Doutor José Luís Pereira Carneiro, Presidente da Câmara Municipal de Baião:
Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em execução do que dispõe os artigos 100.º e 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 22 de julho de 2015, aprovar o Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Baião.
Durante os 30 dias seguintes à publicação deste Projeto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões por requerimento escrito dirigido ao Senhor Presidente da Câmara, Praça Heróis do Ultramar, Campelo, 4640-158 Baião ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-baiao.pt.
O referido Projeto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Munícipe da autarquia, no horário de funcionamento ao público, ou na página da Internet www.cm-baiao.pt.
Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.
13 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Pereira Carneiro.
Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Baião
Nota justificativa
O Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Com a entrada em vigor de citado Decreto-Lei 111/10, de 15 de outubro, foi descentralizado para os Municípios a competência para tomada de decisão sobre a possibilidade de alargamento ou restrição dos limites dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais localizadas, ou não, em centros comerciais, com fundamento na proximidade e no conhecimento direto da realidade local por parte dos órgãos municipais.
Por sua vez, a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o qual simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", veio introduzir alterações significativas ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.
O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro estabelece o regime de acesso ao exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), e procede à sistematização das regras reguladoras das diversas atividades de comércio, serviços, e restauração, anteriormente dispersas por múltiplos diplomas.
Foram ainda introduzidas simplificações em diplomas conexos, em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços e de vendas a retalho com redução de preço, a fim de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza, visando potenciar a criação de emprego, aumentando a concorrência, a produtividade e a eficiência e adequar a oferta às novas necessidades dos consumidores, bem como a adaptação do mercado à crescente procura turística que tem vindo a verificar-se em Portugal, assim como uma resposta adequada por parte do mercado ao desafio do comércio eletrónico.
A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício (cujo mapa deve estar afixado em local bem visível do exterior), as suas alterações e o mapa não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento (principio do horário de funcionamento livre), sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei de forma a permitir à Câmara, por via regulamentar, restringir os períodos de funcionamento, em casos devidamente justificados e perante necessidades de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
De facto, existem estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, de restauração e de bebidas localizados em zonas habitacionais, justificando-se que se estabeleçam determinados limites ao respetivo período de funcionamento, considerando, não raras as vezes, o surgimento de conflitualidade resultantes, quer do direito ao descanso dos moradores, quer da segurança pública nas imediações desses estabelecimentos, sobretudo nos casos de encerramento a horas mais tardias.
Nesta perspetiva, em prol da segurança e da qualidade da vida dos munícipes e de forma a garantir a convivência pacífica entre os exploradores dos estabelecimentos e da população em geral, justifica-se que se estabeleçam limites adequados, por via regulamentar, ao horário de funcionamento dos estabelecimentos, procurando o equilíbrio entre os vários e legítimos interesses envolvidos.
Urge assim tornar o Regulamento Municipal sobre os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Baião atual e de fácil aplicabilidade aos interessados pelo que se procedeu a algumas alterações, aditamentos e mesmo revogações de disposições que se mostram desatualizadas, de forma a compatibilizá-lo com a respetiva arquitetura legislativa habilitante em vigor.
Por força da publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro impõe-se pois aos municípios diligenciar no sentido de conformar os seus regulamentos ao consagrado naquele diploma legal.
Em cumprimento dos artigos 98.º, 100.º e 101.º todos do Código do Procedimento Administrativo a presente alteração ao Regulamento foi sujeita à publicitação do inicio do procedimento e participação procedimental, bem como da audiência dos interessados, tendo-se consultado a Associação Empresarial de Baião (AEB), a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e as Juntas de Freguesias do Concelho de Baião (JF) e ao Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), bem como a consulta pública para recolha de sugestões pelo período de 30 dias.
Assim no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, e ainda na Lei 73/2013, de 3 de setembro e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, nas suas redações em vigor, sob proposta da Câmara Municipal de 22 de julho de 2015 e por deliberação da Assembleia Municipal de ...foi aprovada a alteração ao Regulamento Municipal sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Baião aprovado, sob proposta da Câmara Municipal de 24 de abril de 2013 e por deliberação da Assembleia Municipal de 11 de maio de 2013.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento os Estabelecimentos Comerciais do Município de Baião
São objeto de alteração:
A Nota Justificativa e os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 16.º, 19.º, n.º 2 do 22.º, 23.º e 26.º, do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Baião, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96 de 10 de agosto, 216/96 de 20 de novembro 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, e ainda na Lei 73/2013, de 3 de setembro e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
[...]
A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, e de restauração ou de bebidas a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações subsequentes, situados no Concelho de Baião, rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 5.º
Classificação dos estabelecimentos
Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e funcionamento, os estabelecimentos objeto do presente Regulamento classificam-se nos seguintes grupos:
a) Estabelecimentos do Grupo 1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que não se incluem nos Grupos 2 e 3;
b) Estabelecimentos do Grupo 2 - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas - restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizarias, snack-bars, self-services, eat-drivers, take-away, fast-food, bares, cafés, cervejarias, tabernas, casas de chá, confeitarias, pastelarias, gelatarias e butiques de pão quente e outros estabelecimentos similares;
c) Estabelecimento do Grupo 3 - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança - clubes noturnos, boîtes, cabarets, discotecas, dancings, casa de fado e outros estabelecimentos análogos;
d) Estabelecimentos do Grupo 4 - Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados em centros comerciais, independentemente do tipo de atividade comercial prosseguida;
e) Estabelecimentos do Grupo 5 - Independentemente da atividade comercial prosseguida, todos os estabelecimentos que venham a ter os respetivos horários de funcionamento restringidos ou alargados, nos termos dos artigos 16.º e 19.º, por decisão de autoridade administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 8.º
[...]
1 - Decorridos 15 minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no interior dos estabelecimentos os proprietários, gerentes e funcionários.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da Lei.
2 - Revogado
3 - Os estabelecimentos inclusive, os conjuntos de estabelecimentos instalados num único edifício, e que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, devem afixar o mapa de horário, nos termos legais e/ou regulamentares definidos, em local bem visível do exterior, o qual deve especificar de forma legível as horas de abertura e encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e descanso semanal.
Artigo 16.º
[...]
1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, pode alargar os limites fixados no artigo 5.º-A, os quais podem vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O alargamento do horário de funcionamento se justifique por interesses ligados ao turismo, à cultura ou outros devidamente fundamentados;
b) O alargamento não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes, devendo em todos os casos respeitar a legislação em vigor em matéria de ruído;
c) O estabelecimento não se situe em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, exceto se a junta de freguesia e a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa e dos confinantes, consoante os casos, declararem a sua não oposição e o requerente apresentar prévia certificação do cumprimento do regime jurídico do ruído.
d) Sejam respeitadas as características sócio culturais da área em causa e não tenham um impacto negativo no meio ambiental circundante;
e) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento;
f) Sejam respeitadas as regras do mercado e da economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre os agentes económicos e sejam salvaguardados os direitos e legítimos interesses dos consumidores.
2 - A declaração de não oposição referida na alínea c) do número anterior, reportada à administração de condóminos, deve ser objeto de discussão e aprovação em sede de Assembleia de Condóminos devidamente constituída para o efeito.
3 - Será motivo suficiente para o indeferimento do pedido do alargamento do horário de funcionamento a oposição de apenas um dos interessados, junta de freguesia, administração de condomínio ou moradores através da devida deliberação em Assembleia de Condóminos, quando tal alargamento afete mais do que um interessado ou grupos de interessados.
4 - Podem ainda alargar-se os limites fixados no artigo 5.º-A em períodos determinados, correspondentes a épocas festivas tradicionais como a quadra natalícia, o Carnaval, a Páscoa, as festas tradicionais, eventos pontuais e dias de mercado, ou quando se realizem eventos de relevante interesse concelhio que não cumpram os requisitos estabelecidos nos números anteriores.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deverá o competente requerimento ser apresentado nos serviços da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 20 dias, sob pena de o respetivo pedido poder ser indeferido.
6 - Com exceção do previsto no n.º 2, a autoridade policial local deve ser consultada antes da decisão de alargamento do horário de funcionamento, devendo o seu parecer, não vinculativo, ser emitido no prazo de dez dias úteis, findos os quais poderá ser tomada a decisão.
7 - A decisão de alargamento do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento por mapa contendo novo horário.
8 - Anterior n.º 7
9 - Anterior n.º 8
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe, pode restringir, os limites fixados no artigo 5.º, os quais podem vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.
3 - As restrições aos limites fixados no artigo 5.º apenas podem ocorrer em casos devidamente justificados, mediante iniciativa da própria Câmara Municipal ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, desde que se verifique algum dos seguintes requisitos:
a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;
b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente quando apresentadas reclamações fundamentadas subscritas por interessados, no que respeita ao cumprimento das regras do Regulamento Geral do Ruído.
4 - A redução do horário de funcionamento é precedida da audição, quer do interessado, quer das entidades consultadas ao abrigo do n.º 2, os quais dispõem de 10 dias úteis, a contar da respetiva notificação, para se pronunciarem, não tendo, contudo, os referidos pareceres caráter vinculativo.
5 - [...]
6 - Revogado
7 - Decorrido o prazo fixado no precedente número quatro sem que haja pronúncia das entidades consultadas, considera-se haver concordância das mesmas.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - O titular do estabelecimento é notificado, mediante carta registada com aviso de receção, da ordem de cassação, bem como do prazo de que dispõe para proceder à entrega do mapa de horário de funcionamento.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
b) [...]
2 - Em caso de reincidência os limites da coima aplicável serão elevados para o dobro, não podendo ultrapassar os limites máximos fixados no presente Regulamento.
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município.
4 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação, para a aplicação de coimas e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo a mesma ser delegada nos Vereadores.
5 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 26.º
[...]
Os titulares dos estabelecimentos comerciais cujos horários de funcionamento foram aprovados pela Câmara Municipal em data anterior à entrada em vigor da presente alteração ao Regulamento que não respeitem o disposto no artigo 5.º-A, dispõem de 60 dias para conformarem os respetivos horários de funcionamento com os limites previstos naquela norma ou para requererem à Câmara Municipal o seu alargamento ou restrição, observando, nestes casos, os procedimentos previstos neste regulamento.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Baião
São aditados ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Baião os artigos 5.º-A e 27.º-A; que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Regime de funcionamento
1 - As entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo disposto no presente Regulamento podem escolher, para os mesmos e consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e funcionamento, dentro dos seguintes limites:
a) Estabelecimentos do Grupo 1 - Entre as 06:00h e as 24:00h, de todos os dias da semana;
b) Estabelecimentos do Grupo 2 - Entre as 6:00h e as 24:00h, de todos os dias da semana;
c) Estabelecimentos do Grupo 3 - Entre as 6:00h e as 24:00h, de todos os dias da semana;
d) Estabelecimentos do Grupo 4 - Entre as 6:00h e as 24:00h, de todos os dias da semana;
e) Estabelecimentos do Grupo 5 - Horários fixados por autorização ou imposição administrativa, ou por imposição judicial.
2 - As lojas de conveniência, como tal definidas pela Portaria 154/96, de 15 de maio, podem estar abertas entre as 6 horas e as 2 horas de todos os dias da semana.
3 - São excetuados dos limites fixados no n.º 1, os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, bem como em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.
4 - Aos estabelecimentos que pratiquem atividades inseridas em grupos diversos aplica-se um único horário de funcionamento, em função da atividade principal, estabelecido dentro dos limites fixados no n.º 1 do presente artigo.
5 - Os estabelecimentos que funcionem dentro de mercados municipais ficam subordinados ao horário de funcionamento dos mesmos, sem prejuízo das respetivas entidades gestoras autorizarem horário diverso, dentro dos limites estabelecidos no n.º 1 deste artigo.
6 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite do horário dos estabelecimentos a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pela Lei 9/2007, de 17 de janeiro.
7 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas classificados por alvarás como bares, clubes noturnos, boîtes, cabarets, discotecas, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, inseridos em zona urbana, só poderão funcionar durante os horários estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, conforme aplicável, caso tenham procedido à aquisição e montagem do estabelecimento de um limitador de som, o qual deverá estar calibrado em conformidade com o estipulado no Regulamento Geral do Ruído.
8 - Os estabelecimentos a que se refere o número anterior que já se encontrem em funcionamento e queiram usufruir dos limites estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo deverão instalar o limitador de som, apresentando, além da informação relativa ao referido equipamento, um relatório de avaliação de insonorização.
9 - O incumprimento das regras de funcionamento previstas nos n.os 7 e 8 do presente artigo determina a restrição de funcionamento para as 2 horas, no caso dos bares, e 4 horas, no caso dos restantes estabelecimentos.
Artigo 27.º-A
Normas Supletivas
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96 de 10 de agosto, 216/96 de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 9, artigo 10.º, 11.º, o capítulo IV e respetivo artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 5 do artigo 19.º do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Baião.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente, o Regulamento, aprovado em reunião de Câmara Municipal de 24 de abril de 2013 e por deliberação da Assembleia Municipal de 11 de maio de 2013, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As alterações ora aprovadas entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação definitiva no Diário da República, nos termos conjugados dos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
ANEXO
Republicação do Regulamento Municipal sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Baião a que se refere o artigo 4.º
Nota Justificativa
Por sua vez, a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o qual simplifica o regime do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Com a entrada em vigor do citado Decreto-Lei 111/10, de 15 de outubro, foi descentralizado para os Municípios a competência para tomada de decisão sobre a possibilidade de alargamento ou restrição dos limites dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais localizadas, ou não, em centros comerciais, com fundamento na proximidade e no conhecimento direto da realidade local por parte dos órgãos municipais.
Por sua vez, a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o qual simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", veio introduzir alterações significativas ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.
O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro estabelece o regime de acesso ao exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), e procede à sistematização das regras reguladoras das diversas atividades de comércio, serviços, e restauração, anteriormente dispersas por múltiplos diplomas.
A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício (cujo mapa deve estar afixado em local bem visível do exterior), as suas alterações e o mapa não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento (principio do horário de funcionamento livre), sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da Lei de forma a permitir à Câmara, por via regulamentar, restringir os períodos de funcionamento, em casos devidamente justificados e perante necessidades de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
De facto, existem estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, de restauração e de bebidas localizados em zonas habitacionais, justificando-se que se estabeleçam determinados limites ao respetivo período de funcionamento, considerando, não raras as vezes, o surgimento de conflitualidade resultantes, quer do direito ao descanso dos moradores, quer da segurança pública nas imediações desses estabelecimentos, sobretudo nos casos de encerramento a horas mais tardias.
Nesta perspetiva, em prol da segurança e da qualidade da vida dos munícipes e de forma a garantir a convivência pacífica entre os exploradores dos estabelecimentos e da população em geral, justifica-se que se estabeleçam limites adequados, por via regulamentar, ao horário de funcionamento dos estabelecimentos, procurando o equilíbrio entre os vários e legítimos interesses envolvidos.
Urge assim tornar o Regulamento Municipal sobre os Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Baião atual e de fácil aplicabilidade aos interessados pelo que se procedeu a algumas alterações, aditamentos e mesmo revogações de disposições que se mostram desatualizadas, de forma a compatibilizá-lo com a respetiva arquitetura legislativa habilitante em vigor.
Em cumprimento dos artigos 98.º, 100.º e 101.º todos do Código do Procedimento Administrativo a presente alteração ao Regulamento foi sujeita à publicitação do início do procedimento e participação procedimental, bem como da audiência dos interessados, tendo-se consultado a Associação Empresarial de Baião (AEB), a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e as Juntas de Freguesias do Concelho de Baião (JF) e ao Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), bem como a consulta pública para recolha de sugestões pelo período de 30 dias.
Assim no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, e ainda na Lei 73/2013, de 3 de setembro e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 22 de julho de 2015 e por deliberação da Assembleia Municipal de ...foi aprovada a alteração ao Regulamento Municipal sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Baião aprovado, sob proposta da Câmara Municipal de 24 de abril de 2013 e por deliberação da Assembleia Municipal de 11 de maio de 2013.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96 de 10 de agosto, 216/96 de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, e ainda na Lei 73/2013, de 3 de setembro e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, e de restauração ou de bebidas a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações subsequentes, situados no Concelho de Baião, rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades comerciais e de prestação de serviços na área do Concelho de Baião.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 4.º
Regime geral de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo III, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos e funcionar todos os dias da semana, entre as 06:00 horas e as 24:00 horas.
2 - Qualquer estabelecimento pode adotar horário de funcionamento diferente do estabelecido pelo presente Regulamento, desde que compreendido entre os seus limites mínimos e máximos previstos.
Artigo 5.º
Classificação dos estabelecimentos
Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e funcionamento, os estabelecimentos objeto do presente Regulamento classificam-se nos seguintes grupos:
a) Estabelecimentos do Grupo 1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que não se incluem nos Grupos 2 e 3;
b) Estabelecimentos do Grupo 2 - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas - restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizarias, snack-bars, self-services, eat-drivers, take-away, fast-food, bares, cafés, cervejarias, tabernas, casas de chá, confeitarias, pastelarias, gelatarias e butiques de pão quente e outros estabelecimentos similares;
c) Estabelecimento do Grupo 3 - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança - clubes noturnos, boîtes, cabarets, discotecas, dancings, casa de fado e outros estabelecimentos análogos;
d) Estabelecimentos do Grupo 4 - Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados em centros comerciais, independentemente do tipo de atividade comercial prosseguida;
e) Estabelecimentos do Grupo 5 - Independentemente da atividade comercial prosseguida, todos os estabelecimentos que venham a ter os respetivos horários de funcionamento alargados ou restringidos, nos termos dos artigos 16.º e 19.º, por decisão de autoridade administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 5.º-A
Regime de funcionamento
1 - As entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo disposto no presente Regulamento podem escolher, para os mesmos e consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e funcionamento, dentro dos seguintes limites:
a) Estabelecimentos do Grupo 1 - Entre as 6:00h e as 24:00h, de todos os dias da semana;
b) Estabelecimentos do Grupo 2 - Entre as 6:00h e as 24:00h,
de todos os dias da semana;
c) Estabelecimentos do Grupo 3 - Entre as 6:00h e as 24:00h, de todos os dias da semana;
d) Estabelecimentos do Grupo 4 - Entre as 6:00h e as 24:00h,
de todos os dias da semana;
e) Estabelecimentos do Grupo 5 - Horários fixados por autorização ou imposição administrativa, ou por imposição judicial.
2 - As lojas de conveniência, como tal definidas pela Portaria 154/96, de 15 de maio, podem estar abertas entre as 6 horas e as 2 horas de todos os dias da semana.
3 - São excetuados dos limites fixados no n.º 1, os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, bem como em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.
4 - Aos estabelecimentos que pratiquem atividades inseridas em grupos diversos aplica-se um único horário de funcionamento, em função da atividade principal, estabelecido dentro dos limites fixados no n.º 1 do presente artigo.
5 - Os estabelecimentos que funcionem dentro de mercados municipais ficam subordinados ao horário de funcionamento dos mesmos, sem prejuízo das respetivas entidades gestoras autorizarem horário diverso, dentro dos limites estabelecidos no n.º 1 deste artigo.
6 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite do horário dos estabelecimentos a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pela Lei 9/2007, de 17 de janeiro.
7 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas classificadas por alvarás como bares, clubes noturnos, boîtes, cabarets, discotecas, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, inseridos em zona urbana, só poderão funcionar durante os horários estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, conforme aplicável, caso tenham procedido à aquisição e montagem do estabelecimento de um limitador de som, o qual deverá estar calibrado em conformidade com o estipulado no Regulamento Geral do Ruído.
8 - Os estabelecimentos a que se refere o número anterior que já se encontrem em funcionamento e queiram usufruir dos limites estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo deverão instalar o limitador de som, apresentando, além da informação relativa ao referido equipamento, um relatório de avaliação de insonorização.
9 - O incumprimento das regras de funcionamento previstas nos n.os 7 e 8 do presente artigo determina a restrição de funcionamento para as 2 horas, no caso dos bares, e 4 horas, no caso dos restantes estabelecimentos.
Artigo 6.º
Intervalos de funcionamento
1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.
2 - As disposições constantes no presente Regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral, bem como todos os aspetos decorrentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho em vigor.
Artigo 7.º
Período de encerramento
1 - Os estabelecimentos devem encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas, mas sempre dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo 8.º
2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que os estabelecimentos estão encerrados quando tenham a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior dos estabelecimentos e não haja ruído audível do exterior.
Artigo 8.º
Permanência e abastecimento
1 - Decorridos 15 minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no interior dos estabelecimentos os proprietários, gerentes e funcionários.
2 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza dos estabelecimentos.
3 - Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo e no artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos, que os estabelecimentos se encontram em funcionamento.
Artigo 9.º
Mapa de horário
1 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da Lei.
2 - Revogado
3 - Os estabelecimentos inclusive, os conjuntos de estabelecimentos instalados num único edifício, e que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, devem afixar o mapa de horário, nos termos legais e/ou regulamentares definidos, em local bem visível do exterior, o qual deve especificar de forma legível as horas de abertura e encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e descanso semanal.
CAPÍTULO III
Regimes especiais de funcionamento
Artigo 10.º
Revogado
Artigo 11.º
Revogado
Artigo 12.º
Mercados municipais
Os estabelecimentos situados no interior de mercados municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou praticar o horário previsto no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 13.º
Lojas de conveniência
1 - As lojas de conveniência podem estar abertas entre as 06:00 horas e as 02:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.
2 - Entende-se por loja de conveniência o estabelecimento de venda ao público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos:
a) Possua uma área útil igual ou inferior a 250 m2;
b) Tenha um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia;
c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.
Artigo 14.º
Funcionamento permanente
Podem funcionar permanentemente, sem prejuízo de legislação especial aplicável:
a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviárias e ferroviárias e em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;
b) Os empreendimentos turísticos e alojamentos locais;
c) As farmácias;
d) Agências funerárias;
e) Atividades de venda automática.
CAPÍTULO IV
Formalidades
Revogado
Artigo 15.º
Mera comunicação prévia
Revogado
CAPÍTULO V
Alargamentos e restrições de horários
Artigo 16.º
Alargamento do horário de funcionamento
1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, pode alargar os limites fixados no artigo 5.º-A, os quais podem vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O alargamento do horário de funcionamento se justifique por interesses ligados ao turismo, à cultura ou outros devidamente fundamentados;
b) O alargamento não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes, devendo em todos os casos respeitar a legislação em vigor em matéria de ruído;
c) O estabelecimento não se situe em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, exceto se a junta de freguesia e a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa e dos confinantes, consoante os casos, declararem a sua não oposição e o requerente apresentar prévia certificação do cumprimento do regime jurídico do ruído.
d) Sejam respeitadas as características sócio culturais da área em causa e não tenham um impacto negativo no meio ambiental circundante;
e) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento;
f) Sejam respeitadas as regras do mercado e da economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre os agentes económicos e sejam salvaguardados os direitos e legítimos interesses dos consumidores.
2 - A declaração de não oposição referida na alínea c) do número anterior, reportada à administração de condóminos, deve ser objeto de discussão e aprovação em sede de Assembleia de Condóminos devidamente constituída para o efeito.
3 - Será motivo suficiente para o indeferimento do pedido do alargamento do horário de funcionamento a oposição de apenas um dos interessados, junta de freguesia, administração de condomínio ou moradores através da devida deliberação em Assembleia de Condóminos, quando tal alargamento afete mais do que um interessado ou grupos de interessados.
4 - Podem ainda alargar-se os limites fixados no artigo 5.º-A em períodos determinados, correspondentes a épocas festivas tradicionais como a quadra natalícia, o Carnaval, a Páscoa, as festas tradicionais, eventos pontuais e dias de mercado, ou quando se realizem eventos de relevante interesse concelhio que não cumpram os requisitos estabelecidos nos números anteriores.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deverá o competente requerimento ser apresentado nos serviços da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 20 dias, sob pena de o respetivo pedido poder ser indeferido.
6 - Com exceção do previsto no n.º 2, a autoridade policial local deve ser consultada antes da decisão de alargamento do horário de funcionamento, devendo o seu parecer, não vinculativo, ser emitido no prazo de dez dias úteis, findos os quais poderá ser tomada a decisão.
7 - A decisão de alargamento do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento por mapa contendo novo horário.
8 - Anterior n.º 7
9 - Anterior n.º 8
Artigo 17.º
Requerimento
1 - O pedido de alargamento de horário de funcionamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo constar do mesmo:
a) A designação da sociedade ou o nome do empresário em nome individual, a identificação fiscal, a sede ou residência do requerente e a indicação da qualidade em que requer a autorização;
b) A indicação do horário de funcionamento pretendido;
c) A identificação exata do estabelecimento e respetiva licença de utilização;
d) Referência do código de atividade económica (CAE).
2 - Deverão anexar-se ao requerimento mencionado no número anterior os seguintes documentos:
a) Fotocópia de bilhete de identidade e do número de identificação fiscal ou cartão do cidadão;
b) Fotocópia de certidão predial, de contrato de arrendamento ou contrato de transmissão da posição do arrendatário ou de locação de estabelecimento;
c) Comprovativo da qualidade do requerente no caso de pessoa
coletiva.
3 - Revogado
Artigo 18.º
Apreciação liminar
1 - Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.
2 - Sempre que o requerimento não seja instruído nos termos do artigo anterior, o Presidente da Câmara profere despacho de aperfeiçoamento do pedido.
3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a dez dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara.
Artigo 19.º
Restrições ao horário de funcionamento
1 - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com exceção dos estabelecimentos de restauração e bebidas e dos abrangidos pelo regime de funcionamento permanente, não podem abrir no dia 1 de maio.
2 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe, pode restringir, os limites fixados no artigo 5.º, os quais podem vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.
3 - As restrições aos limites fixados no artigo 5.º apenas podem ocorrer em casos devidamente justificados, mediante iniciativa da própria Câmara Municipal ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, desde que se verifique algum dos seguintes requisitos:
a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;
b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente quando apresentadas reclamações fundamentadas subscritas por interessados, no que respeita ao cumprimento das regras do Regulamento Geral do Ruído.
4 - A redução do horário de funcionamento é precedida da audição, quer do interessado, quer das entidades consultadas ao abrigo do n.º 2, os quais dispõem de 10 dias úteis, a contar da respetiva notificação, para se pronunciarem, não tendo, contudo, os referidos pareceres caráter vinculativo.
5 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.
6 - Revogado.
7 - Decorrido o prazo fixado no precedente número quatro sem que haja pronúncia das entidades consultadas, considera-se haver concordância das mesmas.
Artigo 20.º
Audição de entidades
1 - As deliberações de alargamento ou restrição dos limites horários fixados serão precedidas da audição das entidades cuja consulta seja tida por conveniente em face das circunstâncias ou por imposição legal.
2 - Salvo disposição legal em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 10 dias contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.
3 - No caso dos pareceres não vinculativos que não sejam emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 21.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas por Lei a outras entidades, compete à Fiscalização Municipal a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 22.º
Cassação do mapa de horário de funcionamento
1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cassação do mapa de horário de funcionamento, quando o órgão competente para a decisão haja deliberado alterações que o justifiquem.
2 - O titular do estabelecimento é notificado, mediante carta registada com aviso de receção, da ordem de cassação, bem como do prazo de que dispõe para proceder à entrega do mapa de horário de funcionamento.
Artigo 23.º
Contra ordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
b) De (euro) 250 a (euro) 3 740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
2 - Em caso de reincidência os limites da coima aplicável serão elevados para o dobro, não podendo ultrapassar os limites máximos fixados no presente Regulamento.
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município.
4 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação, para a aplicação de coimas e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo a mesma ser delegada nos Vereadores.
5 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, além das coimas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Delegação de competências
As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores.
Artigo 26.º
Regime transitório
Os titulares dos estabelecimentos comerciais cujos horários de funcionamento foram aprovados pela Câmara Municipal em data anterior à entrada em vigor da presente alteração ao Regulamento que não respeitem o disposto no artigo 5.º-A, dispõem de 60 dias para conformarem os respetivos horários de funcionamento com os limites previstos naquela norma ou para requererem à Câmara Municipal o seu alargamento ou restrição, observando, nestes casos, os procedimentos previstos neste regulamento.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal, em 28 de janeiro e 22 de fevereiro de 1997, respetivamente.
Artigo 27.º-A
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96 de 10 de agosto, 216/96 de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após o início de produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e alterações subsequentes.
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