Projeto de regulamento para estabelecimento das condições gerais de alienação dos fogos de habitação social do município do Entroncamento
Jaime Manuel Gonçalves Ramos, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento
Faz público que, por deliberação, tomada em reunião ordinária realizada em 1 de outubro de 2012, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a inquérito público o Projeto de Regulamento para Estabelecimento das Condições Gerais de Alienação dos Fogos de Habitação Social do Município do Entroncamento, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na Divisão de Assuntos Sociais e Educação desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.
O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projeto de alteração de regulamento.
Para constar e devidos efeitos, se passou o presente e outros de igual teor que vão ser publicados nos lugares públicos do costume e na página de Internet do município em www.cm-entroncamento.pt.
E eu, Gilberto Pereira Martinho, Diretor do Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.
10 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.
Preâmbulo
O presente Projeto de Regulamento pretende definir as condições para alienação dos imóveis habitacionais, propriedade do Município do Entroncamento, edificados na Rua General Humberto Delgado.
O objeto principal deste Projeto de Regulamento é a alienação, com fins sociais e através do controlo da especulação imobiliária, proporcionando às famílias de menores recursos a aquisição de habitação própria de que sejam, designadamente, arrendatários.
Este Projeto de Regulamento tem como lei Habilitante as alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º alínea d) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de setembro bem como a alínea c), 2.ª parte do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento tem por objeto a alienação de imóveis, construídos para habitação social, propriedade do Município, localizados na Rua General Humberto Delgado.
2 - As frações serão alienadas em regime de propriedade horizontal, ao respetivo arrendatário ou cônjuge e a requerimento destes, aos seus descendentes ou afins em linha reta que com ele coabitem há mais de 5 anos.
3 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se descendentes em linha reta, os filhos e os netos.
Artigo 2.º
Adquirentes
1 - Poderão adquirir os imóveis, nos termos deste Projeto de Regulamento, os arrendatários que tenham a sua situação regularizada com o Município do Entroncamento.
2 - Os arrendatários que tenham dívidas à entidade referida no número anterior e que estejam a regularizar a sua situação, poderão requerer a aquisição de imóvel, ficando o deferimento da pretensão sujeito a apreciação do órgão executivo do Município.
3 - Caso o adquirente não seja o próprio arrendatário, será sempre efetuada reserva de usufruto a seu favor, expressa na escritura e sujeita a registo.
Artigo 3.º
Utilização do imóvel
1 - A aquisição da fração, nos termos deste projeto de regulamento, destina-se exclusivamente a residência permanente do adquirente e do seu agregado familiar.
2 - Para a aquisição do imóvel, o arrendatário ou cônjuge ou quem estes indicarem nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, terão que obrigatoriamente provar que não possuem outra habitação própria.
Artigo 4.º
Obrigações do arrendatário
1 - O arrendatário interessado na compra do imóvel, obriga-se, a:
a) Apresentar requerimento expondo a sua pretensão de compra, devidamente instruído com os documentos legais de identificação e os comprovativos da inexistência de dívidas, junto da Câmara Municipal do Entroncamento;
b) A requerer o financiamento, caso necessite, no prazo de 30 dias a contar da comunicação de deferimento do seu pedido;
c) A outorgar a escritura de compra e venda na data marcada para o efeito pela Câmara Municipal do Entroncamento, ou pela entidade financiadora;
d) A suportar todos os encargos inerentes à compra e transmissão do imóvel.
Artigo 5.º
Ónus de inalienabilidade
1 - Os imóveis adquiridos nos termos deste regulamento, não podem ser vendidos nem arrendados, durante 5 anos.
2 - O ónus da inalienabilidade pode cessar:
a) Para a execução de dividas relacionadas com a compra do próprio imóvel e quando este é a garantia;
b) Em caso de morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente;
c) Pelo decurso do prazo de 5 anos após a aquisição do fogo;
d) Aquisição por parte do Município e demais pessoas coletivas de direito público, pessoas coletivas de direito privado de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social;
e) Venda em execução fiscal.
3 - Autorizada a venda pela Câmara Municipal, esta goza de direito de preferência na aquisição.
4 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo.
5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2, dentro do prazo de 5 anos, podem solicitar o cancelamento do ónus da inalienabilidade os legítimos sucessores.
Artigo 6.º
Direito convencional de preferência
Os adquirentes reconhecerão ao Município do Entroncamento, com eficácia real, o direito de preferência em futuras transmissões dos fogos adquiridos, devendo este direito constar de quaisquer contratos ou escrituras a ser inscrito no registo predial.
1 - Em caso da transmissão das frações autónomas respeitantes aos fogos aqui em apreço, o Município detém direito convencional de preferência que se orientará pelas seguintes regras:
a) O direito de preferência subsiste em todas as transmissões subsequentes à primeira, feitas a título oneroso;
b) O proprietário, pretendendo vender a presente fração, deverá comunicar ao Município do Entroncamento, titular do direito de preferência, o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato;
c) O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 20 dias úteis após a comunicação referida na alínea anterior;
d) O direito de preferência goza de eficácia real, devendo ser inscrito no registo predial;
e) No exercício do direito de preferência, o Município pagará ao adquirente o valor do fogo constante na escritura.
2 - Cessa o direito de preferência nas transmissões por morte ou intervivos, a favor do cônjuge, pais e filhos.
Artigo 7.º
Regime de renda obrigatória
1 - Durante o prazo de 5 anos referente ao ónus da inalienabilidade, os fogos não poderão ser arrendados, devendo a cláusula de não arrendamento ficar incluída na respetiva escritura de compra e venda dos fogos. Este ónus cessa nos casos apontados no n.º 2 alínea b) do artigo 5.º, ou, automaticamente, decorrido o prazo acima indicado.
2 - Se com a violação no disposto no número anterior o fogo for arrendado sem o consentimento da Câmara Municipal, terá esta direito a receber do locador uma indemnização igual à soma de todas as rendas vencidas até ao termo do prazo de 5 anos.
3 - Decorrido o prazo de 5 anos referente ao ónus de inalienabilidade, os fogos só podem se arrendados em regime de renda condicionada, devendo esta cláusula constar da escritura de compra e venda.
Artigo 8.º
Preço de venda
1 - O preço de venda dos imóveis pelo Município será o que constar da aplicação do regime do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro.
2 - O preço de venda dos fogos corresponde ao valor atualizado, calculado de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º e artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de janeiro.
Artigo 9.º
Forma de pagamento
1 - O pagamento do preço de venda do imóvel é feito na sua totalidade no dia da escritura, podendo o Município do Entroncamento autorizar a hipoteca do imóvel para efeitos de contrato de mútuo, quando necessário.
2 - Das escrituras de compra e venda constará:
a) A identificação do imóvel;
b) A utilização para fins habitacionais;
c) A proibição de utilização do imóvel para fins diferentes do estipulado na escritura;
d) O ónus da inalienabilidade;
e) O reconhecimento do direito de preferência do Município nas alienações futuras.
Artigo 10.º
Da alienação de fogos devolutos
Havendo fogos devolutos, poderá o Município abrir concurso para a alienação dos mesmos nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 141/88 de 22 de abril com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 329-A/2000 de 22 de dezembro.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
Compete à Câmara Municipal do Entroncamento resolver, mediante deliberação, todos os casos omissos e dúvidas que surgirem.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Projeto de Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação nos termos legais.
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