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Aviso 17151/2012, de 26 de Dezembro

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Sumário

Projeto de regulamento de ocupação do espaço público do município de Porto de Mós

Texto do documento

Aviso 17151/2012

João Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 12 de dezembro de 2012 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Porto de Mós", durante o qual, poderá ser consultado na página da Internet do Município (www.municipio-portodemos.pt) ou no Gabinete de Apoio Jurídico desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

17 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João Salgueiro.

Projeto do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Porto de Mós

Nota Justificativa

Considerando a necessidade de estabelecer regras claras e inequívocas que disciplinem a Ocupação de Espaço Público municipal e que permitam um maior controlo e respeito pelo seu enquadramento urbanístico, paisagístico e ambiental, em harmonia com as disposições legais em vigor sobre a matéria.

Considerando que o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - "Licenciamento Zero", veio tornar premente a necessidade de criar um regulamento específico sobre a ocupação do espaço público, necessidade essa já sentida aquando da publicação do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que veio estabelecer os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno;

Considerando que se pretende dotar o Município de Porto de Mós de um instrumento capaz de regulamentar não só o regime da Ocupação de Espaço Público decorrente do diploma do "Licenciamento Zero", que tem como objetivo principal a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da simplificação e desmaterialização dos atos administrativos subjacentes às atividades expressamente incluídas, mas também o regime tradicional de licenciamento, aplicável aos atos que não se encontram contemplados nesse diploma ou que dele sejam subtraídos;

É elaborado, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, o presente Projeto de Regulamento de Ocupação de Espaço Público do Município de Porto de Mós, o qual irá ser objeto de audiência e apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação, para que posteriormente seja levado a aprovação da Assembleia Municipal de Porto de Mós, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Neste sentido, deverão ser ouvidos, o Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR), a Estradas de Portugal, S. A. (EP) o Turismo de Portugal, I. P., o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P (ICNF)., a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), a Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Comercial e Industrial de Leiria (ACILIS), e a Guarda Nacional Republicana (GNR).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como leis habilitantes o n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento dispõe sobre as condições de ocupação e utilização privativa do espaço público aéreo, de superfície e subsolo ou espaço afeto ao domínio público municipal.

2 - Por deliberação dos órgãos Municipais competentes, a ocupação ou utilização do espaço público poderá ser condicionada mediante concurso público, nomeadamente na modalidade de hasta pública, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente regulamento aplicam-se a todas as atividades, estabelecimentos e demais situações que pretendam ocupar espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal.

2 - As disposições do presente regulamento aplicam-se ainda às atividades que, no seu exercício, impliquem a ocupação ou utilização privativa de espaços públicos, com a consequente cobrança de taxas pela ocupação, conforme previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Porto de Mós em vigor, nomeadamente às atividades de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário e às atividades previstas nos regulamentos de publicidade e de venda ambulante do Município de Porto de Mós.

3 - Estão excluídos do âmbito do presente regulamento:

a) A ocupação do espaço público com estaleiros de obras, colocação de andaimes, contentores, vedações e coberturas provisórias, que está sujeita ao regime constante do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação;

b) A ocupação do espaço público decorrente da instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de gás, de águas e esgotos, independentemente da natureza da entidade responsável, que será sujeita a regulamento específico.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Aglomerado urbano - área delimitada como tal em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, a delimitada nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de novembro;

b) Espaço público - área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal;

c) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, utilização ou instalação feita por meio de qualquer estrutura, equipamento, mobiliário urbano ou suporte publicitário, em espaço pertencente ao domínio público, incluindo o solo, e o espaço aéreo;

d) Ocupação de espaço aéreo - projeção com qualquer elemento com mais de 0,15 metros sobre a via pública;

e) Estabelecimento - a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;

f) Estabelecimentos de bebidas - estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

g) Estabelecimento comercial - instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, incluídas na secção G da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);

h) Estabelecimentos de restauração - estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo-se como tal a execução de pelo menos 10 eventos anuais;

i) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário - prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante - roulottes) ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais;

j) Venda automática - o método de venda a retalho sem a presença física simultânea do fornecedor e do consumidor, que consiste na colocação de um bem à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo;

k) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores;

l) Ocupação periódica - aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas;

m) Mobiliário urbano - todo e qualquer objeto ou equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público, destinado a uso público, que presta um serviço coletivo ou que complementa uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

n) Esplanada aberta - instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

o) Esplanada fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos através de estrutura envolvente ou cobertura amovíveis, que poderão ser rebatíveis ou extensíveis;

p) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, com definição de espaço interior, constituído por base, corpo, cobertura, balcão, toldo e expositores;

q) Expositor - estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

r) Floreira - vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

s) Guarda-vento - armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

t) Sanefa - elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos;

u) Toldo - elemento de proteção contra agentes climatéricos ou meramente decorativo, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vão, como montras, janelas ou portas e fixado por uma estrutura amovível nas fachadas;

v) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;

w) Alpendre e pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

x) Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;

y) Painel - suporte constituído por moldura própria afixada diretamente no solo;

z) Cavalete - Suporte publicitário, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de duas faces com forma retangular ou quadrada;

2 - A área contígua junto à fachada do estabelecimento corresponde à área imediatamente contígua/junto à fachada do estabelecimento, não excedendo a largura da fachada:

a) Em passeios, corresponde ao espaço imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento, até ao limite de 0,3 m, devendo permanecer disponível uma faixa de 1,2 m medido a partir do lancil, para circulação pedonal;

b) Em praças e zonas pedonais, corresponde ao espaço imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento, devendo permanecer disponível, no ponto mais desfavorável, uma faixa de 3 m, para circulação pedonal.

CAPÍTULO II

Procedimentos aplicáveis

SECÇÃO I

Procedimentos no âmbito do licenciamento zero

Artigo 5.º

Mera Comunicação prévia

Está sujeita a mera comunicação prévia, a ocupação do espaço público associada a um estabelecimento, quando efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e desde que cumpridas as condições de instalação previstas na secção II do capítulo III do presente Regulamento, para os seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado;

d) Instalação de guarda -ventos;

e) Instalação de vitrina e expositor;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreiras;

i) Instalação de contentor para resíduos;

j) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, ou a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou no mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º

Comunicação prévia com prazo

1 - A ocupação do espaço público associada a um estabelecimento comercial, para os fins previstos no artigo anterior, que não respeite os limites da área contígua à fachada do mesmo, está sujeita a comunicação prévia com prazo, desde que sejam respeitadas as condições de instalação previstas na secção II do capítulo III do presente Regulamento.

2 - Fica igualmente sujeito a comunicação prévia com prazo, nos termos do artigo 6.º do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras, espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante ou em espaços públicos ou privados de acesso público e ainda em instalações fixas nas quais ocorram menos de dez eventos anuais.

Artigo 7.º

Instrução dos procedimentos

1 - As comunicações prévias realizadas nos termos dos números anteriores seguem o procedimento previsto no Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril e são efetuadas no Balcão do Empreendedor, por acesso direto através do Portal da Empresa, ou por acesso mediado.

2 - A mera comunicação prévia é instruída com os elementos constantes da portaria publicada ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, devendo conter os elementos referidos no n.º 3 do artigo 12.º do mesmo diploma.

3 - A comunicação prévia com prazo é instruída com os elementos constantes da Portaria 239/2011, de 21 de junho.

SECÇÃO II

Procedimentos no âmbito do licenciamento

Artigo 8.º

Licenciamento

1 - Está sujeita a licenciamento municipal a ocupação do espaço público efetuada fora das condições estabelecidas na secção anterior.

2 - No caso de pedidos que tenham em vista simultaneamente a ocupação de espaço público e a afixação de publicidade é emitido um único título, pela qual são devidas as respetivas taxas.

3 - O licenciamento de ocupação de espaço público que implique a execução de obras sujeitas a controlo prévio administrativo, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação deve ser requerido em simultâneo com o licenciamento ou comunicação prévia das referidas obras.

Artigo 9.º

Formulação do pedido

1 - A licença para ocupação do espaço público, depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, cujo modelo encontra-se disponível em www.municipio-portodemos.pt;

2 - O requerimento deve dar entrada na Câmara Municipal, pelo menos, 20 dias úteis de antecedência em relação à data pretendida para início da ocupação.

Artigo 10.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deverá conter obrigatoriamente as seguintes menções:

a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe permita a ocupação do espaço público;

b) O nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de licença ou autorização de utilização;

c) O ramo da atividade exercida;

d) Local exato onde pretende efetuar a ocupação;

e) O período pretendido para a ocupação;

2 - O requerimento deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma, dimensão e cores;

c) Desenho à escala 1:100 ou 1:50 que pormenorize a ocupação, com indicação da forma, cor, material e dimensões;

d) Planta de localização à escala 1:1000, com a indicação do local previsto para a instalação;

e) Fotografia a cores indicando o local previsto para a ocupação;

f) Declaração de responsabilidade por eventuais danos causados na via pública, a prestar pelo requerente;

g) Sem prejuízo da junção de outros documentos pertinentes para a correta instrução do procedimento.

Artigo 11.º

Locais sujeitos a jurisdição de várias entidades

Sempre que o local onde o requerente pretenda efetuar a ocupação estiver sujeito a jurisdição de entidades externas ao Município deve a Câmara Municipal ou o Requerente solicitar o respetivo parecer prévio.

Artigo 12.º

Decisão final e especificações do alvará

1 - A Câmara Municipal emitirá decisão final sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 10 dias, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão.

2 - Em caso de deferimento do pedido, a notificação deverá incluir o prazo para que o interessado proceda ao levantamento do alvará e ao pagamento da taxa respetiva, o qual não pode ser superior a 10 dias.

3 - A licença caducará se findo o prazo que vier a ser notificado, nos termos do número anterior o interessado não proceda ao pagamento da taxa e ao levantamento do alvará.

4 - O alvará deve especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) Período de tempo abrangido pela concessão da licença;

b) Número da licença e identificação do titular;

5 - As licenças anuais reportam-se ao ano económico de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Artigo 13.º

Causa de indeferimento

Constitui causa de indeferimento do pedido de licenciamento o incumprimento do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável.

Artigo 14.º

Renovação da licença

1 - A renovação da licença depende de requerimento do interessado a apresentar até 20 dias antes de expirar o prazo da licença concedida, após pagamento da respetiva taxa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem alterações de facto e de direito das condições do licenciamento inicial, a renovação da licença fica sujeita à confirmação dos pareceres das entidades externas competentes.

3 - Nos casos em que a câmara municipal não pretenda proceder à renovação da licença, comunica o facto ao titular com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respetivo, fundamentando os motivos da não renovação.

Artigo 15.º

Revogação da licença

As licenças podem ser revogadas sempre que:

a) Situações excecionais de imperioso interesse público assim o exigirem;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.

Artigo 16.º

Mudança de titularidade da licença

O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sendo a mesma averbada ao título inicial.

Artigo 17.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço público, adquirido nos termos previstos no presente regulamento, caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta o título;

c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;

d) Se a Câmara Municipal de Porto de Mós proferir decisão no sentido da não renovação;

e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

f) Se o alvará não for levantado, dentro do prazo fixado para o efeito;

g) Por se esgotar o prazo para o qual concedido; ou ainda

h) Por violação reiterada das normas prescritas no presente regulamento.

2 - O previsto nas alíneas c), d) e) f) do número anterior não é aplicável às Meras Comunicações Prévias e Comunicações Prévias com Prazo.

CAPÍTULO III

Dos critérios de ocupação do espaço público

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 18.º

Critérios gerais de ocupação do espaço público

A ocupação do espaço público, numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano deve respeitar os seguintes critérios:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não violar o regime jurídico da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;

g) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano, que se encontre devidamente instalado;

h) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo.

SECÇÃO II

Critérios no âmbito do licenciamento zero

Artigo 19.º

Condições de instalação e manutenção de toldos e sanefas

A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Altura mínima de 2,10 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 40 cm, não podendo em caso algum exceder os 2 m;

c) Nos arruamentos onde não exista passeio, a saliência não poderá exceder 10 % da largura da rua com um máximo de 2 m.

Artigo 20.º

Condições de instalação de uma esplanada aberta

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas abertas deverá obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:

a) A ocupação transversal não pode, em regra, exceder a largura da fachada do estabelecimento;

b) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento relativamente à instalação de estrados.

2 - O espaço público onde a esplanada se encontra instalada, bem como a sua área envolvente, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.

Artigo 21.º

Condições de instalação de estrados

1 - Os estrados devem ser amovíveis, e preferencialmente construídos em módulos de madeira.

2 - Os estrados não podem em regra exceder a quota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo.

3 - Sempre que a altura do estrado o justifique, deverá ser colocada uma guarda de proteção.

Artigo 22.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deverá ter caráter amovível.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, e em regra, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não exceder 1,80 m de altura contados a partir do solo;

c) Quando instalado perpendicularmente ao plano marginal da fachada não pode exceder 3,50 m de avanço, ou a dimensão da esplanada junto da qual está instalado, quando esta seja inferior;

d) Utilizar material inquebrável, liso, transparente e devidamente sinalizado, que não exceda as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1 m;

e) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

Artigo 23.º

Condições de instalação de vitrinas

Na instalação de vitrinas devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,00 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 24.º

Condições de instalação de expositores

1 - Os expositores são instalados exclusivamente durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

2 - Os expositores devem respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

b) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares;

c) Deverão contemplar soluções adequadas para a proteção dos cabos de alimentação de energia elétrica.

Artigo 25.º

Condições de instalação de arcas ou máquinas de gelados

1 - As arcas ou máquinas de gelados devem preferencialmente ser instaladas na área contígua à fachada do estabelecimento, na zona afeta à sua entrada.

2 - A instalação de arcas ou máquinas de gelados para além dessa área deverão contemplar soluções adequadas para a proteção dos cabos de alimentação de energia elétrica.

Artigo 26.º

Condições de instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares

1 - Os brinquedos mecânicos ou equipamentos similares devem preferencialmente ser instaladas na área contígua à fachada do estabelecimento, na zona afeta à sua entrada, devendo servir exclusivamente de apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de brinquedos mecânicos ou equipamentos similares para além dessa área deverão contemplar soluções adequadas para a proteção dos cabos de alimentação de energia elétrica.

Artigo 27.º

Condições de instalação e manutenção de floreiras

1 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

2 - O titular do estabelecimento a que as floreiras pertençam, deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 28.º

Condições de instalação e manutenção de contentores para resíduos

1 - Os contentores para resíduos, devem ser instalados preferencialmente na área contígua à fachada do respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Os contentores para resíduos devem estar sempre em bom estado de conservação, devendo ser imediatamente limpos ou substituídos sempre que se encontrem cheios.

Artigo 29.º

Situações especiais

Em situações especiais devidamente fundamentadas, poderá a Câmara Municipal dispensar alguns dos requisitos previstos na presente Secção, nomeadamente por razões de interesse público.

SECÇÃO III

Critérios no âmbito do licenciamento

Artigo 30.º

Condições de instalação e manutenção de quiosques

1 - O projeto de quiosque a instalar fica sujeito a aprovação favorável da Câmara Municipal.

2 - O comércio de produtos alimentares em quiosques fica sujeito ao licenciamento da respetiva atividade, bem como ao cumprimento dos requisitos previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Os quiosques do ramo alimentar só poderão dispor de esplanadas de apoio quando dotados de instalações sanitárias próprias ou forem servidos por instalações sanitárias públicas.

Artigo 31.º

Condições de instalação de alpendres e palas

1 - A instalação de alpendres e palas deve respeitar as seguintes condições:

a) A instalação deve, em regra, ser efetuada ao nível do rés-do-chão;

b) Uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, quando instalados ao nível do rés-do-chão;

c) Não serem apoiados em elementos assentes na via pública;

d) Não excederem um avanço superior a 2,00 metros em relação ao plano marginal do edifício nem exceder os limites laterais das instalações do estabelecimento ou unidade;

e) Não se sobreporem a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O alpendre e pala não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do alpendre e da pala.

Artigo 32.º

Unidades móveis ou amovíveis

1 - É permitida a ocupação do espaço público com unidades móveis ou amovíveis, nomeadamente tendas, pavilhões e outras instalações similares, cuja localização ficará sujeita a aprovação da Câmara Municipal.

2 - A ocupação da via pública é circunscrita ao espaço ocupado pelas respetivas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para recolha de resíduos sólidos urbanos e ou reciclagem, com exceção do disposto no número seguinte.

3 - O espaço público circundante deve ser mantido em perfeito estado de higiene e limpeza.

Artigo 33.º

Condições de instalação de uma esplanada fechada

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas deverá obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:

a) A ocupação contempla o espaço total, medido pelo exterior da estrutura;

b) Deverá ser cumprido o Decreto-Lei 220/2008, de 12/11 e a Portaria 1532/2008, de 29/12;

c) A esplanada não pode exceder a fachada do estabelecimento;

d) Utilizar materiais amovíveis, resistentes e transparente em pelo menos 60 % da área dos alçados;

e) Na cobertura das esplanadas deverão ser utilizados materiais que minimizem o ruído provocado pelas condições climatéricas;

f) A esplanada deverá manter o pavimento existente, podendo ser autorizada a aplicação de revestimento de fácil remoção de forma a garantir o acesso às infraestruturas eventualmente existentes no subsolo;

g) O pé direito livre no interior da esplanada não deverá ser inferior a 2,50 metros;

h) Exteriormente não pode ser ultrapassada a cota de pavimento do piso superior do edifício envolvente da esplanada.

2 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

3 - A título excecional, e na sequência de pedido devidamente fundamentado, as esplanadas poderão ser licenciadas com condições diversas das referidas nos números anteriores, desde que não sejam postos em causa os condicionamentos ao licenciamento estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 34.º

Instrução do pedido de licenciamento de uma esplanada fechada

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento de esplanadas fechadas é ainda instruído com os seguintes elementos:

a) Termos de responsabilidade relativos a instalações elétricas, segurança contra incêndios e estabilidade da estrutura, emitidos por técnicos habilitados para o efeito;

b) Projeto à escala de 1/50 que deve incluir planta, cortes com menção da largura do passeio e representação de mobiliário urbano ou árvores, alçado e fotomontagem de integração do edifício no espaço envolvente.

Artigo 35.º

Condições de Instalação de garrafas de gás

1 - A ocupação do espaço público com garrafas de gás, sem prejuízo da demais legislação aplicável, apenas será admitida nas seguintes condições:

a) As garrafas de gás se destinem à venda ao público, integrando-se num estabelecimento comercial devidamente licenciado;

b) A ocupação deverá, preferencialmente, localizar-se no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;

c) Os recipientes devem estar devidamente acondicionados em suporte adequado, nomeadamente grades, de forma a garantir a sua proteção contra choques e a evitar o seu extravio;

d) A capacidade total dos recipientes não poderá ultrapassar os 0,520 m3, apenas se admitindo a colocação máxima de 19 garrafas pequenas (26 litros);

e) Deverá ser colocado em local acessível um extintor A, B, C de 6 kg e ser colocada no suporte das garrafas uma placa de sinalização com o sinal de «Proibido fumar ou foguear».

2 - A ocupação do espaço público com garrafas de gás para venda ao público não integrada na atividade de um estabelecimento comercial será apreciada pela Câmara Municipal tendo em conta a fundamentação apresentada pelo requerente e as condições do local pretendido.

Artigo 36.º

Condições de instalação de escritórios de vendas

1 - É permitida a ocupação da via pública com a colocação de instalações temporárias de escritórios de venda de lotes ou apartamentos.

2 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de um plano geral de ocupação prevendo o número e a localização das instalações, bem como do prazo previsto para a ocupação.

CAPÍTULO IV

Conservação, remoção e depósito

Artigo 37.º

Conservação e remoção de elementos autorizados

1 - Todos os elementos que ocupem o espaço público deverão permanecer em boas condições de conservação podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular para proceder à sua conservação ou remoção.

2 - Se, decorrido o prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, o titular não tiver procedido à conservação ou à remoção dos elementos que ocupem o espaço público, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular.

3 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, designadamente, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público, assim o justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal, a remoção de equipamentos urbanos, ou mobiliário urbano, ou a sua transferência para outro local conveniente a indicar pelos serviços municipais responsáveis.

Artigo 38.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - Sempre que a Câmara Municipal detete a existência de elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente regulamento, notificará o infrator para, no prazo de oito dias úteis contados da receção da notificação, proceder à remoção dos mesmos.

2 - Em caso de incumprimento da notificação, a Câmara Municipal procederá à sua remoção, a expensas do infrator.

3 - A Câmara Municipal não poderá ser responsabilizada por eventuais danos que possam advir da remoção.

Artigo 39.º

Depósito

1 - Sendo a Câmara Municipal a proceder à remoção dos elementos que ocupem o espaço público nos termos previstos no presente Capítulo, notificará os responsáveis para, no prazo de 45 dias, efetuarem o seu levantamento.

2 - Caso se não verifique o levantamento dos elementos objeto de remoção no prazo fixado, reverterão aqueles a favor do Município.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 40.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, incumbe à Câmara Municipal a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 41.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação, as infrações previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Constitui ainda contraordenação, punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 2.500,00 no caso de pessoa singular e de (euro) 300,00 a (euro) 5.000,00, no caso de pessoa coletiva, a ocupação do espaço público sem o necessário licenciamento municipal ou em desconformidade com as condições aprovadas.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.

4 - Compete ao Presidente da câmara determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais que, por lei, sejam da sua competência.

5 - O pagamento da coima não dispensa o infrator da reposição da legalidade.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ou noutras disposições legais aplicáveis, quando a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifique pode ser determinada a aplicação de sanção acessória, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor ao momento da aplicação da coima.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 43.º

Taxas

1 - As taxas devidas no âmbito do presente regulamento são as estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outra Receitas do Município de Porto de Mós.

2 - O pagamento do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuado quando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de caducidade do respetivo direito.

3 - No caso da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo a liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», cujo comprovativo do pagamento é título bastante para o exercício do direito a que respeita.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as normas administrativas anteriores que disponham em sentido contrário.

Artigo 45.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicitação.

206607821

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1367794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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