Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M
Estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos
Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, torna-se necessário aprovar a orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos em termos adequados aos sectores de actividade que lhe estão afectos.
Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional dos Recursos Humanos, abreviadamente designada por SRRH, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, é o departamento do Governo Regional cujas atribuições, competências e orgânica constam do presente diploma.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições genéricas da SRRH a concepção e execução da política governativa regional nas áreas do trabalho, emigração, juventude, bordado, tapeçaria e artesanato, emprego, defesa do consumidor e inspecção das actividades económicas, promovendo as medidas necessárias à sua respectiva execução.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SRRH é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos.2 - O Secretário Regional define, orienta e promove a execução das políticas regionais nas áreas de intervenção da SRRH referidas no artigo 2.º do presente diploma, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.
3 - O Secretário Regional pode delegar, com a faculdade de subdelegação, no pessoal que integra o seu gabinete e nos responsáveis pelos diversos departamentos da SRRH as competências que julgar convenientes, nos termos e condições definidos na lei.
4 - O Secretário pode avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRRH.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura
1 - A SRRH é dotada da seguinte estrutura:a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira;
c) Direcção Regional do Trabalho;
d) Inspecção Regional do Trabalho;
e) Inspecção Regional das Actividades Económicas.
2 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos no n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional.
3 - As áreas do emprego e da juventude serão estruturadas em institutos a serem criados por decreto legislativo regional, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na revisão feita pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.
Artigo 5.º
Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional é o conjunto de serviços da SRRH que desenvolve acções de apoio directo ao Secretário Regional.2 - Na dependência directa do Gabinete são criados os seguintes serviços:
a) O Centro das Comunidades Madeirenses;
b) O Serviço de Defesa do Consumidor;
c) O Gabinete de Estudos e Pareceres;
d) O Serviço de Apoio.
3 - Competem ao Centro das Comunidades Madeirenses, designadamente, funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito das comunidades de origem madeirense dispersas pelo mundo e da emigração.
4 - O Serviço de Defesa do Consumidor tem por funções, nomeadamente, promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, coordenar e executar as medidas tendentes à sua protecção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores.
5 - O Gabinete de Estudos e Pareceres exerce funções de apoio técnico a todos os órgãos e serviços da SRRH.
6 - Ao Serviço de Apoio compete assegurar os procedimentos das áreas administrativa, recursos humanos e financeira do Gabinete do Secretário, dos serviços dependentes e tutelados.
Artigo 6.º
Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira
O Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira é um serviço que tem por atribuições, designadamente, a definição, coordenação e execução da política de valorização, preservação e promoção do artesanato produzido na Região Autónoma da Madeira, particularmente o bordado, a tapeçaria e a obra de vime.
Artigo 7.º
Direcção Regional do Trabalho
A Direcção Regional do Trabalho tem atribuições e competências, nomeadamente, nos domínios das relações colectivas de trabalho, apreciação das condições de trabalho, promoção da igualdade, higiene e segurança no trabalho, medicina do trabalho e estatísticas laborais.
Artigo 8.º
Inspecção Regional do Trabalho
A Inspecção Regional do Trabalho é o serviço de inspecção e controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social.
Artigo 9.º
Inspecção Regional das Actividades Económicas
A Inspecção Regional das Actividades Económicas é o serviço que tem por objectivo assegurar, em todo o território da Região Autónoma da Madeira, o cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas.
Artigo 10.º
Orgânica dos organismos e serviços existentes
Até à publicação dos diplomas a que se refere o artigo 4.º, n.os 2 e 3, mantêm-se em vigor as leis orgânicas dos organismos e serviços criados ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 4/97/M, de 7 de Fevereiro, que estabelece a orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 11.º
Pessoal
O Secretário Regional poderá, nos termos legais, nomear, destacar, requisitar ou contratar funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos e de empresas públicas ou privadas reputados necessários à actividade da Secretaria Regional ou de qualquer dos seus serviços.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em 19 de Janeiro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 19 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.