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Despacho 8590/2012, de 27 de Junho

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 8590/2012

No uso das faculdades conferidas pela deliberação 724/2012, de 25 de maio de 2012 do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 102 de 25 de maio de 2012, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das competências próprias consagradas na lei, delego e subdelego na Coordenadora da Unidade de Apoio à Gestão, Maria Sofia Theriaga Mendes Varanda Gonçalves Gomes da Silva, e no Responsável pelo Gabinete do Cidadão, David Marques da Silva, as competências para a prática dos seguintes atos:

1 - Na Coordenadora da Unidade de Apoio à Gestão, a licenciada, Maria Sofia Theriaga Mendes Varanda Gonçalves Gomes da Silva:

1.1 - No âmbito da gestão de recursos humanos:

1.1.1 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos e exarar despachos nos processos que corram pelos respetivos serviços, conformes à exigência do seu desenvolvimento normal;

1.1.2 - Afetar o pessoal da respetiva Unidade às tarefas exigidas em função dos objetivos e prioridades fixadas.

1.1.3 - Autorizar a concessão do Estatuto de Trabalhador Estudante, nos termos das normas legais em vigor;

1.1.4 - Autorizar gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual e suas alterações, dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais do ACES;

1.1.5 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual, dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais do ACES;

1.1.6 - No âmbito do regime jurídico da proteção da maternidade e da paternidade, autorizar as regalias e praticar todos os atos que a lei comete à entidade patronal;

1.1.7 - Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;

1.1.8 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou os exames complementares de diagnóstico;

1.1.9 - Justificar ou injustificar faltas;

1.1.10 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por certificado médico, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica, nos termos da legislação em vigor;

1.1.11 - Autorizar de acordo com o regime legal aplicável e de acordo com as orientações internas em vigor o pagamento do abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

1.1.12 - Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;

1.1.13 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

1.1.14 - Autorizar aos trabalhadores integrados nas carreiras gerais do ACES, a utilização de veículo próprio em serviço oficial, desde que devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

1.1.15 - Organizar o trabalho por turnos dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais do ACES, sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos artigos 149.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria, aprovado nos termos de Decreto-Lei 59/2008, de 11 de setembro;

1.1.16 - Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;

1.1.17 - Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho e das horas extraordinárias, por parte dos trabalhadores do ACES, garantindo a sua atualização a nível central;

1.1.18 - Elaborar o plano anual de formação dos profissionais integrados nas carreiras gerais do agrupamento de centros de saúde tendo em vista a melhoria contínua das suas competências profissionais;

1.1.19 - Elaborar o balanço social do agrupamento de centros de saúde, nos termos do Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro;

1.1.20 - Proceder à execução dos processos de avaliação de desempenho dos colaboradores integrados nas carreiras gerais do Agrupamento de Centros de Saúde e monitorizar a execução dos mesmos.

1.1.21 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.2 - No âmbito da gestão financeira e patrimonial:

1.2.1 - Autorizar despesas em conformidade com o previsto nos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de julho, e até ao limite de (euro) 15 000 para aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, e para a formação de contratos de empreitada de obras públicas;

1.2.3 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

1.2.4 - Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao limite de 250(euro) e garantir que o fundo fixo de caixa não excede 500(euro);

1.2.5 - Movimentar as contas bancárias, quer a crédito, quer a débito, através de cheques e outras ordens de pagamento, transferências de fundos e de outros meios bancários necessários à gestão do agrupamento de centros de saúde, com a obrigatoriedade de 2 assinaturas, em execução das decisões proferidas nos processos;

1.2.6 - Formalizar a atualização de contratos de seguros e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;

1.2.7 - Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

1.2.9 - Autorizar, dentro dos limites orçamentais fixados, o pagamento de despesas correntes com rendas, água, eletricidade, gás, combustíveis e comunicações e pagamentos de faturas decorrentes de contratos de manutenção de equipamentos, assistência técnica e outros em vigor;

1.2.10 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais do ACES; qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não, de acordo com os termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

1.2.11 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

1.2.12 - Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa no recurso à medicina privada, em regime ambulatório, até ao limite de 2 000 (euro) por reembolso nos termos da legislação e das normas regulamentares em vigor, relativamente aos processos da responsabilidade do ACES;

1.2.13 - Autorizar a adjudicação de transporte de doentes e respetivo pagamento;

1.2.14 - Autorizar donativos ou a venda a preço reduzido de fornecimento, de fórmulas para lactentes em instituições ou organizações públicas ou privadas, quer para uso próprio quer para distribuição externa, com observância do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/99, de 16 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 286/2000, de 10 de novembro, sendo dado conhecimento ao Conselho Diretivo e ao Diretor Executivo das quantidades globais cedidas e dos elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 3 da mencionada norma legal, a fim da remessa trimestral da referida informação à Direção-Geral da Saúde pela ARSLVT, I. P.

1.2.15 - Propor ao Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P. a alienação ou o abate de bens móveis nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro;

1.2.16 - Verificar a regularidade da contabilidade e da escrituração.

1.3 - No âmbito de outras competências:

1.3.1 - Assinar a correspondência e o expediente necessário à recolha de elementos para a instrução dos processos que corram pelos respetivos serviços, com exceção de destinada aos Gabinetes dos Membros do Governo, ao Provedor de Justiça, ao Tribunal de Contas, às Direções-Gerais, às Câmaras Municipais e ao Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

1.3.2 - Autorizar a celebração de estágios curriculares com instituições de educação, na área da gestão/administração e praticar os atos subsequentes;

1.3.3 - Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores integrados nas carreiras gerais do ACES, sendo esta autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação de acordo com o regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;

1.3.4 - Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

2 - No Responsável pelo Gabinete do Cidadão, o licenciado, David Marques da Silva:

2.1 - No âmbito de outras competências:

2.1.1 - Assinar a correspondência e o expediente necessário à recolha de elementos para a instrução dos processos que corram pelos respetivos serviços, com exceção de destinada aos Gabinetes dos Membros do Governo, ao Provedor de Justiça, ao Tribunal de Contas, às Direções-Gerais, às Câmaras Municipais e ao Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

2.1.2 - Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução de Conselho de Ministros n.º 196/96, de 31 de outubro serviços, bem assim como os das unidades privadas de saúde, nos termos da legislação aplicável.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2011, ficando por este meio ratificado todos os atos que foram praticados pela Coordenadora da Unidade de Apoio à Gestão e pelo Responsável pelo Gabinete do Cidadão, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados.

20 de junho de 2012. - O Presidente do Conselho Clínico, Dr. José Augusto Carreira de Oliveira.

206194851

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1338917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-16 - Decreto-Lei 220/99 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 96/4/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Fevereiro e estabelece o regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis na Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 286/2000 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 1999/50/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Maio, relativa às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-27 - Decreto-Lei 59/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera os limites das zonas de protecção especial de Moura/Mourão/Barrancos e Castro Verde, definidos nos anexos XXIV e XXV do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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