Sérgio Morais da Conceição Carrinho, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca:
Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município de Chamusca, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 03 de dezembro de 2012.
Durante o referido período poderão os interessados consultar, na Divisão Administrativa desta Câmara Municipal e Juntas de Freguesia do Concelho, nas horas normais de expediente e em www.cm-chamusca.pt, o mencionado projeto de Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
4 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.
Projeto de Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Chamusca
Nota justificativa
As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com o referido diploma.
Do mesmo passo, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.
Assim, e a esta luz, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, maxime no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objetivas e subjetivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respetivas relações jurídico-tributárias.
Por sua vez, a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que veio criar o Licenciamento Zero e da Portaria 138/2012, de 14 de maio, do Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio, do Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto e do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto que vieram simplificar os procedimentos em diversas áreas sujeitas à intervenção licenciadora municipal, obrigou à reformulação da Tabela de Taxas e do presente Regulamento.
Em face do que fica enunciado, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com vista a dotar o Município e os respetivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efetivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos. Desideratos subjacentes à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município da Chamusca, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
Este Projeto de Regulamento é submetido a audição pública pelo período de 30 dias, através de aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de junho, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e de outras receitas no Município de Chamusca para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.
2 - O presente regulamento aplica-se a todo o território do Município de Chamusca, sem prejuízo daquelas que são fixadas por disposição legal.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primarias e secundarias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
i) Pelas atividades dos particulares geradores de impacto ambiental negativo.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo gerador da obrigação de pagamento das taxas e de outras receitas previstas na tabela anexa ao presente regulamento é o Município de Chamusca.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.
Artigo 5.º
Valor das taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.
2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
3 - Sempre que, nos termos legais, haja obrigatoriedade de solicitar pareceres a outras entidades, o valor a pagar pelo parecer será acrescido à respetiva taxa ou licença.
Artigo 6.º
Aplicação do IVA
As taxas e outras receitas municipais sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto, à taxa legal concretamente aplicável, incluído no respetivo montante, salvo se o presente regulamento dispuser em contrário.
CAPÍTULO II
Isenção e redução de taxas e de outras receitas municipais
Artigo 7.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento de taxas e de outras receitas municipais, as pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
2 - A Câmara Municipal pode dispensar ou reduzir parcialmente, mediante requerimento fundamentado, o pagamento das taxas e de outras receitas municipais devidas pelas pessoas coletivas de direito público, associações humanitárias, desportivas, recreativas, culturais, cooperativas ou profissionais, que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento, desde que os atos ou factos se destinem à prossecução de atividades interesse público para o Município de Chamusca.
3 - A Câmara Municipal poderá ainda dispensar ou reduzir o pagamento das taxas e de outras receitas municipais previstas no presente regulamento, as pessoas singulares, mediante requerimento fundamentado, a quem seja reconhecida insuficiência económica.
4 - Para beneficiar da dispensa ou da redução previstas no número anterior, o requerente deve fundamentar devidamente o pedido e juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem, nomeadamente, a seguinte:
a) Declaração do IRS;
b) Declarações de Juntas de Freguesia, de autoridades sanitárias e ou de outras com competências nas áreas da solidariedade social e da segurança social;
c) Informação dos serviços municipais competentes.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a deliberação da Câmara Municipal que aprove a dispensa ou a redução do pagamento das taxas e de outras receitas municipais deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder.
6 - Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.
CAPÍTULO III
Liquidação e pagamento das taxas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Liquidação
A liquidação das taxas e de outras receitas municipais previstas na tabela anexa ao presente regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo.
Artigo 9.º
Regras relativas à liquidação
1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.
2 - Os valores atualizados das taxas e outras receitas municipais devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 10.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas e de outras receitas municipais previstas no presente regulamento constará de documento próprio, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato ou do facto sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais anexa ao Regulamento;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);
e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á de nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 11.º
Notificação da liquidação
1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
2 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada, com aviso de receção, ou pessoalmente mediante a apresentação do documento de cobrança pelos respetivos serviços, no caso de a liquidação de taxa e outras receitas municipais não ser precedida de processo.
3 - No caso de a notificação se efetuar mediante carta registada, com aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.
6 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.
7 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efetuada.
Artigo 12.º
Supervisão da liquidação
1 - Compete à Divisão Financeira supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, em articulação com os demais Serviços.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, deverá ser disponibilizado à Divisão Financeira, sempre que solicitada, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.
Artigo 13.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete à Divisão Financeira, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos Serviços emissores da receita confirmada pelo respetivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.
3 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.
5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50 euros não haverá lugar à cobrança.
6 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de maio, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento.
Artigo 14.º
Efeitos da liquidação
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado do Município de Chamusca, sem prévio pagamento das taxas ou de outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.
2 - O disposto no número anterior não se aplica se o sujeito passivo deduzir reclamação e impugnação judicial e preste, nos termos da lei, garantia idónea.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
SECÇÃO II
Pagamento e cobrança
Artigo 15.º
Pagamento de preparo
1 - Aquando do pedido correspondente à pretensão material objeto de taxa será devido um adiantamento do valor da taxa a título de preparo, o qual será deduzido no valor final, no termo do processo.
2 - Sempre que o valor da taxa devida for inferior a 50 euros e sem prejuízo do especialmente previsto em regulamento, o preparo será de 50 % do respetivo valor.
3 - Salvo outros casos especialmente previstos em regulamento, será devido um preparo de 25 euros.
4 - Em caso de indeferimento, excetuado o liminar, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.
Artigo 16.º
Formas de pagamento
1 - As taxas e os demais encargos municipais são pagos em numerário, transferência bancária ou por meios eletrónicos.
2 - As taxas e os demais encargos municipais podem ser pagos diretamente nos serviços de tesouraria.
3 - O pagamento de taxas e dos demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 17.º
Prazos de pagamento
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e de outras receitas previstas no presente regulamento é de 15 dias a contar da notificação para pagamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento e das regras de pagamento respeitantes ao Licenciamento Zero.
2 - O prazo para pagamento conta-se de forma contínua, não se suspende aos sábados domingos e feriados.
3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
4 - Nas situações de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 8 dias a contar da notificação para pagamento.
Artigo 18.º
Da renovação das licenças e autorizações
1 - O pagamento das taxas respeitantes às licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:
a) Anuais: de 1 de fevereiro a 28 de fevereiro;
b) Trimestrais: Nos primeiros 10 dias do trimestre correspondente;
c) Mensais: Nos primeiros 10 dias de cada mês;
d) Semanais e outras periodicidades: Com a antecedência de 48 horas.
2 - O Município publicará avisos relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das taxas que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.
3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.
Artigo 19.º
Pagamento em prestações
1 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente, quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.
5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações em dívida liquidados e pagos em cada prestação.
6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
7 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licenças de loteamentos, de obras de urbanização e de edificação está condicionada à prestação de caução.
8 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 12 vezes/meses.
9 - Às taxas liquidadas e pagas através do "Balcão do empreendedor" não é aplicável o regime de pagamento em prestações.
Artigo 20.º
Incumprimento
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora, nos termos legais.
2 - Consideram-se em debito todas as taxas municipais, relativamente às quais o sujeito passivo, usufruiu do facto, serviço ou beneficio, sem o respetivo pagamento.
3 - O disposto no número anterior à ainda aplicável às situações previstas nos artigos 32.º, 84.º, n.º 2, 86.º e 103.º do presente regulamento, em que, após requerimento e colocação à sua disposição do facto, serviço ou beneficio, o sujeito passivo deles venha a desistir, expressa ou tacitamente.
Artigo 21.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, a Câmara Municipal poderá deliberar proceder ao respetivo debito ao tesoureiro, para efeitos de cobrança coerciva.
2 - Após o procedimento previsto no numero anterior, são extraídas as respetivas certidões de divida pelos serviços competentes, com base nos elementos que dispõem, as quais são enviadas ao Serviço de Execuções Fiscais para instauração dos respetivos processos.
3 - As certidões de divida são assinadas e autenticadas e contem, sempre que possível, os seguintes elementos:
a) Identificação do devedor, incluindo morada e o numero fiscal de contribuinte;
b) Descrição sucinta do facto que originou a liquidação e seu montante;
c) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
4 - As certidões de divida servem de base à instauração do processo de Execução fiscal, o qual segue a tramitação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Contraordenação e garantias
Artigo 22.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas reguladoras das taxas municipais, e desde que não previstas em lei especial, constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.
2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação.
3 - Constituem contraordenações:
a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;
c) A não prestação da informação tributaria solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas e tributos municipais.
4 - Os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 55.º, n.º 2, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 23.º
Garantias fiscais
1 - Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas municipais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - A reclamação é deduzida perante a câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
4 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
5 - Do indeferimento expresso ou tácito cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
6 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 24.º
Tabela de taxas
A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Chamusca faz parte integrante deste Regulamento (em elaboração).
Artigo 25.º
Atualização
1 - As taxas previstas no presente regulamento e respetiva tabela serão atualizadas anualmente por deliberação da Assembleia Municipal ou, na ausência desta, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
2 - As novas taxas, resultantes das atualizações referidas no número anterior, entrarão em vigor 10 dias após a afixação do competente edital publicitante.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 26.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 27.º
Interpretação
A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente regulamento são da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Fundamentação económico-financeira das taxas
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente regulamento consta do relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas e licenças do município de Chamusca.
Artigo 29.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento e respetiva tabela incumbe aos serviços municipais e a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada essa competência.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - As taxas respeitantes ao regime do Licenciamento Zero entram em vigor a 2 de maio de 2013.
3 - O artigo 24.º da Tabela anexa ao presente regulamento, entra em vigor na data de início de vigência do Código Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei 254/2009, de 24 de setembro, data em que deixarão de vigorar os artigos 26.º e 27.º, da mesma Tabela.
Artigo 31.º
Aplicação diferida
Os valores das taxas previstas todos da Tabela anexa (em elaboração) ao presente Regulamento, serão aplicados de forma progressiva e idêntica pelo prazo de 10 anos contado a partir de 01.01.2013, mediante a aplicação de um percentual de atualização anual de 10 %, calculado sobre o valor das taxas em vigor em 31.12.2012.
Artigo 32.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados o anterior Regulamento Municipal de Taxas e de Outras Receitas do Município de Chamusca e demais disposições que disponham em contrário.
206577966