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Aviso 5937/2012, de 27 de Abril

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Sumário

Projeto de regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Santarém

Texto do documento

Aviso 5937/2012

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Santarém" no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 16 de abril de 2012.

Durante esse período, o Projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na Secção de Receitas, da Divisão de Finanças, do Departamento de Administração e Finanças, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projeto de regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de Santarém

Nota justificativa

No âmbito do Programa Simplex, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada «Licenciamento Zero».

Este diploma visa a desmaterialização e a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades económicas e, com vista a cumprir esse objetivo, define um modelo que se processará basicamente on-line, via eletrónica, através de um Balcão Único Eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Também com a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, que alterou o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Incluíram-se os horários das grandes superfícies comerciais, localizadas ou não em centros comerciais, no regime geral previsto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio e descentralizou-se a decisão de alargamento ou restrição dos limites horários dessas superfícies nos municípios.

Por outro lado, com o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento deixam de estar sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

O titular da exploração do estabelecimento apenas deve proceder à mera comunicação prévia, no «Balcão do empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

Proíbe-se, assim, o licenciamento de horários de funcionamento e cria-se a figura da mera comunicação prévia do horário de funcionamento por via eletrónica, desmaterializando-se procedimentos.

Por força destas alterações legislativas, impõe-se uma alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Santarém, atualmente em vigor, com vista a adequá-lo aos novos princípios legais vigentes.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; nos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro; nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro; no Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio; no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nas Portarias n.º 131/2001 e n.º 239/2011, de 4 de abril e 21 de junho, respetivamente, todos na sua atual redação, foi elaborado o presente Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Santarém:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; nos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro; nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro; no Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio; no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nas Portarias n.º 131/2001 e n.º 239/2011, de 4 de abril e 21 de junho, respetivamente, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos a que se referem os números 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, que se situem na área administrava do Município de Santarém e cuja atividade consista na venda ou prestação de serviços ao público.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, incluindo os localizados em centros comerciais e grandes superfícies comerciais instalados ou que venham a instalar-se na área do Município de Santarém, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Períodos de encerramento

1 - Durante os períodos de funcionamento fixados no presente Regulamento, poderão os estabelecimentos encerrar para almoço e ou jantar.

2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 5.º

Mercado Municipal

Os estabelecimentos localizados no mercado diário municipal com comunicação para o exterior optarão pelo período de funcionamento do mercado ou, atendendo ao tipo ou natureza do estabelecimento em causa, pelos limites fixados no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Estabelecimentos mistos

Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Permanência e abastecimento

1 - Fora do horário de funcionamento estabelecido, é proibida a permanência de pessoas nos estabelecimentos, para além dos proprietários e empregados.

2 - Os comerciantes deverão tomar todas as medidas necessárias e adequadas, no sentido de assegurar o encerramento do estabelecimento na hora estabelecida.

Artigo 8.º

Mera comunicação prévia

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no «Balcão do empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - Para além do ato de mera comunicação prévia, mencionado no n.º 1 do presente artigo, o horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

Artigo 9.º

Mapa de horário

O mapa de horário deverá ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, devendo a entidade requerente manter, no estabelecimento, o comprovativo da mera comunicação prévia.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Artigo 10.º

Períodos de funcionamento

1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente Regulamento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais e grandes superfícies comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas, de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services poderão estar abertos das 6 até às 2 horas, todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência poderão estar abertas das 6 até às 2 horas, todos os dias da semana.

4 - Os clubes, cabarés, boîtes, dancings, casas de fado, bares, pubs e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos, entre as 6 e as 4 horas, todos os dias de semana.

5 - São excetuados dos limites fixados nos números anteriores:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos;

b) Os estabelecimentos situados em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.

Artigo 11.º

Alargamento de horários

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 10.º, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, e desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais o justifiquem;

b) Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características socioculturais, e ambientais da zona, assim como as condições de circulação e estacionamento;

d) Terem sempre em consideração os interesses dos consumidores e as novas necessidades e exigências de mercado.

Artigo 12.º

Restrição de horários

1 - A Câmara Municipal pode restringir os limites fixados no artigo 10.º, oficiosamente ou através de iniciativa dos particulares, desde que existam razões devidamente fundamentadas de segurança e ou proteção da qualidade de vida dos munícipes.

2 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve apreciar a situação com base no princípio da proporcionalidade e adequação e de acordo com a prossecução do interesse público.

Artigo 13.º

Audição de entidades

1 - Para alargamento ou restrição dos horários, em conformidade com o referido nos artigos 11.º e 12.º do presente Regulamento, ouvir-se-ão, previamente, as autoridades policiais (Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana), os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situa.

2 - Os pareceres emitidos pelas entidades referidas no número anterior não são vinculativos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo das contraordenações estabelecidas na legislação em vigor, constituem contraordenação a violação das normas do presente Regulamento, nomeadamente:

a) A falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento;

b) A não afixação ou a afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento;

c) A afixação do mapa de horário de funcionamento com rasuras;

d) O funcionamento dos estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente Regulamento fora do horário previsto.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, são puníveis com a coima graduada de (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00, para pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, é punível com a coima graduada de (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas.

4 - A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou a Vereador com competência delegada nessa matéria, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifiquem, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, nomeadamente, a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a 3 meses e não superior a 2 anos.

Artigo 15.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 16.º

Taxas

As taxas devidas no âmbito do presente Regulamento, assim como as regras aplicáveis ao seu pagamento, encontram-se previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, e serão liquidadas de forma eletrónica, através do «Balcão do empreendedor».

Artigo 17.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ambos na sua atual redação e na demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços do Município de Santarém, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2009.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação, nos termos legais.

19 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, Francisco Maria Moita Flores.

206000336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1326778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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