de 31 de Dezembro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
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Fonte: Diário da República n.º 301/1980, 6º Suplemento, Série I de 1980-12-31.
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Data:
1980-12-31
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Prorroga o prazo referido no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 96/80, de 5 de Maio, no tocante aos Serviços Médico-Sociais.
Decreto-Lei 588/80
de 31 de Dezembro
Os Serviços Médico-Sociais, da Secretaria de Estado da Saúde, atravessam uma fase de cuidada reestruturação. É, pois, indicado proceder a uma prorrogação do prazo de instalação determinado pelo
Decreto-Lei 513-U/79, de 27 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei 96/80, de 5 de Maio.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo referido no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 513-U/79, de 27 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 96/80, de 5 de Maio, é, no tocante aos Serviços Médico-Sociais, prorrogado até 31 de Março de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/31/plain-13775.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/13775.dre.pdf .
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