Em cumprimento com o estipulado no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados desde a data de publicação deste Edital, o projecto de "Regulamento da Actividade de Comercio a Retalho Exercida por Feirantes no Concelho de Vimioso", que se publica em anexo.
Neste âmbito, poderão os interessados, no prazo indicado, dirigir por escrito a esta Câmara Municipal as suas sugestões.
13 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Baptista Rodrigues.
Projecto de Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes no Concelho de Vimioso
Nota Justificativa
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, estabelece-se um novo regime da actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, revogando-se explicitamente a regulamentação consagrada no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto e respectivas alterações.
A referida disposição legal comete aos municípios o dever de regulamentação do funcionamento das feiras, nomeadamente no que concerne à definição dos locais de realização, periodicidade, adjudicação de espaços, normas e horários de funcionamento.
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007 de 15 de Janeiro), artigo 11.º, do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, Lei 53-E/2006 de 20 de Dezembro, e al. a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99 de 18/09 com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e do artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.
Relativamente à previsão como ilícito de mera ordenação social o disposto no artigo 55.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, assim como o disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, no que respeita ao regime de custas na fase administrativa dos processos de contra ordenação.
Foi ouvida a Associação Comercial Industrial e Serviços de Vimioso.
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizam feiras, previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes na área do Concelho de Vimioso, na parte respectiva da competência do município.
Incidência Objectiva - As taxas previstas no presente regulamento incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos feirantes geradas pela actividade do município.
Incidência Subjectiva - O sujeito activo da relação jurídica-tributária geradora de obrigação de pagamento das taxas previstas é o Município de Vimioso.
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Feira - O evento autorizado pela respectiva Câmara Municipal que se realiza periodicamente, no mesmo espaço, reunindo vários agentes de comércio a retalho que exerçam a actividade de feirante.
Feirante - Pessoa singular ou colectiva portadora do cartão de feirante que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentário em espaços, em data e com a frequência determinada pela autarquia.
Recinto - Espaço público ou privado do Município, ao ar livre ou interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.
Artigo 3.º
Autorização para a realização de feiras
Compete à Câmara Municipal autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados e determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam.
Artigo 4.º
Periodicidade de realização de feiras
No Concelho de Vimioso realizam-se as seguintes feiras:
a) Na Vila de Vimioso:
1) Quinzenais - Nos dias 10 e 25 de cada mês, excepto se coincidir com sábado, domingo ou feriado, caso em que transitará, para o primeiro dia útil seguinte e para o dia 24 a que recaia no dia 25 de Dezembro.
2) Anuais - No dia 10 de Agosto - "Feira de S. Lourenço" ainda que recaia em Sábado, Domingo ou Feriado;
b) Na Freguesia de Algoso:
1) Mensal - No dia 9 de cada mês, ainda que recaia em Sábado, Domingo ou Feriado.
c) Na Freguesia de Argoselo:
1) Mensal - No dia 23 de cada mês, excepto se coincidir com Domingo ou Feriado, que passa para o dia útil seguinte.
2) Anual- No dia 24 de Agosto "Feira de S. Bartolomeu" mesmo que recaia em Sábado, Domingo ou Feriado.
d) Na Freguesia de Caçarelhos:
1) Mensal - No dia 19 de cada mês, ainda que recaia em Sábado, Domingo ou Feriado.
Artigo 5.º
Horário
As feiras no concelho de Vimioso têm início às 8.00 h e encerramento às 16.00 h.
Artigo 6.º
Local
Os locais para a realização das feiras no Concelho de Vimioso são os seguintes:
Freguesia de Algoso - Largo da Misericórdia;
Freguesia de Argoselo - Largo de S. Sebastião;
Freguesia Caçarelhos - Largo dos Cabanais;
Freguesia de Vimioso - Zona Exterior do Pavilhão Multiusos.
Artigo 7.º
Plano Anual
A Câmara Municipal aprova e publica até final do mês de Fevereiro de cada ano o Plano Anual de Feiras e os locais públicos e privados para a realização das feiras.
Artigo 8.º
Condições de Admissão dos Feirantes
É admissível o exercício da actividade de feirante no concelho de Vimioso aos seguintes feirantes:
- Possuir cartão de feirante válido;
- Possuir documento equivalente que permita o exercício de comércio a retalho em feiras ou eventos a cidadãos dos estados membros da União Europeia.
Artigo 9.º
Atribuição do Espaço
Os espaços são atribuídos anualmente mediante sorteio, em acto público, manifestado o interesse do(s) feirante pelo espaço.
A atribuição fica sujeita ao pagamento de uma taxa fixada pela Câmara Municipal nos termos do Regulamento de Taxas e Licenças, observado o disposto na Lei 53-E/2006, de 29/12.
A taxa é determinada em função da fixação de um preço por m2, e por localidade, devendo ainda acrescer os índices de acessibilidades e conforto.
A Câmara Municipal definirá os espaços de feira não atribuídos anualmente podendo atribuir casuisticamente em cada feira, de acordo com as solicitações demonstradas, sujeitos no entanto a sorteio publico, no caso de haver mais que um interessado - neste caso deverá haver um preço mais ajustado.
Artigo 10.º
Norma para Limpeza Célere dos Espaços de Venda
Os recintos deverão ser desocupados impreterivelmente até às 18.00 h do dia em que feira se realiza;
No período entre as 18.00 h e as 20.00 h será efectuada a limpeza do recinto e instalações anexas;
A limpeza é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Direitos e Obrigações dos Feirantes
Direitos:
- Ocupar o espaço na feira desde que atribuído nos termos deste regulamento e desde que paga a respectiva taxa;
- Exercer a actividade dentro do horário definido para a feira;
- Exigir o cumprimento das condições impostas pelo Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, no que respeita à obrigatoriedade das infra-estruturas.
Obrigações:
- Não exercer a actividade diferente da licenciada;
- Ocupar o espaço adjudicado 1.00 h antes do início da feira;
- Não ocupar mais espaço que o definido;
- Efectuar o pagamento da taxa anual até ao dia 31 Janeiro;
- Apresentar os documentos sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, bem como facturas e notas respeitantes a actividade;
- Afixar nos locais de venda, de forma bem visível um letreiro tipo, do qual conste o seu nome e n.º de cartão de feirante.
Proibições:
- Ocupar lugares não atribuídos.
- Ocupar espaços não definidos como recinto da feira ou nas imediações desta, sem autorização expressa da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Listagem de produtos proibidos
É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos referidos pelo D. L. 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo D. L n.º 187/2006, de 19 de Junho;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos, pré-misturas preparadas com aditivos e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Concelho, de 12 de Janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.
Artigo 13.º
Identificação do Feirante
Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda de produtos, devem os feirantes afixar de forma visível e facilmente legível ao público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número de cartão de feirante.
Artigo 14.º
Produção própria
A venda em feiras de artigos de fabrico ou produção própria, fica sujeita as disposições do presente regulamento com excepção do preceituado na alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10/03.
Artigo 15.º
Afixação de Preços
É obrigatória a afixação de preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26/04 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13/05:
- O preço deve ser exibido de modo visível, fácil e perfeitamente legível, através de letreiros, etiquetas ou listas;
- Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
- Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço de venda, por unidade de medida;
- O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos sobre o qual incidam.
Artigo 16.º
Características do Recinto
As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados desde que:
- Sejam delimitados;
- Estejam organizados por sectores;
- Os lugares de venda estejam devidamente demarcados;
- As regras de funcionamento estejam afixadas;
- Existam infra-estruturas (instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço;
- Possuam, nas proximidades, parques ou zonas de estacionamento.
As instalações móveis ou amovíveis localizadas ou a instalar em feiras destinadas a prestação de serviços de restauração ou bebidas, enquadráveis no âmbito deste regulamento ficam condicionadas, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10/03, a requisição prévia à Câmara Municipal de Vimioso relativo ao serviço a prestar, com conhecimento a Direcção-Geral das Actividades Económicas, para promoção de autorização prevista na referida norma legal.
Artigo 17.º
Registo
No acto de atribuição de lugares da feira será organizado um registo de feirantes e respectivo espaço.
Artigo 16.º
Competência para a fiscalização
A fiscalização do funcionamento das feiras do Município de Vimioso, nomeadamente ao cumprimento do presente regulamento, incumbe aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal e nos termos definidos por lei às autoridades policiais, fiscais e sanitárias nela definidos.
Artigo 17.º
Contra-ordenações e Coimas
1- O exercício da actividade de feirante sem o respectivo cartão de feirante constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 3000, no caso de pessoa singular, ou (euro) 1750 até (euro) 20.000, no caso de pessoa colectiva.
2- O pedido de renovação do cartão de feirante fora do prazo, ou sempre que a alteração de dados o justifique, constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro)500 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou (euro) 1750 até (euro) 20.000, no caso de pessoa colectiva.
3- A falta de autorização da Câmara Municipal quando a feira seja realizada por entidade privada, constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 3000, no caso de pessoa singular, ou (euro) 1750 até (euro) 20.000, no caso de pessoa colectiva.
4- A falta de submissão do regulamento à aprovação da Câmara Municipal por parte da entidade privada a quem lhe for autorizada a realização da feira, constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 3000, no caso de pessoa singular, ou (euro) 1750 até (euro) 20.000, no caso de pessoa colectiva.
5- A actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes quando esta actividade consista na venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos de ensino básico e secundário constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 3000, no caso de pessoa singular, ou (euro) 1250 até (euro) 20.000, no caso de pessoa colectiva.
6- A falta de afixação de forma visível e facilmente legível pelo público de letreiro do qual conste o nome e o n.º de cartão de feirante constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 3000, no caso de pessoa singular, ou (euro) 1250 até (euro) 20.000, no caso de pessoa colectiva.
Artigo 18.º
Actualização das Taxas
O valor das taxas do presente regulamento sofrerá uma actualização anual automática nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, do valor da inflação oficial declarada, verificada no ano anterior, devendo para este efeito ser especificamente contemplada no orçamento anual da autarquia.
Artigo 19.º
Disposições finais
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.