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Aviso 15916/2012, de 26 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Porto de Mós

Texto do documento

Aviso 15916/2012

João Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 15 de novembro de 2012 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Porto de Mós", durante o qual, poderá ser consultado na página da Internet do Município (www.municipio-portodemos.pt) ou no Gabinete de Apoio Jurídico desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

20 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João Salgueiro.

Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Porto de Mós.

Nota justificativa

Considerando que o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, veio estabelecer o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com a exceção dos respeitantes às grandes superfícies contínuas.

Considerando que se encontra em vigor o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Porto de Mós tomada na sua sessão de 27 de setembro de 1996 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de outubro do mesmo ano.

Considerando que o Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, veio alterar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, de modo a adaptar os horários das grandes superfícies comerciais aos hábitos de consumo entretanto adquiridos pela população portuguesa, a corrigir as distorções à concorrência, a adequar estes horários aos interesses e mercados atuais e a permitir uma intervenção mais assertiva e planeada dos órgãos do poder local nas estruturas de negócio existentes no seu território.

Considerando que o artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, estabelece o prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma legal, para os municípios elaborarem ou reverem os regulamentos municipais sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em conformidade com as disposições nele previstas.

Considerando que o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, veio estabelecer alterações profundas ao Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, em virtude de impor medidas de simplificação ao regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero".

Considerando, em particular, como sendo uma das grandes novidades desta iniciativa, o facto de a forma de licenciamento, passar a ser digital, bastando uma Mera Comunicação Prévia apresentada no Balcão do Empreendedor.

Considerando que tais alterações consistem em pôr fim à obrigatoriedade da emissão do Mapa de Horário, por parte da autarquia, bem como, o facto de a Mera Comunicação Prévia referida não implica o pagamento de qualquer taxa, o que se traduz num aproximar importante às expectativas dos atores económicos do concelho.

Assim, tendo em conta o quadro legal supra referido, impõe-se aliás, conforme vertido no artigo 2.º do citado Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro conjugado com o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, propor à Câmara Municipal a aprovação do presente projeto de regulamento, o qual irá ser objeto de audiência e apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação, para que posteriormente seja levado a aprovação da Assembleia Municipal de Porto de Mós, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Neste sentido, deverão ser ouvidos a Direção-Geral do Consumidor, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Comercial e Industrial de Leiria (ACILIS), o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a Guarda Nacional Republicana (GNR).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados na área do concelho de Porto de Mós.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 3.º

Regime geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes, as entidades que exploram os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no concelho de Porto de Mós, incluindo os localizados em centros comerciais, podem escolher, para os mesmos, períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de restauração e ou bebidas, os salões de jogos, as salas de cinema, ou outras casas de espetáculos, bem como outros estabelecimentos análogos, podem funcionar entre as 6 e as 2 horas, de todos os dias da semana.

3 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos deverão definir os seus horários de funcionamento entre as 18 e as 4 horas, de todos os dias da semana.

4 - As lojas de conveniência, podem estar abertas até às 2 horas, de todos os dias da semana.

5 - São excetuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente.

Artigo 4.º

Regime especial

1 - Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e encerramento inerentes ao seu funcionamento.

2 - Os estabelecimentos localizados em mercados municipais, com comunicação para o exterior, optarão pelo período de funcionamento do mercado ou do grupo a que pertencem.

3 - Nos casos de estabelecimentos situados em prédios mistos, com frações destinadas a habitação e a outros usos, com entrada comum, o horário permitido é entre as 08h00 e as 20h00, nos dias úteis, entre as 09h00 e as 20h00, aos restantes dias, sem prejuízo do cumprimento dos diplomas que regulamentam estabelecimentos ou negócios específicos e ou o ruído.

4 - Nos casos de estabelecimentos situados em prédios mistos, com frações destinadas a habitação e a outros usos, sem entrada comum, o horário permitido é entre as 08h00 e as 00h00, sem descuido do cumprimento nos diplomas que regulamentam estabelecimentos ou negócios específicos e ou o ruído.

Artigo 5.º

Regime permanente

1 - Podem funcionar com caráter de permanência, os seguintes estabelecimentos:

a) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados em estabelecimentos hoteleiros;

b) As farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;

c) Os centros médicos e de enfermagem;

d) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;

e) Os postos de venda de combustíveis e os de prestação de serviços neles integrados;

f) Os parques de estacionamento;

g) As agências funerárias.

Artigo 6.º

Regime excecional

Os limites fixados no artigo 3.º do presente Regulamento poderão ser alargados ou restringidos para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas, em épocas determinadas.

Artigo 7.º

Permanência e abastecimento

1 - Fora do seu horário normal é proibida a permanência nos Estabelecimentos de todas as pessoas estranhas e ou externas ao seu funcionamento.

2 - É permitida, fora do seu horário normal de funcionamento, a abertura e permanência nos estabelecimentos dos respetivos proprietários, exploradores e funcionários para fins exclusivos e comprovados de limpeza e ou higienização e ou abastecimento.

Artigo 8.º

Requisitos de alargamento dos horários de funcionamento

1 - O alargamento dos limites fixados no artigo 3.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, só pode ser autorizado nas seguintes situações:

a) Os estabelecimentos se situem em localidades em que os interesses de atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo o justifiquem;

b) O alargamento do horário contribua para a animação, dinamização ou revitalização do espaço urbano;

c) O alargamento do horário pretenda contrariar tendências de abandono ou desertificação da população.

2 - As situações mencionadas no número anterior devem ainda, cumulativamente, obedecer aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Não seja afetada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Não sejam desrespeitadas as características socioeconómicas, culturais e ambientais da zona, nem as condições de circulação e de estacionamento.

3 - O alargamento de horário para estabelecimentos abrangidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 4.º implica a posse de ata da assembleia de condóminos que certifique a inexistência de inconveniente no referido alargamento, com votação favorável superior a 2/3 da permilagem.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, serão tidos em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turísticas e as novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

Artigo 9.º

Requisitos de restrição dos horários de funcionamento

1 - A restrição aos limites fixados no artigo 3.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, poderá ser efetuada oficiosamente ou através do exercício do direito de petição dos munícipes, quando em casos devidamente justificados, estejam em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A restrição do horário, é antecedida de audiência prévia do interessado, concedida para que o mesmo, num prazo de 10 dias, se pronuncie sobre os motivos que lhe estão subjacentes.

3 - A medida de restrição do horário pode ser revogada, a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação que lhe deu origem.

CAPÍTULO III

Do procedimento

SECÇÃO I

Alargamento ou restrição de horário de funcionamento

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O pedido de alargamento de horário de funcionamento inicia-se através de requerimento apresentado em impresso disponível nos serviços da Câmara Municipal de Porto de Mós e no seu sítio da Internet www.municipio-portodemos.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, e dele deve constar a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de apresentar tal pedido.

2 - O pedido de restrição de horário de funcionamento, efetuado no exercício do direito de petição dos munícipes, deve ser reduzido a escrito e estar devidamente assinado pelos titulares, e nele deve constar a identificação e o domicílio destes, assim como os fatos que motivam a apresentação do pedido.

Artigo 11.º

Prazo para apresentação do requerimento

O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser formulado com a antecedência mínima de 45 dias em relação ao início da prática do horário de funcionamento requerido.

Artigo 12.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de pedido de horário de funcionamento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 10.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

4 - O Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós pode delegar nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais as competências referidas nos números anteriores.

Artigo 13.º

Audição de entidades

1 - Para a restrição ou o alargamento dos horários de funcionamento previstos no artigo 3.º do presente Regulamento, serão ouvidos a título meramente consultivo, as seguintes entidades:

a) Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

b) Associações patronais do setor, com representação no concelho;

c) Associações de consumidores que representem os consumidores em geral;

d) Junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situe;

e) Outras entidades cuja consulta seja tida por conveniente, em face das circunstâncias.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de oito dias a contar da data em que, por via postal ou por outra, seja confirmada a sua receção.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

Artigo 14.º

Deliberação sobre horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal de Porto de Mós delibera sobre os pedidos de alargamento e de restrição de horário de funcionamento, no prazo de 30 dias contados da data da apresentação do pedido.

2 - A deliberação final de deferimento do pedido de alargamento ou de restrição de horário de funcionamento consubstancia a autorização para a sua prática.

3 - Os pedidos de horário de funcionamento referidos no número anterior são indeferidos quando violarem os requisitos constantes dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento.

Artigo 15.º

Taxas

Pelo pedido de alargamento do horário de funcionamento, para além dos limites previstos no presente regulamento, são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Porto de Mós.

SECÇÃO II

Comunicação de horário de funcionamento

Artigo 16.º

Mera comunicação prévia

1 - O titular da exploração do estabelecimento deve proceder à mera comunicação prévia, no "Balcão do empreendedor", do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, dentro dos limites estipulados nos artigos 3.º e 4.º

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder de imediato à abertura do estabelecimento no horário declarado, após o pagamento da taxa devida prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Porto de Mós.

Artigo 17.º

Elementos a constar na comunicação

A mera comunicação prévia da alteração ao horário de funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e do horário de funcionamento e suas alterações dos estabelecimentos não sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto na disposição atrás referida deve conter:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com a menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A declaração do titular do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo III do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e de que as respeita integralmente;

e) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

f) Consentimento de consulta da declaração de início ou alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

g) O horário de funcionamento.

Artigo 18.º

Mapa de horário

O mapa de horário de funcionamento deve estar afixado no estabelecimento, em local bem visível do exterior.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

Artigo 20.º

Contraordenações e coimas

1 - As contraordenações ao estipulado no presente Regulamento são as previstas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, ou naquele que lhe vier a suceder.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias previstas no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

4 - A determinação da instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação de coimas e de sanções acessórias, previstas no número anterior, podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

5 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência, e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, além das coimas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Contagem dos prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Compatibilidades

As disposições deste Regulamento não prejudicam a observância do regime de duração diária ou semanal do trabalho estabelecido por lei, instrumentos de regulamentação coletiva ou contrato individual de trabalho, do descanso semanal obrigatório e complementar, do regime de turnos e das remunerações e subsídios legalmente devidos.

Artigo 24.º

Regime transitório

1 - Aos pedidos de horário de funcionamento, bem como de alargamento ou restrição do horário de funcionamento cuja instrução decorra à data da entrada em vigor do presente diploma, são aplicáveis as disposições constantes neste Regulamento.

2 - Nos casos em que os horários praticados estejam em desconformidade com os limites máximos previstos nos artigos 3.º e 4.º deste Regulamento, devem os interessados, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, requerer a emissão de novo mapa de horário de funcionamento.

3 - Nos casos em que os horários praticados estejam em conformidade com os limites máximos previstos nos artigos 3.º e 4.º deste Regulamento, devem todos os estabelecimentos proceder, o prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, à sua mera comunicação prévia, nos termos dos artigos 16.º e seguintes deste Regulamento.

Artigo 25.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 26.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro e 111/2010, de 15 de outubro, e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de outubro de 1996.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicitação.

206543556

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1363508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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