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Aviso (extrato) 4656/2012, de 27 de Março

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Sumário

Submissão a inquérito público do projeto de Regulamento da Venda Ambulante

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 4656/2012

Dr. Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artº.118.º do Decreto-Lei n.º.442/91, de 15 de novembro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Aviso no "Diário da República", é submetido a inquérito público o projeto de "Regulamento da Venda Ambulante", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 24 de fevereiro de 2012:

Preâmbulo

A regulamentação municipal sobre o exercício da atividade de venda ambulante no Município de Penalva do Castelo, aprovada ao abrigo do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, remonta a 1993.

A existência de regras claras que definam os direitos e as obrigações dos vendedores ambulantes e que garantam uma concorrência saudável e leal entre os vários agentes económicos envolvidos reveste grande importância a fim de garantir o exercício desta atividade em condições dignas e de igualdade.

A alteração agora introduzida ao regulamento justifica-se pela alteração ao regime legal da venda ambulante operada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que retirou do seu âmbito de aplicação a confeção de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, bem como pela entrada em vigor do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento e do Conselho Europeu de 12 de dezembro, relativa à prestação de serviços no mercado interno.

Destaca-se ainda, na presente alteração, a atualização dos montantes das coimas em conformidade com as normas legais em vigor.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal nos termos previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro e ainda ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 2 do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na atual redação, foi elaborada a presente proposta de alteração ao Regulamento da venda ambulante no Município de Penalva do Castelo, a qual deverá ser submetida a aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se ao exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária exercida por vendedores ambulantes na área do concelho de Penalva do Castelo.

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotaria, de jornais e de outras publicações periódicas, bem como o exercício da atividade de venda de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, confecionados na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, utilizando veículos automóveis ou reboques.

Artigo 2.º

Definição de vendedor ambulante

Para os fins e efeitos do presente regulamento, são considerados vendedores ambulantes os que exercem a atividade a comércio a retalho, de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou zonas que lhes sejam especialmente destinadas, e que:

a) Transportem as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, e as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Transportem a sua mercadoria em veículos e neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer pelos locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais.

Artigo 3.º

Exercício da atividade de vendedor ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.

3 - Para o exercício da atividade de vendedor ambulante no concelho Penalva do Castelo é obrigatório possuir cartão próprio, a emitir pela Câmara Municipal.

4 - O cartão referido é pessoal, intransmissível e válido apenas para a área do concelho de Penalva do Castelo, pelo período de um ano.

Artigo 4.º

Concessão de cartão

1 - Para a concessão do cartão de vendedor ambulante, deverão os interessados apresentar, no Serviço de Atendimento do Município de Penalva do Castelo, requerimento elaborado nos termos da minuta existente e disponível no referido serviço.

2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo.

3 - O cartão para o exercício da atividade de vendedor ambulante é concedido após exibição, por parte dos interessados, em conjunto com o requerimento mencionado no número anterior, dos seguintes documentos:

a) Autorização prévia para o exercício da atividade comercial;

b) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão.

4 - Para além dos requisitos apontados, os interessados deverão ainda:

a) Entregar uma fotografia de tipo passe;

b) Preencher devidamente o impresso de registo de vendedores ambulantes da Direção-Geral das Atividades Económicas, nos termos do artigo 18.º, n.º 10 do Decreto-Lei 122/79, de 8de maio, na atual redação.

5 - A Câmara Municipal deferirá ou indeferirá o pedido de concessão do cartão no prazo de 30 dias.

6 - O prazo referido no número anterior é interrompido pela notificação do requerente, para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a contar novo prazo a partir da data da receção, dos elementos solicitados.

Artigo 5.º

Renovação de cartão

1 - Caso o interessado pretenda continuar a sua atividade de vendedor ambulante na área do concelho de Penalva do Castelo poderá renovar, por períodos de um ano, o cartão de exercício da atividade de venda ambulante.

2 - A renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de expirar a validade.

3 - Ao processo de renovação do cartão aplica-se o disposto no artigo 4.º do presente Regulamento, com exceção do disposto no n.º 4, alínea a).

Artigo 6.º

Obrigações dos vendedores ambulantes

1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante devidamente atualizado.

2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar das faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efetuada;

c) Especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

3 - A venda ambulante de artigos de artesanato, fruta, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios, fica sujeita ao preceituado neste Regulamento, com exceção do referido no n.º 2 deste artigo.

Artigo 7.º

Deveres dos vendedores ambulantes

Constituem igualmente deveres dos vendedores ambulantes:

a) Manter os utensílios, veículos e animais, quando estes sejam utilizados nas vendas, assim como os tabuleiros e todo o material de arrumação, exposição e venda, em rigoroso estado de asseio e higiene;

b) Conservar os produtos que transacionam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pela legislação em vigor;

c) Deixar os locais onde efetuam o seu comércio devidamente limpos.

Artigo 8.º

Interdições aos vendedores ambulantes

É interdito aos vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais;

e) Danificar ruas ou passeios, nomeadamente arrancar pedras ou fazer buracos.

Artigo 9.º

Material de exposição e venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, cada vendedor ambulante não poderá utilizar mais do que um tabuleiro com dimensões não superiores a 1,00 metros x 1,20 metros.

2 - O tabuleiro deverá estar colocado a uma altura mínima de 0,40 metros do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito, postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

3 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo vendedor.

4 - Todo o material de exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deve ser construído de material resistente a traços ou sulcos facilmente laváveis.

Artigo 10.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos de naturezas diferentes, bem como, de entre cada um deles, os que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso à mesma.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 11.º

Publicidade

Não são permitidas, a título de promoção e publicidade dos produtos e como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 12.º

Preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 13.º

Locais de venda

1 - No concelho de Penalva do Castelo é permitido o exercício da venda ambulante com os seguintes limites e restrições:

a) A venda ambulante não poderá ser efetuada a menos de 50 metros de museus, igrejas, hospitais, escolas, paragens de transportes públicos, monumentos nacionais, e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;

b) Noutros locais onde, de algum modo seja suscetível de causar alguma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal reservar locais fixos para neles ser exercida a atividade de venda ambulante, após publicação de Editais.

3 - No caso previsto no número anterior, serão marcados talhões, sendo a sua ocupação feita mediante inscrição, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara e ao pagamento das taxas de ocupação constantes do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Penalva do Castelo que se encontrar em vigor.

Artigo 14.º

Horário de vendas

1 - O período de exercício da atividade de vendedor ambulante terá de observar o disposto para aos estabelecimentos de artigos ou produtos congéneres previsto no Regulamento dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público, em vigor para o concelho de Penalva do Castelo.

2 - Quando se realizem espetáculos desportivos e recreativos fora do período referido no número anterior, é autorizado o exercício da atividade de venda ambulante de artigos e produtos que tradicionalmente se vendem em tais circunstâncias, na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º deste Regulamento.

Artigo 15.º

Restrições à venda ambulante

Nos termos do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na atual redação, é proibida a venda ambulante dos produtos constantes da lista anexa a este Regulamento (anexo I).

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A prevenção e ação corretiva sobre as infrações às normas constantes do presente Regulamento e ao previsto nas normas legais aplicáveis são da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, da Inspeção Geral do Trabalho, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, das Autoridades Sanitárias e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no ponto anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a brevidade possível, a respetiva ocorrência.

3 - Cabe às entidades referidas no n.º 1 deste artigo exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

4 - Considera-se regularizada a qualquer situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela entidade fiscalizadora, o interessado faça prova, mediante apresentação à entidade fiscalizadora dos documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.

Artigo 17.º

Penalidades

1 - De acordo com o disposto no presente regulamento, constituem contraordenação:

a) O exercício da venda ambulante, com caráter de permanência em local fixo, fora dos locais para tal autorizados pela Câmara Municipal;

b) O exercício da venda ambulante a distância inferior à estipulada no n.º 1, do artigo 9 ou no interior de mercados, pavilhões ou outros espaços cobertos do domínio municipal;

c) O exercício da venda ambulante sem que o vendedor seja, nesse momento portador do cartão de vendedor ambulante;

d) O exercício da venda ambulante sem a competente autorização da Câmara Municipal;

e) O exercício da venda ambulante sem a fixação em local bem visível dos elementos identificativos estatuídos no artigo 6.º;

f) A exposição e venda de produtos sem a utilização de tabuleiro ou com a utilização destes de dimensões superiores a 1 metro x 1,20 metros ou colocado a altura inferior a 0,40 metros do solo;

g) O exercício da venda ambulante, em locais destinados à circulação de veículos e peões, impedindo ou dificultando o trânsito nesses locais;

h) O exercício da venda ambulante impedindo ou dificultando o acesso a meios de transportes públicos e às paragens dos respetivos veículos;

i) O exercício da venda ambulante impedindo ou dificultando o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados e, bem assim, impedindo ou dificultando o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

j) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou materiais suscetíveis de sujar a via pública;

k) A venda de bens, proibidos nos termos da lei e do presente regulamento da venda ambulante.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a k), do n.º anterior, são puníveis com coima graduada de 24,94 (euro) até ao máximo 2.493,99 (euro).

3 - Em caso de negligência os limites máximos referidos no n.º 2, do presente artigo são reduzidos a metade.

4 - Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.

5 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada determinar a instauração e decidir sobre os processos contra ordenacionais que, por lei, sejam da sua competência.

6 - Em casos de infrações que ponham em risco, de alguma forma, a saúde do público consumidor ou que lesem gravemente os seus direitos, poderá o Município apreender, a seu favor, os instrumentos, móveis, semoventes, veículos e mercadorias utilizados aquando da infração, assim como aplicar a legislação em vigor sobre infrações económicas.

Artigo 18.º

Norma supletiva

Em tudo o que for omisso neste Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na atual redação, no Decreto-Lei 419/83, de 29 de novembro e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento, que revoga todas as disposições anteriores, entra em vigor, após a sua publicação no "Diário da República".

ANEXO I

(Lista a que se refere o artigo 15.º)

1 - Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

2 - Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes.

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados.

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8 - Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas.

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

10 - Materiais de construção, metais e ferragens.

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.

12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

14 - Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios.

15 - Borracha e plásticos em folha, tubos ou acessórios.

16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17 - Moedas e notas de banco.

18 - Peixe fresco, nas localidades onde exista Mercado, antes das 11.00 horas.

16 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro.

205885383

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1320111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-29 - Decreto-Lei 419/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno - Direcção-Geral do Comércio Interno

    Revê o acesso à actividade comercial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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