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Regulamento 363/2012, de 14 de Agosto

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Sumário

Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 363/2012

Élio Manuel Delgado da Maia, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público, que foi aprovado pela Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião ordinária realizada no dia 19 de abril de 2012, e pela Assembleia Municipal de Aveiro, na oitava reunião da sessão ordinária de abril de 2012, realizada aos 13 dias do mês de julho de 2012, o Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.º Série do Diário da República, o qual se encontra também disponível no site www.cm-aveiro.pt para consulta.

26 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Dr. Élio Manuel Delgado da Maia.

Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro

Nota justificativa

Com o Regulamento Urbanístico Municipal (publicado no Boletim Informativo Municipal n.º 8 de 30 de abril de 2009, e no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, em 1.09.2011) procedeu-se à imperiosa revisão do Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro, cuja versão inicial datava de 2002.

Com aquela intervenção, procedeu-se à atualização do regime de taxas, licenças e autorizações, decorrentes da reformulação do regime jurídico da urbanização e edificação operado pela Lei 60/2007, de 4.09, assim como a resolução de erros, lacunas e omissões, que a prática veio a revelar, regulamentando-se também sobre as regras urbanísticas cuja competência cabe aos Municípios, transpondo-se ainda parte do disposto no Regulamento de Construção Urbana de 23.04.1956.

Procedeu-se ainda, nessa data, à fixação de novos valores para as taxas municipais, promovendo uma redução generalizada dos valores e a simplificação do cálculo por forma a permitir a autoliquidação, reformulando-se também a organização sistemática do regulamento, a fim do mesmo melhor servir aos seus destinatários, passando a prever-se contraordenações para sancionar o seu incumprimento.

Volvidos dois anos e meio sobre a sua entrada em vigor, foram de novo introduzidas alterações à disciplina das obras particulares, através da redação introduzida pela Lei 26/2010, de 30.03 (sem prejuízo da alteração posteriormente introduzida pela Lei 28/2010, de 2.09). De igual forma, o espírito de simplificação e modernização administrativa ditou ainda a emissão do Decreto-Lei 48/2011, de 1.04, estabelecendo o procedimento do "Licenciamento Zero", que dita entre outras coisas, a articulação do regime de instalação de certas atividades, com o regime da edificação. Alterações estas que implicam uma adaptação do Regulamento em vigor à nova realidade legislativa.

Concomitantemente, e por força da experiência desenvolvida ao longo destes anos, revela-se mais urgente e indispensável proceder à revisão da regulamentação municipal, porquanto a prática, além de ter detetado erros e omissões no documento, cuja correção e resolução se impõe para uma melhor aplicação do direito e das orientações que o perpassam, evidenciou também a necessidade de uma melhor promoção da simplificação dos procedimentos e a definição clara das regras urbanísticas que se querem aplicar no Concelho.

Nestes termos, e considerando o número de alterações que se prendem maioritariamente com a organização do documento e a necessidade de o dotar de uma clareza transversal, e ainda definição de regras e conceitos urbanísticos cuja regulamentação compete ao poder municipal, bem como a reformulação dos quadros da tabela anexa, revelando-se a tarefa de simples alteração do documento, de delicada execução, procede-se, ao invés, à revogação total do anterior documento, que se substitui na íntegra.

O Regulamento manterá uma tabela de taxas no anexo ii, e ainda, a fundamentação económico-financeira prevista no n.º 2 do artigo 8.º, da Lei 56-E/2006, de 29.12, como anexo iii.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das competências conferidas pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, pela Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, pelo Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho, pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, todos na sua redação atual, e em conformidade com o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea j) do n.º 1, n.º 5 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e por proposta da Câmara Municipal de Aveiro aprovada em Reunião de Câmara de 19 de abril de 2012, a Assembleia Municipal de Aveiro deliberou na sessão ordinária de abril em sua reunião realizada em 13 de julho de 2012, aprovar o seguinte regulamento administrativo municipal com eficácia externa.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, o projeto inicial do presente Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, em 11 de janeiro de 2012, com o n.º 8, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, foi ainda ouvido o Núcleo de Arquitetos da Região de Aveiro da Ordem dos Arquitetos - Secção Regional do Norte.

Findo o prazo de consulta mencionado, as sugestões apresentadas tomadas em consideração na redação final do presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras complementares à legislação em vigor sobre edificação e urbanização, aplicáveis às operações urbanísticas a realizar na área do Município de Aveiro, classificada para efeitos do presente em cidade poente, cidade nascente, área central e área rural, conforme limites assinalados na planta do anexo I, parte integrante deste diploma.

2 - O presente Regulamento determina ainda os valores das taxas, cauções e compensações, devidos ao Município de Aveiro pela prestação de serviços administrativos e pela realização de operações urbanísticas, cuja liquidação, pagamento e cobrança se realiza nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, salvo em tudo o quanto for aqui expressamente regulado.

Artigo 2.º

Âmbito

Sem prejuízo do disposto na demais legislação em vigor sobre a matéria, em planos municipais de ordenamento de território (PMOT), e outros regulamentos municipais, é obrigatório o cumprimento do presente Regulamento nos procedimentos relativos à ocupação da via pública com obras, e à realização de quaisquer outros trabalhos que ainda que regulados em diploma próprio, impliquem a realização de trabalhos de alteração do solo ou seu uso, ou suas construções, salvo por expressa isenção legal.

Artigo 3.º

Princípios relativos às operações urbanísticas

Sem prejuízo dos parâmetros de análise definidos em lei e das condicionantes estabelecidas na legislação em vigor, a realização das operações urbanísticas no Município de Aveiro está condicionada à observância das regras aqui estabelecidas com vista à preservação e ao respeito da melhoria formal e funcional do espaço onde se inserem, da ocupação sustentável do solo, da estética própria do aglomerado, da qualificação e requalificação dos espaços públicos, e da compatibilidade dos usos, atividades e mobilidade.

Artigo 4.º

Princípios relativos à fiscalidade

1 - As taxas, cauções e compensações devidas pela realização de operações urbanísticas visam a justa distribuição dos encargos globais dos promotores e a sua perequação, em respeito pelos princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público local, traduzindo o custo da atividade pública, o benefício auferido pelo particular ou a carga de desincentivo à operação em causa.

2 - As isenções e reduções estabelecidas no presente regulamento, visam o incentivo à habitação própria, à construção sustentável, a empreendimentos que contribuam especialmente para o desenvolvimento do Município de Aveiro e ao apoio às atividades de fim comunitário sem fim lucrativo.

CAPÍTULO II

Condicionantes urbanísticas e regras de construção

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação das regras de gestão urbanística e outras presentes neste Regulamento, e sem prejuízo do estabelecido nos regulamentos dos Planos Municipais de Ordenamento de Território (PMOT) em vigor, os vocábulos urbanísticos são entendidos conforme interpretação dominante da legislação aplicável, nomeadamente, a constante do Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 6.º

Proteção patrimonial e ambiental

1 - No exercício das suas competências, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação, volumetria e aspeto exterior das edificações, à percentagem de impermeabilização do solo e à alteração do coberto vegetal, para preservar ou promover, justificadamente, valores patrimoniais e ambientais.

2 - No exercício das suas competências, a Câmara Municipal pode impedir a demolição total ou parcial de qualquer edificação que represente uma mais-valia paisagística e patrimonial para o Município, devidamente fundamentada de forma idónea.

3 - O pedido de demolição só pode ser analisado após aprovação do projeto de arquitetura da edificação a erigir no local ou de alteração de uso do espaço, salvo em situação da mesma constituir uma ameaça à segurança de pessoas e bens ou à salubridade.

4 - Além dos requisitos referentes a barreiras arquitetónicas previstos em lei, as operações urbanísticas devem cumprir com parâmetros de conforto na projeção e execução dos edifícios e espaços públicos, a fim de garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada e a melhoria urbanística dos mesmos.

Artigo 7.º

Condicionantes de construção

Sem prejuízo do disposto em PMOT, cuja regulamentação, caso exista, prevalecerá sempre, são regulamentados os seguintes usos e ações:

1 - Muros de vedação:

a) A edificação de muros de vedação não confinantes com a via pública até à altura máxima de 2,40 m, incluindo a medida de quaisquer elementos vazados ou outros, a colocar no topo dos mesmos, com exceção de sebes vivas;

b) A edificação de muros de vedação confinantes com a via pública, até à altura máxima de 1,20 m, admitindo-se a utilização de elementos vazados ou outros até à altura de 1,80 m.

2 - Materiais: a cor e textura dos materiais de acabamentos e revestimento exterior, está subordinada à sua integração no conjunto, de forma a obter uma harmonia formal e cromática.

3 - Armários e quadros técnicos:

a) Sempre que seja necessário proceder à colocação na via pública de armários ou quadros técnicos, estes devem ser embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, e possuir acabamento exterior igual ou idêntico ao existente no local;

b) Quando for necessário colocar armários e quadros técnicos em espaços verdes e ou em espaços públicos, devem ser apresentados com o projeto os elementos necessários para a apreciação destes e seus materiais, enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.

4 - Condutas de fumo:

a) Se aquando da construção de prédio novo junto a outros já existentes, resulte alteração ao disposto na legislação aplicável a condutas de fumo por a sua altura ser superior à de qualquer chaminé construída nas condições e distâncias limites nele referidas, esta só poderá ser realizada, se o proprietário executar à sua custa, as obras indispensáveis para colocar essas chaminés nas condições expressas na legislação aplicável;

b) Não serão permitidas chaminés ou tubos para condução de fumo, colocadas por fora de parede que faça frente com a via pública.

5 - Estendais:

a) Os projetos de edificação devem contemplar uma área para lavagem e secagem de roupa, que pode ser comum nos edifícios multifamiliares, não sendo admitidos projetos de alterações que envolvam alteração à fachada e que impliquem a diminuição das condições de colocação de estendais;

b) Não é permitida a colocação de estendais no exterior do edifício nas fachadas visíveis do espaço público, salvo se localizados dentro de varanda ou terraço resguardado da visibilidade exterior.

6 - Instalações acessórias em edifícios: Os projetos de construção de edifícios devem prever a instalação de uma única antena coletiva de receção de sinal de televisão, a instalar na cobertura ou logradouro, encoberta por platibanda ou outro elemento adequado, e cuja distribuição de sinal será feita no interior do edifício.

7 - Os projetos de construção de novas edificações devem prever obrigatoriamente uma zona ou nicho para a colocação dos contadores de ligação às infraestruturas de abastecimento de água, gás, eletricidade e saneamento, que será aglomerada em caso de habitações multifamiliares ou em banda.

Artigo 8.º

Condicionantes de localização

A instalação, construção, ampliação ou alteração de infraestruturas de suporte de estação e acessórios, nomeadamente, as antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, e especialmente as antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, deve respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m a estabelecimentos escolares, creches e unidades de saúde.

Artigo 9.º

Impossibilidade de cumprimento

Excecionalmente e mediante justificação fundamentada, podem ser admitidas soluções diferentes das previstas nos dois artigos anteriores, desde que se demonstre a impossibilidade absoluta ou o custo desproporcional pelo seu cumprimento, e sobre as mesmas recaia informação favorável dos serviços camarários, que se pronuncie sobre a qualidade da sua inserção estética e urbanística.

Artigo 10.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos de isenção de controlo prévio, consideram-se obras de escassa relevância urbanística:

a) Obras em sepulturas e jazigos;

b) A edificação de muros de vedação que não confinem com a via pública até 2,40 m de altura;

c) A edificação de construções para abrigo de motores de rega que não excedam 4 m2;

d) A construção de arrumos de alfaias agrícolas desde que não excedam 20 m2, e outras de interesse agrícola tais como eiras, tanques, ramadas ou poços;

e) A instalação acima do nível do rés-do-chão nas fachadas de prédios particulares, de aparelhos de ar condicionado, sistemas de alarme, antenas parabólicas, toldos sem publicidade ou outros elementos acessórios com caráter de permanência, desde que devidamente enquadrados e não prejudiquem o aspeto estético do conjunto edificado, podendo a autarquia mandar retirar os elementos acima descritos sempre que a sua localização se mostre inadequada nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho e Decreto-Lei 60/2007, de 4 de setembro;

f ) Obras relativas à eliminação de barreiras arquitetónicas e de melhoramento de acessibilidade de deficientes, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios privados;

g) A construção de abrigos para animais de estimação, de caça e de guarda, com área inferior a 4m2, localizados no logradouro posterior de edifícios particulares;

h) Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de instalação, normas de segurança e fiscalização, as instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis que estejam isentas de licenciamento específico ao abrigo do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro;

i) Construção de chaminés e substituição de caixilharias;

j) As obras de suporte para afixação ou inscrição de publicidade.

2 - As alíneas d), e), g), h) e i) do número anterior não são aplicáveis aos imóveis classificados ou em vias de classificação, e respetivas áreas de proteção.

3 - As isenções previstas no n.º 1 implicam o cumprimento dos alinhamentos e afastamentos previstos na legislação em vigor e regulamentos municipais, além da obediência aos demais preceitos legais aplicáveis, nunca podendo prejudicar a salubridade e segurança dos prédios vizinhos.

Artigo 11.º

Operações urbanísticas de impacte relevante

Para efeitos do Decreto-Lei 555/99, de 16.12, na sua redação atual, o licenciamento de projetos de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, está sujeito às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento quando a proposta exceder um dos seguintes limites:

a) Contenham vinte ou mais frações ou unidades de utilização, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;

b) 5000m2 de área de construção, destinada a habitação, comércio ou serviços;

c) Frente de construção superior a 90 m.

Artigo 12.º

Discussão e consulta pública das operações de loteamento

1 - Além dos casos expressamente previstos em legislação própria, estão ainda sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que incluam a localização de armazenagem ou indústria fora das áreas de armazenagem ou industriais definidas em PMOT.

2 - Demonstrada a correta instrução do pedido e a inexistência de fundamento de rejeição do mesmo, proceder-se-á à consulta pública da operação de loteamento, durante o prazo de 15 dias úteis, durante o qual podem os interessados consultar o processo e pronunciar-se sobre este, por escrito.

3 - A consulta pública é anunciada por edital, tornado público nos locais de estilo e na página eletrónica da autarquia.

Artigo 13.º

Cedências para domínio municipal

1 - Nos termos da legislação em vigor, a emissão de alvará de licença para a realização de operação de loteamento, obriga o promotor à realização das obras de urbanização de acordo com o alvará, à prestação da correspondente caução, e à cedência gratuita de terrenos para domínio municipal destinados à implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, devendo compensar o Município do valor das mesmas quando estas já existirem ou não se justificar a cedência das mesmas nos termos da lei.

2 - As cedências referidas no número anterior devem servir diretamente o conjunto a edificar, devendo garantir a fluência do trânsito motorizado e pedonal e o estacionamento público, e soluções pouco carentes em água e de baixo custo de manutenção.

3 - Só será aceite a cedência de áreas para zonas verdes ou equipamento desde que as mesmas, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia permitam uma efetiva fruição por parte da população residente ou pelo público em geral, não sendo aceites áreas sobrantes das construções, as quais, em regra, devem ser integradas nos respetivos lotes.

4 - Quando as parcelas sejam a integrar o domínio municipal para espaços verdes e de utilização coletiva, as áreas verdes terão que apresentar continuidade que respeite uma área mínima de conjunto, considerando-se como parcela mínima:

a) Se os espaços verdes e de utilização coletiva a ceder tiverem uma área superior a 2000 m2, a parcela mínima contínua é de 2000 m2, devendo qualquer das suas dimensões ser superior a 25 metros;

b) Se a área a ceder for superior a 1000 m2 e inferior a 2000 m2, a parcela mínima contínua é de 1000 m2, devendo qualquer das suas dimensões ser superior a 20 metros;

c) Abaixo do limiar da alínea anterior deverá ser garantido uma área verde contínua de utilização coletiva mínima de 250 m2, com a adoção de soluções de espaços pavimentados e arborizados.

5 - As áreas a integrar no domínio público deverão sempre possuir acesso direto a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso, e a sua localização será tal que contribua efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

Artigo 14.º

Execução e manutenção de espaços verdes e de utilização coletiva

1 - A execução dos espaços verdes e de utilização coletiva a integrar no domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, estando a mesma sujeita às condições impostas pelos serviços técnicos camarários e ao projeto apresentado pelo promotor.

2 - A manutenção e conservação dessas áreas poderão ser realizadas pelos utilizadores do(s) prédio(s), mediante acordo de cooperação ou contrato administrativo de concessão do domínio municipal, a realizar com a Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Condições a observar na execução de obras

1 - Sem prejuízo do disposto em alvará, os prazos máximos de execução de obras são os seguintes:

a) Nas operações de loteamento e obras de urbanização, o prazo máximo para execução de obras é de 24 meses, sem prejuízo das prorrogações previstas na legislação;

b) Nas obras de edificação, o prazo máximo para execução das mesmas é de 24 meses quando as mesmas incidam sobre áreas de construção inferiores a 200 m2, e 36 meses para as restantes.

2 - Nenhuma obra à face da via pública, poderá começar sem que previamente seja isolada da mesma via por tapume, com vista a evitar prejuízos e incómodos para os utentes da via pública e para a vizinhança, colocados de forma a não prejudicar a circulação viária e salvaguardar a circulação pedonal em segurança, mediante a colocação de resguardos e corredor de circulação com a largura livre mínima de 1,50 m.

3 - Na execução das obras serão igual e obrigatoriamente observadas as normas legais e as precauções necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, de acordo com os planos de segurança e saúde, e para evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou privado.

4 - Nas obras a que se refere este artigo, os diferentes materiais e entulhos, deverão ficar recolhidos para a parte interior dos tapumes, podendo em casos especiais, plenamente justificados, e quando a largura da artéria e o movimento da rua o consintam, ser permitidos depósitos de materiais fora dos tapumes.

5 - Os amassadouros, contentores e depósitos de entulhos consentidos na via pública deverão ficar à distância máxima de 1,5 metros das fachadas das obras, devendo os entulhos ser em tal quantidade que não prejudiquem o trânsito e ser removidos diariamente.

6 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto, é obrigatória a instalação de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

7 - Nas obras de conservação ou limpeza que não impliquem a colocação de andaimes deverão ser previamente colocadas balizas nas extremidades laterais do prédio junto à rua.

8 - É absolutamente proibido executar trabalhos que possam deteriorar a calçada ou o espaço público, ou afetar a rede de águas pluviais, nomeadamente, com a colocação de materiais (areias e outros inertes) na via pública, sem os devidos cuidados e proteção, ou pela execução de massas, que deve ser sempre feita sobre suportes adequados.

9 - Havendo violação do disposto no número anterior, o proprietário da obra fica obrigado a proceder aos trabalhos necessários para repor a situação anterior à violação, não sendo emitida autorização de utilização antes de estar regularizada a situação.

10 - O requerente deve salvaguardar em obra o cumprimento do disposto no regime de gestão de resíduos de construção e demolição.

Artigo 16.º

Remoção de materiais e reparações

1 - Concluída qualquer obra ou declarada a caducidade da licença ou da comunicação prévia, deve o seu titular proceder no prazo de oito dias à remoção e levantamento dos andaimes, tapumes e estaleiro, e à limpeza da área, retirando os materiais, entulhos e demais detritos acumulados e, salvo se o presidente da Câmara, por razões de segurança pública ou a requerimento fundamentado do interessado, exigir ou permitir a sua manutenção.

2 - Os danos eventualmente causados no espaço ou infraestruturas públicas, são da responsabilidade do dono da obra, que procederá à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham sido causados por negligência ou por necessidades da obra.

Artigo 17.º

Números de polícia

Concluídas as obras de edificação ou terminadas as obras de abertura de porta(s), os respetivos proprietários deverão requerer à Câmara a numeração previamente ao pedido de emissão da autorização de utilização ou no fim das obras caso se trate de obras de alteração.

CAPÍTULO III

Dos procedimentos

Artigo 18.º

Instrução dos pedidos de realização de operações urbanísticas

1 - Os pedidos de licenciamento, destaque e comunicação prévia de novas construções desde que não localizados em operação de loteamento ou plano de pormenor, devem ser instruídos com planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico digital, à escala 1:1000, georreferenciado e devidamente certificado pelo autor, de acordo com o sistema de referência ETRS89 PT TM -06, ou em caso de impossibilidade no sistema de coordenadas HG Datum 73, elipsoide de referência de Hayford (ou Internacional de 1924), usando o sistema de projeção cartográfica Gauss-Krüger, com origem das coordenadas retangulares na Latitude 39.º40'00".000N e Longitude 08.º07'54".862W, falsa origem das coordenadas retangulares, em M -86.990 m, e em P +180.598 m, sendo 1.0 o fator de escala do meridiano central), datum altimétrico de Cascais.

2 - A planta referida no número anterior deve conter o arranque das construções envolventes contíguas, ou caso não existam, o levantamento deve ser estendido até às construções mais próximas, e entregue em formato CAD, com os layers parametrizados pela Câmara Municipal em qualquer uma das extensões "dxf", "dwg" ou "dgn".

3 - Os layers oficiais que devem constar no levantamento e os pontos coordenados da Rede de Apoio Topográfico, constam da página de internet da Autarquia em www.cm-aveiro.pt.

4 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, os pedidos de realização de operações urbanísticas dever ser ainda instruídos com os seguintes elementos:

a) O requerimento de informação prévia deve ser acompanhado de Certidão da Conservatória do Registo Predial e fotografias a cores de vários ângulos de observação, suficientes para caracterizar o terreno e a sua relação com a envolvente;

b) O requerimento de licenciamento deve ser acompanhado de fotografias a cores de vários ângulos de observação suficientes para caracterizar o terreno e a sua relação com a envolvente, salvo se estes já constarem de informação prévia favorável e válida;

c) O requerimento de licença especial de acabamentos deve ser instruído com fotografias que comprovem o estado avançado de execução da obra;

d) O requerimento de autorização de utilização deve ser acompanhado de fotografias dos arranjos exteriores que comprovem a sua execução em conformidade com as condições da licença ou da comunicação prévia;

e) O requerimento para alteração de operação de loteamento deve indicar a identificação e morada dos proprietários dos lotes, quando a propriedade destes já tenha sido transmitida;

f ) O requerimento de destaque de parcela é acompanhado de certidão de registo na Conservatória do Registo Predial, planta topográfica de localização à escala de 1/500 ou 1/1000 com delimitação da área total do prédio, da parcela a destacar e da parcela restante, e as respetivas confrontações.

5 - Até à entrada em funcionamento do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16.12, na sua redação atual, os projetos são acompanhados dos respetivos requerimentos, e apresentados na Câmara Municipal em triplicado, constituídos por um original e uma cópia em papel com as peças devidamente datadas e assinadas pelo técnico autor do projeto, e ainda, uma cópia em formato digital.

6 - O formato digital referido no número anterior deve ser, obrigatoriamente, de um dos seguintes tipos, em respeito pelos respetivos limites máximos de tamanho:.bmp/15Mb,.doc/34.07Mb,.dwf/72.22Mb,.gif/ 72.22Mb,.jpg/15Mb,.pdf/72.22Mb,.png/53.14Mb,.pwp/53.14Mb,.rtf/15Mb,.tif/72.22M b, .txt/15Mb,.xls/15Mb,.docx/34.07,.xlsx/15Mb e dwfx/72.22Mb.

Artigo 19.º

Regras de projeto

1 - Os projetos de alteração devem cumprir com as cores utilizadas convencionalmente para a identificação das diferentes intervenções na edificação ou prédio, nomeadamente:

a) Vermelho para a identificação dos elementos a construir;

b) Amarelo para a identificação dos elementos a demolir;

c) Preto para identificação dos elementos a conservar;

d) Azul para identificar dos elementos a legalizar.

2 - Os projetos de arquitetura devem indicar com precisão as cotas altimétricas do terreno e a cota soleira das edificações.

3 - Os projetos de arquitetura devem ser acompanhados da estimativa do custo total da obra, devidamente discriminada por tipo de utilização (uso por pisos identificando habitação, comércio e serviços, indústria, garagem em cave, garagem em logradouro, varandas, muros de vedação, muros divisórios e construções anexas), segundo os seguintes preços, a atualizar anualmente:

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Das taxas, cauções e compensações

SECÇÃO I

Da incidência material

Artigo 20.º

Taxas aplicáveis

1 - Sem prejuízo do pagamento da taxa devida por aplicação dos valores descritos no anexo II, a entrada de qualquer requerimento ou comunicação relacionado com a realização de operações urbanísticas, licenciamentos especiais e atos conexos, está sujeita ao pagamento de uma taxa no montante de 10,00(euro), destinada a cobrir os custos de organização do processo administrativo, não reembolsável e independente do deferimento ou admissão do pedido.

2 - Estão contemplados no número anterior, nomeadamente:

a) Comunicação prévia, suas alterações e entregas de elementos complementares;

b) Licenciamento, alterações e entrega de elementos complementares;

c) Apresentação de projetos das especialidades e outros estudos;

d) Prorrogações de prazo;

e) Demolição parcial ou total de estrutura, não contemplada em processo de (re)construção;

f ) Emissão de certidões;

g) Ligação à rede de águas pluviais;

h) Realização de vistorias para apreciação de recursos hierárquicos quando se trate de licenciamentos pela Administração Central, para verificação do cumprimento das medidas impostas e periódicas, e outras, salvo quando o montante da taxa cobrir expressamente as mesmas;

i) Emissão de pareceres prévios, ainda que não vinculativos;

j) Averbamentos.

3 - A apresentação de pedidos de informação prévia e de emissão de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia favorável estão sujeitas ao pagamento da taxa única referida no quadro 1 do anexo ii, a liquidar aquando da entrega do pedido.

4 - A atribuição de número de polícia está sujeita ao pagamento da taxa única de 30,00(euro) a liquidar aquando da entrega do pedido.

5 - O depósito da ficha técnica de habitação, por parte dos promotores imobiliários, criada pelo Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, está sujeita ao pagamento da taxa única de 25,00(euro) a liquidar aquando da entrega do pedido.

6 - O pedido de emissão de alvará está sujeito ao pagamento da taxa única que lhe seja aplicável nos termos do quadro 1 do anexo ii.

7 - A apresentação dos atos referidos no quadro 3 do anexo ii está sujeita ao pagamento da taxa única ali identificada.

Artigo 21.º

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

1 - Ficam sujeitos à taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, os licenciamentos ou comunicações prévias de edificação e operações de loteamento que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas, designadamente:

a) O licenciamento de nova edificação ou ampliação de construções existentes, em zona não titulada por alvará de loteamento;

b) As alterações de utilização de construções existentes.

2 - A taxa destina-se a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar, que se desenvolvam ou que se situem para além dos limites exteriores da área objeto da operação urbanística, e é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a fórmula apresentada na tabela em anexo, e resulta do produto da área bruta de construção autorizada pelos coeficientes atribuídos em função do tipo de operação e custo atribuído à parcela a urbanizar, da sua localização e do uso a licenciar.

3 - As taxas não serão liquidadas quando as mesmas se situarem no âmbito de uma operação de loteamento onde aquelas já tenham sido pagas.

Artigo 22.º

Caução

O valor da caução a prestar pelas obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia é igual à soma dos valores dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, sem prejuízo da Câmara proceder à correção dos mesmos, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16.12, na sua redação atual.

Artigo 23.º

Cálculo da compensação pela não cedência

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização coletiva no mesmo prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, de acordo com a fórmula constante na tabela do anexo ii.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal reserva -se o direito de não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

Artigo 24.º

Regras de cálculo

1 - No cálculo do montante da taxa devida por obra de ampliação, considera-se somente a área ampliada para efeitos de determinação da mesma.

2 - Se inicialmente não houver sido pago qualquer valor, por motivo da legislação então aplicável, o montante da taxa a cobrar corresponde ao que estiver em vigor no momento da emissão da autorização de utilização e ou licença de ampliação.

3 - Nos procedimentos de legalização de obras já acabadas, considera-se M igual a 36.

4 - Quando o valor de T(índice 2) seja negativo, considera-se nulo.

Artigo 25.º

Deferimento tácito

Em caso de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, à emissão de alvará é aplicável o valor da taxa prevista para o ato expresso, conforme quadros do Anexo II.

Artigo 26.º

Comunicação prévia

1 - Em caso de admissão de comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou mera comunicação prévia, as taxas devidas pela operação urbanística são as identificadas no Anexo II.

2 - Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra exata, deve o mesmo ser notificado do valor correto de liquidação, e respetivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

Artigo 27.º

Instalação de infraestruturas de suporte de estação e acessórios

A caducidade da licença de estação de radiocomunicações implica a cessão imediata da autorização de instalação da infraestrutura de suporte de estação e acessórios, sem direito a reembolso das taxas pagas.

SECÇÃO II

Da incidência subjetiva, reduções e isenções

Artigo 28.º

Sujeitos passivos

1 - Estão obrigados ao pagamento das taxas todas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da legislação em vigor, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária, incluindo o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento das taxas devidas por projetos considerados de interesse público promovidos pelo Estado, Regiões Autónomas, e Autarquias Locais, ou por empresas municipais constituídas pelo Município e por ele participadas em valor igual ou superior a 25 %, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município, e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público.

3 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas, aprovada por deliberação de câmara.

Artigo 29.º

Redução de taxas

1 - Sem prejuízo da construção das infraestruturas e das cedências devidas, considera-se T2 igual a 0 no cálculo da taxa estabelecida para a emissão de alvará de licença ou não rejeição de comunicação prévia de operação de loteamento, nas seguintes situações:

a) Loteamentos destinados a habitação a preços controlados devidamente validados pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana;

b) Loteamentos destinados a indústrias transformadoras de relevante interesse económico para o concelho, devidamente reconhecido por deliberação da Câmara Municipal.

2 - A redução referida no número anterior far-se-á sem prejuízo da construção das respetivas infraestruturas e da cedência de terreno destinado a equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes, que sejam consideradas necessárias.

3 - Considera-se ainda T2 igual a 0, no cálculo da taxa estabelecida para a emissão da licença ou não rejeição de comunicação prévia de operação de edificação de nova construção, nas seguintes situações:

a) As edificações destinadas a habitação a custos controlados devidamente validados pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana;

b) As edificações destinadas na totalidade a indústria transformadora de relevante interesse económico para o concelho, devidamente reconhecido por deliberação da Câmara Municipal;

c) As edificações a erigir em lote constituído através de alvará de loteamento.

4 - À área de construção autorizada na fórmula de cálculo da parcela T2, é subtraída uma área de 100m2, nas construções de novas edificações destinadas a habitação própria de «agregado familiar residente» em Aveiro, ou de emigrantes naturais de Aveiro que façam prova do respetivo estatuto, que comprovem não dispor de outra no município e que as pretendam erigir em terreno de que já sejam proprietários;

5 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «agregado familiar residente», aquele que nos termos previstos no artigo 13.º do Código do IRS, tenha sido sujeito passivo para efeitos de IRS no Município na última declaração entregue

6 - Podem beneficiar de redução de 50 % do valor de T2 das taxas de edificação, as obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, atendendo, entre outros, à dimensão do mesmo, postos de trabalhos a criar, receitas e desenvolvimento económico a gerar para o concelho

7 - Podem beneficiar de redução até 60 % da parcela de T2 das taxas de edificação, as obras cujos projetos para além do cumprimento dos requisitos legais em vigor, introduzam boas práticas de construção sustentável, nos seguintes termos:

a) Pela execução de sistemas de utilização de energias renováveis para produção de eletricidade tais como painéis fotovoltaicos, gerador eólico que proporcionem uma autonomia mínima de 30 % face aos consumos globais estimados - 10 %;

b) Pela execução de sistemas de captação, armazenamento e reutilização da água das chuvas e de encaminhamento, tratamento e reutilização de águas cinzentas que garantam a autonomia em gastos - tipo tais como autoclismos, rega de áreas ajardinadas, lavagem de áreas comuns, e que proporcionem uma redução dos consumos de água em 40 % em relação ao consumo global estimado - 20 %;

c) Pela execução de edificação à qual seja atribuída certificação de suficiência energética classificada em A+ - 30 %.

8 - Podem beneficiar da isenção do T2, os projetos de interesse municipal promovidos por IPSS e outras entidades particulares sem fins lucrativos, de âmbito social e comunitário reconhecido por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Isenção de taxas

1 - As obras de conservação e ou de recuperação do património edificado reconhecido pela Câmara Municipal como de valor histórico ou arquitetónico em regulamento próprio, estão isentas do pagamento das respetivas taxas de ocupação da via pública durante o período de três meses, prorrogável a pedido fundamentado do interessado, e a decidir pela Câmara Municipal.

2 - As obras de conservação de outras edificações, estão isentas do pagamento das respetivas taxas de ocupação da via pública durante o período de um mês.

3 - A ocupação da via pública com rampas para deficientes de caráter duradouro em edifícios existentes, que cumpra com os parâmetros aplicáveis pela legislação em vigor, está isenta do pagamento das taxas devidas por ocupação do espaço público, quando justificada a impossibilidade da sua colocação no interior da edificação.

4 - Até à data de receção provisória das obras de urbanização, as operações de loteamento e de obras de urbanização, estão isentas do pagamento da taxa devida por ocupação do domínio público com estaleiro e tapumes, na área cedida ao Município por força do mesmo.

Artigo 31.º

Procedimento e competência

1 - A apreciação e decisão dos pedidos de isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carecem de formalização, a pedido do interessado e até à emissão do alvará ou juntamente com o requerimento de comunicação prévia, acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis, em cada caso, e sujeito ao procedimento previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

2 - A redução prevista no n.º 4 do artigo 40.º, deverá ser requerida pelo proprietário do terreno e acompanhada de:

a) Prova sobre a composição do agregado, tal como é referido no n.º 5 do artigo 29.º;

b) Prova de que nenhum dos elementos do agregado é proprietário de outra habitação no município;

c) Cópia da última declaração de rendimentos entregue ou documento comprovativo da sua isenção.

3 - A redução da taxa em função da habitação própria de agregado familiar residente, é aplicável uma única vez, não sendo aplicável a construções existentes, sua ampliação, reconstrução ou alteração.

4 - O benefício a atribuir nos termos do n.º 7 do artigo 29.º, é acompanhado dos projetos de execução sobre os quais incida a verificação da prática referida em cada alínea, memória descritiva que esclareça a forma de alcançar aqueles requisitos, e uma declaração de cumprimento dos projetos nos exatos termos em que são apresentados.

5 - Aquando da emissão da licença de utilização, será verificado pelos técnicos municipais o exato cumprimento dos projetos, ou no caso da alínea c) do n.º 7 artigo 29.º, através da entrega de certificado de suficiência energética emitido pela entidade reguladora competente.

Artigo 32.º

Pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas as taxas previstas neste Regulamento serão liquidadas após deferimento do pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 53-F/2006 de 29 de janeiro.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

3 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, só é permitido o pagamento em prestações de quantias superiores a (euro) 5.000,00, até um máximo de seis prestações mensais, devendo os respetivos requerimentos conter a identificação do requerente, a natureza e montante da dívida, e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - Com o deferimento do pedido, será paga imediatamente a primeira prestação no valor de 50 % do montante total da taxa devida, sendo que o valor de cada prestação mensal corresponderá ao remanescente dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações, e ser acompanhados de caução suficiente para o pagamento da dívida acrescida dos juros de mora

5 - O pagamento de cada prestação é devido até ao dia 28 do mês a que esta corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não pode ser ultrapassado o termo do prazo de execução fixado no respetivo alvará, não sendo consideradas para o efeito eventuais prorrogações.

8 - Por interesse e acordo mútuos, as taxas poderão ser pagas em espécie desde que liquidadas aquando da emissão da licença.

Artigo 33.º

Título de pagamento

De todas as taxas cobradas pelo município, será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença ou comunicante durante o seu período de validade, nomeadamente, para efeitos de prova de título bastante.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 34.º

Contraordenações

1 - Salvo nos casos em que já exista previsão legal contraordenacional, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações, nomeadamente:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento, autorização ou comunicação, bem como sem o prévio pagamento das taxas devidas;

b) As falsas declarações ou elementos fornecidos pelos interessados que gerem erro na liquidação de taxas, designadamente, nos pedidos de isenção ou redução de taxas;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras;

d) A violação do disposto no n.º 2 e no n.º 10 do artigo 46.º

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de montante mínimo equivalente ao valor de uma retribuição mínima mensal garantida e máximo de dez vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas singulares, e de montante mínimo equivalente ao valor de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas coletivas.

3 - A negligência é sempre punível, sendo os montantes máximos das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

4 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 pode ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

Artigo 35.º

Atualização das taxas

1 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na tabela do Anexo II, que não resultem de quantitativos fixados por disposição legal, são atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, juntamente com a proposta de taxas a vigorar, que substituí automaticamente os valores do presente Regulamento, sendo as Tabelas com os novos valores afixadas no edifício dos Paços de Concelho e nas sedes das Juntas de Freguesia através de edital, para vigorar a partir da data da sua aprovação.

2 - O arredondamento do valor resultante da atualização será efetuado para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

Artigo 36.º

Revogações

1 - O presente Regulamento revoga Regulamento Urbanístico Municipal publicado no Boletim Informativo Municipal n.º 8 de 30 de abril de 2009, e no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, em 1.09.2011, e demais preceitos consagrados em outros regulamentos municipais que entrem em contradição com o presente.

2 - Todas as remissões efetuadas para o Regulamento Urbanístico Municipal supra, vulgo RUM, consideram-se efetuadas para o presente.

Artigo 37.º

Relatório de execução

A execução do presente Regulamento será acompanhada por informação anual, prestada pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal, donde constarão os valores das taxas cobradas, os seus domínios de aplicação e uma avaliação da evolução do mercado habitacional.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, sendo apenas aplicável aos procedimentos iniciados após esta data.

ANEXO I

Planta de Zonamento

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de Taxas

QUADRO N.º 1

Taxas de Edificação, Urbanização e atos relacionados

(ver documento original)

Valores de Co conforme o local:

Em operações de loteamento - 0,025

Em operações de construção, ampliação ou alteração de uso localizadas fora de loteamentos - 0,045

Valores de Ut conforme o tipo de utilização:

Edifícios de habitação unifamiliar 0,50

Edifícios coletivos destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns e industriais - 0,70

Armazéns ou indústrias localizados em áreas especificamente previstas para esse fim em PMOT em vigor - 0,60

Anexos sem funções exclusivas de estacionamento - 0,30

Área para estacionamento privativo - 0,00

Restantes casos - 0,65

QUADRO N.º 2

Taxas para licenciamento e fiscalização das instalações de armazenagem de produtos

de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis

(ver documento original)

O montante destinado às entidades públicas que intervém nos atos de vistoria é de 15 % do valor da taxa fixada para a vistoria.

O montante destinado à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade é de 5 % do valor da taxa fixada para o registo.

QUADRO N.º 4

Taxas pela emissão de licença especial de ruído para obras

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

Taxas para licenciamento de pedreiras

(ver documento original)

ANEXO III

Fundamentação Económico-Financeira Prevista na alínea c) do n.º 2 do art.º 8.º da Lei 53-E/2006, de 29.12

Introdução

A criação de taxas pelas Autarquias Locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

De acordo com o artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29.12, que veio aprovar o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), estas taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, devendo ser fixadas de acordo com os princípios da proporcionalidade, da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos.

Ainda nos termos da alínea c) do artigo 10.º e artigo 15.º da lei da Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15.01 e do artigo 6.º do RGTAL, são receitas das Autarquias Locais o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f ) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Sobre a realização de atividades das particulares geradoras de impacto ambiental negativo;

A jusante da delimitação da incidência objetiva da taxa e dos princípios conformadores da sua criação, dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, que os regulamentos que criem taxas municipais contêm obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Em obediência às citadas prescrições, foram criadas as taxas constantes da Tabela de Taxas em Anexo II ao Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro (RUMA), correspondentes na sua extensa maioria às constantes no Regulamento Urbanístico Municipal publicado no Boletim Informativo Municipal n.º 8 de 30 de abril de 2009, e no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, em 1.09.2011.

Metodologia de Determinação das Taxas

Não obstante a diminuta intervenção nas taxas já fixadas e a parca criação de novas taxas, é necessário proceder à publicitação da fundamentação das mesmas, explicitando os fatores determinantes na sua fixação.

Assim, e em cumprimento da disciplina fixada na Lei 53-E/2006, de 29.12, a equivalência jurídica e proporcionalidade do valor das taxas criadas traduz-se no princípio segundo o qual o valor de uma taxa não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou do benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Nestes termos, importa antes do mais apurar os custos efetivos da atividade pública local inerentes às taxas constantes na Taxas em Anexo II ao RUMA, podendo o benefício auferido pelo particular e o desincentivo/incentivo que se pretenda impor a determinado ato ou facto, importar correções àquele valor.

A impossibilidade de utilização da contabilidade analítica porque ainda não se encontra totalmente implementada, obrigou a que a base contabilística fosse formada a partir de uma estimativa dos custos em função do tempo despendido pelos intervenientes nos processos técnicos administrativos (em função da remuneração média por minuto), dos custos comuns aos serviços, dos custos com a implementação do Plano Plurianual de Investimentos, ambos imputados por minuto aos intervenientes no processo e ainda outros custos que eventualmente não foram imputados nos custos comuns aos serviços.

A fórmula de cálculo genérica utilizada é a seguinte:

(ver documento original)

De seguida, explicitam-se os fatores que contribuem para a determinação dos custos associados a cada taxa:

1 - Cálculo de custos com pessoal

O custo por colaborador e por minuto é calculado tendo por base os custos com pessoal ocorridos em 2010, encontrando-se um custo médio por colaborador, para um universo de 656 colaboradores apresentado no Quadro I.

QUADRO I

Custos com Pessoal 2010

(ver documento original)

2 - Determinação dos minutos anuais

A determinação dos minutos anuais seguiu os critérios apresentados no Quadro II.

QUADRO II

Horas produtivas anuais

(ver documento original)

3 - Cálculo dos custos comuns ao serviço

Os custos comuns ao serviço foram apurados considerando que são transversais a todas as orgânicas do município. Para a sua determinação foram utilizadas as componentes apresentadas no Quadro III, correspondentes a valores executados no ano 2010, apurando-se o custo por colaborador e por hora/minuto.

QUADRO III

Custos comuns aos serviços 2010

(ver documento original)

4 - Cálculo dos custos com a implementação do PPI

Conforme previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o PPI é considerado como uma das componentes para apuramento das taxas. No ano em curso está implementado o PPI aprovado para o triénio 2011-2013. Ora sendo o PPI um dos instrumentos de promoção do concelho, que compreende os grandes vetores de investimento aprovados pela Câmara e assembleia municipal, imputou-se o seu custo por trabalhador e por hora/minuto, como sendo necessário ao desenvolvimento do Município, apresentado no Quadro IV.

QUADRO IV

Custos com a implementação do PPI

(ver documento original)

Sobre o valor obtido poderá incidir uma majoração ou minoração, que irá determinar o valor da taxa, em função do desincentivo à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente de determinadas atividades ou a estas associado, ou resultante da utilização/afetação ou benefício exclusivo, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem, em função do incentivo que se queira atribuir ao ato ou facto objeto de taxa, correspondente ao custo social que o Município assume suportar para determinada atividade "ou adequar os respetivos valores a políticas de índole social ou de outra natureza que justifiquem isenções ou reduções parciais dos valores a aplicar" e em função do benefício nos casos em que resulte um reconhecido benefício para o destinatário.

Os valores obtidos são os constantes das tabelas seguintes, nas quais se identifica para cada taxa o valor a cobrar, diferenciando-se os custos da administração com aquele ato/facto, e os fatores de minoração ou majoração associados, em percentagem face ao custo efetivo, correspondentes ao incentivo, desincentivo e benefício auferido pelo particular,

Seguidamente apresenta-se a tabela de taxas urbanísticas propostas:

QUADRO N.º 1

Taxas de Edificação, Urbanização e Atos Relacionados

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Das taxas previstas no Quadro 1, importa salientar a taxa de instalação de infraestruturas de suporte de estação e acessórios como desincentivo pela razão que a seguir se descrevem:

Instalação de infraestruturas de suporte de estação e acessórios - A instalação deste tipo de infraestruturas de telecomunicações tem importantes implicações de índole urbanística e ambiental, que afetam a paisagem e a estética dos aglomerados populacionais. Assim, o valor elevado da taxa visa desincentivar este tipo de instalações, de forma a minimizar os efeitos provenientes da intrusão visual das estruturas de telecomunicações.

QUADRO N.º 2

Taxas para Licenciamento e Fiscalização das Instalações de Armazenagem de Produtos de Petróleo e Instalações de Abastecimento de Combustível

(ver documento original)

As taxas previstas no Quadro 2 - Taxas para licenciamento e fiscalização das instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis, são baseadas não só no custo da contraprestação, mas também em critérios de desincentivo, devido ao elevado risco que está associado a este tipo de atividade e o benefício auferido pelo particular pela desobstrução jurídica, que lhe vai permitir usufruir de um determinado ato.

QUADRO N.º 3

Taxas para registo de estabelecimento industrial do tipo 3, atividade produtiva local e atividade produtiva simular

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

Taxas pela emissão de licença especial de ruído para obras

(ver documento original)

As taxas previstas no Quadro 4 - Taxas pela emissão de licença especial de ruído, afiguram-se como um desincentivo, pelos motivos que a seguir se expõe:

A poluição sonora constitui um dos agentes contaminantes, seriamente nocivos à saúde humana, podendo produzir efeitos crónicos e irreversíveis.

Assim, a figura da licença especial de ruído, tem uma natureza preventiva, procurando compatibilizar usos e atividades de caráter inadiável ou de reconhecido interesse, com o bem-estar da população, procurando-se assim com o desincentivo, obter um controle da atividade e consequentemente minimizar eventuais danos ou incómodos à população.

QUADRO N.º 5

Taxas para licenciamento de pedreiras

(ver documento original)

As taxas previstas no Quadro 5 - Taxas para licenciamento de pedreiras, têm associado um certo desincentivo, pois o tipo de atividade desenvolvida, tem subjacentes impactes negativos tais como a degradação da paisagem, nos locais de laboração de pedreiras. Outros impactes negativos associados a esta atividade são os ruídos, as vibrações, as poeiras e a própria degradação das estradas e caminhos municipais.

QUADRO N.º 6

Outras taxas

(ver documento original)

ANEXO IV

Fundamentação das Isenções

Prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro

N.º 2 do artigo 28.º: "Sem prejuízo do disposto do número anterior, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento das taxas devidas por projetos considerados de interesse público promovidos pelo Estado, Regiões Autónomas, e Autarquias Locais, ou por empresas municipais constituídas pelo Município e por ele participadas em valor igual ou superior a 25 %, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município, e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público."

Fundamentação: Esta isenção visa fomentar e incentivar a intervenção do Estado e Regiões Autónomas no Município de Aveiro, considerando que estas entidades prosseguem atividades públicas que convergem no âmbito municipal e em projetos específicos, com os interesses concretos do Município na prossecução do interesse público municipal. De igual forma, promovem-se as atividades das freguesias do concelho, salvaguardando-se a prossecução dos interesses próprios das populações respetivas.

O mesmo é aplicável à atividade das empresas municipais, considerando por um lado a promoção de atos e atividades decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município, e estimulando-se por outro a sua sustentabilidade.

N.º 3 do artigo 28.º: "Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas, aprovada por deliberação de câmara".

Fundamentação: O fundamento deste benefício é a comprovada insuficiência económica da pessoa singular, garantindo-se o acesso da mesma às condições necessárias para auferir de uma vida digna, através, nomeadamente, de uma habitação para o seu agregado familiar, e ainda, não contribuir para o agravamento das dificuldades com que essas pessoas se deparam.

N.º 1 do artigo 29.º: "Sem prejuízo da construção das infraestruturas e das cedências devidas, considera-se T2 igual a 0 no cálculo da taxa estabelecida para a emissão de alvará de licença ou não rejeição de comunicação prévia de operação de loteamento, nas seguintes situações:

a) Loteamentos destinados a habitação a preços controlados devidamente validados pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana;

b) Loteamentos destinados a indústrias transformadoras de relevante interesse económico para o concelho, devidamente reconhecido por deliberação da Câmara Municipal."

Fundamentação: Pretende-se com a presente redução fomentar a existência de fogos destinados à habitação de custos controlados e a implementação de indústrias transformadoras que tenham impacto no desenvolvimento económico e social do Concelho.

N.º 3 do artigo 29: "Considera-se ainda T2 igual a 0, no cálculo da taxa estabelecida para a emissão da licença ou não rejeição de comunicação prévia de operação de edificação de nova construção, nas seguintes situações:

a) As edificações destinadas a habitação a custos controlados devidamente validados pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana;

b) As edificações destinadas na totalidade a indústria transformadora de relevante interesse económico para o concelho, devidamente reconhecido por deliberação da Câmara Municipal;

c) As edificações a erigir em lote constituído através de alvará de loteamento."

Fundamentação: Nesta situação, isenta-se ainda a parcela T2 na edificação de novas construções, nos casos das alíneas a) e b) em consonância com o disposto no número anterior, e no caso de construção em lote, porque a parcela foi cobrada aquando da operação de loteamento.

N.º 4 do artigo 29.º: "À área de construção autorizada na fórmula de cálculo da parcela T2, é subtraída uma área de 100m2, nas construções de novas edificações destinadas a habitação própria de «agregado familiar residente» em Aveiro, ou de emigrantes naturais de Aveiro que façam prova do respetivo estatuto, que comprovem não dispor de outra no município e que as pretendam erigir em terreno de que já sejam proprietários."

Fundamentação: O fundamento deste benefício radica na intenção de promoção e incentivo à fixação de nova população com residência permanente no Concelho.

N.º 6 do artigo 29.º: "Podem beneficiar de redução de 50 % do valor de T2 das taxas de edificação, as obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, atendendo, entre outros, à dimensão do mesmo, postos de trabalhos a criar, receitas e desenvolvimento económico a gerar para o concelho."

Fundamentação: Pretende-se com a presente redução incentivar a execução de grandes empreendimentos cujo impacto social ou económico no concelho sejam notoriamente relevante - através da criação de postos de trabalho ou do desenvolvimento económico que gerem -, de tal forma que se justifica o reconhecimento do seu interesse municipal e o incentivo apriorístico em função dos resultados gerados, visando incentivar o investimento produtivo no Concelho.

N.º 7 do artigo 29.º: "Podem beneficiar de redução até 60 % da parcela de T2 das taxas de edificação, as obras cujos projetos para além do cumprimento dos requisitos legais em vigor, introduzam boas práticas de construção sustentável, nos seguintes termos:

a) Pela execução de sistemas de utilização de energias renováveis para produção de eletricidade tais como painéis fotovoltaicos, gerador eólico que proporcionem uma autonomia mínima de 30 % face aos consumos globais estimados - 10 %;

b) Pela execução de sistemas de captação, armazenamento e reutilização da água das chuvas e de encaminhamento, tratamento e reutilização de águas cinzentas que garantam a autonomia em gastos - tipo tais como autoclismos, rega de áreas ajardinadas, lavagem de áreas comuns, e que proporcionem uma redução dos consumos de água em 40 % em relação ao consumo global estimado - 20 %;

c) Pela execução de edificação à qual seja atribuída certificação de suficiência energética classificada em A+ - 30 %."

Fundamentação: Pretende-se com a presente redução fomentar o recurso a outras técnicas construtivas no âmbito da construção sustentável, motivando os requerentes a ir além do mero cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor, passando a dotar as habitações de meios que lhes permitam ganhar autonomia face às redes locais de fornecimento.

N.º 8 do artigo 29.º: "Podem beneficiar da isenção do T2, os projetos de interesse municipal promovidos por IPSS e outras entidades particulares sem fins lucrativos, de âmbito social e comunitário reconhecido por deliberação da Câmara Municipal."

Fundamentação: Este benefício fundamenta-se na execução do próprio interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições (solidariedade e comunitário), considerando que as instituições sem fins lucrativos têm maiores dificuldades orçamentais para realizar o seu fim estatutário, ao mesmo tempo que contribuem para a realização das atribuições incumbidas ao próprio Município, prosseguindo elas próprias, o interesse público municipal.

N.º 1 do artigo 30.º: "As obras de conservação e ou de recuperação do património edificado reconhecido pela Câmara Municipal como de valor histórico ou arquitetónico em regulamento próprio, estão isentas do pagamento das respetivas taxas de ocupação da via pública durante o período de três meses, prorrogável a pedido fundamentado do interessado, e a decidir pela Câmara Municipal."

Fundamentação: A presente isenção destina-se a incentivar a conservação e reabilitação de prédios existentes no concelho cujo valor arquitetónico e histórico de interesse municipal condicionam em si mesmos os projetos de conservação/reabilitação, cujo recurso materiais e técnicas concretas encarece a intervenção neste tipo de edificado.

N.º 2 do artigo 30.º: "As obras de conservação de outras edificações, estão isentas do pagamento das respetivas taxas de ocupação da via pública durante o período de um mês."

Fundamentação: Pretende-se incentivar as obras de conservação dos imóveis, cuja realização exterior implica necessariamente a ocupação da via pública, através da diminuição da onerosidade das mesmas.

N.º 3 do artigo 30.º: "A ocupação da via pública com rampas para deficientes de caráter duradouro em edifícios existentes, que cumpra com os parâmetros aplicáveis pela legislação em vigor, está isenta do pagamento das taxas devidas por ocupação do espaço público, quando justificada a impossibilidade da sua colocação no interior da edificação."

Fundamentação: O fundamento deste benefício justifica-se pela necessidade do cidadão portador de deficiência não ver mais prejudicada a sua mobilidade, permitindo-lhe o acesso a meios que melhorem a sua qualidade de vida, fomentando ainda o princípio da igualdade.

N.º 4 do artigo 30.º: "Até à data de receção provisória das obras de urbanização, as operações de loteamento e de obras de urbanização, estão isentas do pagamento da taxa devida por ocupação do domínio público com estaleiro e tapumes, na área cedida ao Município por força do mesmo."

Fundamentação: Considerando que por força das operações urbanísticas em questão são cedidos os terrenos sobre os quais incide a taxa de ocupação e que a obra não pode ser executada sem a necessária proteção, pretende-se desta forma diminuir a onerosidade da prestação, fomentando a construção no concelho.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 60/2007 - Ministério da Saúde

    Altera e republica em anexo o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

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