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Regulamento 497/2012, de 13 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Água e de Águas Residuais de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 497/2012

Regulamento de Água e de Águas Residuais de Coimbra

Torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que o Regulamento de Água e de Águas Residuais de Coimbra foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Coimbra de 17 de setembro de 2012 e, posteriormente, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 27 de setembro de 2012, tendo sido precedido de apreciação pública, nos termos e para os efeitos vertidos nos artigos 117.º e 118º do Código do Procedimento Administrativo.

3 de dezembro de 2012. - O Presidente do Conselho de Administração, Marcelo Nuno Gonçalves Pereira.

Alteração do Regulamento de Água e de Águas Residuais de Coimbra

Nota justificativa

Considerando que, por imperativo do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estatui o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, se torna necessário adaptar o presente Regulamento a este diploma, observando o disposto na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro;

Considerando que, decorridos que estão mais de quatro anos de vigência do Regulamento de Água e de Águas Residuais de Coimbra (RAARC), se justifica, em face da experiência colhida, proceder à sua atualização e ao seu aperfeiçoamento, visando a melhoria da sua eficácia;

O Regulamento de Água e de Águas Residuais de Coimbra (RAARC) passa a ter a seguinte redação:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer o fornecimento e a distribuição de água destinada ao consumo humano e o saneamento de águas residuais urbanas no Município de Coimbra, compreendendo a gestão dos sistemas municipais de distribuição de água e a gestão dos sistemas municipais de drenagem de águas residuais urbanas, bem como a recolha, o transporte e o destino final de lamas de fossas séticas individuais.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a alteração da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e em observância do disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, no Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio, no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto e na Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

2 - A conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras deverão cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente, as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, devendo cumprir também as especificações técnicas em vigor definidas pela entidade gestora.

3 - Os projetos, instalação, localização, diâmetro nominal, e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares deverão obedecer às disposições em vigor na lei, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e na Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro.

4 - O fornecimento de água para consumo humano e, bem assim, a drenagem de águas residuais no Município de Coimbra, assegurados pela entidade gestora, obedecem às regras de prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 24/96, de 31 de julho, da Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações produzidas pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, pela Lei 24/2008, de 2 de junho, pela Lei 6/2011, de 10 de março e pela Lei 44/2011, de 22 de junho e, ainda, no tocante ao regime jurídico aplicável às cauções, ao disposto no Decreto-Lei 195/99, de 8 de junho e no Despacho 4186/200, de 22 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República.

5 - O regime tarifário dos serviços públicos de distribuição de água para consumo humano e de drenagem de águas residuais devem obedecer às determinações da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de dezembro), ao Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho), em consonância com o Direito Comunitário e à Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro).

6 - As exigências da qualidade da água fornecida pelas redes gerais de distribuição aos utilizadores obedecem às disposições legais em vigor, designadamente, as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

7 - A rejeição de águas residuais industriais em sistema de disposição de águas residuais urbanas só pode ocorrer mediante a autorização da entidade gestora, nos termos do estatuído no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 29 de maio.

8 - Em matéria de procedimento sancionatório, aplicar-se-á, para além do disposto no Capítulo XVIII, do Título IV, do presente Regulamento, o Regime Geral de Contraordenações e Coimas, enformado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor.

Artigo 4.º

Definições

Para efeito do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:

1) "Entidade gestora" - a entidade gestora dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais, por delegação do Município de Coimbra, é a empresa local, de natureza municipal AC, Águas de Coimbra, E. M.

2) "Entidade gestora de sistema de abastecimento público de água para consumo humano e de drenagem de águas residuais em baixa" - a entidade responsável por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao armazenamento, à elevação e à distribuição de água para consumo público e à recolha e drenagem de águas residuais urbanas aos sistemas prediais, aos quais liga através de ramais de ligação.

3) "Entidade Titular" - aquela a quem está legalmente cometida a atribuição da gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, ou seja, o Município de Coimbra, representado pelo seu órgão Câmara Municipal.

4) "Entidade Reguladora"- a entidade reguladora do serviço de águas denomina-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

5) "Utilizadores" - são todos os consumidores de água do sistema público de distribuição de água e todos os utilizadores do sistema público de drenagem de águas residuais, bem como os utilizadores dos demais serviços associados prestados pela entidade gestora.

6) "Sistema público de distribuição de água" - o sistema de condutas, ramais de ligação, elementos acessórios do sistema e instalações complementares, instalado na via pública, em terrenos do domínio público ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

7) "Sistemas de distribuição predial" - são os constituídos pelas canalizações e acessórios instalados no prédio a servir e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

8) "Bocas-de-incêndio" - órgão destinado ao combate a incêndio localizado, geralmente, numa fachada, muro, em marco próprio ou no passeio.

9) "Marcos de Água" - órgão destinado ao combate a incêndio, vulgarmente designado como marco de incêndio, caracterizado por ter diversas saídas de água, em regra, de maior diâmetro que a boca-de-incêndio.

10) "Condutas" - tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a distribuição de água.

11) "Ramal de ligação de água" - é o troço de canalização do serviço que assegura o abastecimento predial de água, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a conduta pública em que estiver inserido, ou entre a conduta pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública.

12) "Ponto de entrega" - ponto onde se efetua a medição da água;

13) "Sistema público de drenagem de águas residuais" - é o sistema de coletores, ramais de ligação, elementos acessórios da rede e instalações complementares, instalado na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, constituído pelo conjunto de coletores destinados à coleta, transporte, e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais ou pluviais, cujo funcionamento seja do interesse para o serviço de drenagem de águas residuais.

14) "Coletor" - canalização, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e ou das pluviais provenientes das edificações ou da via pública, a destino final adequado.

15) "Ramal de ligação de águas residuais" - é o troço de coletor da rede de drenagem pública de águas residuais domésticas ou pluviais, compreendido entre os limites da propriedade privada e a rede pública de drenagem em que estiver inserido.

16) "Sistemas de drenagem predial" - são os constituídos pelas canalizações e acessórios instalados no prédio a servir e que drenam desde os dispositivos de utilização até ao ramal de ligação.

17) "Águas residuais domésticas" - são as provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem que se caracterizam por ter quantidades apreciáveis de matéria orgânica, ser facilmente biodegradáveis e manter relativa constância das suas características no tempo.

18) "Águas residuais industriais" - são as provenientes de qualquer tipo de atividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais.

19) "Águas residuais pluviais" - são as resultantes da precipitação, que escoam livremente à superfície, se infiltram no solo, ou são coletadas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais pluviais ou unitários;

20) "Sistema separativo de drenagem" - sistema de drenagem constituído em geral por duas redes de canalizações distintas, uma destinada exclusivamente à drenagem de águas residuais domésticas e industriais, e a outra destinada à drenagem de águas residuais pluviais.

21) "Sistema unitário de drenagem" - sistema público de drenagem constituído por uma rede de coletores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas e industriais e as águas residuais pluviais.

22) "Ponto de recolha" - ponto onde se efetua a medição de águas residuais.

23) "Calibração"/"Verificação" - ajuste e verificação de um instrumento de medida para garantir a precisão das leituras.

24) "Inspeção" - implementação de um procedimento formal, em regra escrito, cujos resultados ficam registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas.

25) "Interrupção de serviço" - interrupção do serviço aos utilizadores, planeada, não planeada (mesmo se notificada), com uma duração medida desde o início da interrupção até ao restabelecimento total do serviço.

26) "Substituição" - mudança de uma infraestrutura ou equipamento existentes por outros novos.

27) "Remodelação do ramal de ligação" - alteração da localização, do diâmetro ou do material da canalização de abastecimento ou de drenagem a pedido do utilizador.

28) "Renovação" - qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema, no seu todo ou em parte, que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e funções iniciais.

29) "Reparação" - retificação de defeitos localizados ou de danos dos materiais estruturais dos sistemas e reconstrução de pequenas extensões.

30) "Fossa sética" - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbias para a decomposição de matéria orgânica.

31) "Sistema de controlo na origem de águas residuais pluviais" - sistema incorporado na rede de drenagem de águas pluviais, que permite realizar o controlo dos caudais, de modo a assegurar que em determinada bacia contribuinte o acréscimo de caudal gerado pela impermeabilização de determinada operação urbanística seja nulo.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

A gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais é conjunta, devendo a entidade gestora assegurar a sua sustentabilidade económica e financeira, ambiental e social, a curto, médio e longo prazo.

Artigo 6.º

Deveres da entidade gestora

Constituem deveres da entidade gestora:

a) Promover a elaboração de planos gerais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

b) Providenciar pela elaboração de estudos e projetos dos sistemas públicos;

c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais;

d) Submeter os componentes dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água para consumo humano, tal como são fixadas na legislação em vigor;

f) Garantir a continuidade do serviço, exceto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos ou de força maior, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão no sistema público de distribuição de água;

h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação aos sistemas;

i) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, dos seguintes:

a) Direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e do serviço público de drenagem de águas residuais, sempre que os mesmos estejam disponíveis;

b) O serviço de abastecimento público de água e do serviço público de drenagem de águas residuais consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

c) Ao bom funcionamento global do sistema público de distribuição de água e, por conseguinte, a dispor de água de qualidade;

d) Direito à regularidade e continuidade do fornecimento de água de qualidade para consumo humano;

e) Direito ao bom funcionamento global do sistema público de drenagem de águas residuais;

f) Direito à preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios;

g) Direito à informação sobre todos os aspetos ligados ao serviço público de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projetos e obras nas redes prediais de distribuição e de drenagem.

h) Direito à solicitação de vistorias;

i) Direito à reclamação dos atos e omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

2 - São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares e respeitar as instruções e recomendações emanadas da entidade gestora elaboradas com base naquele.

b) Permitir o acesso da entidade gestora ou entidade por esta contratada ao sistema predial para efeitos de verificação do controlo da qualidade da água, bem como para verificação da conformidade das redes prediais com as disposições regulamentares aplicáveis;

c) Não fazer uso indevido das redes prediais de distribuição e de drenagem e assegurar a sua manutenção.

d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os dispositivos de utilização e os aparelhos sanitários;

e) Não proceder à execução de ligações aos sistemas públicos de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais sem a autorização da entidade gestora.

f) Não alterar os ramais de ligação;

g) Não fazer uso indevido dos sistemas públicos de distribuição e de drenagem nem danificar qualquer das suas partes componentes, nomeadamente abstendo-se de atos que possam provocar entupimentos nos coletores;

h) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos contadores e nos medidores de caudal;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento e do respetivo contrato.

j) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento do serviço público de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

Artigo 8.º

Deveres dos proprietários ou arrendatários

São deveres dos proprietários ou arrendatários dos edifícios servidos por redes prediais de distribuição e de drenagem:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, bem como respeitar e executar as intimações que, em observância daquele, lhes forem dirigidas pela entidade gestora;

b) Pedir a ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, logo que reunidas as condições que as viabilizem ou logo que notificados para o efeito, nos termos do presente Regulamento;

c) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização da entidade gestora;

d) Manter em boas condições de utilização as instalações prediais;

e) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

TÍTULO II

Sistemas públicos de distribuição de água

CAPÍTULO II

Generalidades

Artigo 9.º

Âmbito de fornecimento

1 - A entidade gestora fornece água para consumo doméstico, industrial, comercial, público e outros aos prédios situados nas zonas do concelho de Coimbra, servidas pelo sistema público de distribuição de água.

2 - O eventual fornecimento de água para fins diferentes dos previstos no número anterior fica sempre condicionado à sustentabilidade do sistema.

Artigo 10.º

Responsabilidade da exploração

A entidade gestora assegurará condições para a satisfação do cumprimento das regras de operação, manutenção, conservação, controlo, higiene e segurança a todos os sistemas públicos de distribuição de água do concelho de Coimbra, no âmbito dos respetivos programas elaborados.

CAPÍTULO III

Sistemas de Distribuição de Água

Artigo 11.º

Obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água

1 - Dentro da área abrangida pelo sistema público de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede pública de distribuição de água disponível.

2 - A obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os arrendatários, comodatários e usufrutuários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição de água.

4 - A entidade gestora notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários das redes abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para o início e conclusão das obras dos ramais de ligação.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de outro prazo fixado em legislação ou licença específica.

6 - Para efeitos de revogação dos títulos de utilização de recursos hídricos, a entidade gestora comunica à entidade competente quais as áreas servidas pela respetiva rede pública.

7 - Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pelos sistemas públicos de distribuição de água, a entidade gestora analisará cada situação e fixará pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.

8 - Nos casos referidos no número anterior, a entidade gestora reserva-se o direito de exigir ao interessado o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do previsível, ou não, alargamento do serviço a outros utentes, tendo em conta, nomeadamente, os planos de ordenamento do território.

9 - Se forem vários os proprietários, que nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de distribuição de água, o respetivo custo, na parte que não for suportada pela entidade gestora, é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de utilizadores e à extensão da referida rede.

10 - No exercício das prerrogativas e das obrigações decorrentes dos seus estatutos a entidade gestora terá o direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, bem como as vias privadas, incluindo os respetivos subsolos, podendo recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do respetivo código.

Artigo 12.º

Dispensa de ligação

1 - Em zonas abrangidas pelo sistema público de distribuição de água, apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação ao mesmo sistema os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

2 - Ficam também isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente unidades industriais.

3 - Ficam ainda isentos da obrigatoriedade de ligação referida nos números anteriores os edifícios que estejam em vias de expropriação ou demolição.

4 - A dispensa de ligação é requerida pelos interessados, sendo permitido à entidade gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 13.º

Estabelecimento e alterações do sistema público de distribuição de água Danos provocados por terceiros

1 - A rede pública de distribuição de água é propriedade da entidade gestora, a quem compete a respetiva instalação, manutenção, reabilitação, renovação e substituição.

2 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição.

3 - Pela instalação dos ramais de ligação e pela modificação dos mesmos a pedido dos proprietários ou arrendatários, é cobrado o respetivo preço de custo, de acordo com a tabela do tarifário em vigor.

4 - A evolução para a situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, com extensão até vinte metros, ocorrerá de acordo com o recomendado pela entidade reguladora.

5 - A construção de ramais de ligação superiores a vinte metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.

6 - O sistema público de distribuição de água será, em qualquer caso, propriedade exclusiva da entidade gestora mesmo que a instalação tenha sido executada por conta dos utilizadores interessados.

7 - No caso de qualquer componente do sistema público de distribuição de água ser danificada por terceiros, o autor material do dano será diretamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias relativas à respetiva reparação, que lhe venham a ser apresentadas pela entidade gestora, assim como por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

Artigo 14.º

Execução e alteração do sistema de distribuição predial de água

1 - Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projeto elaborado de acordo com o n.º 1, do artigo 15.º, precedendo parecer favorável da entidade gestora, sem prejuízo do disposto no n.º 8, do artigo 13.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor.

2 - Competem aos proprietários ou aos arrendatários e comodatários, quando devidamente autorizados por aqueles, a execução, conservação, renovação, remodelação e reparação destes sistemas, ficando os mesmos obrigados a executar, no prazo constante de notificação a emitir pela entidade gestora, as alterações que esta considere imprescindíveis ao normal abastecimento do prédio.

3 - A requerimento do proprietário ou arrendatário do prédio, pode a entidade gestora executar pequenos trabalhos de conservação dos sistemas prediais, tendo em conta os meios disponíveis, competindo, a quem os solicitar, efetuar o pagamento da respetiva despesa.

4 - O parecer favorável sobre os sistemas de distribuição predial não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por roturas nas canalizações.

CAPÍTULO IV

Projeto e Fiscalização de Sistemas de Distribuição Prediais

Artigo 15.º

Projeto de sistema de distribuição predial

1 - O projeto do sistema de distribuição predial deve ser obrigatoriamente entregue na Câmara Municipal de Coimbra ou na entidade gestora, de acordo com a legislação e regulamentação gerais em vigor e documentos normativos internos a disponibilizar pela referida entidade, devendo ser constituído, no mínimo, por:

a) Requerimento de acordo com o impresso existente na entidade gestora (poderá ser efetuado em suporte próprio);

b) Termo de responsabilidade pela elaboração do projeto, assinado pelo autor, devidamente habilitado;

c) Memória descritiva, da qual constem a descrição da conceção do sistema, materiais e acessórios e instalações complementares projetadas;

d) Cálculos hidráulicos, dos quais constem os critérios de dimensionamento do sistema, materiais, equipamentos e instalações complementares projetadas;

e) Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/2000, fornecida pela C. M. de Coimbra, com a delimitação do lote;

f) Planta de implantação à escala 1/200, com a representação dos sistemas prediais até às ligações aos sistemas públicos e ou outros sistemas de abastecimento;

g) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado dos sistemas, com indicação dos diâmetros nominais e materiais de todas as tubagens que, no mínimo, deve constar de plantas e cortes de todos os pisos, definidoras das condições técnicas de funcionamento e ligação aos sistemas públicos. Deverão ser apresentados desenhos de localização e de pormenor das instalações complementares.

2 - Para além da entrega em papel deverá também juntar o respetivo suporte digital.

3 - É da responsabilidade do autor do projeto do sistema de distribuição predial a recolha de elementos de base para a sua elaboração, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, nos termos da legislação em vigor.

4 - O projeto do sistema de distribuição predial está sujeito a parecer da entidade gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 5.

5 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no n.º 1 que precede;

b) A articulação com a entidade gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

6 - A apreciação do processo predial será sujeita ao pagamento da respetiva tarifa.

Artigo 16.º

Elaboração do projeto

O projeto do sistema de distribuição predial será elaborado por técnicos inscritos em ordem ou associação pública profissional, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Dispensa de projeto do sistema de distribuição predial

1 - Sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as normas técnicas de construção e de execução, é dispensável a apresentação de projeto do sistema de distribuição predial, sendo substituído por projeto simplificado, nas seguintes situações:

a) Nos casos de abastecimento de água para garagens, condomínios, barracões de alfaias agrícolas e arrumos, em que, por regra, não sejam necessários novos ramais de ligação ao sistema público de distribuição de água;

b) Nos casos de prédios já existentes à data da construção do sistema público de distribuição de água, que estejam devidamente legalizados;

c) Nos casos de prédios e frações que comprovadamente já foram servidos pelo sistema público de distribuição de água ou possuam contratos temporários de fornecimento de água, e que estejam devidamente legalizados;

d) Nos casos da separação de sistemas prediais de distribuição, cujo abastecimento se destina a frações já servidas pelo sistema público, e em que, por regra, não sejam necessários novos ramais de ligação ao sistema público de distribuição de água.

2 - Nos casos do ponto anterior, se após inspeção da entidade gestora do sistema público de distribuição de água, se verificar que os sistemas de distribuição prediais não satisfazem as condições técnicas exigidas e que podem gerar situações de insalubridade ou desconforto para os respetivos utilizadores, deverá ser apresentado o projeto do sistema de distribuição predial.

3 - A apreciação do projeto simplificado será sujeito ao pagamento da respetiva tarifa.

Artigo 18.º

Execução, inspeção, ensaios das obras dos sistemas de distribuição predial

1 - A execução dos sistemas de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários em harmonia com os projetos referidos nos artigos 15.º e 17.º

2 - A realização de vistoria pela entidade gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos dos sistemas de distribuição predial com os projetos aprovados ou apresentados, prévia à licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 5, do artigo 15.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a entidade gestora procede a ações de fiscalização nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores, para garantia do cumprimento do disposto no artigo 44.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a entidade gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, da responsabilidade do proprietário, do arrendatário ou do usufrutuário.

7 - Os ensaios dos sistemas de distribuição predial são da responsabilidade do proprietário ou promotor.

8 - A entidade gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de água e ao requerente, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, no prazo considerado adequado em função da natureza dos trabalhos.

9 - Por solicitação do requerente, poderão ser agendadas e realizadas vistorias intermédias, pagando aquele a correspondente tarifa, devendo a entidade gestora enviar o respetivo relatório de vistoria.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - Para efeitos do disposto no n.º 6, do artigo anterior, o técnico responsável pela direção técnica da obra, ou o requerente, deverá comunicar à entidade gestora, por escrito, o início e o fim dos trabalhos com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 - As ações de fiscalização, para além da verificação do adequado cumprimento do projeto ou da observância das normas legais e regulamentares, visam sobretudo garantir a correta interligação com os sistemas públicos de distribuição de água.

Artigo 20.º

Vistorias prediais

1 - Nos casos não passíveis de dispensa de realização de vistorias e sem prejuízo da verificação aleatória da execução do projeto, a entidade gestora realizará uma vistoria inicial à obra, após a comunicação do seu início, conforme definido n.º 1, do artigo anterior.

2 - Se for detetada alguma situação anómala na construção do sistema de distribuição predial ou a construção apresentar riscos para a integridade das infraestruturas dos sistemas públicos, geridas pela entidade gestora, poderá ser enviado relatório da vistoria ao requerente.

3 - Da realização da vistoria final, se à mesma houver lugar, à qual deve assistir o técnico responsável pela direção técnica da obra, será lavrado o respetivo relatório, de cujo teor será dado conhecimento por escrito ao requerente.

4 - Após a aprovação da vistoria final, por solicitação do requerente, deverá este pagar a tarifa correspondente, cujo valor é calculado em função do número de instalações para contadores previstos.

Artigo 21.º

Incumprimento das condições do projeto Notificação do requerente

1 - Quer durante a construção, quer após os atos de fiscalização, a que se referem os artigos anteriores, a entidade gestora deverá notificar, por escrito, o requerente, sempre que se verifiquem na obra em apreço riscos para a integridade das infraestruturas do sistema público geridas por esta, indicando as correções a realizar e o prazo para as executar.

2 - Após comunicação do requerente, da qual conste que as correções indicadas foram executadas, proceder-se-á a nova fiscalização.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências ou factos naquele relatados.

4 - Das anomalias verificadas deverá ser dado conhecimento à entidade titular.

Artigo 22.º

Ligação ao sistema público de distribuição de água

Licenciamento de utilização de novos prédios

1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado ao sistema público de distribuição de água sem que satisfaça todas as condições legais e regulamentares.

2 - A ligação do ramal só poderá ser concretizada após a comunicação de início dos trabalhos, nos termos definidos no n.º 1, do artigo 19.º, exceto nos casos previstos no n.º 1, do artigo 17.º

3 - A entidade gestora, depois da ligação ao sistema público de distribuição de água estar concluída e pronta a funcionar, precedendo a vistoria final, nos casos em que a mesma não seja dispensada, informa em conformidade a entidade titular para efeito da emissão da licença de utilização.

Artigo 23.º

Sistema de distribuição predial Responsabilidades não imputáveis à entidade gestora

O parecer favorável relativamente aos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por incumprimento de disposições regulamentares e normativas, ou por descuido dos utilizadores.

Artigo 24.º

Inspeção de sistemas prediais

1 - Todos os sistemas de distribuição predial poderão ser inspecionados pela entidade gestora sempre que esta, fundamentadamente, o julgue conveniente.

2 - Quando expressamente notificados para tal efeito, os proprietários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a facilitar ao pessoal credenciado pela entidade gestora o acesso às instalações a inspecionar. As reparações e ou alterações consideradas necessárias serão convenientemente fundamentadas.

3 - Os proprietários ou usufrutuários serão notificados para mandar efetuar as reparações e ou alterações consideradas necessárias nos sistemas prediais inspecionados, valendo a partir da data da notificação o disposto nos artigos 14.º a 23.º deste Regulamento.

Artigo 25.º

Proibição de ligações não autorizadas

Proteção dos dispositivos de utilização de água

1 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água para consumo humano e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro dispositivo ou recipiente insalubre poderá ser ligado diretamente a um sistema de distribuição de água para consumo humano, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de modo a não haver possibilidade de contaminação da água para consumo humano.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água para consumo humano, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

Artigo 26.º

Obrigatoriedade de independência do sistema de distribuição predial

1 - O sistema de distribuição predial ligado ao sistema público de distribuição de água deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, designadamente, furos, poços, minas ou outros, que, quando existam, devem ser licenciados nos termos da legislação em vigor.

2 - Sempre que verifique alguma anomalia ou irregularidade no sistema predial a entidade gestora elabora um auto de vistoria, notificando o responsável por aquelas irregularidades para proceder à sua correção no prazo considerado adequado em função da natureza dos trabalhos a executar.

3 - No caso de haver reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude, a entidade gestora pode determinar a interrupção do fornecimento de água.

Artigo 27.º

Proibição de ligação a reservatórios dos sistemas prediais

Salvaguarda de casos especiais

1 - Não é permitida a ligação direta da água fornecida a reservatórios dos sistemas de distribuição prediais e de onde derive depois o sistema de distribuição predial, salvo em situações especiais em que tal solução se justifique por razões de ordem técnica ou de segurança reconhecidas pela entidade gestora.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se situação excecional, designadamente, a insuficiência de pressão e ou caudal para a correta adução e distribuição no sistema predial, que determine a necessidade de instalação de sistema sobrepressor, após reservatório predial. Nessas situações, deverão ser tomadas pelos utilizadores todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos reservatórios prediais.

3 - A entidade gestora não será responsável pela exploração da infraestrutura nem pela qualidade da água predial nas situações especiais referidas nos números 1 e 2.

CAPÍTULO V

Projeto e Fiscalização de Sistemas Públicos de Distribuição Executados no Âmbito de Loteamentos e Processos Prediais

Artigo 28.º

Projeto de sistema público de distribuição de água

1 - O projeto do sistema público de distribuição de água no âmbito dos loteamentos e em processos prediais que impliquem a extensão daquele sistema deve ser obrigatoriamente entregue na Câmara Municipal de Coimbra ou na entidade gestora, de acordo com a legislação e regulamentação gerais em vigor e documentos normativos internos a disponibilizar pela referida entidade, devendo ser constituído, no mínimo, por:

a) Requerimento de acordo com o impresso existente na entidade gestora (poderá ser efetuado em suporte próprio);

b) Termo de responsabilidade pela elaboração do projeto, assinado pelo autor, devidamente habilitado;

c) Memória descritiva, da qual constem a descrição da conceção do sistema, materiais e acessórios que deverão estar de acordo com as especificações técnicas da entidade gestora;

d) Cálculos hidráulicos, dos quais constem os critérios de dimensionamento do sistema, materiais, e demais exigências regulamentares;

e) Medições e orçamento dos trabalhos;

f) Planta de localização à escala 1/1000, fornecida pela C. M. de Coimbra, com a delimitação do lote;

g) Planta de implantação à escala 1/500 ou 1/200;

h) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado das condutas, mapas de nós e instalações complementares.

2 - Para além da entrega em papel deverá também juntar-se o respetivo suporte digital.

3 - As alterações do sistema público de distribuição de água só podem ser executadas após parecer favorável pela entidade gestora do respetivo projeto a apresentar pelo requerente e que observe o disposto nos números anteriores.

4 - Nos casos de loteamentos a sua apreciação será sujeita ao pagamento da respetiva tarifa.

Artigo 29.º

Elaboração do projeto

O projeto do sistema público de distribuição de água será elaborado por técnicos inscritos em ordem ou associação pública profissional, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 30.º

Ligações ao sistema público de distribuição de água

1 - Os trabalhos de ligação das novas condutas ao sistema público de distribuição de água também poderão ser efetuados pela entidade gestora ou por entidade por esta contratada, no entanto, em regra, serão executados por empresa contratada pelo requerente cuja habilitação seja devidamente aferida pela entidade gestora;

2 - O pedido de ligação será efetuado por escrito pelo requerente e enviado à entidade gestora, após satisfação das condições referidas no artigo seguinte.

3 - A fatura relativa aos trabalhos de ligação, será enviada, posteriormente, pela entidade gestora ao requerente.

4 - A ligação só será autorizada desde que todas as vistorias e ensaios, considerados necessários pela entidade gestora, tenham sido realizados e aprovados.

Artigo 31.º

Deveres do requerente

1 - O sistema público de distribuição de água do loteamento deverá ser sujeito a uma receção provisória por parte da entidade titular, precedendo parecer favorável da entidade gestora e observados os trâmites legais aplicáveis.

2 - As telas finais, em papel e formato digital, deverão ser fornecidas à entidade gestora antes do pedido de receção provisória, respeitando a respetiva especificação técnica em vigor definida pela entidade gestora.

3 - O requerente deverá, antes da receção provisória, proceder ao pagamento das inerentes despesas e cumprir todos os deveres decorrentes do respetivo alvará ou das condições de aprovação estabelecidas pela entidade gestora.

CAPÍTULO VI

Fornecimento de Água

Artigo 32.º

Forma de fornecimento de água

1 - Toda a água fornecida para consumo público ou outros deve ser sujeita a medição.

2 - A água fornecida é medida por meio de contadores, propriedade da entidade gestora, a quem compete a sua instalação, selagem, manutenção e substituição, diretamente ou através de subcontratação.

3 - A entidade gestora pode abster-se do fornecimento de água aos prédios ou frações quando exista perigo de contaminação ou de poluição, ou outros perigos devidamente fundamentados.

Artigo 33.º

Contratos de fornecimento de água

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água é objeto de contrato entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Também poderá ser celebrado contrato de fornecimento de água após aprovação da vistoria final, solicitada pelo utilizador.

3 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que se inicia o serviço de fornecimento de água, terminando a vigência quando denunciados.

5 - Só podem celebrar contrato de fornecimento de água os proprietários ou arrendatários dos imóveis ou os seus utilizadores, desde que legalmente autorizados pelos primeiros.

6 - A prova de utilizador pode ser feita mediante a apresentação de documento que comprove a titularidade de propriedade, de usufruto, de comodato ou de arrendamento.

7 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao utilizador onde conste, em anexo, o extrato das condições aplicáveis ao fornecimento.

8 - Sempre que estas condições se alterem, deverá o utilizador informar a entidade gestora, para efeitos de alteração do respetivo tarifário a aplicar.

Artigo 34.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes condições:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - A entidade gestora admite a contratação do serviço em condições especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 35.º

Trespasse

A mudança de utilizador é considerada como nova ligação, com a inerente celebração de novo contrato.

Artigo 36.º

Denúncia e resolução do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham subscrito, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar à entidade gestora o levantamento do contador instalado, sendo o consumo residual debitado na fatura final.

3 - Caso não seja facilitado o acesso ao contador no prazo referido no número anterior, continuam a ser os utilizadores responsáveis pelos encargos decorrentes, considerando-se o contrato em vigor.

4 - Os proprietários ou arrendatários dos prédios ligados ao sistema público de distribuição de água, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída ou a entrada dos novos arrendatários.

5 - A entidade gestora reserva-se o direito de resolver o contrato de fornecimento, verificada a impossibilidade de acesso por duas vezes à leitura do contador, precedendo aviso por escrito da data e do intervalo da terceira deslocação a efetuar para o efeito bem como da interrupção do fornecimento, no caso de não ser possível a leitura, ou ainda por falta de pagamento das faturas respetivas.

6 - A resolução por parte da entidade gestora deverá ser feita mediante pré-aviso escrito, com a antecedência de dez dias, devendo o utilizador facultar a retirada do contador.

7 - No impedimento à retirada do contador, o seu preço atual será debitado na respetiva fatura, conjuntamente com o consumo estimado.

Artigo 37.º

Fugas ou perdas de água nos sistemas de distribuição prediais

1 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nos sistemas de distribuição prediais.

2 - Sempre que seja detetada uma fuga ou uma perda de água em qualquer ponto dos sistemas de distribuição prediais ou nos dispositivos de utilização, devem os responsáveis pela sua conservação promover a sua reparação.

3 - Nos casos em que se comprove não ter havido incúria ou menor cuidado do utilizador e o custo resultante da perda de água for significativo, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes, em prestações mensais, iguais e sucessivas, não sujeitas a juros.

4 - O não pagamento de uma das prestações implica o pagamento antecipado, por uma só vez, das prestações vincendas.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a requerimento do interessado, o excesso de consumo, devidamente comprovado pela entidade gestora, é calculado ao preço do 2.º escalão do tarifário aplicável aos consumos familiares, sendo determinado de acordo com as seguintes regras:

1) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;

2) Em função do consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea anterior;

3) Em função do consumo médio apurado nas duas leituras subsequentes à instalação do contador, na ausência dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

6 - Relativamente à tarifa volumétrica de saneamento, nas situações em que comprovadamente se demonstre que a água consumida, decorrente da fuga ou perda de água, não drenou para a rede de saneamento, deverão ser anulados os metros cúbicos que excedem o consumo habitual dos utilizadores, calculados de acordo com as regras previstas no número anterior.

7 - Relativamente à taxa de recursos hídricos de saneamento, nas situações em que comprovadamente se demonstre que a água consumida, decorrente da fuga ou perda de água, não drenou para a rede de saneamento, deverão ser anulados os metros cúbicos que excedem o consumo habitual dos utilizadores, calculado de acordo com as regras previstas no n.º 4.

Artigo 38.º

Exclusão da responsabilidade da entidade gestora

Interrupção do fornecimento de água

1 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações fortuitas no sistema público de distribuição de água e em consequência de casos de força maior ou por descuidos, defeitos ou avarias nos sistemas de distribuição prediais.

2 - Fica também excluída a responsabilidade da entidade gestora nas situações programadas de interrupção do fornecimento de água por avarias ou por motivo de obras, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - Compete à entidade gestora e aos utilizadores tomar, em todos os casos, providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.

4 - A entidade gestora não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de distribuição.

Artigo 39.º

Interrupção ou restrição do fornecimento de água

1 - A entidade gestora só pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Deterioração na qualidade de água distribuída ou previsão da sua ocorrência eminente;

b) Ausência de condições de salubridade na rede de distribuição predial;

c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção;

e) Casos fortuitos ou de força maior;

2 - Pode, ainda, haver restrição temporária do fornecimento de água em virtude de modificação programada das condições de exploração do sistema de distribuição pública ou alteração das pressões de serviço.

3 - Qualquer interrupção programada no abastecimento de água deve ser comunicada aos utilizadores com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água, a entidade gestora informará os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet.

5 - No caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, a entidade gestora adotará as diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

6 - Em qualquer caso, a entidade gestora mobilizará todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomará todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores.

Artigo 40.º

Interrupção do fornecimento de água por motivos imputáveis ao utilizador

1 - A entidade gestora poderá interromper o fornecimento de água por motivos imputáveis ao utilizador, nas situações seguintes:

a) Mora no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável;

b) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público ou quando o contador for encontrado viciado ou ainda quando for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

c) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela entidade gestora no âmbito de inspeções ao mesmo que impliquem necessidade de realização de reparações, consignadas em auto de vistoria, que não sejam efetuadas dentro do prazo dado para o efeito, ou quando, na sequência de vistoria, se verifique a existência de perigo de contaminação ou de poluição;

d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador.

e) Quando o utilizador não seja o titular do contrato e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a entidade gestora de recorrer às competentes entidades judiciais e ou administrativas para a manutenção dos seus direitos ou para obter o pagamento das importâncias em dívida e, ainda, de levantar os autos de contraordenação que ao caso couberem.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, a interrupção será precedida de aviso escrito aos utilizadores com uma antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que venha a ocorrer, sem prejuízo do disposto na lei.

4 - O aviso referido no número anterior, para além de justificar o motivo da interrupção, deve informar o utilizador dos meios que tem ao seu dispor para a evitar e, bem assim, para a retoma do serviço, sem prejuízo de fazer valer os direitos que lhe assistem nos termos gerais.

Artigo 41.º

Interrupção temporária do fornecimento de água a pedido do utilizador

1 - Os utilizadores poderão, justificando, fazer cessar temporariamente o fornecimento de água, dirigindo por escrito o respetivo pedido à entidade gestora.

2 - A interrupção terá lugar nos cinco dias imediatos à data de apresentação do pedido nos serviços competentes da entidade gestora, em data e hora a definir pelas partes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o utilizador deverá comunicar previamente e por escrito à entidade gestora tanto a sua ausência como o seu regresso, fornecendo a indicação da morada onde deverão ser cobrados quaisquer débitos relativos à instalação de que se ausentou.

4 - Recebida a comunicação de ausência, será efetuada a leitura do contador para efeitos de cobrança.

5 - O disposto nos números anteriores não isenta o utilizador dos pagamentos que forem devidos por consumos que venham a verificar-se na instalação de que se ausenta, ainda que efetuados por outrem ou originados por roturas nas canalizações ou dispositivos interiores.

Artigo 42.º

Características metrológicas, tipo e diâmetro nominal dos contadores

1 - Os contadores a instalar obedecem às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelas autoridades competentes, e serão dos tipos e diâmetro nominais autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores a instalar será fixado pela entidade gestora de harmonia com o consumo previsto, com as condições normais de funcionamento e com as características do sistema de distribuição predial.

3 - Eventuais alterações a esse consumo previsto podem originar alteração na instalação de medição, cuja regularização decorrerá por conta do utilizador, se aquela alteração for devida a anomalia que lhe seja imputável.

4 - A entidade gestora pode subcontratar outras entidades para instalar, manter e retirar os contadores por ela devidamente credenciados.

Artigo 43.º

Localização e instalação dos contadores

1 - Os contadores serão colocados nos lugares definidos pela entidade gestora e em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua boa conservação e normal funcionamento. As condições de instalação deverão respeitar os documentos normativos internos a disponibilizar pela entidade gestora.

2 - Nos edifícios com mais de uma fração os contadores devem ser instalados em bateria, em zona comum, preferencialmente o mais próximo possível do ponto de ligação ao sistema público de distribuição de água.

3 - Nos edifícios cujas fachadas confinam com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se:

a) Na fachada do prédio, no caso de um só utilizador, admitindo-se soluções alternativas em edifícios de justificado interesse arquitetónico;

b) Na fachada do prédio ou no seu interior no caso de vários utilizadores.

§ único - Quando instalados no interior, será sempre em espaços comuns, na zona de entrada ou em salas técnicas. Admite-se a instalação de baterias por pisos, em edifícios com vários patamares de pressão, ou em casos em que, por razões arquitetónicas e estruturais, não seja possível concentrar a totalidade dos contadores na zona de entrada.

4 - Nos edifícios com logradouros privados, cujas fachadas não confinam com a via pública ou espaços públicos, as caixas devem localizar-se:

a) No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública, com abertura para o exterior do lote, no caso de um só utilizador;

b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários utilizadores.

5 - Os contadores serão selados e instalados com os suportes e proteções adequados, de forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.

6 - Os utilizadores deverão permitir e facilitar a inspeção aos contadores, durante as horas normais de serviço, ao pessoal da entidade gestora devidamente identificado.

7 - O utilizador fica obrigado a avisar a entidade gestora logo que verifique qualquer avaria ou defeito no contador instalado.

8 - Pode ainda a entidade gestora instalar contadores totalizadores nos prédios em regime de propriedade horizontal, principalmente nos que tenham reservatórios prediais.

9 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 44.º

Responsabilidade do utilizador pelo contador Colocação provisória de outro contador

1 - Todo o contador instalado fica à guarda do utilizador respetivo, o qual avisará a entidade gestora logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, conta deficientemente, tem os selos danificados, foi violado, ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O utilizador responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, salvo se os mesmos tiverem sido provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que tenha dado conhecimento imediato à entidade gestora, ficando igualmente isento de responsabilidade pelo desgaste resultante do seu uso normal.

3 - O utilizador responderá também pelos prejuízos resultantes de inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influenciar o funcionamento ou marcação do contador.

4 - A entidade gestora procederá à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador quando o julgar conveniente, ou se tornar necessário, sem qualquer encargo para o utilizador, excetuando as situações previstas nos números 2 e 3.

Artigo 45.º

Verificação periódica e extraordinária dos contadores

Correção dos valores de consumo

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o utilizador como a entidade gestora têm o direito de fazer verificar o contador, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação à qual, qualquer delas, ou um técnico por elas designado, podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do utilizador, só se realizará depois de o interessado depositar na tesouraria da entidade gestora o valor da tarifa estabelecida para o efeito.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água para consumo humano fria.

4 - Quando forem detetadas anomalias no volume de água medido pelo contador, a entidade gestora corrigirá as contagens efetuadas tomando como base de correção a percentagem de erro verificado, no período de seis meses anteriores à substituição do contador, relativamente aos meses em que o consumo se afaste mais de 25 % do valor médio relativo.

5 - Sempre que da verificação do contador resulte a correção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao utilizador.

6 - O utilizador tem o prazo de 10 dias para contestar o resultado da verificação e requerer, nos termos do artigo seguinte, nova verificação do contador sob pena de, findo aquele prazo, perder o direito de reclamar o consumo atribuído.

7 - A importância depositada para a verificação extraordinária será integralmente restituída ao utilizador quando se concluir que o contador não funcionava corretamente e o prejudicava.

8 - Sempre que se constatar que o contador, apesar de não funcionar perfeitamente e dentro dos limites legais estabelecidos, prejudicava a entidade gestora, contabilizando os consumos por defeito, não haverá lugar à restituição da importância depositada.

9 - A entidade gestora pode proceder à substituição dos contadores sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia ou o julgue conveniente, para o que avisará previamente o respetivo utilizador, ficando obrigada à sua substituição no termo da sua vida útil.

Artigo 46.º

Procedimento específico de verificação dos contadores

1 - Os utilizadores são obrigados a permitir e facilitar a verificação dos contadores ao pessoal, devidamente identificado, e credenciado pela entidade gestora, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre a entidade gestora e o utilizador.

2 - Desde que surjam divergências sobre a contagem e não se consiga que sejam resolvidas por acordo entre a entidade gestora e o utilizador, qualquer das partes pode promover a verificação do contador.

3 - A verificação será efetuada em laboratório acreditado, da entidade gestora ou outros, e todas as despesas a que der lugar serão suportadas por quem se provar não ter fundamento na reclamação.

4 - A verificação do contador solicitada pelo utilizador será efetuada mediante requerimento do interessado perante a entidade gestora, que dela passará recibo no respetivo duplicado e deverá ser acompanhado do depósito do valor da tarifa aprovada e em vigor, o qual será restituído na sua totalidade quando fique provado o deficiente funcionamento do contador, prejudicial ao requerente.

5 - A entidade gestora obriga-se a proceder ao assentamento de novo contador, devidamente aferido, no ato de levantamento do contador para verificação.

6 - O transporte do contador do local onde se encontrava instalado para o laboratório será feito em invólucro fechado e selado, que só será aberto no momento fixado para o exame a realizar na presença dos representantes das partes, se assim o entenderem, depois de atempadamente avisados.

7 - Da verificação do contador será lavrado auto pelos agentes da respetiva entidade de verificação, sendo por ele devidamente assinado no qual será descrito o estado do contador e respetiva selagem, bem como o resultado do exame e a forma como foi obtida. Será ainda declarado no mesmo auto se o utilizador esteve presente no exame ou se nele se fez representar.

CAPÍTULO VII

Tarifas e Pagamento de Serviços

Artigo 47.º

Regime

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de abastecimento de água, a entidade titular fixará anualmente, por deliberação, sob proposta da entidade gestora, as tarifas enumeradas no artigo seguinte.

2 - A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios estabelecidos pela Lei da Água, pela Lei de Bases do Ambiente, pelo Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos e pela Lei das Finanças Locais e deve respeitar especificamente os seguintes princípios, visando a adequação com as recomendações tarifárias da entidade reguladora:

a) Princípio da recuperação dos custos: os tarifários devem permitir a recuperação dos custos económicos e financeiros decorrentes da provisão dos serviços na medida do necessário para garantir a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica e financeira da entidade gestora;

b) Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos: os tarifários devem incentivar, em articulação com outros instrumentos de gestão dos recursos hídricos, a utilização eficiente da água e a garantia do bom estado de qualidade dos recursos hídricos, penalizando os desperdícios e os consumos mais elevados;

c) Princípio da acessibilidade económica: os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores, de forma a garantir o acesso universal ao abastecimento de água;

d) Princípio da transparência: os tarifários devem apresentar uma estrutura tão simples e transparente quanto possível, facilitando a respetiva compreensão por parte dos utilizadores;

e) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores: Os tarifários devem assegurar uma correta proteção do utilizador, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da entidade gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador dos serviços prestados e, por outro lado, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio.

Artigo 48.º

Tarifas a cobrar pela entidade gestora

A entidade gestora é a responsável pela faturação das tarifas correspondentes ao serviço de abastecimento de água, de acordo com o tarifário em vigor, devidamente aprovado pela entidade titular, e cuja estrutura corresponde à prevista no número seguinte:

Tarifa de abastecimento, compreendendo uma componente fixa e uma componente variável, designadas respetivamente, como:

a) Tarifa fixa, independente do volume de água consumido, que é devida em função da disponibilidade da rede pública e dos serviços e equipamentos da entidade gestora e em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada mês;

b) Tarifa variável, a qual constitui a parte da fração calculada em função do volume de água consumido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em metros cúbicos de água por cada trinta dias.

Tarifa especial de abastecimento para fins agrícolas e outros, que não se destinam a consumo humano, com as mesmas componentes, fixa e variável;

Tarifa de interrupção, nos casos em que esta seja determinada por motivos imputáveis ao utilizador;

Tarifa de restabelecimento, nos casos referidos na tarifa anterior;

Tarifa de transferência do contador, cobrável quando a transferência for solicitada pelo utilizador;

Tarifa de verificação do contador;

Tarifa de vistoria final;

Tarifa de vistoria intermédia;

Tarifa de apreciação de processo predial;

Tarifa de apreciação de processo simplificado;

Tarifa de apreciação de loteamento;

Tarifa de instalação ou de remodelação de ramais;

Tarifa de reparação de rotura junto ao contador.

Artigo 49.º

Tarifas especiais

1 - Os utilizadores domésticos finais podem beneficiar da aplicação de tarifas especiais nas seguintes condições:

a) Tarifa familiar, aplicável aos utilizadores de acordo com as regras definidas pela entidade titular;

b) Tarifa social, aplicável aos agregados familiares que comprovem que o seu rendimento não ultrapasse o dobro do valor da pensão mínima legalmente estabelecida.

2 - A tarifa familiar consiste na restrição a dois escalões de consumo, de 0 - 5 m3 e (maior que) 5 m3.

3 - A tarifa social consiste na isenção da tarifa fixa e na redução a dois escalões de consumo, de 0 - 15 m3 e (maior que) 15 m3.

4 - De entre os utilizadores não domésticos, as Instituições Particulares de Solidariedade Social beneficiam da aplicação de uma tarifa reduzida face aos valores das tarifas aplicadas aos restantes utilizadores.

5 - O acesso às tarifas especiais fica dependente da entrega pelos utilizadores dos documentos previstos no tarifário em vigor, aprovado pela entidade titular.

Artigo 50.º

Exigibilidade do pagamento

1 - Compete aos utilizadores o pagamento das tarifas previstas nos artigos anteriores, exceto quando os prédios, no todo ou em parte, estiveram devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada será exigido aos proprietários ou arrendatários enquanto estes não pedirem à entidade gestora a retirada dos respetivos contadores ou não derem cumprimento ao disposto no número seguinte.

2 - O facto de o contrato se encontrar em nome do proprietário ou usufrutuário do prédio não prejudica o direito de o ocupante contratar diretamente com a entidade gestora o fornecimento de água, o que poderá ser feito a todo o tempo, caso prove a sua condição de arrendatário.

3 - O pagamento das importâncias constantes das faturas de consumo de água é exigido ao utilizador afeto à instalação.

Artigo 51.º

Leituras dos contadores. Reclamações

Restituição de importâncias

1 - A leitura real dos contadores será efetuada periodicamente pela entidade gestora ou por entidade externa por esta contratada, sendo a sua periodicidade fixada e posteriormente divulgada com recurso aos meios que esta considere mais adequados para informar o utilizador.

2 - Caso não seja possível efetuar uma dada leitura prevista ou a mesma não seja fornecida à entidade gestora dentro do prazo indicado, a fatura será emitida com o consumo estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais, efetuadas pela entidade gestora;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, duas leituras reais anuais, com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura o utilizador poderá apresentar reclamação, nos termos do artigo 122.º do presente Regulamento.

5 - A reclamação do utilizador contra a fatura apresentada, por erros de medição, suspende o seu pagamento até à conclusão do respetivo procedimento, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - No caso de improcedência da reclamação serão devidos juros de mora desde a data do vencimento inicial da fatura.

7 - Na eventualidade de o utilizador já ter pago a fatura o reembolso será processado na fatura seguinte, sem prejuízo daquele poder receber o montante referente ao crédito se preferir esta opção.

8 - Quando não puder ser lido o contador, devido a ausência do utilizador ou por qualquer outro motivo não imputável à entidade gestora, o pessoal por esta credenciado deixará no local um talão de leitura que o utilizador deverá entregar nos serviços competentes, devidamente preenchido e dentro do prazo de cinco dias úteis. Poderá ainda o utilizador, não dispondo daquele talão, comunicar a leitura do contador à entidade gestora, por qualquer outro meio ao seu alcance, sempre que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afeto o contador.

9 - A entidade gestora não assumirá qualquer responsabilidade por eventuais erros de leituras recebidas nos seus serviços, com base em informação do utilizador.

10 - O utilizador fica obrigado a permitir o normal acesso ao contador a pessoal credenciado pela entidade gestora para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas a efetuar sempre que a entidade gestora o tenha por conveniente.

Artigo 52.º

Leituras dos contadores fora do normal

Avaliação da contagem

1 - Quando, por motivo de paragem devida a comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado nos termos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo anterior.

2 - O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo de indisponibilidade do utilizador, se revele impossível por duas vezes o acesso ao contador por parte da entidade gestora, devendo aquele ser avisado por escrito da data e hora para a realização de uma terceira deslocação ao local para o efeito, bem como da cominação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

Artigo 53.º

Faturação de consumos e cobranças

1 - A faturação, a emitir sob responsabilidade da entidade gestora, obedecerá a valores de consumos, os quais serão sempre tidos em conta na faturação posterior, bem como ao disposto no artigo 48.º deste Regulamento.

2 - A faturação objeto deste Regulamento deve possuir periodicidade definida pela entidade gestora, de acordo com a legislação vigente.

3 - A entidade gestora fará constar das faturas a discriminação dos serviços prestados, das correspondentes tarifas, de acordo com o artigo 50.º, bem como de quaisquer outras tarifas ou serviços a cobrar conjuntamente, identificando sempre o IVA aplicado.

4 - As faturas devem respeitar o princípio da transparência e ser de fácil compreensão para o utilizador, contendo informações sobre a entidade gestora, o próprio utilizador, os serviços prestados, as tarifas aplicadas, as formas de pagamento e qualquer outra informação considerada relevante.

Artigo 54.º

Prazo, modalidades e local de pagamento

1 - Devem ser disponibilizados ao utilizador vários meios de pagamento por parte da entidade gestora com o objetivo de facilitar e tornar mais eficiente o processo de pagamento.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a vinte dias da data da sua emissão, sem prejuízo da comunicação ao utilizador, por escrito, da exigência de tal pagamento, com uma antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data limite fixada para aquele efeito.

3 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite para tanto, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - O atraso no pagamento da fatura superior a quinze dias para além da data limite para tal efeito confere à entidade gestora o direito de proceder à interrupção do fornecimento de água, conforme previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 41.º do presente Regulamento, observado o disposto nos seus números 3 e 4.

5 - O pré-aviso de interrupção do serviço deve ser enviado por escrito, devendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.

6 - Quando o valor da fatura resultar num montante a receber pelo utilizador, a entidade gestora deve deduzi-lo ao montante das faturas subsequentes.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a falta de pagamento das importâncias em dívida permite à entidade gestora o recurso posterior aos meios legais para a cobrança coerciva.

8 - Sempre que houver necessidade de recorrer ao pagamento coercivo, a entidade gestora deve retirar o contador instalado e dar por findo o contrato de fornecimento.

9 - O restabelecimento da ligação só será efetuado após o pagamento de todos os custos em dívida à entidade gestora.

Artigo 55.º

Elementos postais a fornecer à entidade gestora

A pessoa singular ou coletiva que se torne devedora da entidade gestora, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam à entidade gestora o envio da fatura referente à dívida contraída para a morada devida.

Artigo 56.º

Interrupção e restabelecimento da ligação

Pela interrupção e restabelecimento da ligação do fornecimento de água serão cobradas as tarifas correspondentes, nos termos do tarifário em vigor, quando aqueles resultarem de atos ou omissões da responsabilidade do utilizador.

CAPÍTULO VIII

Serviço de Incêndios

Artigo 57.º

Bocas-de-incêndio e marcos de água da rede pública de distribuição de água

1 - Na rede pública de distribuição de água serão previstas bocas-de-incêndio e marcos de água de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios, e o definido na legislação em vigor para os sistemas públicos de distribuição de água.

2 - O abastecimento das bocas-de-incêndio e marcos de água referidos não será feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios, mas sim a partir de ramais ligados diretamente às condutas da rede pública.

Artigo 58.º

Diâmetro nominal dos ramais para serviço de incêndios de edifícios

Os ramais de ligação de água para serviço de incêndio de edifícios terão o diâmetro nominal mínimo de 40 milímetros.

Artigo 59.º

Manobra de torneiras de corte e outros dispositivos

As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios, ligados diretamente à rede pública de distribuição de água, só poderão ser manobrados por pessoal da entidade gestora, dos bombeiros ou da proteção civil.

Artigo 60.º

Bocas-de-incêndio e marcos de água dos sistemas de distribuição predial

1 - Nas instalações prediais destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a entidade gestora poderá, em casos justificados, dispensar a colocação de contador.

2 - O fornecimento de água para essas instalações será comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da entidade gestora.

3 - Em caso de incêndio, esta torneira de corte poderá ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à entidade gestora nas vinte e quatro horas subsequentes.

Artigo 61.º

Legislação aplicável

1 - Os projetos, instalação, localização, diâmetro nominal e outros aspetos constitutivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios em edifícios, estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares, deverão, além do disposto neste Regulamento, obedecer à legislação em vigor à data da proposição dos respetivos projetos.

2 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por insuficiências de caudal ou pressão para o combate a incêndios nas redes prediais, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

CAPÍTULO IX

Controlo da Qualidade e Uso Eficiente da Água

Artigo 62.º

Programa de controlo da qualidade da água

1 - A entidade gestora, enquanto responsável por um sistema de abastecimento público em baixa, elabora anualmente o Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA), segundo a legislação em vigor relativa à qualidade da água para consumo humano.

2 - De acordo com a determinação legal, relativa aos parâmetros a analisar e à frequência da sua análise para cada zona de abastecimento, é efetuada a programação das amostragens no tempo e a localização dos pontos de amostragem. Esta programação é submetida a aprovação da entidade reguladora.

Artigo 63.º

Programa de controlo operacional

1 - O Plano de Controlo Operacional (PCO) tem como objetivo fundamental assegurar a adequada qualidade da água para consumo humano através da sua monitorização no sistema público de distribuição em pontos como bocas-de-incêndio, marcos de água, reservatórios e pontos de entrega.

2 - Este plano é elaborado anualmente, sendo definidos os pontos de amostragem, os parâmetros a analisar e a frequência das análises de acordo com a evolução do desempenho do sistema.

Artigo 64.º

Periodicidade e divulgação de dados sobre controlo da qualidade

A entidade gestora procede à divulgação dos dados da qualidade da água, relativos ao Programa de Controlo de Qualidade da Água (PCQA), do seguinte modo:

a) São elaborados Resumos Periódicos Trimestrais, que são disponibilizados ao público em geral, através de publicação de Edital nos Paços do Concelho, até dois meses após o trimestre a que dizem respeito.

b) Os Resumos referidos na alínea anterior são também enviados a todas as entidades definidas na legislação em vigor e publicados no sítio da internet da entidade gestora.

c) Resumos periódicos semestrais são enviados a todos os utilizadores da Entidade Gestora.

d) Todos os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do PCQA, são enviados anualmente à entidade reguladora até 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

Artigo 65.º

Recomendação de procedimentos para o uso eficiente da água

Tendo em conta que a água é um bem essencial à vida e que os recursos hídricos não são ilimitados, devem os utilizadores adotar as seguintes medidas no dia-a-dia para reduzir o seu consumo, de forma a prevenir e minimizar o impacto ambiental e económico em eventuais situações de escassez:

1) Ao nível de uso doméstico:

Autoclismos:

a) Ajuste do autoclismo para o volume de descarga mínimo (quando aplicável).

b) Uso de descarga de menor volume, ou interrupção da descarga, para usos que não necessitem da descarga total (p. ex., urina).

c) Colocação de lixo em balde apropriado a esse fim, evitando deitar lixo na bacia da retrete e a descarga associada.

d) Redução do volume de armazenamento (colocando garrafas, pequenas barragens plásticas, etc.).

e) Não efetuar descargas desnecessárias do autoclismo.

f) Reutilização da água de outros usos para lavagem da bacia de retrete (em situações de escassez).

g) Aquisição ou substituição de autoclismos, eventualmente associados a retretes específicas, mais eficientes.

Chuveiros:

a) Utilização preferencial do duche em alternativa ao banho de imersão.

b) Utilização de duches curtos, com um período de água corrente não superior a cinco minutos.

c) Fecho da água do duche durante o período de ensaboamento.

d) Em caso de opção pelo banho de imersão, utilização de apenas um terço do nível máximo da banheira.

e) Recolha da água fria corrente até chegar a água quente à torneira, para posterior rega de plantas ou lavagens na habitação (em situação de escassez).

f) Utilização de recipiente para certos usos (lavagem de vegetais, de mãos, etc.) e reutilização no autoclismo ou na rega consoante apropriado (em situação de escassez).

g) Adoção de um modelo com menor caudal sempre que for necessária a substituição de um chuveiro.

h) Utilização de torneiras misturadoras, mono comando ou termo estáticas, que permitem também diminuir o consumo por utilização, já que permitem a redução do desperdício até a água ter a temperatura desejada.

i) Adaptação de dispositivos convencionais através da instalação de arejador ou de redutor de pressão (anilha ou válvula) ou de válvula de seccionamento.

Torneiras:

a) Minimização de utilização de água corrente para lavar ou descongelar alimentos (com utilização alternativa de alguidar), para lavagem de louça ou roupa (com alguidar), para escovar os dentes (com uso de copo ou fechando a torneira durante a escovagem), para fazer a barba (com água no lavatório ou com utilização alternativa de máquina elétrica) ou lavar as mãos.

b) Verificação do fecho correto das torneiras após o uso, não as deixando a pingar:

c) Utilização da menor quantidade de água possível para cozinhar os alimentos, usando alternativamente vapor, micro-ondas ou panela de pressão (poupando água, vitaminas e melhorando o sabor).

d) Utilização de alguma água de lavagens, enxaguamento de roupa ou louça (com pouco detergente) para outros usos, como sejam, p. ex., lavagens na casa, enchimento de autoclismos (desligando previamente as torneiras).

e) Utilização de água de cozer vegetais para confecionar sopas ou para cozer outros vegetais (no frigorífico dura vários dias).

f) Sempre que necessária a substituição de uma torneira, optar por um modelo com menor caudal.

g) Recurso a torneiras misturadoras, mono comando ou termo estáticas.

h) Adaptação de dispositivos convencionais através da instalação de arejador ou de redutor de pressão (anilha ou válvula).

Máquinas de lavar louça:

a) Cumprimento das instruções do equipamento, particularmente no que se refere às recomendações relativas aos consumos de água, energia e aditivos (detergente, sal e abrilhantador).

b) Utilização da capacidade total de carga sempre que possível.

c) Minimização do enxaguamento da louça antes de a colocar na máquina.

d) Não utilização de programas com ciclos desnecessários (por exemplo, enxaguamento).

e) Seleção de programas conducentes a menor consumo de água.

f) Regulação da máquina para a carga a utilizar e para o nível mínimo de água, se possuir regulador para esse fim.

g) Lavagem de louça na máquina em vez da lavagem à mão.

h) Limpeza regular dos filtros e remoção de depósitos.

i) Substituição de máquinas de lavar louça no fim de vida por outras mais eficientes em termos de uso de água e energia e com maior flexibilidade para adaptação dos programas à necessidade de lavagem.

Máquinas de lavar roupa:

a) Consulta das instruções do equipamento, particularmente no que se refere às recomendações relativas aos consumos de água, energia e detergente.

b) Utilização da máquina apenas com carga completa.

c) Não utilização de programas com ciclos necessários (exemplo, pré-lavagem).

d) Regulação da máquina para a carga a utilizar e para o nível de água mínimo, se possuir regulador para esse fim.

e) Substituição de máquinas de lavar roupa no fim de vida por outras mais eficientes em termos de uso de água e energia e com maior flexibilidade para adaptação dos programas à necessidade de lavagem.

2 - Ao nível de uso industrial:

a) Adequação da utilização da água na unidade industrial.

b) Adequação de procedimentos na gestão de resíduos.

c) Utilização de equipamento para limpeza a seco das instalações.

d) Adoção (adicionalmente) das medidas de escassez referenciadas nos números anteriores, para uso doméstico.

TÍTULO III

Sistemas públicos de drenagem de águas residuais

CAPÍTULO X

Generalidades

Artigo 66.º

Âmbito de drenagem

A entidade gestora procede à drenagem das águas residuais provenientes dos prédios situados nas zonas do concelho de Coimbra, servidas pelo sistema público de drenagem de água residuais, visando aumentar o grau de conforto das respetivas populações e proteger a saúde pública.

Artigo 67.º

Responsabilidade da exploração

A entidade gestora assegurará condições para a satisfação do cumprimento das regras de operação, manutenção, conservação, controlo, higiene e segurança dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais do concelho de Coimbra, no âmbito dos respetivos programas elaborados.

Artigo 68.º

Caráter ininterrupto do serviço

Situações excecionais de interrupção

1 - O serviço público de drenagem de águas residuais urbanas é efetuado ininterruptamente, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias, ou obras programadas no sistema público;

b) Casos fortuitos ou de força maior;

c) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;

d) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para regularização da situação;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio.

2 - Pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções no serviço público de drenagem de águas residuais, resultantes, quer de obras programadas, quer de casos fortuitos ou de força maior, ou por defeitos ou avarias nos sistemas de drenagem predial, não têm os utilizadores direito a qualquer indemnização.

3 - Qualquer interrupção programada no sistema público de drenagem de águas residuais por períodos superiores a quatro horas deve ser comunicada aos utilizadores com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no sistema público de drenagem de águas residuais, a entidade gestora informará os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet.

5 - No caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, a entidade gestora adotará as diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

6 - Em qualquer caso, a entidade gestora mobilizará todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomará todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores.

Artigo 69.º

Responsabilidades não imputáveis à entidade gestora

A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações fortuitas ocorridas no sistema público de drenagem de águas residuais ou de interrupção do serviço por avarias ou por motivos de obras programadas e em consequência de outros casos de força maior, bem como por descuidos defeitos ou avarias nas instalações particulares.

Artigo 70.º

Tipos de sistemas de drenagem

1 - Os sistemas públicos de drenagem podem ser unitários, mistos ou separativos, ainda que os sistemas a construir ou a remodelar sejam, por via de regra, separativos, salvo se razões de ordem técnica ou económica justificarem outras opções, sendo neste caso assegurada a funcionalidade do tratamento e do destino final, mediante a execução de órgãos adequados de descarga e regularização de caudais.

2 - Os sistemas de drenagem predial devem ser separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo, ainda que ligados a sistemas públicos de drenagem unitários ou mistos.

3 - Nos sistemas unitários ou separativos domésticos é permitido, nos termos do presente Regulamento, a ligação dos sistemas prediais industriais, desde que devidamente autorizados pela entidade gestora.

CAPÍTULO XI

Sistemas Públicos de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 71.º

Obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais

1 - Nas zonas dos aglomerados populacionais onde existam, ou venham a existir, sistemas públicos de drenagem de águas residuais, sempre que os mesmos estejam disponíveis, os proprietários são, nos termos deste Regulamento, obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, o sistema de drenagem predial, com todos os acessórios e equipamentos necessários à correta recolha, isolamento e evacuação das águas residuais produzidas;

b) Solicitar a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas, nos termos deste Regulamento;

2 - Uma vez executado o sistema de drenagem predial e faturado o custo do ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória, exceto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 72.º

3 - Em toda a área abrangida pelos sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas é proibido construir fossas séticas.

4 - Após a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas e sua entrada em funcionamento, caso existam fossas séticas estas deverão ser entulhadas, depois de despejadas, nas condições definidas e no prazo de trinta dias, precedendo notificação.

5 - Em prédios de construção anterior à instalação do sistema público de drenagem de águas residuais domésticas, é admissível a utilização de sistemas de drenagem predial que incluam processos individualizados de tratamento e drenagem eficientes e que garantam as condições de salubridade, nomeadamente, nos casos em que a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais implique a instalação de órgãos complexos e pouco fiáveis. Esta admissão não isenta os proprietários ou usufrutuários do pagamento do respetivo ramal, mesmo que não o requisitem.

6 - Todos os prédios novos, remodelados ou ampliados, deverão dispor de sistemas de drenagem predial, concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência ou não de sistemas públicos de drenagem de águas residuais, que os possam desde logo servir.

7 - As instalações de águas residuais domésticas deverão ser completamente independentes das instalações de águas pluviais, quer no seu traçado interior, quer na sua ligação aos sistemas públicos de drenagem.

8 - Nos prédios ligados ao sistema público de drenagem em que seja detetada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a coletores públicos de águas pluviais e de águas residuais pluviais a coletores públicos de águas residuais domésticas, ficarão os proprietários ou arrendatários obrigados a proceder à respetiva retificação no prazo considerado adequado em função da natureza dos trabalhos, precedendo notificação.

9 - Os proprietários ou arrendatários dos prédios ou frações abandonados, ou em mau estado de conservação ou ruína e desabitados, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.

Artigo 72.º

Aproveitamento total ou parcial de sistemas de drenagem predial em prédios já existentes

1 - Nos prédios existentes à data de entrada em funcionamento dos sistemas públicos de drenagem, poderá a entidade gestora consentir no aproveitamento total ou parcial do sistema de drenagem predial existente se, após vistoria, requerida pelos proprietários ou arrendatários, for verificado que este se encontra construído em conformidade com as disposições deste regulamento e com a legislação em vigor aplicável.

2 - No caso de se verificar a necessidade de introduzir beneficiações ou remodelações, a entidade gestora notificará o proprietário ou usufrutuário das condições e prazo de execução.

3 - Caso se justifique, a entidade gestora poderá exigir a apresentação prévia de um projeto de alterações, nos termos do previsto no artigo 76.º do presente do presente regulamento.

4 - Nos prédios atualmente servidos por coletores existentes, implantados em propriedades privadas com funcionamento precário, devem os proprietários ou arrendatários proceder às alterações e modificações do sistema de drenagem predial necessárias para efetuar a ligação ao coletor público de drenagem de águas residuais, executado na via pública pela entidade gestora, assumindo os respetivos encargos, nas condições do n.º 2 deste artigo.

Artigo 73.º

Prédios não abrangidos pelos sistemas públicos de drenagem de águas residuais

1 - Em locais onde não exista sistema público de drenagem de águas residuais domésticas, ou o sistema infraestrutural se situe a uma distância superior a vinte metros, podem adotar-se sistemas de drenagem predial, de tratamento e receção dos efluentes, tais como fossas séticas seguidas de sistemas de infiltração ou outros sistemas individuais que proporcionem o mesmo grau de proteção ambiental.

2 - Nos casos referidos no número anterior os sistemas de drenagem predial de águas residuais domésticas devem ser concebidos de modo a permitir a adequada ligação ao futuro sistema público de drenagem de águas residuais.

3 - Para os prédios situados na proximidade das zonas abrangidas pelos atuais sistemas públicos de drenagem de águas residuais, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros para a ampliação dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

4 - Nas situações previstas no número que precede, a entidade gestora reserva-se o direito de exigir ao interessado o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do previsível, ou não, alargamento do serviço a outros utilizadores, tendo em conta, nomeadamente, os planos de ordenamento do território.

5 - Os sistemas públicos de drenagem executados nos termos deste artigo, quando implantados na via pública, serão propriedade exclusiva da entidade gestora, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, ficando a sua operação e manutenção a cargo da entidade gestora.

6 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem, o respetivo custo, na parte que não for suportada pela entidade gestora, é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de utilizadores e à extensão do referido sistema.

Artigo 74.º

Responsabilidade da instalação e conservação dos sistemas

públicos de drenagem de águas residuais

1 - A rede pública de drenagem de águas residuais é propriedade da entidade gestora, a quem compete a respetiva instalação, manutenção, reabilitação, renovação e substituição.

2 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição.

3 - Pela instalação dos ramais de ligação e pela modificação dos mesmos a pedido dos proprietários ou arrendatários, é cobrado o respetivo preço de custo, de acordo com a tabela do tarifário em vigor.

4 - A evolução para a situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, com extensão até vinte metros, ocorrerá de acordo com o recomendado pela entidade reguladora.

5 - A manutenção e renovação do sistema público de drenagem de águas residuais e dos ramais de ligação competem à entidade gestora. Porém, no caso de qualquer componente do sistema ser danificado por terceiros, o autor material do dano será diretamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias, relativas à respetiva reparação, que lhe venham a ser apresentadas pela entidade gestora, assim como, por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

6 - A reparação e a desobstrução dos ramais de ligação por incorreta utilização dos sistemas de drenagem predial, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas, deve ser executada pela entidade gestora a expensas do utilizador, a quem se deve faturar a respetiva despesa, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

Artigo 75.º

Execução e alteração do sistema de drenagem predial

1 - Os sistemas de drenagem predial são executados de harmonia com o projeto elaborado de acordo com o artigo 76.º, precedendo parecer favorável da entidade gestora, sem prejuízo do disposto no n.º 8, do artigo 13.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor.

2 - Competem aos proprietários, arrendatários e comodatários, quando devidamente autorizados por aqueles, a conservação, reparação e renovação das canalizações e demais acessórios que constituem os sistemas de drenagem predial, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - A requerimento do proprietário ou usufrutuário do prédio, pode a entidade gestora executar pequenos trabalhos de conservação dos sistemas de drenagem predial, tendo em conta os meios disponíveis, competindo, a quem os solicitar, efetuar o pagamento da respetiva despesa.

4 - O parecer favorável relativamente aos sistemas de drenagem predial não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários e ou equipamentos acessórios (fossas séticas, câmaras de inspeção prediais, válvulas antirretorno, etc.) bem como por descuido dos utilizadores, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas.

CAPÍTULO XII

Projeto e Fiscalização de Sistemas de Drenagem Prediais

Artigo 76.º

Projeto de sistema de drenagem predial

1 - O projeto do sistema de drenagem predial deve ser obrigatoriamente entregue na Câmara Municipal de Coimbra ou na entidade gestora, de acordo com a legislação e regulamentação gerais em vigor e documentos normativos internos a disponibilizar pela referida entidade, devendo ser constituído, no mínimo, por:

a) Requerimento de acordo com o impresso existente na entidade gestora (poderá ser efetuado em suporte próprio);

b) Termo de responsabilidade pela elaboração do projeto, assinado pelo autor, devidamente habilitado;

c) Memória descritiva, da qual constem a descrição da conceção do sistema, materiais e acessórios e instalações complementares projetadas;

d) Cálculos hidráulicos, dos quais constem os critérios de dimensionamento do sistema, materiais, equipamentos e instalações complementares projetadas;

e) Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/2000, fornecida pela C. M. de Coimbra, com a delimitação do lote;

f) Planta de implantação à escala 1/200, com a representação do sistema de drenagem predial até às ligações ao sistema público de drenagem de águas residuais e ou outros sistemas recetores;

g) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado do sistema, com indicação dos diâmetros nominais e materiais de todas as tubagens que, no mínimo, deve constar de plantas e cortes de todos os pisos, definidoras das condições técnicas de funcionamento e ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais.

h) Deverão ser apresentados desenhos de localização e de pormenor das instalações complementares.

2 - Para além da entrega em papel deverá também juntar o respetivo suporte digital.

3 - É da responsabilidade do autor do projeto do sistema de distribuição predial a recolha de elementos de base para a sua elaboração, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara do ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

4 - O projeto do sistema de distribuição predial está sujeito a parecer da entidade gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 5.

5 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 3;

b) A articulação com a entidade gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

6 - A apreciação do processo predial será sujeita ao pagamento da respetiva tarifa.

Artigo 77.º

Elaboração do projeto

O projeto do sistema de drenagem predial será elaborado por técnicos inscritos em ordem ou associação pública profissional, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 78.º

Dispensa de projeto do sistema de drenagem predial

1 - Sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as normas técnicas de construção e de execução, é dispensável a apresentação de projeto do sistema de drenagem predial, sendo substituído por projeto simplificado, nas seguintes situações:

a) Nos casos de abastecimento de água para garagens, condomínios, barracões de alfaias agrícolas e arrumos, em que, por regra, não sejam necessários novos ramais de ligação ao sistema público de distribuição de água;

b) Nos casos de prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem de águas residuais, que estejam devidamente legalizados;

c) Nos casos de prédios e frações que comprovadamente já foram servidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais, e que estejam devidamente legalizados;

d) Nos casos da separação de sistemas de drenagem prediais, cuja drenagem se destina a frações já servidas pelo sistema público, e em que, por regra, não sejam necessários novos ramais de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais.

2 - Nos casos do ponto anterior, se após inspeção da entidade gestora do sistema público de drenagem de águas residuais, se verificar que os sistemas de drenagem prediais não satisfazem as condições técnicas exigidas e que podem gerar situações de insalubridade ou desconforto para os respetivos utilizadores, deverá ser apresentado o projeto do sistema de drenagem predial.

3 - A apreciação do projeto simplificado será sujeita ao pagamento da respetiva tarifa.

Artigo 79.º

Execução, inspeção, ensaios das obras dos sistemas de distribuição predial

1 - A execução dos sistemas de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários em harmonia com os projetos referidos nos artigos 75.º e 76.º

2 - A realização de vistoria pela entidade gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos dos sistemas de distribuição predial com os projetos aprovados ou apresentados, prévia à licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 5, do artigo 75.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a entidade gestora procede a ações de fiscalização nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a entidade gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.

7 - Os ensaios dos sistemas de distribuição predial são da responsabilidade do proprietário ou promotor.

8 - A entidade gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de recolha de águas residuais e ao requerente, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, no prazo considerado adequado em função da natureza dos trabalhos.

9 - Por solicitação do requerente, poderão ser agendadas e realizadas vistorias intermédias, pagando aquele a correspondente tarifa, devendo a entidade gestora enviar o respetivo relatório de vistoria.

Artigo 80.º

Fiscalização

1 - O técnico responsável pela direção técnica da obra, ou o requerente, deverá comunicar à entidade gestora, por escrito, o início e o fim dos trabalhos com a antecedência mínima de cinco dias úteis, para efeitos de eventual fiscalização.

2 - As ações de fiscalização, para além da verificação do adequado cumprimento do projeto ou da observância das normas legais e regulamentares, visam sobretudo garantir a correta interligação com os sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

Artigo 81.º

Vistorias prediais

1 - Nos casos não passíveis de dispensa de realização de vistorias e sem prejuízo da verificação aleatória da execução do projeto, a entidade gestora realizará uma vistoria inicial à obra, após a comunicação do seu início, conforme definido n.º 1, do artigo anterior.

2 - Se for detetada alguma situação anómala na construção do sistema de drenagem predial ou a construção apresentar riscos para a integridade das infraestruturas dos sistemas públicos, geridas pela entidade gestora, poderá ser enviado relatório da vistoria ao requerente.

3 - Da realização da vistoria final, se à mesma houver lugar, à qual deve assistir o técnico responsável pela direção técnica da obra, será lavrado o respetivo relatório, de cujo teor será dado conhecimento por escrito ao requerente.

4 - Após a aprovação da vistoria final, por solicitação do requerente, deverá este pagar a tarifa correspondente, cujo valor é calculado em função do número de instalações para contadores previstos.

Artigo 82.º

Incumprimento das condições do projeto

Notificação do requerente

1 - Quer durante a construção, quer após os atos de fiscalização, a que se referem os artigos anteriores, a entidade gestora deverá notificar, por escrito, o requerente, sempre que se verifiquem na obra em apreço riscos para a integridade das infraestruturas dos sistemas públicos geridas por esta, indicando as correções a realizar.

2 - Após comunicação do requerente, da qual conste que as correções indicadas foram executadas, proceder-se-á a nova fiscalização.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências ou factos naquele relatados.

4 - Das anomalias verificadas deverá ser dado conhecimento à entidade titular.

Artigo 83.º

Sistema de drenagem predial

Responsabilidades não imputáveis à entidade gestora

O parecer favorável relativamente aos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por incumprimento de disposições regulamentares e normativas, ou por descuido dos utilizadores.

Artigo 84.º

Inspeção de sistemas prediais

1 - Todos os sistemas de drenagem predial poderão ser inspecionados pela entidade gestora sempre que esta, fundamentadamente, o julgue conveniente.

2 - Quando expressamente notificados para tal efeito, os proprietários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a facilitar ao pessoal credenciado pela entidade gestora o acesso às instalações a inspecionar.

3 - As reparações ou alterações consideradas necessárias serão convenientemente fundamentadas.

Artigo 85.º

Prevenção de contaminação

1 - A drenagem de águas residuais deve ser efetuada sem pôr em risco o sistema público de distribuição de água para consumo humano, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

2 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo 86.º

Condicionantes à descarga

1 - As águas residuais industriais podem ser misturadas com águas residuais domésticas desde que se comprove a utilidade desta opção e se cumprirem as regras previstas nos artigos seguintes e na legislação específica de cada setor.

2 - A junção das águas residuais referidas no número anterior só pode ser concretizada após contrato estabelecido entre entidade gestora e a unidade industrial no qual fiquem definidas as condições de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais.

3 - As águas residuais industriais ou similares só serão admitidas nos coletores após análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento.

Artigo 87.º

Lançamentos permitidos

1 - Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento, para além destas, das similares, incluindo as águas residuais industriais com autorização de descarga de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.

2 - Em sistemas de drenagem de águas pluviais é permitido o lançamento das águas provenientes de:

a) Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, ou seja, aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos, a céu aberto;

b) Circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento;

c) Piscinas e depósitos de armazenamento de água;

d) Precipitação atmosférica;

e) Drenagem do solo.

3 - A entidade gestora reserva-se o direito de exigir a utilização de dispositivos que impeçam a drenagem das águas residuais referidas na alínea a) do n.º 2, quando se estimem grandes concentrações de hidrocarbonetos.

Artigo 88.º

Lançamentos interditos

Sem prejuízo do disposto em legislação especial é interdito o lançamento, no sistema público de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações dos sistemas de drenagem predial, de:

a) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos de drenagem de águas residuais domésticas;

b) Matérias explosivas ou inflamáveis;

c) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pela entidade gestora;

d) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

e) Entulhos, areias ou cinzas;

f) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30.º;

g) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção;

h) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente, sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

i) Águas residuais de unidades industriais, que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais ou as estruturas dos próprios sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

j) Águas industriais de azeite designadas por águas ruças, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado;

k) Efluentes de indústrias de celulose e papel;

l) Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;

m) Águas residuais domésticas nos sistemas separativos de drenagem de águas residuais pluviais;

n) Águas residuais que contenham gases nocivos ou outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem de águas residuais;

o) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidade ou dimensões que possam causar danos, obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem de águas residuais, tais como entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais, embalagens de papel ou cartão, restos de comida, papel plastificado, fraldas e papel absorvente (que devido a absorção de água aumenta de volume), cotonetes, lâminas de barbear, ou outros resíduos, triturados ou não;

p) Águas corrosivas capazes de danificar as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

q) Águas residuais contendo óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não.

Artigo 89.º

Estanquidade das instalações e proteções contra o refluxo das águas residuais

1 - Para evitar o refluxo das águas residuais em caves, arrecadações e quintais situados a cotas inferiores às da via anexa aos prédios durante um período de aumento excecional do seu nível, as canalizações dos sistemas de águas residuais interiores serão concebidas de forma a resistir à pressão correspondente. Igualmente, todas as tampas de visita das canalizações, situadas a um nível inferior ao da via anexa aos prédios, deverão ser obstruídas por tampões estanques e resistentes à referida pressão.

2 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso das caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, com o consequente alagamento das caves.

3 - Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves, pode dispensar a exigência do número anterior.

4 - O proprietário é o único responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de proteção.

5 - A aprovação, pela entidade gestora, das instalações sanitárias não implica qualquer responsabilidade desta perante danos que, eventualmente, possam advir da situação referida nos números anteriores.

CAPÍTULO XIII

Projeto e Fiscalização de Sistemas Públicos de Drenagem de Águas Residuais Executados no Âmbito de Loteamentos e Processos Prediais, e Limpeza de Fossas Séticas.

Artigo 90.º

Projeto de sistema público de drenagem de águas residuais

1 - O projeto do sistema público de drenagem de águas residuais no âmbito dos loteamentos e em processos prediais que impliquem a extensão daquele sistema, deve ser obrigatoriamente entregue na Câmara Municipal de Coimbra ou na entidade gestora, de acordo com a legislação e regulamentação gerais em vigor e documentos normativos internos a disponibilizar pela referida entidade, devendo ser constituído, no mínimo, por:

a) Requerimento de acordo com o impresso existente na entidade gestora (poderá ser efetuado em suporte próprio);

b) Termo de responsabilidade pela elaboração do projeto, assinado pelo autor, devidamente habilitado;

c) Memória descritiva, da qual constem a descrição da conceção dos sistemas, materiais e acessórios que deverão estar de acordo com as especificações técnicas da entidade gestora;

d) Cálculos hidráulicos, dos quais constem os critérios de dimensionamento do sistema, materiais, e demais exigências regulamentares;

e) Medições e orçamento dos trabalhos;

f) Planta de localização à escala 1/1000, fornecida pela C. M. de Coimbra, com a delimitação do lote;

g) Planta de implantação à escala 1/500 ou 1/200;

h) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado dos coletores e instalações complementares.

2 - Para além da entrega em papel deverá também juntar-se o respetivo suporte digital.

3 - As alterações do sistema público de drenagem de águas residuais só podem ser executadas após parecer favorável da entidade gestora relativamente ao respetivo projeto de alterações a apresentar pelo requerente e que observe o disposto nos números anteriores.

4 - A apreciação dos processos referentes a loteamentos será sujeita ao pagamento da respetiva tarifa.

Artigo 91.º

Elaboração do projeto

O projeto do sistema público de drenagem de águas residuais será elaborado por técnicos inscritos em ordem ou associação pública profissional, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 92.º

Ligações ao sistema público

1 - Os trabalhos de ligação dos novos coletores ao sistema público poderão ser efetuados pela entidade gestora ou por entidade por esta contratada, mas em regra serão executados por empresa contratada pelo requerente, cuja habilitação seja devidamente comprovada pela entidade gestora.

2 - O pedido de ligação será efetuado por escrito pelo requerente e enviado à entidade gestora, após satisfação das condições referidas no artigo seguinte.

3 - A fatura relativa aos trabalhos de ligação será enviada pela entidade gestora ao requerente, quando esses trabalhos sejam efetuados pela entidade gestora ou por outra entidade por esta contratada.

4 - A ligação só será autorizada desde que todas as vistorias e ensaios considerados necessários pela entidade gestora tenham sido realizados e aprovados.

Artigo 93.º

Deveres do requerente

1 - O sistema público de drenagem de águas residuais do loteamento ou de processos prediais que impliquem a extensão daquele sistema deverá ser sujeito a uma receção provisória por parte da entidade titular, precedendo parecer favorável da entidade gestora, e observados todos os trâmites legais aplicáveis.

2 - As telas finais, em papel e em formato digital, deverão ser fornecidas à entidade gestora antes do pedido de receção provisória, respeitando a respetiva especificação técnica em vigor definida pela entidade gestora.

3 - O requerente deverá, antes da receção provisória, proceder ao pagamento das inerentes despesas e cumprir todos os deveres decorrentes do respetivo alvará ou das condições de aprovação estabelecidas pela entidade gestora.

Artigo 94.º

Limpeza de fossas

1 - Todos os utilizadores domésticos que descarreguem os seus efluentes em fossas séticas poderão recorrer ao serviço de limpeza de fossas da entidade gestora, responsabilizando-se pelo pagamento do serviço prestado. Para isso, basta que o solicitem nos serviços administrativos desta entidade, através de comunicação por escrito ou, ainda, telefonicamente.

2 - A data será acordada em função da disponibilidade das partes. A entidade gestora não se responsabilizará, no entanto, por eventuais transvazes por excesso de capacidade em virtude da negligência dos utilizadores.

3 - Aquando da prestação do serviço, será registado num formulário próprio, fornecido pela entidade gestora, o volume de água residual retirado, o número de viagens a efetuar pelo camião de limpeza e o seu destino final. Será com base neste documento, assinado em duplicado pelo requerente, que a entidade gestora comprovará a execução do serviço e efetuará a cobrança respetiva. Cada uma das partes ficará com um documento assinado.

4 - A cobrança será efetuada conjuntamente com o serviço de fornecimento de água em nome do titular do contrato em que se encontra o prédio onde o serviço foi prestado. Caso o prédio em causa não esteja ligado ao sistema público de distribuição de água, este serviço será cobrado por envio de fatura ao proprietário ou usufrutuário do prédio.

5 - O valor a cobrar pelo serviço de limpeza de fossas é o estipulado no tarifário aprovado.

6 - No que respeita aos trâmites processuais de faturação e pagamento do serviço de limpeza de fossas, vigora o estipulado no presente Regulamento para o abastecimento de água.

7 - A responsabilidade pela manutenção e pela limpeza das fossas é dos utilizadores, os quais devem requerer a limpeza das mesmas sempre que o nível das lamas esteja trinta centímetros abaixo da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

8 - É proibido o lançamento dos efluentes das fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais, devendo as mesmas ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais.

CAPÍTULO XIV

Águas Residuais Industriais e Similares

Artigo 95.º

Condições de ligação

1 - A rejeição de águas residuais industriais e similares, no sistema público de drenagem de águas residuais, está sujeita à obtenção de autorização, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema público de drenagem de águas residuais, bem como de preservação do meio ambiente e de defesa da saúde pública.

2 - A rejeição de águas residuais industriais em sistemas de drenagem de águas residuais urbanas só pode ocorrer mediante autorização da Entidade Gestora.

3 - A obtenção da referida autorização, que pode ser concedida pelo prazo máximo de 5 anos, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhe são subjacentes sofram alterações.

4 - As águas residuais industriais e similares que entrem nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas serão sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:

a) Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e nas estações de tratamento;

b) Garantir que os sistemas públicos de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;

c) Garantir que o funcionamento das estações de tratamento das águas residuais e o tratamento das lamas não sejam prejudicados;

d) Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável;

e) Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.

5 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais e similares cumprir os Valores Limite de Emissão (VLE) definidos pela entidade gestora nas condições específicas de descarga a definir na autorização de descarga.

Artigo 96.º

Pedido para autorização de descarga

1 - O pedido para autorização de rejeição de águas residuais de origem industrial e similares no sistema público de drenagem de águas residuais deve ser apresentado pelo requerente à entidade gestora.

2 - O pedido previsto no número anterior deve ser instruído de acordo com o requerimento de autorização de descarga de águas residuais industriais no sistema municipal de drenagem, disponível no sítio da internet da entidade gestora.

3 - O beneficiário da autorização assume, no âmbito desta, a responsabilidade pela eficiência dos processos de tratamento e ou dos procedimentos que adotar com vista a minimizar os efeitos decorrentes da rejeição de águas residuais industriais e similares.

Artigo 97.º

Conteúdo da autorização de descarga

Da autorização referida no n.º 1, do artigo 96.º, devem constar os seguintes elementos:

i) Caudais rejeitados;

ii) Valores dos parâmetros fixados para a descarga;

iii) Periodicidade das descargas;

iv) Equipamento de controlo para efeitos de inspeção e fiscalização;

v) O sistema de autocontrolo, especificando-se, nomeadamente, os parâmetros a analisar, bem como a frequência e o tipo de amostragem e a periodicidade do envio dos registos à entidade gestora.

Artigo 98.º

Autocontrolo, inspeção e fiscalização das descargas

1 - O beneficiário da autorização deve providenciar a contratação de um laboratório acreditado para a realização do sistema de autocontrolo definido, cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos à entidade gestora, fazem parte integrante do conteúdo da aludida autorização.

2 - Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo são da responsabilidade do beneficiário da autorização.

3 - O beneficiário da autorização deve manter um registo atualizado dos valores do autocontrolo, para efeitos de inspeção ou fiscalização por parte da entidade gestora.

4 - A existência de um sistema de autocontrolo não impede a entidade gestora de proceder às ações de inspeção ou de fiscalização que entender mais apropriadas.

5 - Compete à entidade gestora assumir os encargos inerentes à execução dessas ações de controlo, sem prejuízo dos encargos serem suportados pelo beneficiário da autorização, quando se demonstre que as condições subjacentes a esta não estão a ser cumpridas.

6 - O beneficiário da autorização obriga-se a fornecer à entidade gestora todas as informações necessárias ao desempenho das funções de inspeção ou fiscalização.

7 - Cada colheita de amostra de água residual realizada pela entidade gestora para efeitos de fiscalização, será dividida em três conjuntos de amostras:

a) Um destina-se à entidade gestora para efeitos de análises a realizar;

b) Outro é entregue ao utilizador para poder ser analisado, se assim o desejar;

c) O terceiro, devidamente lacrado, na presença de representante do utilizador, será adequadamente conservado e mantido em depósito pela entidade gestora, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos.

Artigo 99.º

Autorização da ligação e descarga

1 - Após a análise do pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 97.º, a entidade gestora pode:

a) Conceder a autorização de ligação;

b) Conceder a autorização de ligação condicionada;

c) Recusar a autorização de ligação.

2 - A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.

3 - É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização de ligação sempre que:

a) O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Se verifiquem alterações no processo de fabrico.

4 - A reapreciação referida no artigo anterior pode ser suscitada por comunicação de iniciativa própria do beneficiário da autorização.

5 - As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período nunca superior a 5 anos.

6 - Trinta dias antes do termo do prazo concedido, a entidade empresarial deve requerer a renovação da autorização de descarga.

7 - No caso de a realidade da entidade empresarial não ter sofrido alterações significativas no processo e nos caudais de águas residuais descarregados, o pedido pode ser efetuado através de carta, fax ou e-mail.

8 - No caso de haver alterações significativas a renovação do pedido deve ser de novo instruída de acordo com o estatuído no n.º 1, do artigo 97.º

9 - Aos estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento, que não tenham autorização de descarga concedida, é dado o prazo de 2 anos para aplicar as disposições do presente capítulo.

Artigo 100.º

Descargas acidentais

1 - Os responsáveis pelas águas residuais industriais e similares devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo 96.º, n.º 3, do presente Regulamento.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato, a entidade gestora, do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal ou contraordenacional.

Artigo 101.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a entidade gestora deve promover as ações necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas de drenagem prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

CAPÍTULO XV

Drenagem de Águas Residuais

Artigo 102.º

Contratos

1 - O pedido de prestação do serviço de drenagem de águas residuais é da iniciativa do interessado, devendo ocorrer em simultâneo com o pedido de prestação do serviço de fornecimento de água, se for caso disso, sendo objeto de contrato com a entidade gestora, lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição efetuada por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente, os proprietários, arrendatários, usufrutuários e utilizadores por aqueles autorizados, observados, com as devidas adaptações, os requisitos previstos no artigo 32.º

2 - Quando a entidade gestora for responsável pelo fornecimento de água para consumo humano e drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

3 - Do contrato celebrado deve a entidade gestora entregar uma cópia ao utilizador tendo em anexo, o clausulado aplicável.

Artigo 103.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de drenagem, devam ter um tratamento específico, designadamente, a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais e similares.

2 - Quando as águas residuais industriais e similares a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras para os sistemas públicos de drenagem de águas residuais, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem de águas residuais.

4 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais e similares pode ser realizada pela entidade gestora, mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aqueles, para o processo de produção.

5 - A entidade gestora reserva-se o direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo que considere necessárias, tanto no interesse da generalidade dos utilizadores, como no justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

Artigo 104.º

Responsabilidades não imputáveis à entidade gestora

Interrupção do serviço

1 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações fortuitas no sistema público de drenagem de águas residuais resultantes de casos de força maior ou de atos dolosos ou negligentes dos próprios utilizadores e bem assim de defeitos ou avarias nos sistemas de distribuição prediais.

2 - Fica também excluída a responsabilidade da entidade gestora nas situações programadas de interrupção do serviço de drenagem de águas residuais por avarias ou por motivo de obras, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - A entidade gestora não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores, falta ou deficiência de válvula antirretorno e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 105.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de recolha, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.

2 - Tendo o utilizador celebrado um contrato único, a denúncia do serviço de drenagem de águas residuais implica a denúncia da totalidade do contrato, incluindo o serviço de fornecimento de água para consumo humano.

3 - Tratando-se de contratos de drenagem de águas residuais industriais e similares de estabelecimentos que utilizem ou pretendam vir a utilizar a água distribuída pela entidade gestora, a denúncia implica a imediata interrupção da ligação, sem necessidade de aviso prévio.

CAPÍTULO XVI

Medidores de Caudal

Artigo 106.º

Medidores de caudal de águas residuais

1 - Sempre que a entidade gestora julgue necessário, deve promover a medição das águas residuais industriais ou similares antes da sua entrada no sistema público de drenagem de águas residuais.

2 - A pedido do utilizador pode ser também instalado um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente possível.

3 - Os medidores são propriedade da entidade gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição por anomalia não imputável ao utilizador.

4 - Os medidores de caudal ou contadores, quando exigidos, devem ser instalados em locais definidos pela entidade gestora e em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

5 - No caso de utilização de furos de captação própria, em apoio de indústria, ou instalações similares, é obrigatória a comunicação por escrito à entidade gestora da sua existência, não podendo estes órgãos entrar em serviço antes da referida comunicação.

6 - Nos casos referidos no número anterior, é obrigatória a instalação de um medidor de caudal de águas residuais a expensas do proprietário da instalação ou, em alternativa, a instalação de um contador de água na captação, que será instalado pela entidade gestora.

7 - A medida aludida em 4 aplica-se a todas as instalações industriais ou similares existentes ou a construir, bem como, aos prédios, não abrangidos pela rede pública de abastecimento, em que a água, não proveniente da rede pública de abastecimento de água da entidade gestora, é utilizada para fins domésticos e aflui à rede pública de drenagem de águas residuais domésticas da entidade gestora.

8 - Nos casos em que não seja técnica ou economicamente possível ou adequada a instalação dos equipamentos referidos nos números anteriores, o consumo será calculado nos termos previstos na alínea b), do n.º 2, do artigo 50.º

CAPÍTULO XVII

Tarifas e Pagamento de Serviços

Artigo 107.º

Regime

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de drenagem de águas residuais a Câmara Municipal de Coimbra fixará anualmente, por deliberação, sob proposta da entidade gestora, as tarifas enumeradas no artigo seguinte.

2 - A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios estatuídos no n.º 2, do artigo 46.º

Artigo 108.º

Tarifas a cobrar pela entidade gestora

1 - A entidade gestora é responsável pela faturação das tarifas correspondentes ao serviço de drenagem de águas residuais, de acordo com o tarifário em vigor, devidamente aprovado pela entidade titular, e cuja estrutura corresponde à prevista no número seguinte:

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se os seguintes tipos de tarifas:

Tarifa de drenagem, compreendendo uma componente fixa e uma componente variável, designadas respetivamente, como:

a) Tarifa fixa, que é devida em função da disponibilidade da rede pública e dos serviços e equipamentos da entidade gestora, independente do serviço efetivo de drenagem e em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada mês;

b) Tarifa variável, a qual constitui a parte da fração calculada em função do volume de água consumido durante o período objeto da faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em metros cúbicos de água por cada trinta dias;

Tarifa de vazamento de fossas séticas.

Tarifa de instalação ou de remodelação de ramais;

Tarifa de desobstrução das redes prediais;

Tarifa de desobstrução de ramal domiciliário.

Artigo 109.º

Incidência e âmbito

1 - As tarifas, aprovadas pela entidade titular e a cobrar pela entidade gestora correspondem ao serviço indicado no artigo anterior, podendo abranger outros da mesma natureza ou afins que venham a ser estabelecidos.

2 - A tarifa de disponibilidade é extensiva a todos os utilizadores domésticos, abrangendo a prestação gratuita, duas vezes por ano, do serviço de limpeza de fossas para os utilizadores inseridos em aglomerado populacional não servido pelo sistema público de drenagem.

3 - No caso de fossas coletivas, pertencentes a condomínios, independentemente do número de frações, a prestação gratuita do serviço referido no número anterior só poderá ocorrer, também, duas vezes por ano.

Artigo 110.º

Faturação e cobranças

1 - O valor global da tarifa fixa do serviço público de drenagem é incluído na fatura de consumo de água de cada utilizador, utilizador daquele serviço, evidenciado em campo específico, quer aquele seja ou não seja consumidor da rede pública.

2 - A faturação objeto deste artigo deve observar, com as devidas adaptações, os requisitos e princípios ínsitos no artigo 53.º do presente Regulamento.

3 - As faturas emitidas devem discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de águas residuais que dão origem às verbas debitadas.

4 - A cobrança voluntária e coerciva da tarifa de disponibilidade do serviço público de drenagem rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das faturas de consumo de água.

Artigo 111.º

Prazo, forma e locais de pagamento

1 - Compete aos utilizadores efetuar o pagamento das tarifas do sistema público de drenagem de águas residuais.

2 - À faturação de que trata este artigo, são aplicáveis, com as especificidades devidas, as regras previstas no artigo 53.º

TÍTULO IV

Penalidades, reclamações, recursos, disposições diversas e finais

CAPÍTULO XVIII

Regime Sancionatório

Artigo 112.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 113.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos dos artigos 11.º e 70.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da entidade gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

2 - Constitui ainda contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro)1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela entidade gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e a drenagem de águas residuais por trabalhadores, devidamente identificados, da entidade gestora.

Artigo 114.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo seguinte.

Artigo 115.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à entidade gestora, cabendo à entidade titular o processamento e a aplicação das respetivas coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e da sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público e privado.

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 116.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente da coima aplicada, nos casos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 113.º, o transgressor será obrigado a efetuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias a contar da respetiva notificação.

2 - Quando as descargas forem efetuadas infringindo o presente Regulamento a ligação poderá ser obstruída após notificação pela entidade gestora e desde que as determinações daquela constantes não tenham sido cumpridos nos prazos na mesma prescritos.

3 - Em caso de urgência, ou quando as descargas efetuadas possam constituir um perigo iminente para a salubridade pública, o ramal de ligação pelo qual se efetuam as descargas poderá ser obstruído de imediato.

Artigo 117.º

Do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos deste Regulamento é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a entidade gestora.

Artigo 118.º

Responsabilidade civil e criminal do transgressor

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 119.º

Incapacidade legal do infrator

Quando o infrator das disposições deste Regulamento for legalmente incapaz, responderá pela coima aplicada o seu responsável legal.

Artigo 120.º

Fiscalização

1 - A realização de quaisquer operações abrangidas pelo âmbito do presente Regulamento está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalizarão prevista no número anterior compete à entidade gestora.

3 - No exercício da atividade de fiscalização, a entidade gestora é coadjuvada por trabalhadores qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento de autos quando constatem situações que configurem contraordenações e, bem assim, elaborar informações sobre outras situações de interesse para a normal gestão do serviço público de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

4 - Os autos de notícia levantados por agentes da entidade gestora darão origem ao adequado procedimento contraordenacional e serão autuados ao respetivo processo.

5 - A entidade gestora pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

CAPÍTULO XIX

Atendimento ao Público e Reclamações

Artigo 121.º

Serviço de atendimento

1 - A entidade gestora dispõe de um serviço de atendimento ao público, presencial, que funciona todos os dias úteis, na sua sede, de acordo com o horário em vigor.

2 - Paralelamente, dispõe de atendimento telefónico, todos os dias úteis, através da sua linha telefónica geral, dispondo, ainda, da linha "Azul", da linha de Fax e da linha "Verde".

3 - Dispõe ainda de um serviço de piquete, quer no âmbito do abastecimento de água, quer no âmbito da drenagem de águas residuais, que funciona todos os dias do ano.

Artigo 122.º

Reclamações contra atos ou omissões Litígios de consumo

1 - Os utilizadores podem reclamar, por qualquer meio, contra atos ou omissões praticados pela entidade gestora, quando os considere em oposição com as disposições deste Regulamento.

3 - A entidade gestora disporá de um livro de reclamações no serviço de atendimento público respetivo, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, que será disponibilizado aos utilizadores interessados em apresentar reclamação.

4 - Para além do livro aludido no número anterior a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

5 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de vinte e dois dias úteis, contados da sua receção, por despacho devidamente fundamentado do órgão ou serviço competente da entidade gestora, que dele notificará o reclamante.

6 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5, do artigo 51.º

7 - Os litígios de consumo estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos ao tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

8 - Quando as partes, em caso de litígio, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu decurso o prazo para propositura de ação judicial ou de injunção.

CAPÍTULO XX

Obras de Outras Entidades em Infraestruturas da Entidade Gestora

Artigo 123.º

Prestação de caução e outras condicionantes

1 - À exceção das obras integradas em operações urbanísticas, e sem prejuízo do previsto em legislação especial, a realização de obras, no espaço público municipal, para instalação ou alteração de infraestruturas afetas à entidade gestora, por outras entidades, públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos, estão sujeitas a prévia autorização.

2 - O pedido de autorização, a submeter à entidade gestora, deverá ser acompanhada pelos elementos de projeto que permitam esclarecer e quantificar todos os trabalhos a executar.

3 - Sem prejuízo de outro regime legal ou regulamentar aplicável, as obras referidas nos números anteriores não podem ser iniciadas sem que sejam prestadas as cauções necessárias, dependendo o início da execução dos trabalhos de comprovativo do depósito de caução, de garantia bancária à primeira solicitação ou de seguro-caução, visando assegurar a correta execução/reposição das infraestruturas executadas no espaço público.

4 - O montante da caução a prestar será no montante de 10 % da estimativa do valor dos trabalhos de construção ou alteração das infraestruturas afetadas pelas obras executadas no espaço público.

5 - As infraestruturas intervencionadas geridas ou a gerir pela entidade gestora serão sujeitas a receção provisória, da responsabilidade da entidade gestora e com os trâmites legais aplicáveis.

6 - As telas finais, em papel e respetivo formato digital, deverão ser fornecidas à entidade gestora antes do pedido de receção provisória, respeitando as respetivas especificações técnicas em vigor definidas pela entidade gestora.

7 - As outras entidades, públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos deverão, antes da receção provisória, proceder ao pagamento das inerentes despesas e cumprir todos os deveres decorrentes das condições de aprovação estabelecidas pela entidade gestora.

8 - O prazo de garantia para libertação da caução será de cinco anos após a receção dos trabalhos por parte da entidade gestora.

CAPÍTULO XXI

Qualidade dos Materiais

Artigo 124.º

Materiais a aplicar

1 - Todos os materiais a aplicar em sistemas de distribuição e de drenagem, peças acessórias e dispositivos de utilização, em observância do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por proteção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de distribuição e de drenagem devem ser aqueles cuja aplicação seja prevista e aprovada pela entidade gestora, de acordo com as normas legais aplicáveis, e com as especificações técnicas em vigor definidas pela entidade gestora.

3 - A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adotadas, nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela entidade gestora, que os pode sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

4 - A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas nacionais, europeias ou outras internacionais adotadas.

CAPÍTULO XXII

Disposições finais

Artigo 125.º

Abrangência do presente Regulamento

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, reger-se-ão por ele todos os fornecimentos e prestação de serviços abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos com a entidade gestora.

Artigo 126.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 127.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento, sendo, neste último caso, fornecido um exemplar a todos os utilizadores que o desejem.

Artigo 128.º

Norma revogatória

São revogados todos os instrumentos e disposições regulamentares municipais anteriores sobre a matéria ora regulada ou que a ela sejam contrários.

Artigo 129.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, precedendo a sua afixação, por Edital, nos lugares de estilo, nos termos do artigo 91.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

ANEXO I

Minuta de termo de responsabilidade

(artigos 15.º, n.º 5, e 75.º, n.º 5)

Termo de responsabilidade (Projetos de Execução)

... (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ..., (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 10.º e do artigo 38.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que o projeto de ... (identificação de qual o projeto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ..., (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) ... foi requerido por ... (indicação do nome e morada do requerente), observa:

a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, ... (descriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor);

b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto, nomeadamente,... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, ou localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, no caso de saneamento, etc.), junto da Entidade Gestora responsável pelo sistema de abastecimento público de água (ou pelo sistema público de drenagem de águas residuais);

c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial (tratando-se de abastecimento público de água).

(Local),..., de... de...

de... (Assinatura reconhecida ou comprovada por trabalhador municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão)

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

(artigos 18.º, n.º 3, e 78.º, n.º 3)

... (nome e habilitação do autor do projeto), morador na..., contribuinte n.º ... inscrito na... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ... de... de...

(assinatura reconhecida ou comprovada por trabalhador municipal)

206571225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1366325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-03-10 - Lei 6/2011 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 44/2011 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n º 23/96, de 26 de Julho (cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), no atinente ao fornecimento de energia eléctrica e respectiva facturação.

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