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Relatório 28/2012, de 17 de Dezembro

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Sumário

Relatório de atividade e contas anuais de gerência

Texto do documento

Relatório 28/2012

Pessoa Coletiva de Direito Público, criada pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de abril.

Sede: Rua Laura ALves, n.º 4, Apartado 14258, 1064-003 Lisboa.

NIF: 502549254.

Relatório de Atividade e Contas da CMVM 2011

Aprovado pelo Despacho 1365/12-SETF de 03.08.12

A versão integral do Relatório e Contas da CMVM de 2011 está disponível em www.cmvm.pt

Nota Introdutória

O mercado de capitais e os prestadores de serviços financeiros devem merecer a confiança dos investidores. Porém, nos últimos anos, e especialmente após a crise de financeira iniciada em 2007, tem-se constatado que, seja pela forma como as empresas se organizam e estruturam, seja pela forma como operam, seja pela forma como desenvolvem e comercializam os produtos financeiros, o mercado não tem proporcionado soluções espontâneas de alinhamento de interesses entre os fornecedores e os consumidores de produtos e serviços financeiros.

Aos tradicionais problemas decorrentes da assimetria de informação e de dissonância de interesses entre emitentes e investidores ou entre intermediários financeiros e seus clientes, juntaram-se, com a crise financeira, vários outros fatores que vieram reforçar a necessidade de proteção dos investidores e consumidores. Com efeito, a continuação de um clima de incerteza económica global, reduzida confiança, acrescida concorrência, e alteração de normas legais e regulamentares vieram criar um quadro de especiais dificuldades no suprimento das crescentes necessidades de financiamento de muitos agentes económicos. Se a isto se acrescer a necessidade de alguns desses agentes e, especialmente, dos intermediários financeiros reduzirem a sua exposição a vários fatores de risco, transferindo riscos outrora acomodados nos seus balanços para a esfera patrimonial de outros agentes, compreendemos que os desafios que atualmente se colocam aos reguladores e supervisores em matéria de proteção dos interesses dos consumidores de serviços financeiros são mais exigentes.

Tendo presente esta realidade, a CMVM tem procurado assegurar a proteção dos investidores e, em particular, dos pequenos e médios consumidores de serviços financeiros prestados na sua área de intervenção, por serem aqueles que mais carecem de proteção na tutela dos seus legítimos direitos e interesses.

A supervisão e a regulação do mercado de capitais implicam custos, quer para a CMVM, quer para as entidades que estão sujeitas a essa supervisão e regulação. No entanto, apenas os custos não evitáveis e estritamente necessários ao cumprimento da missão que lhe está confiada devem ser incorridos ou impostos. Por isso, não só devem ser realizadas análises de custo e benefício antes de intervenções regulatórias relevantes - como é já prática da CMVM -, como devem ser permanentemente questionados os procedimentos de atuação. Foi isso que a CMVM fez no ano findo, tendo procedido a uma ampla reformulação dos procedimentos de autorização e de registo, bem como à melhoria das suas práticas administrativas.

A atuação da CMVM e dos seus colaboradores, além de eficiente e eficaz no plano técnico, deve igualmente pautar-se por elevados padrões de ética e diligência. Por essa razão procedeu-se em 2011 a uma revisão do Código de Conduta e Ética dos Colaboradores da CMVM, a par da adoção de um Código de Boas Práticas Administrativas.

Ainda tendo em vista objetivos de eficácia e de minimização de custos, procedeu-se igualmente a um aperfeiçoamento dos sistemas e práticas de supervisão da CMVM. Neste contexto merece relevância o aperfeiçoamento do seu modelo de risco de supervisão, processo de que resultou um modelo global de supervisão que se julga conforme com as melhores práticas internacionais. A supervisão da negociação, a supervisão dos mercados e das entidades gestoras, com destaque para a supervisão do mercado de dívida e em particular da dívida pública, a supervisão de intermediários financeiros e da gestão de ativos, a supervisão da análise financeira e a supervisão da informação financeira igualmente registaram melhorias nas práticas instituídas, que permitiram que um elevado nível de atividade fosse atingido, como adiante melhor se explicita.

O combate aos abusos de mercado, as consequentes participações para efeitos criminais ao Ministério Público, e o contencioso contraordenacional congregaram parte significativa dos esforços da CMVM, em linha com o definido nas Linhas de Ação estabelecidas para 2011-2012. Neste contexto, destaquem-se os elevados recursos consumidos com o acompanhamento dos processos em Tribunal.

Para terminar, no que respeita às atividades da CMVM, importa destacar o substancial leque de atividades que lhe são exigidas por força dos mecanismos internacionais de que não pode deixar de fazer parte. Com efeito, seja no âmbito da European Securities and Markets Authority (ESMA), seja no quadro da International Organization of Securities Commissions (IOSCO), seja ao nível do European Systemic Risk Board (ESRB), ou seja no plano dos colégios internacionais de reguladores de mercados e sistemas de liquidação, a participação da CMVM envolve um esforço significativo e crescente, impondo-se que essa participação seja feita com um elevado nível de competência técnica, pois só assim será possível influenciar as soluções regulatórias finais em defesa dos interesses dos legítimos agentes económicos e do mercado.

No que respeita às contas da CMVM, salienta-se nesta nota introdutória não apenas o resultado do exercício positivo num contexto de contração do mercado de capitais, de que resultou uma redução das receitas (menos 6 %), mas especialmente a redução das despesas, tendo os custos de funcionamento decrescido 8 %, com relevo para o decréscimo de 16 % dos custos com o pessoal. Por fim, no plano financeiro, saliente-se a decisão tomada em 2011 de transferir a sede da CMVM das atuais instalações arrendadas, para instalações próprias, o que proporcionará uma significativa redução de despesas com fornecimentos externos nos anos vindouros.

1 - Proteção dos investidores

A proteção dos investidores é um elemento central da missão da CMVM. Apresentam-se seguidamente as principais ações concretizadas nesta matéria, embora muitas outras se encontrem dispersas ao longo do presente relatório. De facto, toda a atividade de supervisão da CMVM se destina em última instância a proteger os investidores, da mesma forma que também todos os atos que se destinam a punir abusos de mercado incorporam uma componente dissuasora que visa o mesmo fim.

As decisões de investimento em instrumentos financeiros devem (poder) ser tomadas com base em informação suficiente e inteligível prestada pelos emitentes, pelos intermediários financeiros e por outros profissionais do mercado. Este dever de prestação de informação clara e transparente assume especial relevância num período em que os investidores são crescentemente confrontados com propostas de subscrição de produtos financeiros de significativa complexidade. Muitas vezes essas propostas não permitem uma perceção imediata, clara e completa dos riscos que lhes estão associados, nem das condições de remuneração desses produtos.

Além da ação da CMVM relativa à receção e tratamento de reclamações de investidores, a emergência e o desenvolvimento de novos produtos conduziu à necessidade de uma atitude mais vigilante e a uma ação de contornos específicos para o tipo de produtos em causa. A resposta encontrada foi a criação, no início de 2011, do Comité de Inovação Financeira (CIF), que centraliza e coordena a intervenção da CMVM em matérias relacionadas com a inovação financeira, particularmente no âmbito dos produtos financeiros complexos. O CIF antecipa, também, a adoção das medidas previstas na regulamentação europeia que estejam em preparação pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA - European Securities and Market Authority) (1).

1.1 - A distribuição de produtos financeiros complexos

A CMVM tem vindo a operacionalizar os mecanismos necessários à supervisão dos produtos financeiros complexos decorrentes das atribuições previstas no Decreto-Lei 211-A/2008, de 3 de novembro, respeitantes aos deveres de informação sobre produtos financeiros complexos. Foram alcançados progressos relevantes em 2011 quanto à supervisão da distribuição e publicidade, estando em curso o estabelecimento de um regime de informação específico para estes produtos de forma a permitir ao público o efetivo conhecimento das suas características e riscos.

A criação do CIF obedece ao desígnio de uma intervenção abrangente e uniforme na comercialização de instrumentos financeiros complexos em Portugal e, de forma mais geral, visa dar uma resposta sistemática, internamente coordenada, em matérias relacionadas com a inovação financeira. O trabalho deste comité traduziu-se designadamente na análise dos documentos informativos e da publicidade respeitante aos instrumentos financeiros complexos e às plataformas de negociação que suportam a respetiva transação. Foi realizado um estreito acompanhamento dos principais desenvolvimentos internacionais na comercialização dos instrumentos financeiros por via das congéneres da CMVM e também da ESMA. Foi ainda produzido um projeto de regulamento tendo em vista regular a informação e publicidade deste tipo de produtos, que viria a ser objeto de consulta pública já em 2012.

Entre outras ações, a supervisão das redes de comercialização de produtos financeiros complexos foi intensificada, averiguando-se a adequação de conhecimentos das respetivas equipas de vendas e a existência ou ausência de conflitos de interesses na comercialização desses produtos, e foi reforçada a supervisão sobre o efetivo cumprimento dos deveres de informação que impendem sobre os comercializadores de instrumentos financeiros complexos.

No final do ano os produtos financeiros complexos do setor segurador e bancário, sujeitos à supervisão comportamental da CMVM, compreendiam operações e contratos de seguro ligados a fundos de investimento, comummente designados unit-linked, produtos duais (aplicação de fundos conjugada com instrumento financeiro autónomo), fundos de pensões abertos de adesão individualizada, obrigações estruturadas, valores mobiliários representativos de dívida com possibilidade de perda de capital (Notes), certificados, warrants autónomos, soluções de proteção de taxa de juro, contratos de derivados sobre divisas, Exchange-Traded Funds (ETF), contratos por diferença (CFD - Contracts for Difference), entre outros.

A CMVM analisou 222 peças de publicidade relativas a produtos do setor segurador e bancário (categorizados como produtos financeiros complexos), tendo sido necessário solicitar às entidades comercializadoras daqueles produtos alterações em 95 % dos casos. No ano de 2011 o número de peças publicitárias aprovadas pela CMVM relativas a produtos financeiros complexos cresceu no que diz respeito às plataformas de negociação, pois uma parte dos produtos financeiros complexos é aí transacionada, incluindo contratos diferenciais, derivados de taxa de câmbio ou de taxa de juro, entre outros. A CMVM intensificou a supervisão a estas plataformas, acompanhando assim a evolução do mercado, visto que a comercialização via plataformas de negociação tem já uma expressão não despicienda.

Verificou-se igualmente uma evolução dos meios de divulgação da publicidade, que privilegia a utilização da internet, quer através do sítio do próprio emitente ou entidade comercializadora na internet, quer de sítios de entidades terceiras na internet, como jornais on-line de cariz nacional.

Todavia, o número de peças publicitárias aprovadas sem necessidade de alterações corresponde ainda a um número reduzido do total de peças analisadas. Esta situação está essencialmente relacionada com o cumprimento das regras relativas às advertências que devem constar das peças. Espera-se que esta situação possa vir a ser alterada após a entrada em vigor do futuro regulamento da CMVM sobre produtos financeiros complexos colocado em consulta pública já em 2012.

Em resultado da análise empreendida pela CMVM aos documentos de comercialização dos produtos financeiros complexos, prospetos simplificados e documentos informativos, foram efetuadas diversas recomendações para salvaguardar os interesses dos investidores, assegurando que os mencionados documentos apresentem uma informação clara, concisa e em linguagem facilmente compreensível, e que descrevam as principais características e riscos dos produtos.

Das recomendações mais frequentes efetuadas pela CMVM por ocasião da análise dos prospetos simplificados e documentos informativos de produtos financeiros complexos destacam-se i) a necessidade da respetiva qualificação como produto financeiro complexo; ii) a necessidade de dar destaque aos principais riscos do produto, em particular a identificação do risco de conflito de interesses, sempre que o produto pressupõe investimento em ativos do grupo; iii) a necessidade de objetividade e clareza da informação prestada; iv) a assertividade relativamente às características do produto; v) a necessidade de tornar clara e objetiva a política de investimento; e vi) a necessidade de identificação inequívoca dos custos diretos e ou indiretos associados ao produto financeiro complexo.

O elevado número de reclamações sobre produtos financeiros complexos (182) demonstra que muitos investidores foram surpreendidos pela reduzida rentabilidade das suas aplicações ou pela constatação de que os seus investimentos apresentavam características que não esperavam ou de cuja possibilidade de ocorrência não tinham consciência. Não obstante o cenário de recessão, tornam-se evidentes dificuldades de compreensão pelo investidor e de consequente má formação da vontade de investimento em razão da especial complexidade, do caráter inovador ou de riscos não evidentes dos produtos. Muitas das reclamações sobre a comercialização de produtos financeiros complexos são apresentadas por investidores que demonstraram não possuir o perfil adequado para lhes ser aconselhada a subscrição deste tipo de produtos e que alegaram desconhecer que o produto tivesse risco de capital e não garantisse rentabilidades mínimas. Não são raros os casos em que o perfil do reclamante, em especial com idade entre os 70 e os 80 anos à data da subscrição e sem conhecimentos e experiência na matéria, se revela desadequado ao investimento em produtos financeiros complexos, que por vezes representam elevada percentagem das aplicações desses clientes.

Tendo em conta a tendência crescente de comercialização de produtos financeiros complexos a clientes de retalho e a complexidade da grande maioria destes produtos financeiros, a CMVM colocou (como anteriormente referido, já em 2012) em consulta pública um projeto de regulamento sobre a matéria. O projeto de regulamento tem como âmbito de aplicação qualquer contrato ou ativo de captação de aforro ou de gestão de risco financeiro que, embora assumindo a forma jurídica de um produto ou instrumento já existente, tem características que não são diretamente identificáveis com as desse produto ou instrumento, em virtude de ter associado outros produtos ou instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rentabilidade. A proposta de regulamento tipifica alguns dos produtos a que o regulamento é aplicável em particular: i) os instrumentos financeiros derivados; ii) as obrigações estruturadas e outros valores mobiliários representativos de dívida com possibilidade de reembolso abaixo do valor nominal; iii) os certificados; iv) os contratos de seguro ligados a fundos de investimento (unit linked), incluindo os seguros ligados a fundos de investimento e as operações de capitalização ligadas a fundos de investimento; v) os produtos duais; e vi) algumas participações em organismos de investimento coletivo não harmonizados, que não sejam fundos de investimento imobiliários ou fundos de capital de risco em função da composição da respetiva carteira de investimentos no que respeita à inclusão de produtos financeiros complexos.

Entre outras medidas corretivas da assimetria de informação, a proposta clarifica conceitos (e.g. produto com risco de rentabilidade, produto de rendimento certo, produto sem risco de capital) e estabelece a obrigatoriedade de inclusão de um alerta gráfico quanto aos riscos do produto no documento de informação fundamental ao investidor e nas peças publicitárias de modo a assegurar que os subscritores destes produtos são advertidos de forma adequada quanto aos riscos em que incorrem. O leque de advertências foi alargado e tipificado, de modo a não só simplificar o processo de elaboração dos documentos, mas igualmente a facilitar a compreensão das potenciais consequências que podem advir da subscrição do produto financeiro. Procura-se igualmente disciplinar a apresentação de cenários, impondo que à informação sobre o melhor e o pior resultado possível se junte, em determinadas situações, um cenário pessimista, um cenário mediano e um cenário otimista.

Entretanto, foi divulgado no sítio da CMVM na internet um conjunto de documentos destinados aos investidores, dos quais se destacam o glossário de termos relativos a instrumentos financeiros, um guia descritivo das principais características de alguns dos produtos financeiros complexos, um conjunto de recomendações aos investidores em geral e um outro conjunto específico para os investidores de produtos financeiros complexo. Estas medidas fazem também parte de um esforço amplo de promoção da literacia financeira dos investidores de retalho.

1.2 - Reclamações e pedidos de informação

Em 2011 foram recebidas na CMVM 598 reclamações, 28 denúncias, 1613 pedidos de informação e 1699 pedidos de certidões para efeitos fiscais. O volume de reclamações manteve-se em níveis superiores aos padrões médios registados antes da crise (em 2007 foram recebidas somente cerca de 270 reclamações). Os intermediários financeiros continuaram a ser as entidades mais reclamadas, com destaque para os bancos que comercializam instrumentos financeiros.

À semelhança do verificado nos anos anteriores, os instrumentos financeiros mais visados nas reclamações foram os fundos de investimento. As reclamações incidiram essencialmente sobre a falta de prestação de informação (designadamente sobre as condições de resgate, o risco do investimento e a rentabilidade esperada) e sobre o incumprimento da entrega obrigatória do prospeto simplificado ao investidor previamente à subscrição dos fundos. Os instrumentos e produtos financeiros complexos foram o segundo tipo de instrumento financeiro alvo do maior número de reclamações, que versaram principalmente sobre a comercialização de obrigações e de produtos estruturados, de swaps de taxa de juro e de unit-linked.

Foram analisados 1023 processos de reclamação contra intermediários financeiros, a maioria dos quais transitados de anos anteriores. Mais de metade (584) evidenciava potenciais irregularidades no comportamento do intermediário financeiro. Nestes casos, as ações de supervisão conduzidas analisaram o caráter das situações identificadas, no sentido de averiguar se se tratavam de situações pontuais ou de práticas reiteradas (o que poderia sinalizar um padrão de conduta). O levantamento efetuado serviu de base ao modelo de determinação de risco para efeitos de planeamento de ações de supervisão presenciais. Catorze situações deram origem a apuramento de eventual responsabilidade contraordenacional.

Do total de reclamações concluídas, 535, a CMVM considerou que em cerca de 71 % existiu uma resposta adequada por parte do intermediário financeiro, e deste universo 37 % envolveram o ressarcimento pelo intermediário financeiro de parte ou da totalidade dos prejuízos sofridos pelo reclamante.

No âmbito do acionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores (SII) e ao abrigo do dever legal de assegurar os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do sistema, a CMVM respondeu a 598 pedidos e reclamações de clientes do Banco Privado Português relacionados com o pagamento das indemnizações.

1.3 - Intermediação financeira não autorizada

A CMVM prosseguiu o esforço no combate à intermediação financeira não autorizada e à fraude com ela relacionada com o objetivo, além da proteção dos investidores e do cumprimento da lei, de tutelar os legítimos interesses dos intermediários financeiros. Foram concluídos 16 processos de intermediação financeira não autorizada. A CMVM manteve uma estreita cooperação com as autoridades de supervisão congéneres no âmbito da IOSCO e da ESMA para combater este fenómeno.

Os casos tratados ao longo do ano continuaram a revestir natureza e complexidade distintas. Pela natureza ilícita das atividades não autorizadas, persistem as dificuldades na recolha de elementos que permitam obter informação sobre as atividades desenvolvidas e sobre os seus contornos exatos. No plano sancionatório, foram instaurados quatro processos de contraordenação (três por exercício não autorizado de intermediação financeira e um por publicidade a serviços de investimento) e foram efetuadas três participações criminais ao Ministério Público. Neste último caso, as investigações por exercício não autorizado de intermediação permitiram identificar indícios da prática de ilícitos criminais.

Os casos investigados, na sua maioria, tiveram origem ou estiveram relacionados com a prestação - ou tentativa de prestação - de serviços financeiros por pessoas residentes em Portugal. Surgiram também algumas situações com origem fora do país, designadas de cold calling, em que investidores residentes em Portugal são contactados por supostas casas de investimento estrangeiras com propostas de investimento aparentemente muito vantajosas, sendo solicitadas para o efeito transferências de dinheiro para contas de bancos internacionais.

No plano da prevenção foram publicados nove comunicados a informar sobre a ausência de habilitação de pessoas, sociedades e sítios na internet para prestar serviços de intermediação (em dois dos casos com divulgação internacional). Foram efetuadas três notificações para retirada de publicidade ou de conteúdos informativos ilegais de sítios na internet, e num destes foi emitida uma ordem para a retirada de conteúdos ilegais.

1.4 - Sistema de Difusão de Informação

A divulgação pela CMVM de informação prestada ao mercado pelas entidades supervisionadas em cumprimento dos seus deveres legais, bem como de informação integrada nos seus registos e ainda de outros dados relevantes decorre do disposto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários (Cód.VM). O sistema de difusão de informação é utilizado por emitentes, fundos de investimento, intermediários financeiros e por entidades comercializadoras de produtos financeiros complexos, incluindo unit linked e fundos de pensões abertos de adesão individual que, por esse meio, cumprem os seus deveres de informação aos investidores. Foram divulgados 14 511 documentos por estas entidades, mais 33,8 % do que no ano anterior.

Os emitentes de ações, obrigações e outros valores mobiliários que divulgaram comunicações através do sistema de difusão de informação ascenderam a 116. Os emitentes de ações do PSI 20 foram responsáveis por 56 % das comunicações. O número de comunicações efetuadas por entidades emitentes através do sítio da CMVM na internet foi de 7597 (6685 em 2010) e respeitaram a factos relevantes/informação privilegiada, documentos de ofertas, prestação de contas, participações qualificadas e outras informações. As comunicações de informação privilegiada e do pagamento de juros de empréstimos obrigacionistas representaram 40 % do total de comunicações.

O número de comunicações efetuadas por fundos de investimento através do sítio da CMVM na internet diminuiu, fundamentalmente por causa da diminuição do número de prospetos, o que indicia a retração deste mercado.

2 - Reformulação dos procedimentos de autorização/registo e melhoria das práticas administrativas da CMVM

2.1 - Simplificação dos atos de registo, registo via internet e fixação de níveis de serviço mais exigentes para duração do processo de registo

O processo de reformulação e simplificação dos atos autorizativos da CMVM ficou concluído no final de 2011, tendo sido também revistos todos os procedimentos internos associados a esses atos. Foram atualizadas, corrigidas e harmonizadas as regras relacionadas, direta ou indiretamente, com os atos autorizativos para garantir a sua coerência e lógica. A revisão subordinou-se aos princípios da celeridade, clareza, transparência e eficiência na relação com os supervisionados.

Na vertente das normas com eficácia externa, estão em curso os procedimentos relacionados com as alterações legislativas e regulamentares que permitirão - em prol da defesa dos interesses dos supervisionados e também da eficiência do funcionamento da CMVM - adotar o princípio do deferimento tácito na ausência de decisão expressa da CMVM e limitar a possibilidade de interrupção dos prazos a uma só vez.

O processo de reformulação e simplificação permitirá que em 2012 sejam disponibilizados no sítio da CMVM na internet 68 dossiers informativos, que substituirão os que existiam anteriormente. Os novos dossiers serão tão elucidativos e completos quanto possível, e incluirão a identificação dos documentos (check list) necessários à instrução de cada pedido e a discriminação dos conteúdos mínimos que decorrem das disposições legais e regulamentares. A disponibilização destes dossiers contribuirá decisivamente para serem atingidos, em simultâneo, dois dos objetivos deste processo: i) facilitar a instrução completa dos pedidos pelas entidades supervisionadas, o que significa que doravante só serão aceites pedidos cuja documentação esteja formalmente completa e em conformidade com o respetivo dossier; e ii) reduzir os prazos de execução dos atos autorizativos, agilizando assim o funcionamento do mercado e facilitando a vida das entidades interessadas na prática de tais atos.

2.2 - Código de Boas Práticas Administrativas e revisão do Código de Conduta e Ética dos Colaboradores da CMVM

O cumprimento da função de supervisão financeira exige que os trabalhadores da CMVM tenham elevada competência técnica e respeitem os mais exigentes padrões de ética profissional, quer nas relações entre si, quer nas relações com o exterior.

Assim, foi adotado em 2011 o «Código de Boas Práticas Administrativas» orientado por três princípios basilares: simplificação, transparência e responsabilidade. O código contém os princípios e as regras de ética profissional que regem as relações dos trabalhadores com pessoas exteriores à CMVM, sejam ou não por esta supervisionadas.

A exigência a que os colaboradores da CMVM estão sujeitos tem aumentado de intensidade e a um ritmo acelerado nos últimos anos, mas de forma mais intensa desde o colapso da Lehman Brothers. Esta exigência, aliás comum às entidades suas congéneres, deve-se a um conjunto de circunstâncias que incluem, mas não se limitam a: i) um contexto de crescente internacionalização e globalização dos mercados; ii) uma elevadíssima diversidade e complexidade dos produtos que neles se transacionam e dos agentes que neles intervêm; iii) a cada vez maior celeridade das transações; iv) a sofisticação das práticas lesivas da integridade dos mercados; e v) as acrescidas e legítimas exigências de rigor e de eficácia em relação às atividades da autoridade de supervisão. A entrada em vigor de um novo paradigma de supervisão, com origem na reação à crise financeira, ditou também acrescidas exigências aos colaboradores da CMVM e aos seus dirigentes. O paradigma consubstancia-se na necessidade reforçada de atender à questão do risco (sistémico ou não), até então insuficientemente tratado não só pelos supervisores de mercados de instrumentos financeiros mas também pelos próprios supervisores bancários, e no caráter cada vez mais integrado da supervisão, em termos europeus e globais. Neste contexto, é premente o reforço dos recursos afetados à participação internacional, para se alcançar uma participação mais eficaz na conceção de modelos de regulação e supervisão que se adaptem à realidade portuguesa e que contribuam para a preservação e o desenvolvimento do mercado de capitais português.

Paralelamente, considerou-se oportuno rever o Código de Conduta vigente, passando a estar circunscrito aos princípios e regras aplicáveis na vertente interna e adotando a designação «Código de Conduta e Ética dos Trabalhadores da CMVM». Na revisão das normas aplicáveis na esfera interna procurou assegurar-se flexibilidade na prestação da atividade, nomeadamente quanto à utilização eficaz dos meios de trabalho e, ao mesmo tempo, manter elevados padrões de exigência na conduta dos colaboradores e nas suas relações entre si e com a instituição.

Quer o «Código de Boas Práticas Administrativas» quer o «Código de Conduta e Ética dos Trabalhadores da CMVM» foram disponibilizados no sítio da CMVM na internet.

2.3 - Reforço da função de auditoria interna

A função de auditoria interna foi reforçada mediante a introdução de novos instrumentos analíticos e a adoção de um plano anual de auditoria. Este plano para o triénio 2011-2013 é centrado na análise da eficácia e da eficiência do funcionamento organizacional, na fiabilidade da informação financeira, no cumprimento de procedimentos e normas, e na auditoria de sistemas de informação. Em 2011 foram realizadas nove auditorias e sete inspeções e foi efetuado o acompanhamento da implementação das recomendações emitidas nos trabalhos de auditoria realizados. Foram cimentadas relações diretas com os responsáveis e as equipas de auditoria interna de entidades congéneres, de modo a garantir o alinhamento com as práticas de referência entre as entidades de regulação e supervisão europeias.

3 - Aperfeiçoamento dos sistemas e práticas de supervisão da CMVM

3.1 - Modelo de risco de supervisão

Os modelos de supervisão da CMVM foram revistos e reformulados com o objetivo de uniformizar os modelos especificamente aplicáveis a cada um dos conjuntos de entidades sujeitas à sua supervisão, reconduzindo-os a princípios e regras comuns. Tratou-se de conceber e implementar um modelo global de supervisão de acordo com as melhores práticas internacionais. O modelo assenta no risco e tem por principais objetivos permitir uma eficiente afetação dos recursos existentes (em ordem a minimizar custos) e prevenir a ocorrência de falhas de supervisão no mercado de instrumentos financeiros. As entidades sujeitas à supervisão da CMVM são classificadas numa lógica de risco em função do impacto (dimensão e risco sistémico) e da suscetibilidade de ocorrência de uma falha numa determinada entidade. O modelo é refinado num nível de aplicação mais específico a cada grupo de entidades sujeitas a supervisão (intermediários financeiros, organismos de investimento coletivo, contas, auditores, participações qualificadas, titularização de créditos e capital de risco) e permite direcionar o esforço de supervisão dentro de cada entidade, além de permitir dosear a intensidade da supervisão entre as diferentes entidades.

O novo modelo prevê a realização programada de, pelo menos, uma supervisão num determinado espaço de tempo nas instalações de cada uma das entidades sujeitas a supervisão com sede ou sucursal em território nacional, à exceção dos emitentes de valores mobiliários. Foi já atribuída uma classificação de risco a cada uma das entidades supervisionadas e foram selecionadas as entidades a supervisionar em 2012.

3.2 - Supervisão da negociação

Os procedimentos reforçados de supervisão de dívida soberana implementados em 2010 encontram-se em continuado processo de melhoramento e abrangem também os instrumentos financeiros relacionados com a dívida, como é o caso dos credit default swaps (CDS). Dois processos de investigação estão já relacionados com o mercado de dívida soberana: um visou atuações no mercado acionista prévias à divulgação de descidas da notação de risco da dívida soberana, designadamente estratégias de vendas a descoberto; o outro teve por objeto a eventual manipulação do mercado.

O Sistema Integrado de Vigilância de Abuso de Mercado (SIVAM) e a fase de análise de operações, normalmente prévia à de investigação, continuaram a revelar-se determinantes no combate aos abusos de mercado. Quase todos os processos de investigação abertos tiveram origem em análises de operações determinadas pelo funcionamento do SIVAM. Todavia, alguns processos de investigação tiveram origem em comunicações de operações suspeitas efetuadas por entidades supervisionadas sujeitas ao dever de análise e de comunicação. Em 2011 foi lançado um projeto de desenvolvimento do SIVAM, baseado em informações sobre ofertas, previsto no momento da sua criação, de modo a torná-lo ainda mais abrangente e a adaptá-lo às novas realidades do mercado, nomeadamente à negociação algorítmica, incluindo a negociação de elevada frequência (high frequency trading).

A CMVM prosseguiu a supervisão em tempo real da negociação de instrumentos financeiros com particular atenção aos mercados acionista e obrigacionista geridos pela Euronext Lisbon. Foram detetadas e registadas 1022 situações potencialmente anómalas resultantes do SIVAM e foram analisadas preliminarmente e discutidas em sede de Comité de Supervisão da CMVM 158 desses alertas. As situações analisadas corresponderam na sua quase totalidade a registo de transações a preços considerados anormais face à informação específica conhecida pelo mercado, a quotas anormais de intervenção na negociação e à divulgação de informação através de meios de comunicação social ou de outras fontes de informação, sem divulgação prévia no sistema de difusão de informações ao mercado.

Prosseguiu também a atividade de supervisão das vendas a descoberto (short selling) nos mercados regulamentados nacionais. Foi dada particular atenção à conformidade das posições curtas reportadas à CMVM e ao mercado, no âmbito do regulamento da CMVM n.º 4/2010. Em média, foram tratadas 20 posições curtas por mês, reportadas por 49 entidades, abrangendo 18 emitentes de ações nacionais. Numa base periódica, foram analisadas as falhas de liquidação de operações realizadas em bolsa, com particular enfoque nos períodos de negociação mais voláteis do ano.

No âmbito da supervisão de informação privilegiada a CMVM solicitou aos emitentes a prestação de esclarecimentos em 54 situações, respeitantes a 19 emitentes, que resultaram na publicação de 23 comunicados de informação privilegiada ao mercado, alguns por iniciativa dos emitentes. Em quatro casos (envolvendo seis emitentes) foi determinada a suspensão da negociação, por forma a garantir que a mesma decorria em condições que integravam toda a informação considerada relevante para uma adequada avaliação dos valores mobiliários por todos os investidores.

3.3 - Supervisão dos mercados e entidades gestoras

A CMVM dedicou especial atenção à supervisão dos mercados e das entidades gestoras de mercados e de sistemas de liquidação e compensação. Aqui se incluem os mercados a contado e de derivados geridos pela Euronext Lisbon, o mercado de dívida pública por grosso (MEDIP) gerido pela MTS Portugal, o sistema de negociação multilateral PEX gerido pela Sociedade Gestora de Sistema de Negociação Multilateral (OPEX), o mercado de derivados sobre eletricidade gerido pelo Operador do Mercado Ibérico de Energia (OMIP), o sistema centralizado e o sistema de liquidação geridos pela Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários (Interbolsa) e o sistema de compensação e liquidação gerido pela OMIClear.

No âmbito do regular acompanhamento das entidades gestoras de mercados, de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de compensação e liquidação, foram analisadas e escrutinadas numerosas alterações às regras de funcionamento destes mercados.

No caso da Euronext Lisbon, foi criado o sistema de negociação multilateral Alternext, foi efetuado o respetivo registo na CMVM e foi iniciado um processo de harmonização europeia das respetivas regras, que ficou concluído já em 2012. O sistema de liquidação PexSettle foi extinto e foram estabelecidos mecanismos para efeitos de liquidação das operações aí realizadas, designadamente através da liquidação bilateral das operações.

Em relação ao OMIP, foram introduzidos os contratos de futuros e de swaps com maturidade diária e fim de semana. O mercado passou a disponibilizar a possibilidade de negociação de contratos de futuros dia e fim de semana, SPEL, de carga base, bem como contratos de futuros dia SPEL de carga ponta. Foi igualmente prevista a possibilidade de registar negócios realizados fora de mercado sobre contratos de swap dia e fim de semana, SPEL, de carga base. Todos os contratos admitem apenas liquidação financeira. Foram ainda efetuados os necessários ajustamentos com vista à admissão à negociação de contratos de futuros sobre o índice PTEL, de carga base, com liquidação física, uma vez que o mercado apenas previa a negociação deste tipo de contratos com liquidação exclusivamente financeira.

Fruto da indicação do OMIP como entidade responsável pela organização dos leilões de venda da produção em regime especial por parte do comercializador de último recurso português, foram também efetuados ajustamentos nas regras de funcionamento do mercado de derivados do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), de forma a poder acomodar a realização destes leilões.

3.4 - Supervisão de intermediários financeiros e de gestão de ativos

A CMVM reforçou a supervisão das atividades de intermediação financeira, nomeadamente, no que se refere ao cumprimento de regras e normas em vigor, da implementação de mecanismos e procedimentos específicos que permitam aos intermediários financeiros cumprir com total eficácia o normativo em vigor, bem como à verificação das práticas seguidas pelos intermediários financeiros nas relações comerciais que estabelecem com os seus clientes.

Durante o ano concretizaram-se 15 ações de supervisão presencial comportamental junto de intermediários financeiros e entidades gestoras de fundos. No domínio da gestão de ativos foram realizadas quatro ações de supervisão presencial a entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário, cinco a entidades gestoras de fundos de investimento mobiliário e uma a sociedade gestora de patrimónios. No domínio dos intermediários financeiros concretizaram-se cinco ações de supervisão presencial.

A maior abrangência das ações de supervisão presencial é atestada pelo aumento do número de máterias cobertas. As ações conduzidas no âmbito da gestão de ativos incluiram novas matérias de que são exemplo o cumprimento do regulamento de gestão, as operações de subscrições e resgates/rácio de endividamento, as operações de alienação de imóveis, as reclamações de clientes, os encargos imputados aos fundos de investimento e os contratos celebrados por conta dos fundos de investimento, entre outras.

Teve ainda lugar uma ação de supervisão presencial de âmbito limitado a uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, na sequência da verificação de incumprimentos sucessivos relativos à ultrapassagem de limites. Esta ação de supervisão, ainda em curso, focou-se em especial na análise das transações realizadas, na validação de limites legais e autolimites aplicáveis, nomeadamente a instrumentos financeiros derivados, e na verificação dos controlos associados ao cumprimento desses limites.

Relativamente à supervisão presencial da gestão de investimento coletivo, e no contexto da implementação do novo modelo de risco de supervisão anteriormente aludido, destaca-se o desenvolvimento de três modelos autónomos de gestão de risco. Cada um destes modelos é especificamente aplicável à atividade de gestão de fundos de investimento mobiliário e imobiliário, à atividade de capital de risco e à atividade de titularização de créditos. O objetivo prosseguido é o de dotar a CMVM de uma ação mais eficaz na esfera da respetiva supervisão comportamental.

Na supervisão à distância da gestão de investimento coletivo prosseguiram os procedimentos de supervisão prudencial dos fundos de investimento mobiliário e imobiliário, no âmbito do controlo da informação periódica (i.e. diária, mensal ou trimestral) reportada pelas entidades gestoras, designadamente quanto aos valores divulgados das unidades de participação, à elegibilidade e avaliação dos ativos em carteira e aos limites legais e contratuais (estes por amostragem) que impendem sobre o património dos fundos. As situações de conflitos de interesse e os procedimentos de análise dos erros de valorização das unidades de participação dos fundos de investimento foram áreas prioritárias de escrutínio. Foram analisados 126 erros de valorização de unidades de participação de fundos de investimento, dos quais 97 respeitaram a fundos mobiliários e 29 a fundos de investimento imobiliário. Como consequência assistiu-se a uma melhoria na qualidade da informação divulgada ao mercado e dos mecanismos de controlo relacionados com o ressarcimento do fundo e dos participantes. Prosseguiu também a supervisão prudencial e comportamental das sociedades e fundos de capital de risco e de titularização de créditos.

No que respeita a intermediários financeiros e no seguimento das supervisões presenciais realizadas no ano transato sobre a transposição da diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), o ano de 2011 pautou-se por ações de supervisão mais focalizadas sobre determinadas matérias desta diretiva. Assim, foram abordados: i) a classificação de clientes e a avaliação do caráter adequado das operações aos clientes; ii) a comercialização de instrumentos financeiros e equiparados, com especial ênfase nos produtos financeiros complexos; iii) a prestação da informação aos clientes em particular sobre as características dos produtos financeiros complexos; iv) os conflitos de interesses; e v) a salvaguarda dos bens dos clientes em especial no que respeita à segregação patrimonial entre o cliente e a entidade supervisionada. Por se tratar de uma área específica de ação, a supervisão da conduta dos intermediários financeiros em matéria de comercialização de produtos financeiros complexos é objeto de desenvolvimento noutra secção deste relatório.

3.5 - Supervisão da análise financeira

Foram identificadas 676 recomendações de investimento, das quais 41 % foram elaboradas por intermediários financeiros nacionais e 59 % por estrangeiros. A CMVM recebeu, diariamente, relatórios de análise financeira de 11 intermediários financeiros nacionais e de 20 estrangeiros. Analisou de forma aprofundada 15 situações relacionadas com recomendações de investimento, incluindo 42 relatórios de análise financeira, dois modelos de avaliação, um disclaimer de um relatório de investimento e ainda o conteúdo curricular de vários cursos superiores no âmbito do regulamento da CMVM n.º 3/2010, para efeitos de registo de analistas financeiros.

Intensificaram-se as análises substanciais aprofundadas a vários relatórios de análise financeira e foram solicitados e analisados vários modelos informáticos subjacentes às recomendações de investimento. As acentuadas quedas de preço que as ações dos emitentes nacionais registaram em mercado levaram a que os intermediários financeiros tenham revisto em baixa os preços-alvo e ou as recomendações de investimento várias vezes durante o ano, motivando vários pedidos de esclarecimento por parte do supervisor. Algumas análises aprofundadas tiveram origem em questões colocadas por investidores, emitentes e intermediários financeiros, entre outros.

3.6 - Supervisão de auditores e de informação financeira

A CMVM interveio presencialmente junto de auditores no âmbito da realização de ações de supervisão e fez-se representar em equipas de inspeção designadas pelo Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA), nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 225/2008, de 20 de novembro (ver secção 7).

No âmbito do programa anual de controlo de qualidade aos trabalhos de auditores registados na CMVM prosseguiram os contactos com a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) que abrangeram 20 auditores. A CMVM esteve ainda envolvida em várias outras atividades, relacionadas com a supervisão de auditores, de caráter nacional e internacional, das quais se destaca, a título exemplificativo, a participação no European Group of Auditors' Oversight Bodies e no European Audit Inspection Group.

A supervisão dos emitentes presta uma atenção especial à prestação de informação financeira clara e objetiva sobre os riscos a que se encontram expostos, nomeadamente sobre os riscos de liquidez, de crédito e de mercado, assim como às políticas adotadas pela sociedade para a gestão desses riscos (incluindo o reconhecimento de imparidade associada a títulos de dívida soberana de países da área do Euro, contas a receber e a valorização de bens intangíveis, em particular o goodwill). Foi analisado em profundidade o conteúdo das demonstrações financeiras de oito emitentes e foram revistos em regime parcial as demonstrações de 13 outros. Consoante a gravidade das situações de incumprimento identificadas na análise das demonstrações financeiras, a CMVM solicitou a dois emitentes que divulgassem informação complementar aos documentos de prestação de contas (não sendo contudo necessária a sua aprovação pela assembleia geral) e solicitou a quatro outros emitentes que procedessem a correções nos documentos de prestação de contas futuros. Nos casos menos graves os emitentes procederam à publicação de outros elementos em falta (quatro casos), consistindo um deles numa declaração complementar do auditor ao relatório de auditoria. Cinco emitentes procederam à republicação do seu relatório sobre o governo societário, ou de aditamentos ao mesmo, para dar cumprimento ao normativo legal em vigor.

4 - Análise de operações, processos de investigação e contencioso contraordenacional

4.1 - Análise de operações e processos de investigação

Foram abertos 50 processos de análise de operações em 2011, mais que no ano anterior. Foram concluídas 44 análises de operações, respeitantes a casos de possível manipulação de mercado ou violação do dever de defesa de mercado, eventual abuso de informação e negociação na proximidade da divulgação de informação financeira (earning seasons), tendo-se identificado indícios de irregularidades em cerca de 40 % das situações.

Foram encerrados 23 processos de investigação: 15 de possível manipulação de mercado, 5 de possível abuso de informação e 3 de outro tipo de irregularidades, todos relacionados com condutas de entidades sujeitas a supervisão da CMVM no mercado de instrumentos financeiros. Concluiu-se pela existência de irregularidades em 9 desses processos, sendo os demais (14) arquivados por não se terem identificado indícios de irregularidades. As situações de irregularidades foram participadas ao Ministério Público quando se apuraram indícios da prática de crimes, designadamente contra o mercado, ou deram origem à instauração de processos de contraordenação. Os processos pendentes diminuíram de 15 no final de 2010 para 5 no final de 2011.

Na vertente dos crimes de mercado, foram proferidas três decisões judiciais em dois processos com origem em participações da CMVM, um relativo ao crime de abuso de informação privilegiada (duas decisões) e outro relativo ao crime de manipulação do mercado (uma decisão).

4.2 - Contencioso contraordenacional

Em 2011 correram termos na CMVM 126 processos de contraordenação, tendo sido decididos 24 processos. Comparativamente com anos anteriores e no que respeita aos processos decididos, aumentaram os casos relativos a gestão coletiva de poupanças e à integridade e equidade do mercado e diminuíram as situações relativas à qualidade e oportunidade de informação, à prestação de informação periódica e à intermediação financeira.

O Conselho Diretivo da CMVM deliberou, em 2011, aplicar um total de 14 coimas, no montante total de 500 000 euros. Nove dos processos de contraordenação decididos em 2011 originaram a divulgação da respetiva sanção (artigo 422.º do Cód. VM).

Em 2011, correram termos junto dos tribunais 26 recursos de impugnação de decisões da CMVM. Foram proferidas decisões de mérito pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa em 10 recursos de contraordenação e pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 12 recursos de sentenças do Tribunal de Pequena Instância Criminal.

Das decisões proferidas na primeira instância, 4 mantiveram integralmente a decisão da CMVM, 4 reduziram a coima aplicada e 2 revogaram a decisão da CMVM, tendo sido estas últimas objeto de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Um destes recursos foi decidido ainda em 2011, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa revogado a decisão do Tribunal de Pequena Instância Criminal e determinado o reenvio do processo para novo julgamento. O outro recurso encontra-se ainda pendente de decisão.

Nos acórdãos proferidos nos recursos interpostos por arguidos condenados em primeira instância, o Tribunal da Relação manteve na íntegra as sentenças condenatórias da primeira instância. Nos acórdãos proferidos nos recursos interpostos pela CMVM, o Tribunal revogou as sentenças e determinou a realização de novos julgamentos em 3 casos, manteve as sentenças da primeira instância em 3 casos e revogou parcialmente a sentença da primeira instância, determinando a realização do novo julgamento quanto a parte do objeto do processo, em um dos casos.

Em 2011 foram, ainda, proferidas 3 decisões pelo Tribunal Constitucional, duas de rejeição de recurso e uma terceira (Acórdão de 15 de novembro de 2011) relativa a um tema frequentemente suscitado nos processos de contraordenação e que era o da necessidade de enunciação dos elementos concretos de prova que alicerçam o juízo de indiciação dos factos, no ato que dá cumprimento ao disposto no artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações.

Esta questão foi, em 2011, decidida pelo Tribunal Constitucional que entendeu não resultar dos parâmetros constitucionais aplicáveis qualquer exigência de que a notificação que dá cumprimento ao artigo 50.º deva ser acompanhada da indicação dos concretos elementos de prova que baseiam a indiciação dos factos.

5 - Revisão da regulamentação da responsabilidade da CMVM

Durante o ano findo a CMVM procedeu à revisão de regulamentos da sua responsabilidade. O resultado deste trabalho será, contudo, apenas publicamente divulgado em 2012, em particular no caso da preparação do regulamento sobre produtos financeiros complexos e respetiva análise de impacto regulatório. A revisão da regulamentação relativa aos organismos de investimento coletivo está também a ser considerada no contexto da transposição da quarta diretiva dos Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM IV) e respetivas diretivas de implementação.

Foi adotado o regulamento da CMVM n.º 2/2011 relativo à obrigação de reporte de operações realizadas fora de mercado regulamentado referentes a instrumentos financeiros derivados, quando o respetivo ativo subjacente se encontre admitido à negociação em mercado regulamentado. Este regulamento reviu o regulamento da CMVM n.º 2/2007 com o objetivo de alargar aos instrumentos financeiros derivados, negociados fora do mercado regulamentado, os deveres de informação e de registo das transações efetuadas pelos intermediários financeiros. Fez-se assim uso de uma opção prevista pela DMIF nos termos da qual os Estados-Membros podem aplicar as obrigações de informação sobre transações constantes da DMIF aos instrumentos financeiros que não tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado, o que permitiu aumentar o espaço de atuação da CMVM no campo da deteção de potenciais situações de abuso num mercado que ainda é relativamente opaco.

Foi também aprovado o regulamento da CMVM n.º 1/2011 relativo à comunicação de participações qualificadas e de designação de membros de órgãos de administração e fiscalização de sociedades de consultoria para investimento e de entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços, que reviu o regulamento da CMVM n.º 4/2007. O regulamento detalha as normas da diretiva n.º 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro, relativa à avaliação prudencial da aquisição e aumento de participações qualificadas em entidades do setor financeiro (transposta pelo Decreto-Lei 52/2010, de 26 de maio) e outros decretos-lei relevantes, no sentido de definir os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação à CMVM de projetos de aquisição, aumento ou diminuição de participações qualificadas, e os elementos de informação que devem ser comunicados à CMVM para efeitos da avaliação a realizar sobre a qualificação e a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.

6 - Participação nos fóruns internacionais de regulação e reformas legislativas

6.1 - Reformas legislativas

A CMVM participou na negociação de quatro diretivas e três regulamentos comunitários, deu o seu contributo para a transposição de uma diretiva comunitária para o ordenamento jurídico nacional e elaborou duas consultas públicas de âmbito nacional. Das medidas legislativas e regulamentares concluídas (ou em curso) destacam-se os processos legislativos seguintes:

Revisão da Diretiva 2004/39/CE relativa aos Mercados de Instrumentos Financeiros

A Comissão Europeia apresentou em outubro de 2011 as propostas de revisão da DMIF, que visam dar respostas às alterações verificadas nos mercados financeiros desde a adoção da DMIF em 2004, marcadas designadamente pelo desenvolvimento de novas plataformas de negociação, como as broker crossing networks, novos produtos e progressos tecnológicos que permitem a negociação de alta frequência. Entre as medidas propostas pela Comissão Europeia incluem-se a criação de uma nova forma organizada de negociação (OTF- Organised Trading Facilities), o alargamento das regras de divulgação de informação pré e pós-negociação, e o reforço dos requisitos de organização interna e normas de conduta de intermediários financeiros e operadores de mercados regulamentados. No âmbito da proteção dos investidores e da integridade dos mercados financeiros destacam-se as propostas de extensão de regras da DMIF à comercialização de depósitos bancários e a harmonização de sanções e medidas administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes.

Revisão da Diretiva 2003/6/CE relativa ao Abuso de Informação Privilegiada e à Manipulação de Mercado

As propostas da Comissão Europeia tomam a forma de proposta de regulamento, que se destina a substituir as regras atualmente previstas na Diretiva 2003/6/CE do regime do abuso de mercado. As propostas incluem: i) o alargamento das regras aos instrumentos financeiros negociados exclusivamente em sistemas de negociação multilateral ou em OTF; ii) a clarificação de aplicação das regras sobre abuso de mercado a determinados instrumentos financeiros derivados, designadamente os CDS; iii) o alargamento do conceito de informação privilegiada e de manipulação de mercado relativamente a instrumentos derivados de matérias-primas; iv) medidas que visam dar resposta a estratégias de manipulação de mercado com recurso ao uso de algoritmos e à negociação de alta frequência; v) a obrigação de os emitentes comunicarem às autoridades competentes a decisão de diferimento de divulgação de informação privilegiada; vi) a criação de um regime de autorização para diferimento de divulgação de informação privilegiada por razões de risco sistémico; vii) a harmonização de regras sobre listas de insiders e de divulgação de transações de dirigentes; e viii) regras mínimas sobre sanções administrativas e a obrigação de os Estados-Membros preverem sanções penais para os crimes de abuso de mercado.

Revisão da Diretiva 97/9/CE relativa aos Sistemas de Indemnização aos Investidores

A proposta inicial da Comissão Europeia continha um conjunto de alterações importantes para harmonizar as regras de financiamento dos sistemas de indemnização dos investidores e reforçar a confiança dos investidores nos mercados financeiros, incluindo o aumento do limite mínimo de indemnização, regras de financiamento antecipado dos sistemas e o alargamento do âmbito de cobertura dos sistemas. Durante o ano a proposta continuou a ser objeto de negociação, tendo sido adotada uma posição comum no Conselho da União Europeia em novembro. O acordo alcançado neste Conselho referiu-se, entre outros i) à fixação de um intervalo indemnizatório entre 30 000 e 100 000 euros por participante; ii) à obrigação de os Estados-Membros implementarem sistemas de financiamento adequados em relação aos mecanismos de compensação de modo a assegurar uma cobertura suficiente para fazer face às reclamações dos investidores; iii) à exclusão do âmbito de aplicação do SII de entidades terceiras junto das quais o investidor tenha depositado os instrumentos financeiros (em particular custodiantes); e iv) à exclusão do âmbito de aplicação do SII de participantes em fundos de investimento harmonizados, em particular nos casos em que o depositário do fundo ou uma entidade terceira custodiante não estejam em condições de cumprir com as suas obrigações.

Proposta de revisão da Diretiva da Transparência

A proposta apresentada pela Comissão Europeia tem o objetivo de tornar os mercados de capitais mais atrativos para as pequenas e médias empresas, podendo estes servir de fonte alternativa de financiamento. Pretende ainda garantir uma maior transparência das aquisições de direitos económicos nas empresas, nomeadamente alargando o conceito de instrumento financeiro elegível para efeitos de determinação dos direitos de voto, bem como harmonizar a agregação de todos os direitos de voto, independentemente do instrumento financeiro que lhes subjaz, reduzindo a possibilidade de existirem participações qualificadas dissimuladas. Em linha com a recente orientação da Comissão Europeia relativa à harmonização do regime sancionatório no espaço europeu, prevê-se um conjunto de sanções e de medidas administrativas para punir o incumprimento dos requisitos que se impõem.

Proposta de regulamento relativo a transações de derivados OTC, a contrapartes centrais e repositórios de transações

A proposta do European Market Infrastructure Regulation (EMIR) pretende promover o reforço da transparência nos mercados de derivados e a concessão às entidades reguladoras de poderes acrescidos e harmonizados de forma a mitigar os riscos suscetíveis de afetar o sistema financeiro. Prevê, entre outros aspetos, a compensação dos contratos padronizados de instrumentos derivados através de contrapartes centrais para reduzir o risco em caso de incumprimento de uma das partes e o reporte de informações sobre todas as transações de derivados a repositórios de transações (bases de dados centralizadas), devendo aquelas ser facultadas às autoridades de supervisão. A proposta do EMIR é uma das principais iniciativas regulatórias recentes da União Europeia no domínio dos serviços financeiros, que pretende responder à crise financeira iniciada em 2008 e, nesse sentido, aos compromissos do G20, de que todos os derivados passem a ser objeto de compensação através de contraparte central, ou de que, caso assim não suceda, sejam objeto de colateralização bilateral e sejam reportados aos repositórios de informação.

Revisão do regulamento sobre agências de notação de risco

Na sequência das alterações relativas à organização institucional da supervisão na Europa, o regulamento 513/2011, de 11 de maio, alterou o regulamento 1060/2009, por forma a atribuir, a partir de 1 de julho de 2011, à ESMA a responsabilidade exclusiva pelo registo e pela supervisão das agências de notação de risco em toda a União Europeia, incluindo o poder de imposição de coimas por violação dos deveres previstos no regulamento. Este novo diploma previa, no entanto, que os processos de registo já iniciados fossem concluídos pelas autoridades competentes nacionais, sendo apenas transferidos para a ESMA após o registo. O novo regulamento veio ainda estipular que, num prazo de dois anos, a ESMA levasse a cabo pelo menos uma ação de supervisão relativa a cada uma das agências de notação de risco sob a sua supervisão, a ser determinada com base num modelo de avaliação de risco interno, no contributo dado pelas autoridades nacionais relativo aos processos de registo, na troca de informação entre essas autoridades, na informação a reportar periodicamente pelas agências de notação de risco à ESMA e na informação constante da base de dados central gerida pela ESMA.

Proposta de regulamento sobre short-selling e alguns aspetos dos credit default swaps

Esta proposta pretende impor limites ao naked short-selling e sujeitar os investidores a deveres de transparência relativamente às posições curtas líquidas, entre outras obrigações que conduzam à estabilidade do mercado e à proteção do investidor. A proposta estabelece também mecanismos para disciplinar o mercado de títulos de dívida soberana e procura definir um quadro jurídico comum no que diz respeito aos requisitos e poderes relacionados com as vendas a descoberto e com os CDS, bem como garantir uma maior coordenação da supervisão e convergência regulatória entre as autoridades competentes.

Outros processos de regulamentação

A CMVM participou ainda nos trabalhos de transposição de uma diretiva comunitária, a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns OICVM.

No plano nacional foram efetuadas duas consultas públicas em 2011. A primeira foi relativa ao projeto de entendimento que visa melhorar a qualidade da divulgação, pelas entidades emitentes, das informações financeiras sintéticas, de acordo com o artigo 7.º do Cód.VM. A segunda foi relativa ao anteprojeto de alteração ao artigo 182.º-A do Cód.VM com o objetivo de rever as regras relativas a restrições à transmissão de ações e ao exercício do direito de voto nas sociedades abertas. Foram promovidas alterações de atualização a 11 instruções da CMVM, a maioria das quais relacionadas com o reporte de informação sobre as atividades de intermediação financeira. A CMVM prestou ainda apoio ao Ministério das Finanças, na preparação da decisão de autorização requerida pela lei que, dado o desfecho da operação, acabou por não ser necessária.

6.2 - Supervisão internacional

6.2.1 - Mercados e sistemas de compensação e liquidação

Na esfera da supervisão internacional a CMVM participou no colégio de reguladores da NYSE Euronext (no Steering Committee e nos grupos de trabalho específicos) e no colégio de supervisores da LCH.Clearnet SA, através do Coordination Committee on Clearing.

A atividade do Steering Committee concentra-se na gestão das atividades técnicas de supervisão da operação dos mercados pela NYSE Euronext, delegadas nos working parties (3, 5 e 7), no acompanhamento da atividade geral do grupo NYSE Euronext e no apoio ao chairs committee que reúne os presidentes das respetivas autoridades de regulação (CMVM, a francesa Autorité des Marchés Financiers, a belga Autorité des Services et Marchés Financiers, a holandesa Authority for the Financial Markets, e a Financial Services Authority do Reino Unido).

O ano de 2011 ficou marcado pelo processo que visou a fusão entre o grupo NYSE Euronext e o grupo Deutsche Börse (anúncio de fevereiro de 2011), que se desenrolou durante a presidência rotativa semestral do Colégio de Reguladores NYSE Euronext pela CMVM (janeiro a junho de 2011). A fusão não se concretizou devido à objeção da Comissão Europeia, em fevereiro de 2012, dado a NYSE Euronext e a Deutsche Börse não terem aceitado as condições impostas por aquela para eliminar os efeitos competitivos considerados adversos ao regular funcionamento do mercado.

O processo de fusão teve implicações relevantes no funcionamento do Colégio de Reguladores em particular pela necessidade de análise do modelo societário proposto e pelos imperativos de reorganização do modelo de cooperação das entidades reguladoras, na eventualidade de concretização da fusão. Além da análise dos impactos da fusão e das respetivas audições das entidades relacionadas com a fusão, foram estabelecidos contactos formais com as autoridades alemãs competentes (Financial Supervisory Authority, BaFIN, e Ministério da Economia, Transportes e Desenvolvimento Regional do Estado do Hesse) para a supervisão da Deutsche Börse. Apesar do desfecho final da operação planeada verificado em fevereiro de 2012, os requisitos necessários para a análise e instrução do processo de autorização da fusão, pelo Colégio de Reguladores, foram preenchidos tendo resultado, nomeadamente, na realização de 16 reuniões do Steering Committee e quatro reuniões do Chairs Committee.

6.2.2 - Agências de notação de risco

Dando cumprimento ao mandato que lhe foi atribuído pelo regulamento 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, em vigor desde dezembro de 2009, a ESMA tem desempenhado um papel crucial no desenvolvimento da política regulatória e na supervisão das agências de notação de risco na União Europeia. Através do Standing Committee on Credit Rating Agencies a ESMA beneficiou da cooperação das autoridades competentes nacionais, entre as quais a CMVM, para desenvolver um vasto conjunto de ações, que incluem mas não se limitam: i) ao registo das agências de notação de risco a operar na União Europeia; ii) à emissão de orientações e recomendações relativas à atividade de supervisão e registo; e iii) à criação e entrada em funcionamento da base de dados central sobre o desempenho das agências de notação de risco no que respeita às notações atribuídas. O desempenho das agências de notação de risco é avaliado pela análise comparada entre as notações atribuídas aos emitentes e às emissões de valores mobiliários e as taxas de incumprimento efetivo registadas em cada classe de notação de risco de crédito e por família de notação (entidades soberanas, empresas e veículos estruturados e respetivos títulos associados). Esta análise permitirá aferir em termos históricos a bondade das notações atribuídas. O objetivo da criação desta base de dados centralizada é reforçar a transparência das notações de risco e contribuir para a proteção dos investidores.

A Companhia Portuguesa de Rating foi registada pela CMVM, ao abrigo do novo regime, no final de agosto de 2011. Apesar de a Moody's não ter presença física em Portugal, a CMVM integrou o colégio desta agência de notação de risco e participou no processo de registo respetivo, fazendo uso do poder das autoridades competentes nacionais previsto no artigo 29 n.º 3, alínea b) do regulamento mencionado. A CMVM prestou ainda apoio ao Ministério das Finanças, na preparação da decisão de autorização requerida pela lei, dado o desfecho da operação, acabou por não ser necessário.

6.3 - Participação em organismos internacionais

A presença da CMVM em organismos internacionais continuou em 2011. O presidente da CMVM exerce o cargo de vice-presidente da ESMA, de presidente do Comité Regional Europeu da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) e, por inerência deste último cargo, o de membro do Comité Executivo, e do Comité Técnico da IOSCO.

No que respeita ao Comité Regional da IOSCO, que reúne as comissões de valores mobiliários europeias que integram a IOSCO, o comité tem vindo a debater temas com particular relevância para a região europeia, nomeadamente os riscos e as tendências emergentes nos mercados financeiros dos vários membros, os desenvolvimentos regulatórios nas respetivas jurisdições e matérias relacionadas com a troca regular de informações entre supervisores. O Comité contribuiu para o processo de reestruturação estratégica da IOSCO (2010-2015). O presidente da CMVM continuou a participar nas reuniões conjuntas dos Comités Executivo e Técnico da IOSCO.

A ação da CMVM orientou-se também para a identificação, prevenção e mitigação de riscos nos mercados de valores mobiliários, participando designadamente no Standing Committee on Risk and Research da IOSCO, presidido pelo presidente do Conselho Diretivo da CMVM e no Committee on Economic and Market Analysis da ESMA, presidido por um membro do Conselho Diretivo da CMVM. Também se fez representar no Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) (2), instituição em funcionamento desde 1 de janeiro de 2011, criada no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros. Analisa-se seguidamente a participação da CMVM em cada uma das principais organizações internacionais em que está representada.

6.3.1 - Comité Europeu do Risco Sistémico

O CERS, sedeado em Frankfurt, é responsável pela supervisão macro prudencial do sistema financeiro e como tal reúne as entidades de supervisão do setor financeiro (banca, mercados e seguros), a Comissão Europeia, entre outras entidades, contribuindo para a prevenção e mitigação dos riscos sistémicos e para a estabilidade financeira na União Europeia.

O presidente da CMVM é membro do conselho geral do CERS, principal órgão da instituição, e a CMVM participou em todas as reuniões que ocorreram em 2011. Este órgão toma decisões sobre, entre outros, as recomendações e alertas a emitir sobre riscos no sistema financeiro. A CMVM participou também no Advisory Technical Committee (ATC) do CERS. O ATC tem como função analisar e aconselhar sobre matérias pertinentes à missão do ESRB. Durante o ano a CMVM contribuiu para a identificação dos principais riscos ao sistema financeiro na perspetiva dos supervisores de mercados fazendo uso das suas competências internas de análise de mercados e identificação de riscos. O CERS emitiu uma recomendação sobre os riscos associados à concessão de crédito em moeda estrangeira.

6.3.2 - IOSCO

Ao longo de 2011, o trabalho do Standing Committee on Risk and Research incidiu, entre outros, sobre i) a identificação e ou construção de um conjunto de indicadores úteis à monitorização do risco sistémico pelas entidades de regulação e supervisão dos mercados de valores; ii) a identificação de riscos de mercado; iii) a elaboração de uma ferramenta orientadora de avaliações de impacto pela IOSCO; e iv) na colaboração com o Financial Stability Board na recolha de informação e avaliação do shadow banking. Relativamente a este último tema foi desenvolvida uma definição de shadow banking para efeitos da própria IOSCO para que os reguladores dos mercados de valores mobiliários tenham acesso a informação adequada sobre entidades que cabem naquela definição dentro do seu âmbito de supervisão e possam adequadamente avaliar os riscos potenciais inerentes.

A CMVM participou ainda i) na Implementation Task Force que aborda áreas como a cooperação e troca de informações entre supervisores, a independência da IOSCO e a supervisão de vários grupos de entidades (e.g. organismos de investimento coletivo, agências de notação de risco, auditores); ii) no Multilateral Memorandum of Understanding (MMoU) Screening Group responsável pela preparação e validação das candidaturas das autoridades de supervisão nacionais a signatárias do IOSCO MMoU; iii) no Standing Committee 4 on Enforcement and Exchange of Information, e iv) no Standing Committee 5 on Investment Management.

O Comité Técnico da IOSCO compreende seis comités permanentes (standing committees). A CMVM participou em dois deles: um sobre troca de informação e supervisão entre autoridades de supervisão, o Standing Committee 4 on Enforcement and Exchange of Information (SC4), e no comité responsável pela revisão e atualização dos princípios de avaliação dos organismos de investimento coletivo, constituído no âmbito do Standing Committee 5 on Investment Management.

6.3.3 - ESMA

O funcionamento da ESMA enquanto tal teve início em 1 de janeiro de 2011, substituindo o extinto CESR. O presidente da CMVM foi o último presidente do CESR, tendo ainda assegurado a presidência da ESMA (na sua qualidade de vice-presidente) desde a sua criação até à entrada em funções do seu presidente (a tempo inteiro) em abril de 2011. Além das já referidas participações de elementos do Conselho Diretivo da CMVM em órgãos da ESMA, a CMVM participou ainda ao nível de técnicos e dirigentes em vários comités e grupos de trabalho nos mais variados domínios da regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros. Os comités e grupos de trabalho da ESMA são compostos por representantes das autoridades competentes nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e por vezes de outros estados europeus e têm um papel crucial na convergência da regulação e da supervisão do mercado de capitais na Europa. Por iniciativa própria ou por mandato da Comissão Europeia, estes grupos prestam assessoria técnica à Comissão Europeia relativa à elaboração de normas técnicas de regulamentação e de normas técnicas de execução (os chamados technical standards) relativas aos mercados e seus intervenientes. Sumaria-se seguidamente a atividade de alguns desses grupos e comités, centrando a atenção nos que estiveram mais associados à produção das normas técnicas ou às questões do risco.

O Committee on Economic and Market Analysis, que como se referiu é presidido por um membro do Conselho Diretivo da CMVM, continuou a produzir periodicamente uma relatório de análise sobre tendências, riscos e vulnerabilidades dos mercados financeiros, desenvolveu análise nas áreas dos CDS, do short-selling, da titularização de créditos, das transações com base em algoritmos, incluindo as de alta frequência, dos testes de stress aos mercados financeiros, e à comercialização de produtos financeiros complexos junto de investidores de retalho.

O Financial Innovation Standing Committee, comité criado em 2011 com o regulamento ESMA (3), tem por missão aconselhar o Conselho de Supervisores da ESMA sobre a identificação de atividades financeiras emergentes no sistema financeiro europeu que necessitem de uma resposta comum, sobre eventuais alterações à regulamentação europeia ou sobre formas de mitigação do risco que possa estar associado aos efeitos da inovação financeira. Foi realizado um levantamento dos procedimentos de operação e atuação das entidades reguladoras dos mercados de instrumentos financeiros no que respeita à inovação financeira nos respetivos mercados nacionais, nomeadamente, quanto aos poderes de supervisão e intervenção na comercialização de produtos junto de investidores não qualificados.

O Corporate Finance Standing Committee dedicou-se quase em exclusivo à elaboração de um parecer pedido pela Comissão Europeia à ESMA sobre medidas de nível 2 a adotar pela Comissão no âmbito da diretiva dos prospetos. Os trabalhos desenvolvidos em 2011 incluíram as condições finais, sumário e regime informativo proporcional para determinados emitentes, bem como as retail cascades e a revisão de determinadas normas do regulamento dos prospetos, tendo sido objeto de consulta pública no final do ano.

O principal trabalho do Post Trading Standing Committee consistiu na preparação das normas técnicas de regulamentação e de implementação previstas na proposta do regulamento EMIR. Não obstante a ausência de um texto legislativo final o grupo elaborou as normas técnicas em base provisória, atendendo à data prevista de 30 de junho de 2012 para submissão das propostas pela ESMA à Comissão Europeia. Os trabalhos foram organizados em torno das três áreas centrais da proposta de EMIR: i) a obrigatoriedade de compensação em transações fora de mercado (Over the Counter, OTC) sobre derivados; ii) a autorização e supervisão das contrapartes centrais; e iii) o registo e supervisão dos repositórios de transações e obrigatoriedade de reportar a estas entidades as transações sobre derivados. Foram propostas normas a incluir em futura legislação europeia sobre falhas de liquidação.

O ESMA-Pol iniciou o parecer técnico da ESMA à Comissão Europeia sobre a adoção de normas técnicas sobre short-selling e certos aspetos dos CDS. O comité discutiu as propostas legislativas comunitárias relativas à revisão da diretiva do abuso de mercado e da DMIF. Foi concluído o trabalho sobre mercados cambiais, que culminou com a publicação de um alerta aos investidores em dezembro

O Secondary Markets Standing Committee da ESMA prestou apoio à Comissão Europeia no âmbito da revisão da DMIF. Foi criado um grupo de trabalho para estudar o fenómeno da negociação de alta frequência e outros fenómenos relacionados com a negociação em ambientes automatizados. Como resultado deste trabalho, que envolveu a colaboração com o Committee on Economic and Market Analysis, foram adotadas as orientações sobre sistemas e controlos para plataformas de negociação, empresas de investimento e autoridades competentes num ambiente de negociação automatizado. Foi alterado o protocolo sobre as suspensões da negociação nos termos do artigo 41.º da DMIF e continuou-se o trabalho de análise das derrogações à transparência pré-negocial.

O Investor Protection and Intermediaries Standing Committee dedica-se a matérias relacionadas com a provisão de serviços de investimento e o exercício de atividades de investimento por empresas de investimento e instituições de crédito, dando especial atenção à proteção do investidor, no que respeita às regras de conduta dos intermediários financeiros, à comercialização de produtos financeiros e à consultoria. A CMVM colaborou na elaboração de um documento de perguntas e respostas relativo à DMIF sobre temas relacionados com a proteção do investidor e com os intermediários financeiros. A CMVM participou na elaboração de dois documentos de consulta, um relativo aos requisitos da função de compliance e outro relativo ao cumprimento dos requisitos de adequação previstos na DMIF.

O Investment Management Standing Committee e respetivo Operational Working Group têm por missão principal prestar apoio à Comissão Europeia através da elaboração de normas técnicas de execução e de regulamentação que implementam as diretivas comunitárias sobre fundos de investimento, entre outras matérias. Foi preparado um conjunto de recomendações e entendimentos no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo referentes: i) à gestão e mensuração de risco; ii) aos fundos do mercado monetário; iii) aos ETF e OICVM estruturados; e iv) aos mecanismos de gestão de liquidez. Foram discutidos e adotados procedimentos para obviar a transposição tardia da Diretiva OICVM IV por alguns Estados-Membros. O grupo iniciou a elaboração das medidas de implementação previstas na Diretiva dos Gestores de Fundos de Investimento Alternativo.

A CMVM participou ainda em outros comités e grupos, sendo de destacar o Standing Committee on Credit Rating Agencies (ver ponto 6.2.2), o Review Panel que tem por fim a convergência da regulamentação e das práticas de supervisão dos mercados de valores mobiliários na União Europeia e o Corporate Reporting Standing Committee que se dedica ao reporte financeiro, à auditoria e ao enforcement da aplicação das International Financial Reporting Standards nas contas das entidades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. Também participou no Information Technology Management Group sobre projetos de tecnologias da informação de caráter europeu e na Human Resources Network que trata matérias que relevam da gestão dos recursos humanos das organizações representadas na ESMA.

6.4 - Outras colaborações internacionais

TARGET2-Securities

A CMVM continuou a acompanhar a evolução da implementação do projeto TARGET2-Securities, referente à plataforma eletrónica comum a utilizar na liquidação física de transações de valores mobiliários ao nível europeu. O Post Trading Standing Committee da ESMA acompanhou o desenvolvimento do projeto TARGET2, embora num plano de concetualização, e propôs alterações ao Framework Agreement a celebrar entre o Sistema Europeu de Bancos Centrais e as Centrais Depositárias de Valores Mobiliários nacionais participantes no projeto.

Parceria Mediterrânica

A Parceria Mediterrânica, aglutina um conjunto de supervisores do mercado de valores mobiliários de ambas as margens do Mediterrâneo: França, Espanha, Grécia, Itália e Portugal, do lado Norte e Marrocos, Argélia, Tunísia e Egito, do lado Sul. Tem como principal missão, para além de facilitar a cooperação entre os seus membros, promover a convergência da regulamentação que rege os mercados de valores mobiliários do sul do Mediterrâneo para a regulamentação europeia. Em 2011 a atividade desta associação de supervisores intensificou-se, tendo as trocas de informação sobre os respetivos quadros regulatórios e mercados, culminado em dois seminários (em Paris e Marraquexe) e uma reunião de presidentes. As trocas de informações foram particularmente ativas no que se refere a organismos coletivos de Investimento, práticas de supervisão de abuso de mercado e mecanismos de equivalência de prospetos. A CMVM apresentou comunicações nos dois seminários efetuados, tendo igualmente participado na reunião de presidentes.

IIMV - Instituto Ibero-americano de Mercados de Valores

O Instituto Ibero-americano de Mercados de Valores, continuou, em 2011, as suas atividades de divulgação e formação profissional, com especial incidência nos países da América Latina. Neste ano, a reunião anual de presidentes, realizada no Uruguai, prestou uma especial atenção às bolsas de valores especializadas em pequenas e médias empresas e a assuntos relacionados com a supervisão de mercados OTC de derivados. O novo enquadramento regulatório europeu das companhias de notação de crédito foi objeto de uma exposição realizada pelo vice-presidente da CMVM.

7 - Colaboração institucional nacional

7.1 - Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros

Além dos trabalhos de transposição da Diretiva OICVM IV, foi dada uma contribuição regular para a análise dos riscos no sistema financeiro nacional, materializado na elaboração de um relatório trimestral do Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros (CNSF).

O CNSF tem, igualmente procedido à articulação regular de matérias relevantes para a supervisão do sistema financeiro nacional.

Sob a égide do CNSF têm-se tomado várias iniciativas no plano da literacia financeira, entre as quais se destaca a elaboração de uma proposta de Plano Nacional de Formação Financeira (PNFF) submetido a consulta pública em maio e aprovado em setembro. O PNFF tem um prazo de implementação entre 2011 e 2015 e inclui como atividades principais a criação do portal do Plano Nacional de Formação Financeira, a concretização de contactos bilaterais com parceiros do Plano por forma a operacionalizar iniciativas de formação financeira, e as comemorações do Dia Mundial da Poupança (para o ano de 2012).

7.2 - Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria

A CMVM integra o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, tendo em 2011 assumido o terceiro ano de mandato de Secretário-Geral do CNSA.

No ano transato a sua atividade foi caracterizada pelo início de uma nova etapa de acompanhamento e supervisão do controlo de qualidade exercido sobre os revisores e sociedade de revisores oficiais de contas, executado pela OROC.

Decorrente da supervisão exercida, foi divulgado um relatório, por parte do CNSA, sobre o respetivo controlo de qualidade tendo, em algumas situações pontuais, resultado numa reclassificação das respetivas classificações, comunicadas devidamente aos visados, e que mereceram um acompanhamento subsequente, dos respetivos auditores, em ações de controlo a desenvolver.

Foram concluídas as ações de inspeção que integraram representantes da CMVM e que transitaram de 2010. Foram emitidos os relatórios finais de inspeção, após i) a análise e discussão dos respetivos processos junto dos auditores, o que incluiu algumas intervenções de caráter mais dirigido, ii) a realização de audições a entidades envolvidas no processo de prestação de contas auditadas; iii) o exame de comunicações remetidas ao CNSA por entidades relacionadas com os referidos processos; iv) a apreciação por equipas de juristas de questões específicas; e por fim v) a incorporação de ajustamentos decorrentes de comentários dos auditores aos relatórios preliminares do CNSA, no âmbito do direito ao contraditório. O CNSA deliberou a abertura de um processo administrativo, atualmente em curso, e num outro caso comunicou à OROC situações suscetíveis de configurarem infrações disciplinares.

7.3 - Outras colaborações institucionais

No cumprimento do dever de cooperação com o Ministério das Finanças, a CMVM colaborou com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais na resposta a um inquérito da Comissão Europeia sobre a aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa a práticas comerciais desleais. Colaborou também com a Direção-Geral do Consumidor em matérias relacionadas com as reclamações de investidores e o enforcement dos interesses económicos dos consumidores.

Foram efetuados 54 pedidos de assistência internacional (e recebidos 6 pedidos de assistência de congéneres) e respondidos 15 pedidos de cooperação institucional de autoridades judiciárias. Dois destes últimos pedidos envolveram uma colaboração mais abrangente da CMVM sobre um conjunto de questões técnicas colocadas pelo Ministério Público.

8 - Organização e recursos

8.1 - Organização

No final de 2011, a CMVM decidiu autonomizar algumas funções integradas no Departamento Administrativo e Financeiro, criando o Gabinete de Organização e Planeamento, com a finalidade de apoiar o Conselho Diretivo e intervir diretamente na gestão das matérias do domínio do planeamento, da organização e da segurança da instituição, em particular na divulgação interna das melhores práticas ao nível da gestão e de otimização de processos chave.

Durante o ano foi desenvolvido o sistema de contabilidade analítica dada a sua importância como instrumento de gestão. No seguimento de trabalhos desenvolvidos em anos anteriores, a CMVM dispôs em 2011 de uma aplicação informática, assente no sistema de informação SAP, que lhe proporcionou um conhecimento detalhado das atividades desenvolvidas na prossecução da sua missão, dos recursos consumidos na sua realização e dos respetivos contributos para os serviços que presta ao mercado. Este sistema de informação permitiu a análise crítica dos custos de cada atividade e de cada unidade orgânica, e do ponto de vista da sua missão junto dos mercados confrontar os proveitos resultantes de cada atividade de supervisão com os respetivos custos.

8.2 - Recursos humanos

O quadro de pessoal da CMVM era constituído por 184 colaboradores em efetividade de funções em 31 de dezembro de 2011, mais 4 do que no ano precedente. A habilitação literária da maioria dos colaboradores (79 %) é de nível superior, sendo um terço dos colaboradores detentor de cursos de pós-graduação, mestrado e ou doutoramento.

A antiguidade média dos colaboradores no final de 2011 aumentou de 10,2 para 10,9 anos, tendo o colaborador da CMVM uma média etária de 40 anos. É nos cargos dirigentes (49 anos) e no pessoal administrativo (46 anos) e auxiliar (51 anos) que se registam os níveis mais elevados de médias etárias e de antiguidade na organização. A informação detalhada sobre os recursos humanos encontra-se em anexo.

8.3 - Recursos informáticos

A entrada em funcionamento da nova extranet permitiu agilizar e automatizar o processo de prestação de informação das entidades supervisionadas, estando já em plena exploração os módulos relativos aos emitentes (incluindo a comunicação de factos relevantes) e os módulos de intermediários financeiros. O processo deve ser concluído no primeiro semestre de 2012 com a entrada em funcionamento dos módulos relativos aos organismos de investimento coletivo.

No seguimento da política de recuperação de desastre, foram configurados os equipamentos de suporte ao sítio na internet alternativo e iniciou-se o processo de sincronização dos conteúdos.

Foi criado um processo de carregamento e disponibilização às áreas de supervisão da informação relativa a ordens introduzidas pelos operadores nos sistemas de negociação da Euronext. A introdução de novos módulos de carregamento da extranet foi melhorada de modo a facilitar a comunicação de informação para efeitos de supervisão e divulgação através do sítio na internet.

Foram introduzidas novas funcionalidades na aplicação central, de modo a incorporar nova informação e disponibilizaram-se novas áreas do sítio da CMVM na internet, enriquecendo assim a informação prestada ao mercado e demais utilizadores.

9 - Análise económico-financeira

No cumprimento da sua missão a CMVM tem vindo a assumir um nível de exigência cada vez maior tanto em recursos materiais de tecnologia sofisticada como de recursos humanos qualificados, requerendo estes formação permanente que lhes permita acompanhar a evolução constante dos produtos financeiros e do funcionamento dos mercados. Por outro lado, a cooperação a nível internacional também tem tido cada vez maior expressão, nomeadamente no envolvimento em grupos de trabalho nas organizações da União Europeia. Em 2011, o cumprimento destas exigências ocorreu num quadro onde prevaleceu um clima de condições adversas aos mercados de valores mobiliários e de enquadramento orçamental de grande austeridade.

9.1 - Demonstração de resultados

Os proveitos evidenciaram um decréscimo de 3 % face ao ano anterior, situando-se em 21 534 719(euro).

A evolução dos mercados refletiu-se, naturalmente, no valor das taxas cobradas pela CMVM, as quais revelaram uma descida de 6 % relativamente aos valores registados em 2010. Esta descida foi particularmente relevante nos valores provenientes das taxas de supervisão dos fundos, supervisão de gestão individual de carteiras e de supervisão dos intermediários financeiros. Em sentido contrário, comportaram-se as taxas originadas pela supervisão de entidades emitentes.

Com uma evolução positiva apresentaram-se os restantes tipos de proveitos:

Proveitos suplementares (26 %) - o desvio positivo reflete essencialmente a evolução do reembolso de custos com o pessoal requisitado;

Proveitos e ganhos financeiros (43 %) - a evolução positiva apresentada pelos proveitos e ganhos financeiros deve-se sobretudo à obtenção de taxas de juro mais elevadas relativamente a 2010, tanto nas aplicações financeiras de curto prazo, como no reinvestimento em títulos de médio prazo (CEDIM) dos montantes anteriormente aplicados em Obrigações do Tesouro que durante o ano em análise atingiram a sua maturidade;

Proveitos e ganhos extraordinários (213 %) - a redução de provisões pela resolução, a favor da CMVM, de um processo judicial, bem como os ganhos resultantes do retorno de investimentos financeiros estão na origem deste desvio favorável.

Os custos de funcionamento atingiram o montante de 17 408 353(euro), revelando um decréscimo de 8 % face ao ano de 2010.

Os fornecimentos e serviços externos registaram uma diminuição cerca de 1 % relativamente ao ano anterior. Destacam-se na sua decomposição os desvios desfavoráveis na manutenção de instalações, nas comunicações e nos outros fornecimentos de bens e serviços. Os dois primeiros refletem, na sua maior parte, o aumento do IVA e a inflação, no terceiro estão incluídos ajustamentos em contratos de locação de bens. Estes desvios foram completamente absorvidos pelas poupanças conseguidas na aquisição de deslocações em serviço, manutenção e serviços de informática e outros honorários e trabalhos especializados, onde a renegociação de contratos desempenhou um papel importante.

Os custos com o pessoal, que registaram um decréscimo global de 16 % em 2011, evidenciam evoluções distintas nas suas componentes principais:

O decréscimo nas rubricas de remunerações (- 9 %) releva essencialmente o resultado da aplicação das reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da lei do Orçamento do Estado para 2011, bem como a perda do subsídio relativo ao direito às férias adquirido no ano em análise, a pagar em 2012;

O decréscimo nas rubricas de prémios para pensões (- 91 %) - em 2011 o fundo de pensões da CMVM obteve ganhos atuariais significativos resultantes do impacto que as reduções remuneratórias tiveram na massa salarial pensionável. Estes ganhos absorveram parcialmente o somatório dos custos anuais associados ao aumento das responsabilidades pela passagem de mais um ano com as perdas financeiras decorrentes das condições adversas dos mercados financeiros, resultando num custo anual invulgarmente baixo. Por outro lado, o ano de 2010 tinha revelado um custo anual elevado devido à inclusão no fundo das responsabilidades resultantes dos riscos de invalidez e sobrevivência imediata que, até junho de 2010, tinham estado cobertas através de um seguro anual;

O acréscimo nos encargos sobre remunerações (13 %) resultante não só da mudança dos regimes de proteção social associada à rotação do pessoal da CMVM como da aproximação entre os vários regimes de segurança social, iniciada em 2006. De facto, o registo de novos colaboradores no regime geral de segurança social (RGSS) determina uma contribuição mais elevada por parte da CMVM, bem como bases de incidência mais alargadas para aplicação da taxa. Adicionalmente, além do agravamento de algumas taxas do RGSS, foi introduzida uma nova contribuição das entidades empregadoras para a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), no valor de 2,5 %, que incide sobre as remunerações dos seus beneficiários; o decréscimo dos outros custos com o pessoal (- 10 %) deve-se fundamentalmente à alteração ocorrida no regime de funcionamento da ADSE, relacionada com a nova contribuição mencionada no ponto anterior. Assim, a CMVM, enquanto entidade empregadora, pagou à ADSE uma contribuição de 2,5 % e esta entidade, em contrapartida, assumiu a responsabilidade pela atribuição aos beneficiários titulares e aposentados de todos os benefícios previstos no Decreto-Lei 118/83, mediante reembolso das despesas realizadas no âmbito do regime livre ou pagamento direto às entidades fornecedoras de bens ou prestadoras de cuidados de saúde, as quais eram registadas nesta rubrica.

Na rubrica "outros custos e perdas operacionais" que apresenta um desvio desfavorável de 55 % relativamente ao ano transato, destaca-se o efeito do aumento verificado na rubrica de quotizações, resultante das contribuições da CMVM na qualidade de membro de organismos internacionais e também o acréscimo de custos relativos ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) retido na fonte nos rendimentos de capitais.

Merecem ainda destaque os acréscimos dos custos e perdas financeiros (105 %), refletindo o aumento das provisões para aplicações financeiras e dos custos e perdas extraordinárias (182 %) que relevam os acertos aos redébitos de custos com o pessoal requisitado e a especialização de custos feita no final do exercício de 2010.

Quanto aos custos com amortizações e provisões do exercício, registaram-se decréscimos de 19 % e 67 %, respetivamente.

Em resultado de todas as evoluções referidas, o resultado do exercício de 2011, que transitará para o exercício seguinte, atingiu o montante de 4.126 mil euros.

9.2 - Balanço

Relativamente às contas de balanço, no lado do ativo, merecem especial destaque o imobilizado e as disponibilidades, tendo as dívidas de terceiros pouca expressão naquele agregado.

Em 30 de dezembro de 2011, a CMVM assinou um contrato promessa de compra e venda cujo objeto é a aquisição de um imóvel, em Lisboa, para o funcionamento da sua sede. Esta aquisição foi, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, autorizada pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, através do Despacho 1492/11-SETF, e sujeita a visto prévio do Tribunal de Contas. O primeiro pagamento para a execução desse contrato representa 69 % do valor total do investimento anual, influenciando a rubrica de imobilizações corpóreas em curso.

A aquisição do imóvel foi ponderada tendo em consideração a cessação, em novembro de 2012, do contrato de arrendamento das atuais instalações da sede. O seu fundamento está baseado em critérios de racionalidade económico-financeira, traduzindo-se não só numa diminuição dos custos correntes como também numa redução do peso das despesas anuais de funcionamento no orçamento da despesa pública. Estima-se que o valor da poupança liquida anual se situe na ordem dos 1,2 milhões de euros.

Ainda do lado do ativo, segue-se em importância relativa os investimentos financeiros em certificados especiais de dívida de médio e longo prazo (30,5 %), estando o restante investimento na sua quase totalidade relacionado com as tecnologias da informação.

Depois da transferência para o Estado, feita no final do ano de 2010, no cumprimento do estipulado no artigo 8.º da Lei 12-A/2010, de 30 de junho, que atingiu o montante de 9 582 982,00(euro), as disponibilidades tiveram uma evolução positiva ao longo de 2011. Isso permitiu a aplicação dos excedentes de tesouraria em títulos de dívida pública de curto prazo - CEDIC. Contudo, no final do ano, houve necessidade de desmobilizar parcialmente estes títulos, para proceder ao primeiro pagamento do investimento no edifício sede acima referido, situando por isso as disponibilidades, à data de 31 de dezembro de 2011, num nível inferior ao verificado no período homólogo.

Nas rubricas de fundos próprios destacam-se a integração dos resultados do ano de 2010 e o ajustamento das reservas. Assim, após a reavaliação das necessidades que estiveram na base da criação das reservas, procedeu-se ao ajustamento em baixa da reserva para equilíbrio financeiro, decorrente da previsível redução dos custos de funcionamento, previstos para os anos de 2012 e 2013, em consequência da mudança de instalações da sede para um edifício próprio. Quanto à reserva para riscos de atividade incorridos pela CMVM no exercício de poderes de regulação e supervisão do mercado de capitais, e de responsabilidade civil extracontratual (Lei 67/2007, de 31 de dezembro), foi considerado adequado o seu reforço.

Por sua vez, o passivo, com expressão pouco significativa em termos relativos, apresenta um decréscimo de cerca de 42 % relativamente ao ano anterior.

9.3 - Orçamento

9.3.1 - A evolução da realização orçamental da CMVM

O orçamento da CMVM tem sido elaborado e executado numa perspetiva de equilíbrio da atividade corrente, procurando obter uma relação próxima entre as receitas e as despesas correntes e de capital, como se verifica pela análise da evolução da execução orçamental até ao ano de 2009. Esta análise exclui as rubricas de Ativos financeiros e saldo de gerência anterior, de acordo com a fórmula prevista na Lei de Enquadramento Orçamental (Quadro 1). Situação diferente, porém, é a dos anos de 2010 e 2011 que, de acordo com a referida fórmula, evidenciam saldos orçamentais negativos.

QUADRO 1

Evolução da Realização Orçamental da CMVM: 2007-2011

(ver documento original)

A justificação para tais saldos não decorre de quaisquer desequilíbrios na execução orçamental entre as receitas cobradas e as despesas pagas relativas à gestão corrente, mas antes por acontecimentos extraordinários. De facto, o primeiro desequilíbrio, ocorrido em 2010, foi originado pela transferência a favor do Estado efetuada no cumprimento do artigo 8.º da Lei 12-A/2010 de 30 de junho. O segundo desequilíbrio, de maior dimensão, decorreu do investimento feito em 2011 na aquisição do futuro edifício sede.

Analisando a tipologia das receitas realizadas pela CMVM (Quadro 2), verifica-se que estas são essencialmente compostas por taxas de supervisão cobradas aos agentes de mercado.

QUADRO 2

Origem das Receitas da CMVM: 2007-2011

(ver documento original)

Relativamente às despesas realizadas pela CMVM (Quadro 3), verifica-se que, até 2010, são originadas essencialmente por duas rubricas: i) despesas com o pessoal; e ii) aquisição de bens e serviços. Excluindo o efeito extraordinário causado em 2010 pela despesa de transferência de saldos para o Estado verifica-se que, no seu conjunto, estas duas despesas têm representado, em média, cerca de 94 % da despesa total.

Em 2011, o peso relativo daquele agregado baixou para 46 %, não só devido aos efeitos da redução remuneratória imposta pela lei do Orçamento do Estado para 2011, como ao aumento que o peso relativo do investimento no futuro edifício sede originou no total das despesas.

QUADRO 3

Origem das Despesas da CMVM: 2007-2011

(ver documento original)

No que respeita às despesas com o pessoal e até 2010, o seu peso ganhou maior expressão, como consequência do aumento de responsabilidades e de áreas de atuação desta instituição, incluindo a vertente internacional. A CMVM tem tido necessidade de reforçar as suas competências, sendo para isso necessário contratar profissionais dotados de níveis de qualificação e de experiência já firmados no mercado. Por outro lado, tem-se verificado um agravamento consistente dos encargos devidos pela entidade empregadora aos sistemas de segurança social. Em 2011 essa tendência de crescimento inverteu-se devido aos efeitos da redução remuneratória imposta pela lei do Orçamento do Estado.

Quanto à aquisição de bens e serviços, a CMVM tem feito um esforço de racionalização e de promoção de eficiência, bem traduzido pela diminuição progressiva do seu valor absoluto entre 2007 e 2009. Nos anos de 2010 e 2011, mesmo verificando-se ligeiros aumentos, mantiveram-se os valores absolutos abaixo do montante contabilizado em 2007. Esta evolução ocorreu num ambiente em que a CMVM teve de responder a solicitações crescentes no âmbito da supervisão dos mercados nacionais e da cooperação internacional. Note-se que nesta rubrica se encontra incluída a despesa relativa ao arrendamento do edifício sede, a qual tem um peso relevante e uma natureza eminentemente estável, pelo que tem sido ao nível de outros bens e serviços que se tem operado a referida economia de custos.

Acresce que a CMVM tem aumentado significativamente as suas contribuições para organismos internacionais de que é parte integrante. Por outro lado, a CMVM tem sido chamada a comparticipar em projetos tecnológicos de infraestrutura internacional que têm acarretado custos não despiciendos.

Uma outra rubrica de relevo é a de aquisição de bens de capital, que representou até 2010, em média, cerca de 4 % do total das despesas realizadas ao longo do período em análise. Estas despesas de investimento respeitam fundamentalmente a tecnologias de informação destinadas a melhorar e a manter atualizado o parque informático (hardware e software) da CMVM, bem como a pequenas obras de manutenção do edifício sede. Porém, em 2011, destaca-se o investimento feito na aquisição do futuro edifício sede, conforme já anteriormente relatado.

9.3.2 - Controlo da execução do orçamento de 2011

Em termos de regras de controlo de execução do orçamento anual na ótica do Orçamento do Estado e tal como já referido anteriormente, foi preocupação dominante o cumprimento da regra do equilíbrio orçamental, tal como preconizado na Lei de Enquadramento Orçamental.

Em 2011, a aquisição do edifício sede provocou um inevitável desequilíbrio no orçamento anual, dado que não seria possível fazer um investimento de tal dimensão tendo apenas como fonte de financiamento as receitas geradas no próprio ano (vide Quadro 4). Recorreu-se, por isso, à desmobilização de ativos financeiros, os quais tinham sido constituídos com os excedentes das disponibilidades geradas em anos anteriores.

QUADRO 4

Controlo orçamental 2011

(ver documento original)

A conjugação de todos os fatores analisados conduziu ao apuramento de um saldo de gerência no montante de 1.338 mil euros. De acordo com o definido no n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto da CMVM, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 183/2003, de 19 de agosto, este saldo transitará para o ano seguinte.

A análise da atividade económico-financeira da CMVM, feita nas diferentes óticas de prestação de contas, permite concluir que o equilíbrio entre proveitos e custos e entre receitas cobradas e despesas pagas conduziu a resultados positivos do exercício e do saldo de gerência.

10 - Perspetivas futuras

Nas atividades de supervisão, a CMVM continuará a mobilizar recursos para as tarefas de monitorização, identificação e mitigação do risco (sistémico ou outro). Assim, prosseguirá o trabalho de análise de mercados e de identificação atempada de riscos suscetíveis de pôr em causa o regular funcionamento dos mercados, quer numa análise circunscrita ao mercado interno quer numa perspetiva global, e de forma articulada com os fóruns europeus e internacionais em que participa (e.g. o Standing Committee on Risk and Research da IOSCO, o Committee on Economic and Market Analysis da ESMA e o CERS). Será mantido o acompanhamento permanente da evolução do mercado de fundos de investimento cujo declínio, exaustivamente analisado em 2011, constitui uma ameaça à preservação do mercado de capitais português.

Garantir a integridade, a credibilidade e a segurança dos mercados de instrumentos financeiros continuará também a ser um dos eixos centrais da atuação da CMVM o que implica mais investimento no SIVAM. Este sistema, com os alertas automáticos que gera e a respetiva análise subsequente, permite identificar e selecionar as situações de negociação de instrumentos financeiros potencialmente anómalas, cuja análise se tem revelado uma fonte essencial de deteção de irregularidades no domínio dos crimes contra o mercado. Serão introduzidas novas valências no sistema que permitam alargar a geração de alertas a partir da análise das ofertas inseridas pelos operadores no sistema de negociação da Euronext.

A melhoria das práticas de supervisão e aperfeiçoamento do sistema de supervisão dos mercados de dívida pública e privada implicarão ainda o escrutínio mais intensivo da possibilidade de manipulação de preços relativamente à supervisão da dívida soberana e, na análise de operações, dar maior enfoque à monotorização de situações de potencial manipulação intermercados e aperfeiçoar os modelos de análise e de geração de alertas para instrumentos da dívida. No quadro do acompanhamento dos mercados regulamentados da Euronext Lisbon, será concebido e implementado um plano para a supervisão dos mercados em função da negociação de alta frequência (recomendações da IOSCO e da ESMA). Pretende-se ainda que as ações de supervisão presencial sejam mais frequentes e aprofundadas e que se verifique a consolidação da aplicação do modelo de supervisão baseado em risco que entrou em funcionamento em 2011. A redução do tempo de análise e de fecho dos processos de supervisão também será prosseguida.

As opções relacionadas com a proteção ao investidor dirigir-se-ão para a exigência, junto dos participantes no mercado, de prestação de informação suficiente e inteligível sobre investimento em instrumentos financeiros; a continuação da utilização do CIF como instrumento centralizador e coordenador da intervenção da CMVM em matérias relacionadas com a inovação financeira e a atenção ao tema da escassez do financiamento e ao papel positivo da poupança. Entre outras medidas a adotar em 2012 incluem-se, a título de exemplo i) a regulamentação da comercialização e informação a ser prestada relativamente a produtos financeiros complexos e respetiva publicidade; ii) a atuação no sentido de se atingir maior celeridade dos processos de sancionamento relativos à violação de deveres na comercialização de instrumentos financeiros; iii) o reforço do escrutínio das políticas de 'melhor execução' de ordens; iv) o aperfeiçoamento dos procedimentos de tratamento das reclamações dos investidores designadamente através do desenvolvimento de uma plataforma de gestão de reclamações com acesso através do sítio da CMVM na internet; v) a preparação da divulgação periódica de informação sobre as reclamações; vi) a criação de um centro de arbitragem voluntária dirigida a investidores não qualificados; e vii) a elaboração de diversos estudos sobre o funcionamento do mercado, nomeadamente sobre plataformas de negociação, negociação, compensação e liquidação, sobre fundos de investimento e sobre intermediação financeira.

O trabalho de reformulação dos procedimentos de autorização/registo e melhoria das práticas administrativas da CMVM prosseguirá com: i) a criação da possibilidade de efetuar registos de atividade remotamente através do sítio da CMVM na internet o que permitirá a gestão completa do dossier de registo abrangendo, grosso modo, as atividades de intermediação financeira e de gestão de ativos; ii) a fixação de níveis de serviço mais exigentes que permitam encurtar a duração dos processos de registo, com o estabelecimento de tempos máximos e a adoção do princípio do deferimento tácito em caso da sua ultrapassagem; iii) a criação de uma "linha verde" de apoio aos processos de registo; iv) a prossecução de um plano anual de auditoria interna definido e a criação de uma "linha verde" para reclamações e denúncias sobre a atuação da CMVM e dos seus colaboradores; e v) a conclusão do plano estratégico de sistemas de informação para os próximos três a cinco anos.

No plano regulatório destaca-se a continuação dos trabalhos de transposição da Diretiva OICVM IV e respetivas diretivas de implementação, bem como a transposição da Diretiva Omnibus na parte relativa aos OICVM. A transposição da Diretiva OICVM IV implicará a revisão quase total do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e de toda a regulamentação da responsabilidade da CMVM que lhe está associada. A revisão do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário e o início dos trabalhos de transposição da Diretiva dos Gestores de Fundos de Investimento Alternativos são outras áreas de ação futura.

Está prevista a adoção do regulamento da CMVM sobre produtos financeiros complexos e a revisão de vários regulamentos da CMVM, entre os quais os relativos à avaliação de ativos e peritos avaliadores de imóveis, aos auditores, à comercialização de fundos de pensões abertos de adesão individual e de contratos de seguros ligados a fundos de investimento e à contabilidade dos organismos de investimento coletivo.

A CMVM participará em diversos fóruns de regulação e supervisão internacionais, com especial destaque para o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros por via da ESMA e do CERS. A CMVM continuará a ocupar alguns lugares de destaque nalguns fóruns e a representar-se nos vários grupos de trabalho internacionais nas matérias relacionadas com a sua missão.

Tendo em vista discutir e propor medidas legislativas e regulatórias e desenvolver ações que facilitem o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao mercado de capitais e a outras fontes de financiamento alternativas ao crédito bancário, a CMVM promoverá em 2012 a criação de um fórum CMVM/PME para o mercado de capitais. Entre as ações a desenvolver por este fórum, destacam-se: a identificação de fatores de bloqueio do acesso das PME aos mercados financeiros e estudar formas de os remover; a promoção de ampla divulgação junto das PME dos instrumentos de financiamento disponíveis e o modo como estão acessíveis; a sensibilização das PME para a importância de adotar estruturas e formas de financiamento adequadas às suas características e às diferentes conjunturas económicas; e a sensibilização dos intermediários financeiros para a necessidade de assegurar suporte financeiro estrutural às PME ao longo de todo o seu ciclo de vida.

A CMVM continuará a contribuir tecnicamente para as delegações portuguesas envolvidas na negociação das propostas legislativas comunitárias apresentadas pela Comissão Europeia. A agenda regulatória da União Europeia para 2012 no domínio do mercado de serviços financeiros inclui a finalização do regulamento EMIR e a negociação da revisão de inúmeras diretivas e regulamentos (e.g. DMIF, Diretiva do Abuso de Mercado, Diretiva do SII, início da revisão da Diretiva dos OIVVM, Diretiva da Transparência, Diretivas Contabilísticas e Diretiva da Auditoria). Prevê-se ainda a negociação das propostas de regulamentos relativos a fundos de capital de risco e fundos de empresas sociais e que seja apresentada pela CMVM uma proposta de legislação sobre centrais de valores mobiliários.

Está prevista para o último quadrimestre de 2012 a mudança de instalações para a nova sede da CMVM na Rua Laura Alves n.º 4, Lisboa, em condições que permitirão uma significativa redução dos custos de funcionamento sem qualquer prejuízo do adequado exercício da sua missão. Trata-se de uma medida de especial relevo, e outra de vários que visam uma maior adequação dos custos de regulação e supervisão.

(1) Instituída pelo Regulamento (UE) N.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).

(2) European Systemic Risk Board (ESRB)

(3) Artigo 9.º do regulamento ESMA.

28 de março de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Amadeu Ferreira. - Os Vogais do Conselho Diretivo: Carlos Alves - Maria dos Anjos Capote - Rui Ambrósio Tribolet.

ANEXO

Recursos humanos

QUADRO 1

Distribuição dos colaboradores em exercício efetivo de funções por carreira

(ver documento original)

QUADRO 2

Distribuição dos colaboradores por nível de habilitação literária (2011-12-31)

(ver documento original)

QUADRO 3

Repartição dos colaboradores da CMVM por escalões de antiguidade

(ver documento original)

QUADRO 4

Idade média dos colaboradores da CMVM por tipo de carreira

(ver documento original)

Parecer da Comissão de Fiscalização

Relatório e Contas de 2011

1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 232/2000, de 25 de setembro e pelo Decreto-Lei 183/2003, de 19 de agosto e alterado e republicado pelo Decreto-Lei 169/2008, de 26 de agosto e de acordo com o seu Regulamento Interno, compete à Comissão de Fiscalização apreciar e emitir parecer sobre o relatório de atividades e sobre as contas anuais da CMVM, depois de apreciados pelo Revisor Oficial de Contas (ROC).

2 - Em 28 de março de 2012, o Conselho Diretivo da CMVM apresentou à Comissão de Fiscalização o relatório de atividades e as contas respeitantes ao exercício de dois mil e onze.

3 - A Comissão de Fiscalização, acompanhou, nos termos que lhe estão consignados pelo Estatuto da CMVM, a atividade desta entidade durante o exercício de dois mil e onze, quer através de informação e esclarecimentos recebidos do Conselho Diretivo, quer pela leitura das atas das suas reuniões, quer ainda através da análise dos mapas das contas mensais e de reuniões havidas com os responsáveis por algumas das principais áreas funcionais. Foi também analisada a informação documental, contabilística e de gestão, disponibilizada pelos Serviços.

4 - No âmbito das suas funções a Comissão de Fiscalização:

a) Procedeu trimestral e semestralmente à análise da execução orçamental tendo emitido os respetivos relatórios;

b) Deu parecer sobre proposta de orçamento e sobre as propostas de alteração ao orçamento da CMVM;

c) Deu parecer sobre a implementação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) na CMVM;

d) Verificou a situação financeira e económica mensal da CMVM, bem como a existência e relevação contabilística dos seus ativos e passivos, em particular quanto às políticas contabilísticas e critérios valorimétricos adotados, que se encontram suficientemente expressos no Anexo às contas, não tendo tomado conhecimento de quaisquer irregularidades.

5 - Tendo apreciado o Relatório do Conselho Diretivo sobre a atividade desenvolvida no ano de dois mil e onze, nomeadamente quanto à sua conformidade com as contas do exercício, a Comissão de Fiscalização considera que o documento evidencia de forma clara o desempenho da entidade.

6 - A Comissão de Fiscalização analisou as demonstrações financeiras (balanço, demonstração dos resultados por naturezas, anexo ao balanço e à demonstração dos resultados e demonstração dos fluxos de caixa), que foram preparadas em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), tendo concluído que tais elementos transmitem a verdadeira posição patrimonial da CMVM em trinta e um de dezembro de dois mil e onze, e o modo como se formaram os resultados no exercício findo naquela data.

7 - A Comissão de Fiscalização verifica que o Conselho Diretivo manteve o modelo de apresentação de contas em POCP, não tendo seguido, nesta matéria, os pareceres da Comissão de Fiscalização de 25 de novembro de 2009 e de 22 de setembro de 2011, segundo os quais a CMVM se insere no universo de entidades abrangidas pelo Sistema de Normalização Contabilística (SNC). O facto de a CMVM se encontrar obrigada a prestar informação trimestral numa base de contabilidade pública, não significa que se encontre dispensada de cumprir o disposto no artigo 28.º dos respetivos Estatutos, que a obriga a elaborar a respetiva contabilidade de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC), entretanto substituído pelo Sistema de Normalização Contabilística (SNC). No seu parecer relativo às contas de 2010, esta Comissão de Fiscalização admitiu que, transitoriamente, pudessem ser efetuados registos a partir da lista de contas constante do POCP, desde que fosse preparado um procedimento que permitisse converter tal informação nos termos previstos no SNC, de modo a que as contas anuais pudessem ser apresentadas na base daquele sistema. Nas contas de 2011 é apresentado um anexo intitulado "SPNC - Perspetivas de Evolução" onde se procura adaptar o normativo do POCP ao quadro de contas do SNC com referência aos anos de 2010 e 2011, o que, no entender desta Comissão de Fiscalização, reflete o andamento dos trabalhos no seio da CMVM no sentido da aplicação do SNC. No entanto, cumpre salientar que o quadro normativo em vigor, nomeadamente os Estatutos da CMVM, determina a aplicação à CMVM do SNC e não do regime da contabilidade pública (quer na sua forma atual [POCP], quer na forma eventual de Sistema Público de Normalização Contabilística [SPNC], como é designado naquele anexo).

8 - A Comissão de Fiscalização sublinha o total apoio recebido do Conselho Diretivo e dos Serviços, o que muito contribuiu para o desempenho das suas funções.

9 - Ponderado o que antecede e a observância legal emitimos o seguinte:

Parecer

É entendimento desta Comissão de Fiscalização que estão reunidas as condições para a aprovação do Relatório e Contas relativo ao exercício de dois mil e onze, que lhe foi apresentado pelo Conselho Diretivo.

29 de março de 2012. - A Comissão de Fiscalização: Álvaro Pinto Coelho de Aguiar, presidente - Sérgio Alexandre dos Reis Gonçalves do Cabo, vogal. - O Vogal ROC: CFA - Cravo Fortes, Antão & Associados, SROC, Lda., representada por Avelino Azevedo Antão (ROC n.º 589).

Balanço

(ver documento original)

Demonstração dos resultados

(ver documento original)

26 de março de 2012. - A Diretora Adjunta do Dep. Financ. e Patrimonial, Ana Bela de Sousa Alves. - O Conselho Diretivo: Carlos Tavares - Amadeu Ferreira - Maria dos Anjos Capote - Rui Ambrósio Tribolet - Carlos Alves.

306579245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1366585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 473/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-25 - Decreto-Lei 232/2000 - Ministério das Finanças

    Prevê a transferência para o Estado de 85% dos saldos de gerência acumulados da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e altera o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-19 - Decreto-Lei 183/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, no que respeita à estrutura de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 169/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à terceira alteração ao Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 211-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 225/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-26 - Decreto-Lei 52/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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