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Aviso 15636/2012, de 21 de Novembro

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Sumário

Apreciação Pública do Projeto da 2.ª Alteração ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Texto do documento

Aviso 15636/2012

João Maria Ribeiro Reigota, Presidente da Câmara Municipal de Mira.

Faz Público que, em cumprimento de deliberação tomada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 8 de novembro de 2012, se encontra em fase de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis a contar da publicação no Diário da República, o Projeto da 2.ª Alteração ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

Todo o processo referente ao Projeto poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Jurídica, durante o seguinte horário, das 9.00h às 13.00h e das 14.00h às 17.00h.

Todos os interessados poderão apresentar observações ou sugestões por escrito no prazo supra referido, no Serviço de Atendimento ao Munícipe, no seguinte horário, das 9.00h às 16.00h.

Para constar e devidos efeitos, se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, divulgado no site do Município de Mira em www.cm-mira.pt, e publicitado nos jornais locais editados na área do Município.

Paços do Município, 14 de novembro de 2012, O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Maria Ribeiro Reigota.

Projeto da 2.ª alteração ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do concelho de Mira, foi publicado no apêndice n.º 148, 2.ª série, n.º 287 do Diário da República, de 09 de dezembro de 2004. Posteriormente foi sujeito à primeira alteração, publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 53, de 14 de março de 2008.

A publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no âmbito da iniciativa do Licenciamento Zero, veio introduzir alterações significativas ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços ou de armazenagem, fixado no Decreto -Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro e n.º 111/2010, de 15 de outubro, e na Portaria 154/96, de 15 de maio, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização a posteriori sobre essas atividades.

Por outro lado, o Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, introduziu alterações substanciais ao regime jurídico dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais, descentralizando a decisão de alargamento ou restrição dos respetivos limites horários nos Municípios.

Assim, tornou-se premente rever e adaptar o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, tendo em atenção as referidas alterações legislativas, sem nunca descurar a proteção da segurança e salvaguarda da qualidade de vida e bem-estar dos munícipes, bem como os interesses económicos em presença, ponderando ainda as expectativas e os anseios da comunidade municipal.

Neste contexto, ao abrigo das disposições conjugadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, e na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, apresenta-se o projeto da segunda alteração ao Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 53.º, n.º 2, alíneas a), 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, Portaria 154/96, de 15 de maio, portaria 131/2011, de 4 de abril, na sua atual redação e Portaria 215/2011, de 31 de maio e Portaria 239/ 2011, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, sitos na área do município de Mira.

Artigo 3.º

Objeto

O regime de fixação dos períodos de abertura e de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, situados no município de Mira, rege-se pelo presente Regulamento, incluindo os localizados em centros comerciai s, instalados ou que se venham a instalar na área do Município de Mira.

CAPÍTULO II

Período de funcionamento

Artigo 4.º

Classificação dos estabelecimentos comerciais

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e funcionamento, os estabelecimentos de atividades comerciais de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em grupos.

1 - Integram o 1.º grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de venda por grosso e a retalho;

b) Supermercados, mini-mercados e mercearias;

c) Charcutarias, talhos, peixarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

d) Estabelecimentos de venda de frutas e legumes;

e) Padarias, com fabrico próprio;

f) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de filatelia e numismática, artigos de fotografia e cinema, tabacos e afins;

g) Floristas;

h) Estabelecimentos de venda de produtos hortícolas, fertilizantes, plantas e flores;

i) Drogarias, perfumarias, bijutarias;

j) Ourivesarias e relojoarias;

k) Lojas de vestuário, retrosarias e calçado;

l) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas;

m) Lojas de materiais elétricos;

n) Lojas de mobiliário, decoração e utilidades diversas;

o) Estabelecimentos de venda de eletrodomésticos e de material fotográfico;

p) Estabelecimentos de venda de equipamento informático;

q) Estabelecimentos de óculos e optometria;

r) Estabelecimentos de venda de veículos automóveis e afins;

s) Papelarias e livrarias;

t) Estabelecimentos de venda de alimentos para animais de estimação ou animais de criação;

u) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Integram designadamente o 2.º grupo os seguintes estabelecimento de prestação de serviços em geral;

a) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas, institutos de beleza, estabelecimentos análogos;

b) Ginásios e afins;

c) Estabelecimentos de análises clínicas;

d) Clínicas veterinárias;

e) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

f) Agências de mediação imobiliária;

g) Agências de seguros;

h) Oficinas de reparação, manutenção e lavagem de automóveis e ou de recauchutagem de pneus;

i) Oficinas de reparação de bicicletas e motociclos;

j) Oficinas de reparação de calçado;

k) Oficinas de reparação de móveis;

l) Oficinas de reparação elétrica e de eletrodomésticos;

m) Marcenarias, carpintarias, serralheiros;

n) Armeiros;

o) Lavandarias e tinturarias;

p) Os museus, galerias de arte e exposições;

q) Cinemas, teatros e salas de realização de espetáculos de outra natureza;

r) Clubes de vídeo;

s) Salões de jogos;

t) Estabelecimentos multimédia, ciber-espaços, espaços internet e afins;

u) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Integram o 3.º grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Bares e Pubs;

b) Cafés, cervejarias, tabernas;

c) Pastelarias, confeitarias, cafetarias, casas de chá, gelatarias, com ou sem venda de pão quente;

d) Restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizzarias, take away, fast-food, snack-bar e self-service com ou sem fabrico próprio;

e) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Integram o 4.º grupo:

a) As discotecas, clubes noturnos, cabarés, boîtes, dancings e casas de fado;

b) Outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela Câmara Municipal, sempre que proporcionem espetáculos e ou locais para dançar;

c) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Lojas de conveniência

1 - As lojas de conveniência podem funcionar até às 2 horas de todos os dias da semana.

2 - Entende-se por lojas de conveniência os estabelecimentos de venda ao público que reúnam, conjuntamente, os seguintes requisitos, conforme resulta da legislação aplicável:

a) Possuam uma área útil não superior a 250 m2;

b) Tenham um horário de funcionamento não inferior a dezoito horas por dia;

c) Distribuam a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 6.º

Estabelecimentos mistos

1 - Tratando-se de estabelecimento comercial misto com comunicação interior ficará o mesmo sujeito a horário único, de acordo com a atividade principal exercida.

2 - Qualquer tipo de estabelecimento comercial misto sem comunicação interior é considerado como estabelecimento autónomo e, consequentemente, o horário de funcionamento de cada um deles será o previsto neste Regulamento em função da atividade exercida.

Artigo 7.º

Feirantes e vendedores ambulantes

1 - Aos feirantes é permitido exercer a respetiva atividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras, em que se encontram, e atentas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Aos vendedores ambulantes e todos aqueles que não possuam estabelecimento fixo, só é permitido exercer as respetivas atividades, desde que munidos das respetivas licenças ou outros documentos legalmente exigíveis, e cumprindo o horário estabelecido em regulamento próprio.

3 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, que funcionem e cujo acesso, é do mesmo efetuado pela parte interior do mercado municipal, ficam subordinados ao horário de funcionamento, os restantes, ao regime dos horários do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Regime geral de funcionamento

As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher para os mesmos, consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e encerramento que não ultrapassem os seguintes limites:

a) 1.º grupo - das 7 às 24 horas, todos os dias da semana, excetuando os estabelecimentos da alínea e) que terão o horário das 6 às 24 horas.

b) 2.º grupo - das 7 às 24 horas, todos os dias da semana.

c) 3.º grupo - das 8 horas às 02 horas, todos os dias da semana.

d) 4.º grupo - das 10 às 04 horas, todos os dias da semana.

Artigo 9.º

Funcionamento permanente

Podem funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Farmácias, devidamente escalonadas segundo a legislação aplicável;

b) Centros hospitalares;

c) Centros médicos, de enfermagem e afins;

d) Clínicas médicas e veterinárias;

e) Agências funerárias;

f) Parques de estacionamento;

g) Estabelecimentos de acolhimento de crianças;

h) Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários;

i) Estações de serviço de abastecimento de combustíveis;

j) Tribunais de turno;

k) Esquadras de polícia;

l) Empreendimentos turísticos;

m) Associações de bombeiros;

n) Estabelecimentos de reboque de viaturas.

Artigo 10.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O titular da exploração do estabelecimento comercial, ou quem o representa, deve proceder, no Balcão do Empreendedor, em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura, à mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, não podendo exceder os limites estipulados no artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - Em cada estabelecimento comercial deve estar afixado o respetivo mapa do horário de funcionamento, em local bem visível do exterior, o qual deve especificar, de forma legível, as horas de abertura e o encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e de descanso semanal.

3 - A mera comunicação prévia do horário de funcionamento, realizada aquando da mera comunicação prévia de abertura, dos estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, deve obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho.

4 - A mera comunicação prévia da alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento comercial ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A declaração do titular de exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo III do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, e de que respeita integralmente;

e) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

f) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

g) O horário de funcionamento.

5 - A mera comunicação prévia do horário de funcionamento e suas alterações dos estabelecimentos não sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, devem conter os elementos referidos no número anterior.

6 - A Câmara Municipal disponibiliza de um modelo de horário de funcionamento em anexo, que não sendo obrigatório, pode ser adoptado pelo titular da exploração.

Artigo 11.º

Esplanadas

1 - O horário de funcionamento das esplanadas terá como limite máximo o horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais.

2 - As esplanadas de estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, não podem funcionar para além das 24 horas na época balnear e das 22 horas nas restantes épocas do ano, exceto se a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa, consoante o caso, declararem, por maioria, a sua não oposição ao respetivo alargamento, caso em que terão como limite máximo o horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais.

Artigo 12.º

Regime excecional

A Câmara Municipal, pode alargar ou restringir os limites fixados no artigo 8.º do presente Regulamento, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, pode ainda, restringir ou alargar os limites fixados, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 13.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá alargar os limites fixados no presente Regulamento, desde que os proprietários dos estabelecimentos o requeiram e desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais de natureza, designadamente, turística, cultural ou económica o justifiquem;

b) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

c) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral, à tranquilidade, repouso e segurança.

2 - Para além da comprovação, através de declaração de responsabilidade, dos requisitos atrás citados, e da documentação referida no artigo 10.º, deve o requerente instruir o seu pedido com os seguintes documentos:

a) Atestado da Junta de Freguesia e da Força Policial local, em como o alargamento do período de funcionamento do estabelecimento, não afeta a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes e termo de responsabilidade do explorador do estabelecimento em como se compromete a cumprir o disposto na alínea c) do número anterior;

3 - Caso os pareceres das entidades a que se referem as alíneas anteriores sejam favoráveis e a Câmara Municipal verifique que o alargamento pretendido não prejudica as condições de circulação e estacionamento no local, o pedido será deferido.

4 - Caso um dos pareceres seja negativo, inexistente, ou a Câmara Municipal verifique que o alargamento solicitado prejudica as condições de circulação e estacionamento local, o pedido será indeferido.

5 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 8.º, até ao máximo de 2 horas, em épocas festivas tradicionais, designadamente na época Natalícia, Carnaval, Páscoa, bem como, no período compreendido entre 1 de junho e 30 de setembro, no restante período do ano sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.

6 - Sempre que haja indícios de estar a ser perturbada a tranquilidade e a segurança dos cidadãos residentes, a Câmara Municipal, a qualquer momento e sem aviso prévio, poderá através de uma entidade acreditada promover medições de ruído, no sentido de aferir o cumprimento dos limites legais em vigor.

7 - Em sede de audiência de interessados, poderá o explorador do estabelecimento, a expensas suas, realizar ensaios e medições acústicas, nos termos a definir pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto no Regime Geral de Ruído.

8 - A alteração dos fundamentos que determinaram a autorização de alargamento do horário implica a revogação da autorização concedida, sendo o interessado notificado da proposta de decisão, para se pronunciar sobre os fundamentos invocados, no prazo de 10 dias úteis.

9 - Mantendo-se a decisão de revogação da autorização, deverá o titular da exploração do estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário que lhe é aplicável, nos termos do artigo 8.º

Artigo 14.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - As restrições aos horários de funcionamento podem ocorrer:

a) Por iniciativa da Câmara Municipal, que deve, proporcionalmente considerar, sem prejuízo de outros, os fundamentos determinantes da restrição, os interesses dos consumidores e os interesses das atividades económicas envolvidas;

b) Por iniciativa do proprietário ou explorador do estabelecimento;

c) Por exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente, em causa, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente, dos residentes e ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos.

2 - O pedido ou procedimento de restrição de horários deve ser instruído, nos termos e de acordo com os fundamentos enunciados nos números seguintes.

3 - A Câmara Municipal, ouvida a junta de freguesia, a autoridade policial local, assim como outras entidades ou organizações que julgue conveniente e de acordo com o ramo de atividade exercida, poderá restringir para um determinado estabelecimento, os limites fixados no artigo 8.º desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos moradores da zona;

c) Tenham sido objeto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas diretamente interessadas.

4 - Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário ou explorador do estabelecimento em causa, apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

5 - A ordem de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

6 - Ouvidas as entidades referidas no n.º 3 a medida de redução do horário de funcionamento, poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.

Artigo 15.º

Dias de festividade

Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais, festas populares ou festas do concelho poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas e mediante autorização prévia do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, independentemente das prescrições deste Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 16.º

Audiência prévia

1 - O alargamento e a restrição dos períodos de abertura e funcionamento, por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito dos administrados, envolve a audição prévia do proprietário ou explorador do estabelecimento, podendo, aquele, pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis contado da notificação.

2 - Deverá ainda ser ouvida a Junta de Freguesia e a Força policial, com jurisdição na área onde se situa o estabelecimento.

3 - A Câmara Municipal pode, atentas as circunstâncias do caso concreto, ouvir ainda as associações representativas do setor, nomeadamente as referidas no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Deferimento final

A não existência de débitos à autarquia de Mira, por taxas, tarifas, licenças, ou resultantes de serviços prestados pelo município, bem como a não existência de obras ilegais na fração ou imóvel, serão condições essenciais para o deferimento final, salvo situações especialmente previstas na lei.

Artigo 18.º

Período normal de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Funcionamento em contravenção

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento gozarão do período de 30 minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo, contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.

2 - Após o encerramento do estabelecimento nos termos do número anterior, é proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com exceção do pessoal de limpeza.

Artigo 20.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas, as taxas fixadas no Regulamento, tabela de taxas e outras receitas do Município de Mira, as quais serão divulgadas, nomeadamente no Balcão do Empreendedor.

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento é da competência da fiscalização municipal, das autoridades policiais e demais entidades administrativas.

2 - Após a verificação de qualquer transgressão a este Regulamento será levantado auto de notícia, para efeitos de aplicação da correspondente coima.

3 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá ser participada a esta a respetiva ocorrência.

CAPÍTULO III

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 22.º

Contraordenações

1 - A violação das disposições constantes do presente Regulamento constitui ilícito de mera ordenação social, sujeito a processo de contraordenação e à competente aplicação das coimas previstas e demais consequências e sanções previstas na legislação em vigor.

2 - A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação e designar o instrutor do processo, pertence ao presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em qualquer dos vereadores.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, todavia, os limites da coima aplicável reduzidos a metade.

Artigo 23.º

Coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De 150 euros a 450 euros, para pessoas singulares; e de 450 euros a 1500 euros, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, nos termos da lei e do artigo 10.º do presente Regulamento;

b) De 250 euros a 3740 euros, para pessoas singulares; e de 2500 euros a 25 000 euros, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o município de Mira.

3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 25.º

Normas subsidiárias

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiariamente, a legislação em vigor, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação.

Artigo 26.º

Regime transitório

1 - Até implementação do «Balcão do Empreendedor» previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, nos termos e prazos referidos na Portaria 131/2011, de 4 de abril, todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a ter afixado, em local bem visível do exterior, o seu horário de funcionamento, a emitir pela Câmara Municipal de Mira.

2 - A violação do disposto no presente artigo é cominada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º

3 - Os exploradores dos estabelecimentos comerciais cujos horários de funcionamento foram aprovados, pela Câmara Municipal, em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, que não respeitem o disposto nos artigos 8.º e 11.º, dispõem de, 45 dias úteis, para conformarem os respetivos horários de funcionamento com os limites previstos naquelas normas ou para requererem à Câmara Municipal o seu alargamento, observando, neste caso, os procedimentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Norma revogatória

São revogadas as normas constantes do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Mira.

Artigo 28.º

Limites e duração do trabalho

As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal e remunerações legalmente devidas.

Artigo 29.º

Norma de transposição

Revogado.

Artigo 30.º

Atualização anual

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa podem ser atualizados em sede de orçamento anual, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República ou no Boletim Municipal.

2 - A aplicação das disposições do presente regulamento que pressupõem a existência do «Balcão do empreendedor» deve ocorrer após a sua instalação.

Tabela de Taxas

Revogada.

ANEXO

Modelo de horário de funcionamento

(ver documento original)

206533593

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1362844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 48/96 - Assembleia da República

    Estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, orgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e as comunidades portuguesas e representatativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

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