Delegação de poderes no subdiretor-geral de Energia e Geologia
1 - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, dos n.º 2 e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, delego no Subdiretor-geral de Energia e Geologia, Eng.º Carlos Augusto Amaro Caxaria, nomeado pelo Despacho 14686/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro de 2011, os poderes para a prática dos seguintes atos:
a) Despachar os assuntos correntes que sigam os seus trâmites pela Direção de Serviços de Minas e Pedreiras (DSMP), pela Direção de Serviços de Recursos Hidrogeológicos, Geotérmicos e Petróleo (DSRHGP), pela Divisão para a Pesquisa e Exploração de Petróleo e pela Divisão de Apoio Transversal (DAT);
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e o respetivo pagamento aos trabalhadores da Direção-Geral de Energia e Geologia de acordo com a legislação aplicável;
c) Autorizar deslocações em serviço no interior do país, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de título de transporte e ajudas de custo aos trabalhadores da Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos da legislação aplicável;
d) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional aos trabalhadores da Direção-Geral de Energia e Geologia;
e) Autorizar a atribuição de abonos ou regalias a que os funcionários tenham direito nos termos da lei aos trabalhadores da Direção-Geral de Energia e Geologia;
f) Autorizar despesas excecionais de representação até ao montante de 1250 (euro) aos trabalhadores da Direção-Geral de Energia e Geologia;
g) Empossar e assinar termos de aceitação relativos aos trabalhadores da Direção-Geral de Energia e Geologia, conforme a legislação aplicável;
h) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante de 12 500 (euro);
i) Qualificar uma água como água de nascente, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março;
j) Definir o perímetro de proteção das águas de nascente, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março;
k) Prorrogar o prazo de eficácia da licença de estabelecimento de água de nascente, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março;
l) Autorizar alterações do sistema de captação, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 al. b), do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março;
m) Autorizar a retoma da exploração, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março;
n) Determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março.
o) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa no âmbito dos respetivos contratos e do que dispõe o artigo 9.º, al. a), do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março;
p) Aprovar os planos de exploração e respetivas revisões, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março;
q) Aceitar as propostas de nomeação dos diretores técnicos, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março;
r) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do artigo 30.º, n.º 3, do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março;
s) Determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, nos termos dos artigos 45.º e 46.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março.
t) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa no âmbito dos respetivos contratos e do que dispõe o artigo 9.º, al. a), do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março;
u) Aprovar os planos de exploração e respetivas revisões, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março;
v) Aceitar as propostas de nomeação dos diretores técnicos, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março;
w) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do artigo 35.º n.º 3 do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março;
x) Determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março.
y) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa no âmbito dos respetivos contratos e do que dispõe o artigo 9.º, al. a), do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março;
z) Aprovar os planos de exploração e respetivas revisões, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março;
aa) Aceitar as propostas de nomeação dos diretores técnicos, nos termos do artigo 25.º do Decreto -Lei 87/90, de 16 de março;
bb) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do artigo 30.º, n.º 3, do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março;
cc) Determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, nos termos dos artigos 45.º e 46.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março.
dd) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa no âmbito dos respetivos contratos e do que dispõe o artigo 10.º, al. a), do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
ee) Aprovar os planos de lavra de depósitos minerais e respetivas revisões, nos termos do artigo 27.º do Decreto -Lei 88/90, de 16 de março;
ff) Aprovar os programas de trabalhos e respetivas revisões, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
gg) Aceitar as propostas de nomeação dos diretores técnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
hh) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do artigo 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
ii) Determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, nos termos dos artigos 57.º e 58.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março.
jj) Emitir licenças de avaliação prévia, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, e 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei 109/94, de 26 de abril;
kk) Aprovar os planos anuais de trabalhos, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de abril;
ll) Aprovar os planos gerais de desenvolvimento e produção e planos anuais, nos termos dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de abril;
mm) Autorizar o prolongamento do prazo para a demarcação definitiva de campos de petróleo, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de abril;
nn) Autorizar as entidades licenciadas ou concessionadas a transmitir a terceiros dados ou elementos de informação obtidos no decurso das respetivas atividades, nos termos do artigo 67.º n.º 2 do Decreto-Lei 109/94, de 26 de abril;
oo) Determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de abril;
pp) Estabelecer os limites da zona de segurança adjacente ao local de implantação de equipamentos e instalações, permanentes ou provisórias, afetos à realização dos trabalhos da concessionária, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de abril.
qq) Autorizar, nos termos do Decreto-Lei 58/82, de 26 de fevereiro, regulamentado pelas Portarias e 359/82, de 7 de abril.º 228/90, de 27 de março, o reconhecimento dos técnicos aí previstos;
rr) Reconhecer os responsáveis técnicos de pedreiras, nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 340/2007 de 12 de outubro;
ss) Coordenar e normalizar os procedimentos das DRE inerentes à aplicação do Decreto-Lei 270/2001 de 6 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 340/2007 de 12 de outubro;
tt) Licenciar, autorizar, aprovar e praticar todos os atos respeitantes à gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais regulado pelo Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro;
uu) Reconhecer os auditores para a realização de auditorias a instalações de cogeração, previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março;
vv) Autorizar a inscrição de projetistas de redes de gás, ao abrigo do artigo 7.º do Anexo I do Decreto-Lei 263/89, de 17 de agosto.
2 - Os poderes delegados através do presente despacho podem ser subdelegados nos termos legais.
3 - A presente delegação de poderes considera-se efetuada e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os atos entretanto praticados nas matérias agora delegadas.
30 de abril de 2012. - O Diretor-Geral, José Alves Escada da Costa.
206132001