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Aviso 11860/2012, de 5 de Setembro

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Sumário

Apreciação pública - proposta de alteração ao regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Santa Maria da Feira

Texto do documento

Aviso 11860/2012

Apreciação pública - Proposta de alteração ao regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Santa Maria da Feira.

Alfredo de Oliveira Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira tomada na sua reunião extraordinária de 27 de julho de 2012, e nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a apreciação pública, durante o período de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, Proposta de alteração ao Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Santa Maria da Feira, o qual faz parte integrante do presente Edital, podendo o mesmo ser consultado nos Serviços de Atendimento ao Público - Divisão de Administração Geral desta Autarquia, sito na Praça da República, Santa Maria da Feira, e no site www.cm-feira.pt.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a este Município, eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, Praça da República, Santa Maria da Feira, ou para o endereço eletrónico do Município de Santa Maria da Feira (santamariadafeira@cm-feira.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

30 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Alfredo Oliveira Henriques.

Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de Santa Maria da Feira

A publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, veio introduzir alterações significativas ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços fixado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, e n.º 216/96, de 20 de novembro, e na Portaria 154/96, de 15 de maio, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas atividades.

O D.L.n.º 111/2010, de 15 de outubro, introduziu alterações substanciais ao regime jurídico dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais, descentralizando a decisão de alargamento ou restrição dos respetivos limites horários nos Municípios.

Assim, tornou-se premente rever e adaptar o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Santa Maria da Feira, tendo em atenção as referidas alterações legislativas, sem nunca descurar a proteção da segurança e salvaguarda da qualidade de vida e bem-estar dos munícipes, bem como os interesses económicos em presença, ponderando ainda as expectativas e os anseios da comunidade municipal.

Nestes termos, o Regulamento passa a ter a seguinte redação:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do preceituado no Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 126/96, de 20 de novembro, Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na Portaria 154/96, de 15 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, e as grandes superfícies comerciais, instalados ou que se venham a instalar na área do Município de Santa Maria da Feira, rege-se pelas disposições do presente Regulamento.

Capítulo III

Horário de funcionamento

Artigo 3.º

Regime geral de abertura e funcionamento

1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no concelho de Santa Maria da Feira, incluindo os localizados em centros comerciais que não estejam abrangidos em legislação específica, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana, sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes e de regime especial em vigor para atividades não aqui especificadas.

2 - Os estabelecimentos para serviço de restauração ou bebidas (cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares, pubs, confeitarias, pastelarias...etc.), os salões e casas de jogos lícitos podem estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência, definidas na Portaria 154/96 de 15 de maio podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Os estabelecimentos localizados em centros comerciais poderão estar abertos das 6 às 24 horas todos os dias da semana.

5 - Os clubes de diversão, cabarets, boîtes, dancings, discotecas, casas de fado e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Regime de funcionamento contínuo

1 - São excetuados dos limites fixados no artigo anterior deste regulamento, os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários ou ferroviários, podendo, nesses casos, funcionar continuamente.

2 - São também abrangidos por este regime de funcionamento contínuo/permanente:

a) Estações de serviço, postos de venda de combustível, incluindo gás butano e propano e de lubrificantes;

b) As farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;

c) Os parques de estacionamento;

d) As agências funerárias;

e) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

f) Os centros médicos e de enfermagem e as clinicas médicas e de veterinária.

Artigo 5.º

Alargamento de horário

1 - A Câmara Municipal pode, ouvidas as associações patronais, sindicatos, as associações de consumidores deste Concelho e a Junta de Freguesia da área de localização do estabelecimento, conceder alargamento dos limites fixados no artigo 3.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O pedido seja devidamente fundamentado, por razões de ordem turística, cultural, económica ou outras;

b) O alargamento do horário não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitarem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - O pedido referido no número anterior deverá ser acompanhado de planta de localização do estabelecimento.

3 - O alargamento de horário concedido nos termos do presente artigo não está sujeito a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor e pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.

Artigo 6.º

Restrição de horário

1 - A Câmara, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, tem competência para restringir os limites dos horários de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se verifiquem algumas das seguintes situações:

a) Estejam comprovadamente em causa razões de segurança;

b) Estejam em causa razões de saúde pública ou de proteção da qualidade de vida e bem-estar dos cidadãos, nomeadamente dos residentes e ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos;

c) Existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento.

2 - A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

3 - A restrição do horário de funcionamento é precedida de audiência do interessado, para que no prazo de 10 dias úteis, se pronuncie sobre os motivos subjacentes à proposta de decisão de redução do horário.

4 - Em sede de audiência dos interessados, poderá o explorador do estabelecimento, a expensas suas, realizar ensaios e medições acústicas, nos termos a definir pelo Município, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral do Ruído.

5 - Se, não obstante a restrição do horário de funcionamento do estabelecimento, a situação de incomodidade sonora persistir, poderá o Município notificar o respetivo explorador para proceder à insonorização devida, sob pena de encerramento.

6 - As restrições de horários previstos no presente artigo não estão sujeitas a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.

Artigo 7.º

Audiência prévia de entidades

1 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, envolve a audição prévia das seguintes entidades:

a) Uma Associação de Consumidores que represente todos os consumidores em geral, nos termos da lei;

b) As Associações Patronais do setor, que representem os interesses do estabelecimento em causa, ou a Associação Empresarial da Feira;

c) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa;

d) As Associações Sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores dos estabelecimentos em causa;

e) Autoridade policial competente;

f) Outras entidades cuja consulta seja tida por conveniente, em face às circunstâncias.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção do pedido.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - Os pareceres emitidos pelas entidades referidas no presente artigo não têm caráter vinculativo.

Artigo 8.º

Alargamento pontual em dias e épocas festivas

1 - A Câmara Municipal tem também competência para alargar os limites fixados no artigo 3.º do presente Regulamento, a requerimento dos interessados, em épocas festivas, designadamente, nos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa, Queima das fitas, Viagem Medieval, Feriado Municipal, de realização de arraias e festas populares e outros eventos festivos.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser efetuado pelo requerente com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente à data para a qual pretende o alargamento de horário de funcionamento do estabelecimento em causa.

Artigo 9.º

Esplanadas

1 - O horário de funcionamento das esplanadas terá como limite máximo o horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais.

2 - As esplanadas de estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, não podem funcionar para além das 24 horas, exceto se a o condomínio ou os condóminos do edifício em causa, consoante o caso, deliberar ou declararem, por maioria de dois terços, a sua não oposição ao respetivo alargamento, caso em que terão como limite máximo o horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais.

3 - Os proprietários dos estabelecimentos com esplanada responsabilizar-se-ão pela desocupação dos locais da sua instalação, durante o encerramento do estabelecimento, desde que ocupem espaços do domínio público.

Artigo 10.º

Períodos de encerramento

1 - Durante os períodos de funcionamento, fixados no presente regulamento, os estabelecimentos poderão encerrar para almoço ou jantar.

2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas a duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 11.º

Tolerância

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento gozarão do período máximo de 15 minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.

2 - Após o período de tolerância previsto no número anterior, é proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento e respetivo mapa

1 - O titular da exploração do estabelecimento de venda ao publico ou de prestação de serviços, ou quem o representa, deve proceder no Balcão do Empreendedor, em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura, à mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, não podendo exceder os limites estipulados no artigo 3.º do presente regulamento.

2 - O mapa do horário de funcionamento deve ser afixado em local visível do exterior e deve especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e de descanso semanal.

3 - A mera comunicação prévia do horário de funcionamento, realizada aquando da mera comunicação prévia de abertura, dos estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deve obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da portaria 239/2011, de 21 de junho.

4 - A mera comunicação prévia da alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento comercial ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A declaração do titular de exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo III do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e de que a respeita integralmente;

e) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

f) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

g) O horário de funcionamento.

5 - A mera comunicação prévia do horário de funcionamento e suas alterações dos estabelecimentos não sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, devem conter os elementos referidos no número anterior.

6 - O modelo do mapa de horário de funcionamento será disponibilizado no Balcão do Empreendedor.

Artigo 13.º

Taxas

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, a qual será divulgada no Balcão do Empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia.

2 - A liquidação do valor da taxa é efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor.

3 - Pelo alargamento do horário de funcionamento, para além dos limites previstos no presente regulamento, são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 14.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal, através da fiscalização municipal, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Coimas e sanções acessórias

1 - Constitui contraordenação, punível com coima:

a) de (euro) 150 a (euro) 450 para as pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500 para as pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta de afixação do mapa horário de forma visível do exterior do estabelecimento.

b) de (euro) 250 a (euro) 3750 para as pessoas singulares e, de (euro) 2500 a (euro) 25 000 para as pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A competência para a instauração de processo de contraordenação, para designar instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias, a que se referem os números anteriores pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respetiva Câmara Municipal.

3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento de estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a 2 anos.

Artigo 16.º

Disposição transitória

Os exploradores dos estabelecimentos cujos horários de funcionamento foram aprovados, em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, que não respeitem o disposto no artigo 3.º, dispõem de, 60 dias uteis, para conformarem os respetivos horários com os limites previstos naquelas normas ou para requererem à Câmara Municipal o seu alargamento, observando, os procedimentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação das disposições deste Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor e produção de efeitos do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares anteriores na matéria.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após sua publicação nos termos legalmente estabelecidos.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, as disposições que pressuponham a existência do "Balcão do Empreendedor" entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

206354923

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1348754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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