Nos termos dos artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, e alterado pelo Decreto -Lei 6/96, de 31 de janeiro, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e alterado pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, delego:
1 - Na Subdiretora-Geral Dr.ª Maria da Graça Gregório de Freitas:
a) As competências que por lei me estão atribuídas relativamente às atividades da Direção de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde;
b) A coordenação do Programa Nacional de Vacinação;
c) Decidir dos processos de assistência médica no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 177/92, de 13 de agosto;
d) As competências para autorizar e ou licenciar:
i) A venda, colocação no mercado e uso necessárias à comercialização de biocidas, a que se referem os artigos 8.º, 22.º e as alíneas a) e b) do artigo 38.º do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio;
ii) A autorização de práticas e o licenciamento de instalações e equipamentos produtores de radiações ionizantes, à exceção de atividades mineiras e outras instalações do ciclo de combustível nuclear;
iii) Entidades, públicas ou privadas, prestadoras de serviços nas áreas da proteção radiológica, dosimetria e formação;
iv) A produção, utilização e transporte de materiais radioativos, bem como a produção e instalação de equipamento produtor de radiações para fins científicos, médicos ou industriais, assim como qualquer outra atividade que envolva produção de radiações ionizantes;
v) A produção ou utilização de quaisquer produtos a que tenham sido adicionadas substâncias radioativas;
e) As competências para homologar pareceres sobre:
i) A fixação, para as águas piscícolas classificadas, dos valores normativos aplicáveis quanto aos parâmetros legais a observar;
ii) A fixação, para as águas conquícolas classificadas, das normas de qualidade aplicáveis no que se refere aos parâmetros legais previstos;
iii) Os valores a considerar de acordo com o risco inerente ao modo de consumo ou de contacto com as culturas de águas de rega;
iv) A ultrapassagem, a título excecional, dos valores dos parâmetros legalmente fixados para as águas de rega, tendo em conta a interação de fatores como o solo, o clima, práticas culturais, métodos de rega e culturas;
v) O estabelecimento de valores paramétricos para águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano.
vi) Homologar pareceres decorrentes do exercício da função de autoridade de saúde, no caso de sistemas multimunicipais ou intermunicipais que abranjam mais do que uma região de saúde.
vii) O estabelecimento de valores a outros parâmetros não incluídos na legislação que estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano.
viii) Homologar pareceres no caso das intervenções e derrogações de valores paramétricos fixados para a água destinada ao consumo humano, quando estiver em causa mais do que uma região de saúde.
ix) Homologar pareceres sobre a fixação, para as águas doces superficiais para fins aquícolas - águas piscícolas classificadas, dos valores normativos aplicáveis quanto aos parâmetros legais a observar.
x) Homologar pareceres sobre a fixação, para as águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas classificadas, das normas de qualidade aplicáveis no que se refere aos parâmetros legais previstos.
xi) Homologar pareceres sobre os valores a considerar de acordo com o risco inerente ao modo de consumo ou de contacto com as culturas de águas regadas.
xii) Homologar pareceres sobre a ultrapassagem, a título excecional e tendo em conta a interação de fatores como o solo, o clima, práticas culturais, métodos de rega e culturas, dos valores dos parâmetros legalmente fixados para as águas de rega.
xiii) Homologar pareceres decorrentes da função de autoridade competente e sobre códigos nacionais de boas práticas decorrentes da aplicação dos regulamentos comunitários relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
xiv) As questões da pretensão do titular da atividade pecuária, incluídas nas respetivas atribuições
xv) O mérito de projetos de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos.
xvi) A qualificação de uma água como água mineral natural e de nascente ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 86/90 e n.º 84/90, ambos de 16 de março;
xvii) Projetos de remodelação ou de instalação de estabelecimentos termais e propor ao Ministro da Saúde a Licença de funcionamento dos Estabelecimentos Termais ao abrigo do Decreto-Lei 142/2004, de 11 de junho;
xviii) Homologar pareceres e emitir a Licença de funcionamento de Unidades ou Equipamentos de valorização ou eliminação de Resíduos Hospitalares perigosos, assim como o regime de Autorização da Gestão de Resíduos Hospitalares ao abrigo da Portaria 174/97, de 10 de março e legislação subsequente;
xix) Homologar pareceres no âmbito da gestão de resíduos, tendo em conta as suas especificidades e legislação própria enquadrado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho;
xx) Homologar pareceres no âmbito da incineração e coincineração de resíduos e emitir licença quando se tratar de resíduos hospitalares perigosos ao abrigo do Decreto-Lei 85/2005, de 28 de abril.
f) As competências para aprovar/homologar pareceres:
xxi) No âmbito do Comité de Avaliação de Risco da Agência Europeia dos Químicos (ECHA), sobre os dossiers de classificação de perigosidade, de restrição do uso e de autorização de utilização referentes a substâncias químicas e misturas;
xxii) Enquanto autoridade competente do REACH e CLP, à ECHA, sobre propostas de ensaios toxicológicos e dossiers de avaliação de substâncias químicas e misturas;
xxiii) Enquanto autoridade competente do REACH e CLP, à Comissão Europeia, no âmbito do CARACAL e subgrupos específicos;
g) Enquanto autoridade competente do REACH e CLP exercer o voto, através de procedimento de comitologia da Comissão Europeia (Comité REACH), sobre propostas legislativas decorrentes da implementação dos Regulamento REACH e CLP;
h) Aprovar programas de formação na área da proteção contra radiações ionizantes;
i) Emitir cadernetas radiológicas para trabalhadores externos;
j) Praticar atos da competência da Direção -Geral da Saúde no âmbito da legislação sobre transporte de mercadorias perigosas por estrada, por mar e linhas férreas, no que se refere a mercadorias perigosas, produtos biológicos e organismos geneticamente modificados;
k) A autorização dos planos de férias dos Diretores de Serviço sob a sua dependência.
2 - Na Subdiretora-geral Dr.ª Catarina de Senna Fernandes Cabral Sena:
a) As competências que por lei me estão atribuídas relativamente às atividades das seguintes unidades:
xxiv) Unidade de Apoio ao Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde;
xxv) Divisão de Apoio à Gestão.
b) A supervisão do Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral;
c) A autorização dos planos de férias dos Diretores de Serviço sob a sua dependência;
d) A autorização de deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como os correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, com observância das orientações superiormente definidas;
e) A direção e acompanhamento da execução e desenvolvimento de projetos no âmbito do QREN e do PIDDAC;
f) A autorização de despesas com aquisições de bens e serviços até ao valor de (euro) 99 759,58;
g) A autorização da prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados.
3 - No Diretor do Departamento da Qualidade na Saúde, na Diretora de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde, no Diretor de Serviços de Informação e Análise, na Diretora de Serviços de Coordenação das Relações Internacionais, e nos Chefes de Equipa da Unidade de Apoio ao Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e da Unidade de Apoio à Autoridade de Saúde Nacional e à Gestão de Emergências em Saúde Pública, as competências para, no âmbito das respetivas unidades orgânicas, assinarem a correspondência e o expediente, com exceção da correspondência destinada a órgãos de soberania, gabinetes ministeriais, diretores -gerais e equiparados.
4 - Nos Diretores dos Programas Prioritários de Saúde, as competências para, no âmbito dos respetivos programas, assinarem a correspondência e o expediente, com exceção da correspondência destinada a órgãos de soberania, gabinetes ministeriais, diretores -gerais e equiparados.
5 - Nas Subdiretoras-gerais Dr.ª Maria da Graça Gregório de Freitas e Dr.ª Catarina de Senna Fernandes Cabral Sena, bem como na Chefe da Divisão de Apoio à Gestão, Dr.ª Belmira Rodrigues, a assinatura de cheques respeitantes à conta de gerência, fundo de maneio e PIDDAC.
6 - No Chefe de Divisão de Saúde Ambiental, Eng.º Paulo Diegues, as competências para autorizar e ou licenciar a importação de materiais radioativos, a importação de equipamento produtor de radiações para fins científicos, médicos ou industriais, e a importação de quaisquer produtos a que tenham sido adicionadas substâncias radioativas.
7 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, designo a Subdiretora-geral Dra. Maria da Graça Gregório de Freitas para, nos meus impedimentos, me substituir enquanto autoridade de saúde nacional.
8 - O presente despacho produz efeitos a 1 de fevereiro de 2012, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das competências agora delegadas.
5 de novembro de 2012. - O Diretor-Geral, Francisco George.
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