Delegação e subdelegação de competências
Considerando:
a) A homologação dos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém (IPS), através do Despacho Normativo 56/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 4 de Novembro de 2008;
b) Todas as implicações decorrentes do disposto na Lei 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES), na Portaria 485/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 24 de Abril de 2008 e no artigo 118.º dos citados Estatutos do IPS, em matéria de personalidade jurídica e autonomia financeira;
c) As competências que me foram delegadas através da deliberação, de 30 de Outubro de 2006, do Conselho Administrativo do IPS, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2007;
d) A entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 18-A/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 28 de Março de 2008;
e) Que, na definição do regime de autonomia e na atribuição de competências às unidades orgânicas não dotadas de autonomia financeira, devem ser adoptadas medidas que assegurem uma gestão eficiente, flexível e desburocratizada:
Ao abrigo do disposto no número 7 do artigo 27.º dos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, no n.º 4 do artigo 92.º do RJIES, nos artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho conjugados com o artigo 8.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, o n.º 2 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, no artigo 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, no artigo 109.º do CCP, e nas normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do CPA:
1 - Subdelego nos presidentes dos conselhos directivos/director das escolas integradas a competência para autorizar despesas e pagamentos, na respectiva escola, até ao limite do suborçamento atribuído à unidade orgânica;
1.1 - A presente subdelegação respeita à realização de despesas que não sejam consideradas comuns a todas as unidades orgânicas, as quais serão autorizadas pelo conselho administrativo conselho de gestão do Instituto Politécnico de Santarém.
1.2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do CPA, a subdelegação constante do n.º 1 é extensiva aos vice-presidentes dos conselhos directivos / subdirector das escolas, quando no exercício de funções em regime de substituição.
2 - Até ao 10.º dia do mês seguinte será apresentada uma relação dos actos praticados ao abrigo da subdelegação de competência prevista no n.º 1.
3 - Delego nos Presidentes dos Conselhos Directivos/Director das Escolas integradas no Instituto, com a faculdade de subdelegarem nos Vice-Presidentes dos respectivos Conselhos Directivos/Subdirector, as competências para:
3.1 - Representar o Instituto Politécnico, após o respectivo despacho de homologação, na celebração de acordos ou protocolos em que a Escola respectiva figure como a entidade responsável pelo cumprimento das obrigações ou como titular dos direitos neles estabelecidos, mediante despacho a proferir caso a caso;
3.2 - Apresentar, em representação do Instituto, propostas contratuais a terceiros, no âmbito de prestações de serviços a serem realizadas pela respectiva Escola;
3.3 - Autorizar a cedência dos espaços afectos à Escola a entidades terceiras para a realização de eventos ou outras actividades temporárias;
3.4 - Autorizar o uso de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional, ao pessoal docente e não docente das respectivas Escolas, bem como o processamento dos respectivos abonos legais, até ao montante anual de (euro)5.000, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental.
4 - Subdelego, dentro dos condicionalismos legais, nos mesmos dirigentes máximos das Escolas integradas no Instituto, ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do Despacho 9783/2006 (2.ª Série), de 4 de Maio de 2006, na redacção dada pelo Despacho 23 632/2006, de 20 de Novembro, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 223, as competências que por este Despacho me foram delegadas por SS. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, na alínea f) do n.º 1, no que respeita às deslocações em território nacional, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental.
5 - A delegação prevista no n.º 3.4 e a subdelegação prevista no número anterior não abrange as competências para autorização de actos respeitantes aos próprios, que reservo.
6 - A delegação e subdelegação de competências constantes dos números 3 e 4 são efectuadas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo nos actos praticados ao abrigo deste despacho fazer-se menção do uso da competência delegada ou subdelegada, nos termos do artigo 38.º do CPA.
7 - Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, de harmonia com o RGIES e com a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro e republicada em anexo ao Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, com o artigo 60.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, com o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, e com o artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego ainda nos Presidentes dos Conselhos Directivos/Director das Escolas integradas no Instituto, com faculdade de subdelegarem nos Vice-Presidentes dos respectivos Conselhos Directivos/Subdirector, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
b) Afectar o pessoal aos diversos serviços da Escola respectiva em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;
c) Autorizar a celebração de acordos ou protocolos relativos a estágios curriculares com outras instituições e praticar os actos subsequentes;
d) Autorizar a realização de estágios profissionais, praticando todos os actos respeitantes ao recrutamento e selecção de candidaturas, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental
e) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os condicionalismos legais;
f) Praticar os actos relativos ao desenvolvimento dos processos de selecção sumária para candidatos à celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, após autorização prévia de abertura do respectivo procedimento por parte da presidência;
g) Justificar ou injustificar as faltas, sem prejuízo da competência própria neste âmbito dos titulares dos cargos de direcção intermédia;
h) No âmbito do regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade, autorizar as regalias e praticar todos os actos que a lei comete à entidade patronal;
i) Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;
j) Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
k) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;
l) Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;
m) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados, devendo ser remetida a respectiva fundamentação aos Serviços Centrais com uma periodicidade trimestral;
n) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
o) Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência;
p) Autorizar o processamento dos abonos correspondentes às deslocações em serviço, ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.
q) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional;
r) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
s) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual;
t) Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica;
u) Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
v) Autorizar a concessão do Estatuto do Trabalhador Estudante;
w) Conceder as licenças e dispensas previstas na lei, excepto licenças sem vencimento, ao pessoal docente e não docente afecto à respectiva Escola;
x) Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;
y) Emitir declarações e certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;
z) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho;
aa) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual na Escola;
bb) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho relativo à Unidade Orgânica;
cc) Aprovar a lista de antiguidade dos trabalhadores da unidade orgânica e decidir das respectivas reclamações, para posterior envio aos serviços centrais do Instituto;
dd) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da Função Pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço, com comunicação aos serviços centrais do Instituto;
ee) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, nos termos da Lei de Processo;
ff) Celebrar acordos de actividade ocupacional e informar a Presidência do IPS;
gg) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
hh) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;
ii) Autorizar o pagamento de subsídios de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;
jj) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;
kk) Despachar os assuntos de gestão corrente, nomeadamente praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesas e movimentar as contas afectas ao funcionamento da Escola, quer a débito, quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos, sendo necessárias para o efeito duas assinaturas;
ll) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, nos procedimentos que se enquadrem dentro dos limites fixados no presente despacho;
mm) Proceder à prática dos actos subsequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento;
nn) Autorizar a constituição de fundos de maneio;
oo) Autorizar, dentro dos limites orçamentais fixados, as despesas correntes com água, electricidade, combustíveis e despesas com comunicações;
pp) Autorizar o processamento de despesa cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
qq) Assinar a correspondência e expediente necessários à recolha de elementos para instrução dos processos que corram nos respectivos serviços, mesmo quando endereçada aos serviços centrais de competência técnico-normativa específica;
rr) Determinar a realização de processos de averiguações e dirigir a respectiva instrução;
ss) Autenticar, mediante o preenchimento dos termos de abertura e encerramento, a rubrica das folhas e a sua numeração, os livros de reclamações existentes nos respectivos serviços;
tt) Aprovar os horários de trabalho e de funcionamento dos serviços;
8 - Esta delegação entende-se feita, de igual modo, sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
9 - As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas nos actuais presidentes de Conselhos directivos/director das Escolas Superiores - Escola Superior Agrária de Santarém; Escola Superior de Desporto de Rio Maior, Escola Superior de Educação de Santarém, Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém, Escola Superior de Saúde de Santarém, respectivamente.
10 - Consideram -se ratificados todos os actos, que no âmbito dos poderes agora delegados ou subdelegados, tenham sido entretanto praticados pelos presidentes dos órgãos de gestão das Escolas desde a data de entrada em vigor dos novos Estatutos do IPS, isto é, a 5 de Novembro de 2008 e até à publicação do presente despacho no Diário da República.
31 de Dezembro de 2008. - A Presidente, Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz.