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Regulamento 188/2012, de 22 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Utilização de Equipamentos e Instalações Desportivas e Edifícios de Apoio do Parque das Termas

Texto do documento

Regulamento 188/2012

Para os devidos efeitos se torna publico que o Regulamento Municipal de Utilização de Equipamentos e Instalações Desportivas e Edifícios de Apoio do Parque das Termas, aprovado em Reunião de Câmara de 26 de janeiro de 2012 e na sessão de Assembleia Municipal de 23 de fevereiro de 2012.

23 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Regulamento Municipal de Utilização de Equipamentos e Instalações Desportivas e Edifícios de Apoio do Parque das Termas

Preâmbulo

O desporto tem um papel determinante como meio de promoção e de qualificação das sociedades modernas, por via da sua essencial contribuição para os fatores de desenvolvimento das condições de saúde e bem-estar dos indivíduos.

À importância social deste fenómeno, acresce a diversificação e incremento dos modos e níveis de prática, fatores que têm contribuído para a transformação dos padrões de serviços oferecidos pelos espaços desportivos.

O Município de Vizela ansiava, há muito, a constituição de infra-estruturas de desporto e lazer, espaços constituídos por instalações desportivas e pedagógicas de utilização autónoma, articuladas entre si por zonas verdes e áreas florestais de acesso comum.

Dada a importância e grandeza desta infra-estrutura, as normas gerais e as condições de utilização da mesma, assim como a sua gestão, administração e manutenção, devem constar de um Regulamento Municipal, com vista ao cumprimento de todos os utilizadores.

O presente Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de setembro e na Lei 53.º-E/2006, de 29 de dezembro, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Utilização de Equipamentos e Instalações Desportivas e Edifícios de Apoio do Parque das Termas.

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, as alíneas a) e b) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e com as alterações introduzidas pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, a alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 20.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento, cedência e utilização de equipamentos e instalações desportivas e edifícios de apoio, existentes no Parque das Termas, afetos ao Município de Vizela.

2 - Atendendo à especificidade de cada equipamento e sem contrariar o espírito do presente Regulamento, o Município de Vizela poderá estabelecer normas de utilização que melhor rentabilizem os Equipamentos em causa.

CAPÍTULO II

Equipamentos e Instalações Desportivas e Edifícios de Apoio

Artigo 3.º

Equipamentos, Instalações e Edifícios de Apoio

1 - Os equipamentos e instalações desportivas Municipais, abrangidos pelo presente Regulamento, são:

a) Campo Municipal de Minigolfe - Fonseca e Castro:

i) Campo de Minigolfe com 18 pistas;

ii) Campo de Petergolfe com 18 pistas.

b) Court de Ténis:

i) Court de ténis em betão poroso.

c) Barcos a Remos:

i) 6 Barcos a remos em chapa.

2 - Os Edifícios de Apoio às atividades desportivas, compreendidos no presente Regulamento, são:

a) Balneários/sanitários públicos;

b) Edifício Minigolfe.

Artigo 4.º

Gestão e Administração

1 - O Município de Vizela é responsável pela gestão, administração e manutenção dos equipamentos e instalações desportivas e edifícios de apoio, consignados no presente Regulamento.

2 - Os equipamentos e instalações desportivas e edifícios de apoio, cedidos a entidades terceiras através de protocolo com o Município de Vizela, ficam, de igual modo, abrangidos pelo presente Regulamento, salvaguardando-se as condições particulares devidamente protocoladas.

CAPÍTULO III

Cedência e Utilização de Equipamentos e Instalações Desportivas e Edifícios de Apoio

SECÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento do Parque das Termas é:

a) Horário de inverno (de 1 de outubro a 31 de março): 08h00 às 22h00;

b) Horário de verão (de 1 de abril a 30 de setembro): 08h00 às 02h00.

2 - O horário de funcionamento de cada equipamento e infra-estrutura está sujeito aos seguintes horários específicos:

a) Balneários de Apoio:

i) Horário de inverno: 08h00 às 21h00;

ii) Horário de verão: 08h00 às 21h00.

b) Sanitários de Apoio:

i) Horário de inverno: 08h00 às 22h00;

ii) Horário de verão: 08h00 às 23h00.

c) Campo Municipal de Minigolfe - Fonseca e Castro:

i) Horário de inverno: 10h00 às 18h00;

ii) Horário de verão: 10h00 às 20h30;

iii) Fins-de-semana e feriados: são praticados os mesmos horários.

d) Court de Ténis:

i) Horário de inverno: 08h00 às 20h30;

ii) Horário de verão: 08h00 às 20h30;

iii) Fins-de-semana e feriados: são praticados os mesmos horários.

e) Barcos a Remos:

i) Semana: 11h00 às 20h30;

ii) Fins-de-semana: 10h00 às 20h30.

3 - Em situações devidamente justificadas, o Presidente da Câmara pode autorizar a utilização das instalações em horário diferente do estabelecido nos números anteriores.

Artigo 6.º

Encerramento

1 - Os equipamentos e instalações desportivas e edifícios de apoio estarão encerrados ao público nos feriados nacionais, no feriado municipal, nos dias 24 e 31 de dezembro e, ainda, em todas as datas que vierem a ser determinadas.

2 - As atividades poderão, ainda, ser suspensas por motivos de obras de beneficiação ou reparação de equipamentos, formação profissional de funcionários ou técnicos, ou sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública.

3 - As instalações podem, ainda, encerrar nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento.

SECÇÃO II

Cedência dos Equipamentos e Instalações Desportivas e Edifícios de Apoio

Artigo 7.º

Cedência

1 - Na gestão dos equipamentos e instalações desportivas e edifícios de apoio, procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridade de cedências:

a) Atividades desportivas e outras promovidas pelo Município de Vizela ou com o seu apoio;

b) Atividades de Educação Física, Desporto Escolar e animação desportiva, desenvolvidas por estabelecimentos de Ensino Público;

c) Atividades desportivas de caráter regular, desenvolvidas por entidades do Município de Vizela na vertente de Iniciação e Formação Desportiva, no âmbito dos quadros desportivos federados;

d) Outras atividades desportivas de caráter regular, desenvolvidas por entidades do Município de Vizela;

e) Outro tipo de utilização.

2 - As competições desportivas oficiais e os espetáculos desportivos pontuais promovidos pelo Município de Vizela, têm prioridade sobre as restantes atividades que tenham lugar no mesmo horário.

3 - O Município de Vizela poderá estabelecer protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de cedência das instalações, na parte ou no todo, sendo sempre observados os termos definidos no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Regime de Cedência

Os equipamentos e instalações desportivas e edifícios de apoio podem ser cedidos:

a) Com caráter regular, pelo prazo máximo de um ano escolar ou época desportiva, podendo ser estabelecidos protocolos de utilização, desde que se tratem de coletividades do Concelho ou de Estabelecimentos de Ensino, reconhecidos pelo Ministério da Educação;

b) Com caráter pontual, para utilização pontual dos equipamentos e instalações desportivas e edifícios de apoio.

Artigo 9.º

Pedido de Cedência

1 - Os pedidos de cedência, com caráter regular, são dirigidos por escrito à Câmara Municipal:

a) Com 10 dias de antecedência relativamente à data de início da utilização;

b) Com 20 dias de antecedência sempre que haja possibilidade de estabelecimento de protocolo de utilização entre a Câmara Municipal de Vizela e outra entidade, de modo a que o protocolo de utilização seja assinado até 8 dias antes do início da utilização.

2 - A utilização de caráter pontual processa-se em qualquer altura do ano, de acordo com a disponibilidade dos equipamentos e instalações desportivas, a lotação máxima permitida e os espaços designados e livres para tal.

3 - A reserva pontual de instalações desportivas para a organização e eventos desportivos e culturais só é considerada após entrega do respetivo programa de atividades.

4 - Os pedidos de cedência devem ser apresentados com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Identificação dos Técnicos Responsáveis;

c) Modalidades ou atividades a desenvolver;

d) Número de praticantes e escalão;

e) Horário pretendido;

f) Equipamento e material necessário.

Artigo 10.º

Cancelamento do Pedido de Cedência

1 - No caso de utilização regular, o cancelamento antecipado deverá ser comunicado por escrito, com a antecedência mínima de 8 dias úteis, sob pena de não devolução do pagamento do período em causa.

2 - No caso de utilização pontual, é permitido o cancelamento antecipado, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, sob pena de não devolução do pagamento do período em causa.

3 - No caso de utilização regular, o cancelamento antecipado deverá ser comunicado por escrito, com a antecedência mínima de 8 dias úteis, sob pena de não devolução do pagamento do período em causa.

4 - No caso de utilização pontual, é permitido o cancelamento antecipado, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, sob pena de não devolução do pagamento do período em causa.

5 - A não utilização de uma instalação desportiva reservada, quer em regime de cedência regular, quer em regime de cedência pontual, implica o pagamento da respetiva taxa de utilização, caso não ocorra comunicação formal do seu cancelamento, até 48 horas antes da sua utilização.

Artigo 11.º

Cancelamento da Cedência pelo Município de Vizela

1 - A título excecional, e para o exercício de atividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode, o Município de Vizela, reservar o direito de utilizar as instalações, mediante comunicação às entidades lesadas, com a antecedência mínima de 2 dias úteis.

2 - As entidades lesadas, pelo disposto no número anterior, têm direito à utilização das instalações noutro horário, sem prejuízo de terceiros.

3 - Caso não seja possível aplicar a compensação descrita no número anterior, a respetiva entidade tem o direito há devolução do pagamento equivalente ao período em causa, caso o mesmo tenha sido liquidado.

4 - A cedência das instalações poderá ser cancelada a qualquer momento, por motivo de caráter excecional e imputável aos utentes a quem será comunicado, por escrito, tal decisão.

Artigo 12.º

Contratos de Cedência

1 - A autorização, para cedência no regime regular, só é válida após a assinatura de um contrato de cedência a estabelecer entre o Município e a entidade requerente.

2 - Aquando da celebração do contrato de cedência, a entidade requerente deverá ter a sua situação regularizada com o Município quanto a eventuais pagamentos, resultantes da utilização das instalações desportivas na época desportiva anterior.

3 - As desistências definitivas, no regime de cedência regular, deverão ser comunicadas por escrito ao serviço competente, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas.

Artigo 13.º

Resolução dos Contratos de Cedência

Os contratos de cedência das instalações desportivas podem ser resolvidos quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização devidas por um período superior a 30 dias, para além do prazo estabelecido no artigo 14.º;

b) Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer materiais nele integrados, provocados por deficiente ou negligente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade responsável;

c) Utilização para fins diversos no que concerne à autorização concedida;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

e) Desrespeito grave ou reiterada às normas constantes do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Utilização dos Equipamentos e Instalações Desportivas e Edifícios de Apoio

Artigo 14.º

Condições de Utilização

1 - Os equipamentos e instalações desportivas e edifícios de apoio podem ser utilizados por:

a) Todas as pessoas que cumulativamente:

i) Tenham efetuado o pedido de cedência, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento;

ii) Não possuam aparente deficiente condição de asseio, porte ou embriaguez;

iii) Paguem a respetiva taxa de utilização;

iv) Sejam portadores de Bilhete de Identidade ou qualquer outro documento que as identifique;

b) Grupos de pessoas organizadas por escolas, clubes, associações ou qualquer outra entidade pública ou privada, desde que efetuem o pedido de cedência junto do Serviço Municipal responsável pelo funcionamento da instalação, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento;

2 - Nas instalações, poderão ainda ser promovidos torneios ou treinos oficiais, encerrando para o efeito o recinto ao público, ficando apenas afeto aos participantes nas provas.

Artigo 15.º

Cancelamento da Utilização

1 - A autorização de utilização dos equipamentos e instalações desportivas e edifícios de apoio pode ser cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização, independentemente da respetiva cobrança coerciva;

b) Danos produzidos nos equipamentos e instalações desportivas e edifícios de apoio no decurso da sua utilização, independentemente da obrigatoriedade de ressarcir o Município pelas despesas inerentes aos trabalhos de reparação dos danos causados;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concebida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

e) Desrespeito aos funcionários municipais em serviço e não acatamento das suas indicações.

2 - O Município de Vizela, através dos funcionários em serviço, reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes ou espetadores que não respeitem as normas de utilização ou que perturbem o normal desenvolvimento das atividades.

Artigo 16.º

Requisição do Material

1 - O material desportivo constitui o equipamento destinado a apoiar as atividades dos utilizadores e poderá ser requisitado através de impresso próprio.

2 - Só os funcionários do Município de Vizela têm acesso às arrecadações de material.

3 - Não é permitido qualquer tipo de utilização para fins diferentes daqueles a que se destinam todos os equipamentos e materiais desportivos.

4 - O transporte, manuseamento, montagem e desmontagem dos equipamentos e materiais desportivos são da responsabilidade dos utilizadores, sob supervisão do funcionário de serviço e não deve perturbar a atividade dos utilizadores que os antecedem e que os precedem.

5 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do material, imediatamente após a sua utilização, na presença do responsável e caso o material se encontre danificado, deve elaborar um relatório que deverá ser assinado pelo utilizador.

6 - A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos será sempre da responsabilidade dos utilizadores.

Artigo 17.º

Utilização com Fins Lucrativos

1 - A utilização dos equipamentos e instalações desportivas e edifícios de apoio, por entidades privadas com fins lucrativos, depende de prévia autorização do Município de Vizela, através de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com poderes delegados, implicando a celebração de Protocolo específico para o efeito.

2 - A autorização de fixação pontual de publicidade ou de transmissão televisiva, no decurso de um espetáculo desportivo ou cultural, dependerá de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com poderes delegados e será concedida, de forma a acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidos e os interesses do Município de Vizela.

3 - A exploração de publicidade fixa, durante uma época desportiva, depende de prévio concurso público, atualmente regulado nos termos do disposto no Decreto-Lei 390/82, de 17 de setembro, e no Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

SECÇÃO IV

Regras de Conduta e Proibições

Artigo 18.º

Proibições

No interior dos equipamentos e instalações desportivas e edifícios de apoio é proibido:

a) Fumar;

b) O acesso de quaisquer animais;

c) Transpor vedações existentes nas instalações;

d) Danificar o jardim, pisar ou, de qualquer forma, alterar as pistas e obstáculos;

e) Deitar papéis ou outros detritos fora dos recipientes para tal fim destinados;

f) Comer e ou beber, exceto água;

g) Transportar, para dentro das instalações, merendas ou qualquer espécie de recipiente de bebidas, exceto água em garrafa de plástico;

h) Usar linguagem obscena ou praticar atos que se afastem das normas de boa educação e dos princípios básicos da boa convivência social.

Artigo 19.º

Disciplina e Conduta

1 - Os utilizadores dos equipamentos e instalações desportivas e edifícios de apoio devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito e correção para com os restantes utilizadores e funcionários do Município;

b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;

c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;

d) Não entrar ou permanecer nas instalações se for portador de doenças infeto-contagiosas, se se encontrar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

e) Não utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existente;

f) Aceder às instalações, apenas, depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário ou por outro mecanismo de controlo de acessos;

g) Não entrar no espaço de prática desportiva com vestuário e ou calçado da rua;

h) Não permanecer nos balneários para além de 20 minutos após o final da atividade desportiva;

i) Não aceder a zonas e equipamentos reservados.

2 - As entidades que utilizem as instalações desportivas constantes do presente Regulamento, são ainda, responsáveis por:

a) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

b) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;

c) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos;

d) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.

3 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, as entidades singulares ou coletivas constituem-se na obrigação de indemnizar o Município pelos danos causados.

4 - Nos casos de continuada e persistente situação de infração, os funcionários devem dar ordem de expulsão aos utentes e devem comunicar o facto, por escrito, aos respetivos serviços do Município.

Artigo 20.º

Proibição de introduzir, vender e consumir bebidas alcoólicas, bem como armas e substâncias explosivas ou pirotécnicos

1 - É expressamente proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos equipamentos e instalações desportivas, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de agosto.

2 - É, também, proibido introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos em recintos públicos, nos termos da Lei 8/97 de 12 de abril.

SECÇÃO V

Taxas

Artigo 21.º

Taxas

A cedência/utilização dos equipamentos e instalações desportivas e edifícios de apoio, constantes do presente Regulamento, implica o pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

Artigo 22.º

Pagamento das Taxas

1 - As entidades em regime de utilização regular devem proceder ao pagamento das respetivas taxas de cedência até ao dia 12 de cada mês, junto da Tesouraria do Município de Vizela, sendo o pagamento referente ao primeiro mês de utilização, efetuado antes do início da mesma.

2 - Os pagamentos em atraso sofrerão os acréscimos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

3 - As entidades em regime de utilização pontual devem pagar as respetivas taxas no momento da sua utilização, junto dos funcionários Municipais em serviço.

4 - Pelas taxas cobradas, serão emitidos os respetivos documentos de quitação que deverão ser apresentados sempre que solicitados.

5 - Caso não seja cumprido o disposto nos números anteriores, será cancelada a autorização de cedência dos equipamentos e instalações desportivas e edifícios de apoio.

6 - A não comparência à atividade marcada, sem aviso prévio de cancelamento, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, implica o pagamento das taxas respetivas pela entidade responsável.

Artigo 23.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais relativamente à cedência dos Equipamentos e Instalações Desportivas e Edifícios de Apoio:

a) Os convidados, integrados em visitas e programas organizados pelo Município ou com a sua adesão;

b) Todas as situações, devidamente fundamentadas, a quem seja concedida autorização pelo Presidente da Câmara.

2 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais para a utilização dos Balneários do Parque das Termas, os utentes que, nesse mesmo dia, tenham frequentado o Campo Municipal de Minigolfe - Fonseca e Castro, os barcos a remos ou o Court de ténis, ou que estejam inscritos no Centro Municipal de Marcha e Corrida de Vizela.

3 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais para a utilização do Campo Municipal de Minigolfe - Fonseca e Castro, os atletas federados da modalidade, mediante a apresentação do respetivo cartão de atleta.

SECÇÃO VI

Responsabilidades e Reclamações

Artigo 24.º

Responsabilidades

1 - O Município de Vizela não se responsabiliza por qualquer objeto ou valor perdido ou furtado no interior dos Equipamentos e Instalações Desportivas e Edifícios de Apoio, nem por acidentes resultantes da imprevidência dos utilizadores.

2 - Os danos ou extravios, causados em bens do Município de Vizela, implicam a obrigação de ressarcir pelo valor do inventário ou estimativa dos custos calculados pelo serviço municipal responsável ou despesas inerentes aos trabalhos de reparação dos danos causados.

3 - Todos os objetos achados, devem ser entregues na receção do Parque das Termas, sendo registados em livro próprio, onde consta o nome de quem o achou, hora e dia em que foram encontrados, nome de quem os reclamar e a quem foram devolvidos, que assinará mediante identificação por Bilhete de Identidade.

Artigo 25.º

Reclamações

1 - As reclamações e sugestões referentes às instalações ou às ocorrências aí passadas deverão ser registadas em livro próprio que, para o efeito, existe na receção do Parque das Termas.

2 - Em caso algum poderão, essas reclamações ou sugestões, ser apresentadas aos funcionários em serviço, excetuando-se os casos que requeiram ação imediata.

CAPÍTULO IV

Funcionários Municipais em Serviço

Artigo 26.º

Competência dos Funcionários em Serviço

O pessoal em serviço nos Equipamentos e Instalações Desportivas e Edifícios de Apoio deve, para além do previsto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 09 de setembro:

a) Abrir e fechar as instalações, no horário previamente estabelecido;

b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento;

d) Proceder à cobrança das taxas devidas pela utilização;

e) Manter as instalações limpas e arrumadas;

f) Executar os serviços que lhe foram confiados com disciplina, zelo e diligência, de forma a ser obtido o melhor rendimento;

g) Zelar pela higiene, segurança e compostura dos utilizadores, fazendo-os cumprir as disposições regulamentares;

h) Informar o Serviço Municipal responsável, das ocorrências que verifiquem, e em relação às quais não tenham competência para decidir;

i) Dar conhecimento de todos os objetos achados nas instalações, depois de registados em livro próprio e guardados em local seguro, a fim de serem entregues a quem provar pertencerem, sendo que, após um ano sobre a data do achado, sem que os objetos sejam reclamados, consideram-se perdidos, a favor do Município de Vizela.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 27.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento incumbe aos serviços do Município de Vizela e a quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.

Artigo 28.º

Contraordenações

1 - O incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre o mínimo de um sexto e o máximo de cinco sextos da retribuição mínima mensal garantida.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com poderes delegados, observando-se o disposto no Regime Geral das Contraordenações e demais legislação aplicável.

3 - As coimas constituem receita exclusiva do Município de Vizela.

4 - Para além da coima, podem ser aplicadas, ao infrator, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;

b) Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de dois anos a contar da data da notificação da decisão condenatória.

TÍTULO II

Disposições Especiais

CAPÍTULO I

Campo Municipal de Minigolfe - Fonseca e Castro

Artigo 29.º

Atividades

No Campo Municipal de Minigolfe - Fonseca e Castro apenas podem ser desenvolvidas as modalidades de minigolfe e petergolfe.

Artigo 30.º

Condições de Utilização

1 - A cedência e utilização do Campo Municipal de Minigolfe - Fonseca e Castro obedece às regras estabelecidas no presente Regulamento.

2 - O Campo Municipal de Minigolfe - Fonseca e Castro pode ser cedido com caráter regular (durante uma época desportiva) ou com caráter pontual.

3 - O pedido de cedência do Campo Municipal de Minigolfe - Fonseca e Castro com caráter regular, deverá ser efetuado de acordo com as condições gerais constantes do Capítulo III do presente Regulamento.

4 - O pedido de cedência do Campo Municipal de Minigolfe - Fonseca e Castro com caráter pontual deverá ser feito junto dos funcionários ao serviço, mediante a disponibilidade da sua utilização.

5 - O regime de cedência pode incluir, para além do espaço desportivo, a utilização de balneários e duche.

6 - O pedido de cedência do Campo Municipal de Minigolfe - Fonseca e Castro pressupõe a aceitação e o cumprimento deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Court de Ténis

Artigo 31.º

Atividades

No court de ténis apenas podem ser desenvolvidas as modalidades do ténis ou outras atividades devidamente autorizadas pelos serviços competentes do Município.

Artigo 32.º

Condições de Cedência e Utilização

1 - A cedência e utilização do court de ténis obedece às regras estabelecidas no presente Regulamento.

2 - O court de ténis pode ser cedido com caráter regular (durante uma época desportiva) ou com caráter pontual.

3 - Sempre que o court de ténis não estiver reservado nos termos previstos no número anterior, pode ser utilizado livremente.

4 - O pedido de cedência do court de ténis com caráter regular, deverá ser efetuado de acordo com as condições gerais constantes do Capítulo III do presente Regulamento.

5 - O pedido de cedência do court de ténis com caráter pontual deverá ser feito junto dos funcionários ao serviço, mediante a disponibilidade da sua utilização.

6 - O regime de cedência pode incluir, para além do espaço desportivo, a utilização de balneários e duche.

7 - O pedido de cedência do Court de ténis pressupõe a aceitação e o cumprimento deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Barcos a Remos

Artigo 33.º

Atividades

Os barcos a remos apenas podem ser utilizados para a atividade lúdica de passeio e navegação, cujo meio principal de propulsão são os remos.

Artigo 34.º

Condições de Cedência e Utilização

1 - A cedência e utilização dos barcos a remos obedece às regras estabelecidas no presente Regulamento.

2 - O pedido de cedência dos barcos a remos deverá ser feito junto dos funcionários ao serviço, mediante a disponibilidade da sua utilização.

3 - O período máximo de cedência da utilização dos barcos a remos é de 30 minutos.

4 - Os menores de 16 anos só podem utilizar os barcos a remos com a presença dos pais.

5 - É expressamente proibido, sob pena de aplicação das sanções previstas no presente Regulamento:

a) Parar o barco nas margens do rio;

b) Entrar ou sair do barco sem ser no cais de acesso;

c) Andar a pé e saltar para a água.

6 - A lotação máxima de cada barco a remos é de 6 pessoas, incluindo crianças.

7 - O pedido de cedência da utilização dos barcos a remos pressupõe a aceitação e o cumprimento deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Balneários

Artigo 35.º

Utilização dos balneários

1 - A cedência e utilização dos balneários obedece às regras estabelecidas no presente Regulamento.

2 - Os balneários podem ser utilizados:

a) No âmbito da utilização do court de ténis e do Campo Municipal de Minigolfe - Fonseca e Castro;

b) Isoladamente.

3 - A utilização dos balneários nos termos da alínea a) do número anterior serve, exclusivamente, para a troca de roupa e para a higiene pessoal, por períodos não superiores a 20 minutos, anteriores e posteriores à prática desportiva.

4 - Os praticantes só devem utilizar os balneários que lhes forem indicados pelos funcionários de serviço.

5 - Sempre que se verifique exagero no tempo de permanência nos balneários, após o termo da atividade, será cobrada, aos utilizadores, a taxa correspondente à utilização isolada dos balneários, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

6 - A utilização isolada dos balneários implica o pagamento da respetiva taxa, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

7 - Após cada utilização, o funcionário de serviço faz uma vistoria de forma a assegurar a correta utilização dos balneários.

TÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 36.º

Delegação de Competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Vizela são delegáveis no respetivo Presidente de Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.

2 - São igualmente delegáveis nos Vereadores as competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara.

Artigo 37.º

Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação específica sobre a matéria.

2 - Para a resolução de conflitos, omissões ou dúvidas na aplicação e interpretação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal de Vizela.

Artigo 38.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam, automaticamente, revogadas, todas as normas constantes dos demais regulamentos relativamente às matérias reguladas pelo presente Regulamento que sejam com ele incompatíveis.

Artigo 39.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

306084042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1331912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto-Lei 390/82 - Ministério da Administração Interna

    Regula a realização de empreitadas, fornecimentos e concessões de exclusivos, obras e serviços públicos, por parte dos órgãos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-12 - Lei 8/97 - Assembleia da República

    Visa criminalizar condutas susceptiveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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