Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 2 de julho de 2015 e a Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 13 de agosto de 2015, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, atualizado pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015 de 16 de julho, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, aprovaram a versão definitiva do Regulamento Municipal dos Apoios no Âmbito da Ação Social Escolar.
Regulamento Municipal dos Apoios no Âmbito da Ação Social Escolar
Nota Justificativa
A Ação Social Escolar constitui um conjunto de medidas de apoio aos alunos e famílias destinadas a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares, conforme decorre do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de setembro, pela Lei 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei 85/2009, de 27 de agosto.
O Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de dezembro transferiu para os Municípios competências em matéria de Ação Social Escolar do 1.º ciclo do ensino básico e ensino pré-escolar da rede pública.
A publicação do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março estabelece "um novo enquadramento para a ação social escolar, que passa a estar integrada no conjunto das políticas sociais articulando-se em particular com as políticas de apoio à família. A adoção dos mesmos critérios usados para a atribuição do abono de família [...]".
A Educação constitui um dos pilares bases que edificam e qualificam a sociedade sendo fundamental assegurar as condições básicas para um ensino de excelência a todas as crianças e jovens.
É nesta perspetiva que a política municipal valoriza a escola pública, desenvolvendo um trabalho em rede e em estreita parceira com a comunidade educativa na construção de respostas socioeducativas assentes em princípios de maior justiça, coesão e igualdade de oportunidades.
Considerando o supra exposto, e após auscultação do Conselho Municipal de Educação do Seixal, elaborou-se o "Projeto de Regulamento Municipal dos Apoios no Âmbito da Ação Social Escolar", o qual foi submetido à apreciação e deliberação pelos órgãos municipais competentes, cumpridas as formalidades legalmente exigíveis.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento visa definir e regular as condições de aplicação do programa de Ação Social Escolar orientado para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico e do pré-escolar da rede pública do Município do Seixal.
Artigo 2.º
Apoios
No âmbito da Ação Social Escolar estão contemplados os seguintes apoios:
a) Subsídio para aquisição de livros e material escolar - a comparticipação da Câmara Municipal do Seixal será definida pelo valor determinado por despacho publicado anualmente pelo Ministério da Educação. No caso de insucesso escolar, o subsídio para aquisição de manuais escolares não é atribuído se o estabelecimento de ensino adotar os mesmos manuais escolares do ano anterior.
b) O fornecimento de almoços, com o objetivo assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, podendo beneficiar do apoio os alunos inseridos em agregados familiares, cuja situação económica se enquadre nos escalões de apoio legalmente estabelecidos em matéria de Ação Social Escolar, por parte do Ministério de Educação, incluindo também, o Programa de Generalização de Fornecimento de Refeições Escolares.
Artigo 3.º
Normas de atribuição e escalões de apoio
Os requisitos de atribuição e os escalões de apoio, no qual o aluno se integra, serão os definidos pelo despacho publicado anualmente pelo Ministério da Educação.
Artigo 4.º
Montante dos apoios
1 - O montante do subsídio para aquisição de livros e material escolar em cada ano letivo, corresponderá ao valor que vier a ser anual-mente fixado pela Câmara Municipal para produzir efeitos no ano letivo seguinte.
2 - A Câmara Municipal pagará a totalidade do custo da refeição aos alunos beneficiários do escalão A do abono de família e suportará 50 % do custo da refeição aos alunos abrangidos pelo escalão B do mesmo abono.
3 - Os alunos indocumentados que se encontrem nas condições que dão direito aos benefícios concedidos pelos escalões A e B do abono de família, beneficiarão dos mesmos apoios previstos nos números anteriores.
Artigo 5.º
Condições de atribuição
1 - Os encarregados de educação deverão apresentar, devidamente preenchido, o formulário de candidatura aprovado pela Câmara Municipal, juntando cópia da documentação legalmente exigida, bem como do documento de identificação do aluno.
2 - No caso dos alunos indocumentados, deverão ser comprovados os rendimentos e a composição do agregado familiar, nomeadamente, cópia de recibo de vencimento, cópia da declaração de IRS, declaração da Segurança Social relativa à condição perante o emprego.
3 - Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente deverão fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes documentos:
a) Declaração da Segurança Social ou outra entidade competente, comprovativa da atribuição do abono de família;
b) Declaração do órgão de gestão da escola a atestar que o aluno apresenta necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individualizado, nos termos da lei.
4 - As candidaturas que não obedeçam aos requisitos legais e regulamentares em vigor serão indeferidas.
5 - As falsas declarações prestadas pelos requerentes darão lugar a participação criminal pela prática do facto ilícito e implicarão, também, para o seu autor, a cessação dos benefícios previstos em sede de ação Social Escolar e a obrigação de reembolso de todos os montantes dos apoios concedidos entretanto concedidos.
6 - Em caso de transferência de alunos no decurso do ano letivo, a atribuição dos apoios ficará dependente da apresentação de documentação emitida pelo Agrupamento de Escolas de origem ou pela Câmara Municipal competente a comprovar que o aluno é beneficiário do Programa de Ação Social Escolar.
Artigo 6.º
Competências dos Agrupamentos de Escolas
Os Agrupamentos de Escolas têm a responsabilidade de divulgar e rececionar as inscrições para a Ação Social Escolar apresentadas pelos encarregados de educação, designadamente:
a) Receber e remeter para a Câmara Municipal, as candidaturas organizadas por listas nominais dos alunos por estabelecimento de ensino e com a indicação do escalão do abono de família;
b) Receber e remeter para a Câmara Municipal a lista dos alunos candidatos com referência ao respetivo ano de escolaridade;
c) Comunicar a atribuição das condições que conferem direito aos benefícios, após autorização escrita por parte da Câmara Municipal;
d) Adquirir os manuais e materiais escolares, em função do subsídio definido pela Câmara Municipal;
e) Enviar para as Escolas, para divulgação, as listas dos apoios concedidos ao 1.º ciclo do ensino básico e aos jardins-de-infância da rede pública para a sua afixação em locais visíveis e de fácil acesso;
f) Em caso de transferências de alunos, informar a Câmara Municipal e o Agrupamento para o qual o aluno irá ser transferido, sobre a sua situação relativamente à Ação Social Escolar, emitindo parecer sobre a eventual necessidade de subsídio para livros e material escolar, em resultado da transferência do aluno;
g) Apresentar relatórios de contas anuais, reportados ao ano letivo.
Artigo 7.º
Competências da Câmara Municipal
1 - Compete à Câmara Municipal, com a faculdade de delegação e subdelegação de poderes no seu Presidente:
a) Assegurar a execução e a monitorização do processo inerente ao programa de Ação Social Escolar em estreita parceira com os Agrupamentos de Escolas e em cumprimento das regras fixadas no presente Regulamento;
b) Garantir a distribuição dos requerimentos de candidaturas junto dos Agrupamentos de Escolas;
c) Colaborar, de acordo com os meios disponíveis, no processo de divulgação;
d) Proceder à recolha e receção dos requerimentos para posterior análise e inserção dos elementos na Base de Dados concebida especificamente para o programa de Ação Social Escolar;
e) Validar os processos de candidatura, prevenindo e corrigindo eventuais situações de indevido benefício dos apoios previstos na Ação Social Escolar;
f) Determinar os montantes dos apoios, nos termos do disposto no artigo 4.º;
g) Atribuir os subsídios previstos no presente Regulamento, com base nos elementos fornecidos pelos Agrupamentos de Escolas, nomeadamente, as listas decorrentes das respetivas candidaturas;
h) Solicitar informações adicionais para determinação do escalão, as quais deverão ser respondidas no prazo de 20 dias;
i) Desenvolver os procedimentos necessários para determinar a eventual concessão da Ação Social Escolar aos alunos sinalizados como situações de grave carência sócio económica;
j) Desenvolver as diligências que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno e participar a situação às entidades competentes no sentido de:
i) prevenir ou corrigir situações de benefício indevido dos apoios previstos no presente Regulamento;
ii) promover administrativamente a atribuição das condições que conferem direito aos benefícios previstos no programa de ação social escolar.
2 - A Câmara Municipal poderá prestar, a título provisório, os apoios previstos no presente Regulamento, nas condições nele definidas, nomeadamente, o fornecimento de refeições, até à decisão final pelas entidades competentes para a atribuição do Abono de Família.
Artigo 8.º
Prazos de entrega de candidatura
Os prazos de candidatura ao programa de Ação Social Escolar são definidos anualmente por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação de poderes no Vereador responsável pelo Pelouro da Educação, após auscultação dos Agrupamentos de Escolas.
Artigo 9.º
Disposições Finais
1 - Atendendo a que, a execução do programa de Ação Social Escolar decorre previamente à data da publicação da legislação que determina os apoios, serão tidos em consideração numa 1.ª fase os dados relativos ao ano letivo anterior, sendo posteriormente efetuada a devida atualização.
2 - A Câmara Municipal do Seixal reserva-se ao direito de desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.
3 - No caso das sinalizações efetuadas por outras entidades, nomeadamente com intervenção a nível social, a Câmara Municipal reencaminhará as mesmas para a Direção do Agrupamento de Escolas no qual o aluno está integrado.
Artigo 10.º
Casos Omissos
Caberá à Câmara Municipal proceder ao esclarecimento de qualquer dúvida sobre a aplicação do presente Regulamento, bem como a integração dos casos omissos.
Artigo 11.º
Início de vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.
17/08/2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.
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