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Aviso 9700/2012, de 16 de Julho

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Sumário

Abertura do período de apreciação pública do projeto de Regulamento sobre a Venda Ambulante no concelho de Arronches

Texto do documento

Aviso 9700/2012

Projeto de regulamento sobre a venda ambulante no concelho de Arronches

Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Arronches, faz saber que esta edilidade deliberou, em reunião de 9 do mês em curso, aprovar o projeto de regulamento em epígrafe, o qual se publica em anexo, e submetê-lo a inquérito público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal de Arronches, durante os 30 dias úteis seguintes à data da publicação do presente aviso no Diário da República.

10 de julho de 2012. - A Presidente da Câmara, Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho.

Projeto de Regulamento sobre a venda ambulante no Concelho de Arronches

Preâmbulo

O Regulamento que disciplina o exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Arronches data de 1997.

No decurso deste período de tempo, tem-se vindo a verificar que, na prática, tal regulamentação se mostra um tanto desajustada com a realidade, pelo que se revela de enorme importância atualizá-la e harmonizá-la com a legislação em vigor, dai a necessidade de proceder a alterações no seu conteúdo, bem como à consagração de situações até aí não contempladas, nomeadamente a venda de pão e produtos afins e a venda de peixe.

Pretende-se, por um lado, disciplinar a atividade de venda ambulante, sem no entanto perder de vista o direito que assiste aos comerciantes locais de verem regulada a concorrência em relação às suas atividades profissionais e, por outro lado, proporcionar aos consumidores as melhores condições para aquisição de produtos de qualidade para consumo, em perfeitas condições de higiene.

Em cumprimento do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento será submetido a audiência dos interessados e apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O exercício da atividade de vendedor ambulante na área do Município de Arronches regula-se pelo presente Regulamento, elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho, 9/2002 de 24 de janeiro, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e pelos artigos 10.º, 15.º, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Definição de venda ambulante

1 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se dois tipos de venda:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes para fins e efeitos deste Regulamento os seguintes agentes económicos:

a) Todos aqueles que, transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou qualquer meio adequado, os vendem ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos aqueles que fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal vendam mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus próprios meios ou outros que aquela coloque à sua disposição;

c) Todos aqueles que transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares de trânsito, quer em lugares fixos e demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento fixa as normas reguladoras da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária por vendedores ambulantes na área do Município de Arronches.

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da atividade de feirante.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticadas em lugares fixos na via pública, deve ser efetuada para que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos e depois de devidamente autorizada pela Câmara Municipal.

4 - Excetuam-se todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confecionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

CAPÍTULO II

Do exercício da atividade

Artigo 4.º

Exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibido no exercício da venda ambulante a atividade de comércio por grosso.

Artigo 5.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio.

2 - O cartão mencionado no número anterior é válido apenas para a área do Município de Arronches e para o período de um ano a contar da data da emissão ou renovação.

3 - Os interessados na concessão e renovação do cartão referido no número anterior deverão apresentar na Câmara Municipal os seguintes documentos:

a) Requerimento elaborado em impresso aprovado pelo Despacho Normativo 238/79, de 8 de setembro, a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Impresso para registo na Direção Geral do Comércio;

c) Bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão;

d) Cartão de contribuinte;

e) Duas fotografias tipo passe;

f) Declaração de início de atividade;

g) Declaração de IRS do ano anterior;

h) No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a pré-exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

4 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior constará:

a) A identificação completa do interessado;

b) A identificação da respetiva situação pessoal, no que respeita à profissão atual ou anterior, habilitações literárias, empregado ou desempregado, invalidez ou assistência e composição, rendimento e encargos do respetivo agregado familiar.

5 - É dispensada a identificação da situação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido de modo geral e continuamente durante os últimos três anos, a atividade de vendedor ambulante.

6 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar continuar a exercer essa atividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

7 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data de entrega do respetivo recibo.

8 - A ausência de despacho, findo este prazo, corresponde ao indeferimento do pedido.

9 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data de receção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

10 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

11 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua atividade quando sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante ou do documento válido a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

12 - Pela emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 6.º

Inscrições e registo de vendedores ambulantes

1 - Existirá na Câmara Municipal um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a atividade na área do Município de Arronches.

2 - Os interessados deverão preencher o impresso, referido na alínea b) do n.º 3, do artigo 5.º, destinado ao registo de vendedores ambulantes na Direção-Geral do Comércio, nos termos do Decreto-Lei 283/86, de 5 de setembro ou Decreto-Lei 252/93, de 14 de julho.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição de vendedor ambulante;

b) Relação onde constem as renovações sem alteração.

4 - A Câmara Municipal deverá arquivar fotocópia do impresso, quando se trate de inscrição.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

1 - A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com respeito;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhe seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento, por outros diplomas municipais ou pela lei.

2 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Apresentarem-se devidamente limpos e decentemente vestidos;

b) Conservar em rigoroso estado de asseio e higiene o vestuário e os utensílios de trabalho, tais como material de exposição, venda, arrumação ou depósito dos produtos;

c) Conservar os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e Regulamentos aplicáveis;

d) Deixarem o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente, detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) Comportar-se com civismo nas suas relações com o público;

f) Fazer-se acompanhar, para apresentação às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor, devidamente atualizado;

g) Fazer-se acompanhar, ainda, de faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os elementos a que alude o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, exceto quando sejam produtos diretos de artesanato, fruta, produtos hortícolas, etc.;

h) Facilitar o acesso da entidade fiscalizadora competente aos locais onde se encontre armazenada a sua mercadoria.

Artigo 8.º

Interdições aos vendedores ambulantes

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;

b) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

f) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral;

g) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;

h) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações;

i) O exercício da atividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 9.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido em qualquer lugar ou zona o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgados e em salmoura, ensacadas, fumadas, enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com exceção de cerveja, refrigerantes e águas minerais quando, nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados de água à base de xarope e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios e material para instalações elétricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, motociclos, bicicletas com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis, líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico e artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculistas, relojoaria e respetivas peças separadas e acessórios;

o) Borrachas, plásticos em folha, tubo e acessórios;

p) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

2 - A lista referida no número anterior e anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, poderá ser alterada por portaria do Secretário de Estado do Comércio, que será anunciada por edital.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante

Artigo 10.º

Características dos tabuleiros, bancadas e pavilhões

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter, afixada em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respetivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposições, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

Artigo 11.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros em dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, na sequência do pedido devidamente fundamentado a formular pelo interessado.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 12.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação entre todos os produtos que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénicas e sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura só será permitida quando esses produtos forem confecionados, apresentados e embalados em condições higiénico-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

Artigo 13.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 14.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas, indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 15.º

Venda em veículos automóveis ou reboques

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objeto a venda de produtos alimentares deve cumprir os seguintes requisitos:

a) As áreas interiores, incluindo as superfícies dos equipamentos e utensílios devem ser construídas em material liso, resistente à corrosão, impermeável e de fácil lavagem, que não emitem nem absorvem odores, e estética e funcionalmente adequados à atividade comercial exercida;

b) Dispor de recipientes com tampa de comando não manual em boas condições de funcionamento, com facilidade de desinfeção e lavagem, destinado à recolha de detritos, de modo a cumprir o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;

c) Dispor de equipamentos adequados à armazenagem de substâncias perigosas ou não comestíveis ou de outro tipo de resíduo, em boas condições de higiene e de fácil desinfeção e lavagem.

2 - Não é permitida em caso algum a venda exclusiva de bebidas.

3 - A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes não recuperáveis.

4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para o uso dos clientes de modo a cumprir o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º

CAPÍTULO IV

Locais e períodos para o exercício da venda ambulante

Artigo 16.º

Horário e locais de venda

1 - O exercício da venda ambulante é permitido em todos os dias da semana, das 9 às 24 horas, em toda a área do Município de Arronches.

2 - A Câmara Municipal pode alargar os horários estabelecidos quando existam festejos, manifestações culturais ou desportivas que o justifiquem, mediante requerimento do interessado.

3 - Fica proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 100 metros dos Paços do Município, de igrejas, museus, estabelecimentos de ensino ou de edifícios considerados monumentos nacionais, paragens de transportes públicos, estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio, bem como a uma distância de 200 metros da periferia do mercado municipal.

4 - Não são permitidas quaisquer vendas nas estradas nacionais, inclusive nos troços dentro das povoações que constituam arruamentos destas.

5 - Não é permitida a ocupação a título permanente e fixo de ruas, largos, jardins e mais lugares públicos ou de quaisquer terrenos pertencentes ao Município para o exercício da venda ambulante, exceto nas zonas para esse fim determinadas pela Câmara Municipal ou pelas juntas de freguesia da área da respetiva jurisdição.

6 - Em dias de feira, festas ou qualquer acontecimento que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por deliberação publicitada por edital nos lugares de estilo e na página da Câmara na Internet, em www.cm-arronches.pt, com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

7 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas, ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Venda fixa

1 - A venda ambulante em locais fixos será determinada pela Câmara em edital próprio, precedendo informação das juntas de freguesia.

2 - A Câmara Municipal pode alterar, reduzir ou aumentar as zonas permitidas e deverá anunciar tal facto por edital afixado nos lugares de estilo e na página da Câmara na Internet, em www.cm-arronches.pt.

3 - Nos locais onde existem bancas colocadas pela Câmara Municipal ou juntas de freguesia é expressamente proibida a venda fora dessas bancas.

4 - Aos vendedores compete deixar o local ou banca em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.

Artigo 18.º

Venda de pão e afins

1 - Ao regime da venda de pão e produtos afins, aplica-se o disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento.

2 - A venda de pão e de produtos afins poderá efetuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito, com a utilização de veículo ligeiro de mercadorias ou reboque, de caixa fechada, adaptado para o efeito, cuja abertura só deve efetuar-se no momento da entrega do produto.

3 - A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvida a autoridade sanitária municipal.

4 - No requerimento relativo a unidades móveis, o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efetuar a venda.

5 - O Presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria da viatura com intervenção da autoridade sanitária municipal e, quando for caso disso, emitir a respetiva autorização.

6 - Os veículos automóveis utilizados como unidades móveis de venda de pão e produtos afins devem:

a) Apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte de venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante os casos;

b) Possuir balcão e estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição de produtos;

c) O compartimento de cargas dos veículos, isolado da cabine de condução e ainda da zona dos passageiros nos veículos mistos, deve ser metálico ou de material macro molecular duro e não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilado por um processo indireto que assegure a perfeita higiene do interior;

d) Manter-se em perfeito estado de limpeza e ser sujeitos a inspeção e certificação pela autoridade sanitária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante;

e) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

f) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins.

Artigo 19.º

Do pessoal de distribuição e venda de pão

1 - É proibido ao pessoal afeto à distribuição de pão:

a) Dedicar-se, em simultâneo, a qualquer outra atividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar em locais de distribuição e venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja o adequado.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se vestuário adequado a bata de cor branca ou outra cor clara e que seja usada exclusivamente para esta atividade.

Artigo 20.º

Venda ambulante de peixe

1 - A venda de peixe poderá efetuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito, de acordo com as regras estabelecidas na legislação em vigor e no presente Regulamento, e com utilização de veículo automóvel adaptado para o efeito.

2 - A venda de peixe em unidades móveis depende de autorização emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, e sujeita-se ao disposto neste Regulamento.

3 - Sempre que as unidades móveis de venda de peixe estejam prontas a funcionar, deverá o interessado requerer a respetiva vistoria ao Presidente da Câmara Municipal, para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.

4 - O Presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data do requerimento referido no número anterior, determinar a realização de vistoria para certificação pela autoridade sanitária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

5 - É proibida a venda de peixe congelado.

6 - A venda de peixe só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e desde que no local onde se proceda à venda não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 50 metros.

7 - Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição «transporte e venda de peixe».

8 - A Câmara Municipal poderá, quando o interesse público assim o exigir, condicionar, restringir ou proibir a venda ambulante de peixe.

Artigo 21.º

Venda de outros produtos

1 - As aves e outros animais vivos de criação doméstica só poderão vender-se no mercado municipal.

2 - É expressamente proibido o abate de animais nos locais de venda.

3 - A venda de castanhas só pode ser feita nos locais e nas condições a definir pela Câmara Municipal.

4 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas, ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 22.º

Da fiscalização e sanções

1 - A prevenção e ação corretiva sobre as infrações às normas constantes do presente diploma, bem como à respetiva regulamentação e legislação conexa, são da competência da Inspeção Regional das Atividades Económicas, da Inspeção Regional do Trabalho, Guarda Nacional Republicana, da Autoridade Sanitária e das demais entidades administrativas, nomeadamente a fiscalização municipal.

2 - Sempre que no exercício de funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja de competência específica de outra autoridade deverá participar a ocorrência a esta última.

3 - Cabe a todas as autoridades fiscalizadoras uma ação pedagógica e esclarecedora dos interessados, devendo fixar prazos para a regularização das situações anómalas, cuja inobservância constituirá infração punível.

4 - Considera-se legalizada a situação anómala quando dentro do prazo de dois dias o interessado se apresentar na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.

Artigo 23.º

Fiscalização de artigos e documentos

1 - Os tabuleiros utilizados na venda deverão conter, em local bem visível, o nome e morada do respetivo vendedor.

2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor devidamente atualizado.

3 - O vendedor sempre que lhe seja exigido terá de declarar às autoridades e entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o respetivo acesso.

4 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda de faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome, denominação e sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja adquirido os materiais e bens e, bem assim, a data em que a aquisição foi efetuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 24.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de 50(euro) e máxima de 100(euro):

a) A utilização de tabuleiros com características ou dimensões diferentes das previstas nos artigos 10.º e 11.º;

b) A utilização de outros equipamentos para exposição ou venda de produtos, em desrespeito do artigo 15.º;

c) A falta de afixação de tabelas, letreiros ou etiquetas previstas no n.º 2 do artigo 14.º

2 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de 100(euro) e máxima de 150(euro):

a) O exercício da venda ambulante com infração ao disposto no artigo 4.º;

b) A utilização do cartão de vendedor ambulante por outrem que não o seu titular;

c) A infração ao disposto nas normas do artigo 8.º;

d) A venda ambulante de produtos proibidos nos termos do artigo 9.º;

e) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme disposto no artigo 14.º;

f) Fazer publicidade em desrespeito do disposto no artigo 13.º;

g) A venda efetuada fora dos períodos previstos no artigo 16.º;

h) O não cumprimento dos deveres a que estão obrigados todos os vendedores ambulantes, nos termos do disposto no artigo 7.º;

i) O exercício da venda ambulante fora dos locais previstos para o efeito.

3 - Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de 150(euro) e máxima de 200(euro):

a) O exercício da venda ambulante não autorizada;

b) O incumprimento das normas higiénicas e sanitárias previstas no artigo 12.º

4 - Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas são reduzidos a metade.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas, as sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contraordenações.

2 - Poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão de bens a favor do Município nas seguintes situações:

a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

c) Exercício da atividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 26.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiénico-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, de preferência doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

5 - Após a fase de decisão do processo de contraordenação e respetiva notificação, os infratores dispõem de um prazo de dois dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a autarquia local, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, de preferência doação a instituições particulares de solidariedade social.

7 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertam a favor do Município, a autarquia local, fiel depositária procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 27.º

Depósito de bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade desta autarquia local.

2 - Constitui-se fiel depositária esta autarquia, devendo esta designar um trabalhador para cuidar dos bens depositados.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 28.º

Taxas devidas pela venda ambulante em locais fixos

Pela ocupação de local fixo em área pública, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas que constarem na tabela de taxas e licenças municipais em vigor.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 29.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a venda ambulante.

2 - As dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento será revogado o Regulamento da Venda Ambulante na Área do Município de Arronches, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 24 de abril de 1997.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação por edital, afixado nos lugares de estilo.

206242535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 238/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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