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Edital 280/2012, de 19 de Março

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Sumário

Apreciação pública do Projeto de Regulamento sobre o Exercício das Atividades Diversas no Município de Castelo de Vide

Texto do documento

Edital 280/2012

Apreciação pública do Projeto de Regulamento Sobre o Exercício das Atividades Diversas no Município de Castelo de Vide

Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, torna público que foi deliberado, por unanimidade, na reunião desta Câmara Municipal de 7 de março, proceder à apreciação pública do Projeto de Regulamento sobre o Exercício das Atividades Diversas no Município de Castelo de Vide, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República.

Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se os interessados, devidamente identificados, a dirigir, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Castelo de Vide, Rua Bartolomeu Álvares da Santa, 7320-117 Castelo de Vide.

Mais faz saber que exemplares deste Projeto podem ser consultados na Secção de Expediente e Assuntos Gerais, Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Castelo de Vide, durante o horário normal de funcionamento e no site da Câmara Municipal de Castelo de Vide, www.cm-castelo-vide.pt.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume.

13 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro.

Projeto de Regulamento sobre o Exercício das Atividades Diversas no Município de Castelo de Vide

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as câmaras municipais competências anteriormente cometidas aos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere às competências para o licenciamento, veio estabelecer o regime jurídico de atividades diversas como: Guarda-Noturno; Venda Ambulante de Lotarias; Arrumador de Automóveis; Realização de Acampamentos Ocasionais; Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Elétricas e Eletrónicas de Diversão; Realização de Espetáculos Desportivos e de Divertimentos Públicos nas Vias, Jardins e demais Lugares Públicos ao Ar Livre; Venda de Bilhetes para Espetáculos ou Divertimentos Públicos em Agências ou Postos de Venda; Realização de Fogueiras ou Queimadas; e, por último, Realização de Leilões.

O legislador, ao transferir tais competências, determinou, no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, a necessidade da sua regulamentação a nível municipal. Nestes termos o Município de Castelo de Vide, aprovou o Regulamento para o Licenciamento de Atividades Diversas.

Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais atividades, cumprindo-se o referido desiderato legal.

O presente Regulamento vai ser objeto de audiência de interessados e apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Considerando a evolução legislativa que se verificou desde a data da publicação do referido Regulamento, nomeadamente as respeitantes ao regime jurídico da atividade de guarda-noturno e das fogueiras e queimadas com a publicação dos Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho de 2008, Portaria 991/2009, de 8 de setembro e Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, respetivamente e com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril que redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de exercício de atividades diversas, eliminando o licenciamento da venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e da atividade de realização de leilões em lugares públicos, urge proceder à atualização e adaptação das normas regulamentares existentes à nova legislação.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o regulamento, após a sua aprovação em reunião de Câmara será submetido à discussão pública pelo período de 30 dias úteis.

No âmbito da consulta pública, serão, ainda, consultadas as seguintes entidades:

1 - Guarda Nacional Republicana;

2 - Associação Comercial de Portalegre;

3 - Associação Comercial de Castelo de Vide;

4 - Juntas de Freguesia do Concelho.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no Decreto-Lei 264/ 2002, de 25 de novembro, e nos artigos 1.º, 9.º 17.º, e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na Portaria 991/2009, de 8 de setembro, no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, e no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro relativa aos serviços no mercado interno.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d ) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f ) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

SECÇÃO I

Criação, extinção e modificação do serviço de guardas-noturnos

Artigo 3.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome de freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da GNR e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será objeto de publicação nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios invocados no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação nos termos enunciados no artigo 5.º e por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d ) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 20 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde correr o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos do processo de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 11.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de identificação Fiscal ou Cartão do Cidadão;

b) Certificado de habilitações académicas:

c) Certificado de registo criminal;

d ) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional; e

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

3 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, são apresentados até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, podendo ser entregues, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo.

Artigo 10.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um estado membro da União Europeia ou do Espaço económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d ) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloroso; ou doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f ) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d ) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade de área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d ) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças colocadas a concurso.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a licença atribuída anteriormente.

Artigo 12.º

Licença

1 - A licença é atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno numa localidade, conforme o modelo que consta do anexo i ao presente Regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno, conforme modelo que consta do anexo ii ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Validade e renovação

1 - A licença é intransmissível e tem validade de três anos, a contar da data da respetiva emissão, podendo ser renovada por idêntico período mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao Presidente da Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

3 - O cartão de guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

4 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 14.º

Registo municipal

A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do município, no qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contra ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 15.º

Deveres

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno está vinculado aos seguintes deveres:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Não permanecer, durante o período de patrulhamento, no interior da viatura automóvel ou em outros espaços confinados e de reduzida visibilidade, salvo se as funções de vigilância assim o exigirem;

d ) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

e) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

f ) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizado a sua situação contributiva para com a segurança social;

j) Faltar ao serviço apenas em casos de comprovada necessidade, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias de antecedência; e

l ) Efetuar ronda e vigiar, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens.

Artigo 16.º

Seguro

Constitui ainda dever do guarda-noturno efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

SECÇÃO IV

Identificação

Artigo 17.º

Identificação

1 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, o Município emitirá o respetivo cartão identificativo que possuirá, para todos os efeitos legais, a mesma validade da licença para o exercício da referida atividade.

2 - O modelo de cartão a emitir pelo Município no âmbito do processo de licenciamento da atividade está definido na Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro.

3 - Os guardas-noturnos só poderão exercer a sua atividade no Concelho de Castelo de Vide desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido e atualizado pela Câmara Municipal ou do documento válido a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

4 - O cartão de identificação de guarda-noturno é pessoal e intransmissível e deverá ser apresentado às autoridades policiais, à fiscalização municipal ou por outra qualquer pessoa que por ele seja interpolada.

5 - A atividade de guarda-noturno só poderá ser exercida pelo titular do cartão.

6 - Os modelos do uniforme, distintivos e emblemas são as constantes da Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

7 - Os veículos em que transitem os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 18.º

Registo Nacional de guardas-noturnos

1 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica e automática, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-noturno;

c) A área de atuação dentro do município.

2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.

3 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 19.º

Equipamento

1 - O equipamento dos guardas-noturnos é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 17/2009, de 6 de maio.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

4 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno deve ainda utilizar equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 20.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

6 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-noturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal quais os dias em que estará ausente, e quem o substituirá.

SECÇÃO VII

Compensação financeira

Artigo 21.º

Compensação financeira

A atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO VIII

Guardas-noturnos em atividade

Artigo 22.º

Guardas-noturnos em atividade

Aos guardas-noturnos em atividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 23.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 24.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de identificação fiscal ou do cartão do cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade, ou declaração do IRS;

d ) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença é valida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro. (Anexo III)

4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias.

Artigo 25.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade no Concelho de Castelo de Vide desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido e atualizado pela Câmara Municipal ou do documento válido a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - A atividade de venda ambulante de lotarias só poderá ser exercida pelo titular do cartão.

4 - O Cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias é conforme ao modelo em vigor nesta Câmara Municipal. (Anexo IV)

Artigo 26.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, da qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 27.º

Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal, o qual é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de identificação fiscal ou cartão do cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade, ou declaração do IRS;

d ) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade. (Anexo V)

5 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação de arrumador de automóveis.

Artigo 29.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido e atualizado pela Câmara Municipal, da qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar, ou do documento válido a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - A atividade de arrumador de automóveis só poderá ser exercida pelo titular do cartão.

4 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis é conforme ao modelo em vigor nesta Câmara Municipal (anexo vi).

Artigo 30.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 31.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, da qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 32.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença cuja emissão é da competência da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro na sua atual redação.

Artigo 33.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão do cidadão.

b) Autorização expressa do proprietário do prédio.

c) Pareceres enunciados no artigo seguinte.

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 34.º

Pareceres

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR.

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativo param um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a receção do pedido.

Artigo 35.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio onde se realizará o acampamento, e é conforme o modelo que consta no anexo vii ao presente de Regulamento.

Artigo 36.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade pública, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 37.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedecem ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

1 - Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

2 - Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 39.º

Locais de exploração

1 - As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

2 - Para efeitos de concessão de licença de jogos lícitos, a ser averbada à licença de utilização do estabelecimento, deverão ser apresentados, pelo requerente, os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Planta de localização à escala 1/25 000;

c) Planta de localização à escala 1/2000;

d ) Planta do estabelecimento com demarcação dos locais de instalação das máquinas, com o número máximo de três;

e) Declaração do técnico autor do projeto em que se refira que a instalação das máquinas não afeta as condições de segurança do estabelecimento.

Artigo 40.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar na Câmara Municipal de Castelo de Vide.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, caso a área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração se situe no concelho de Castelo de Vide.

3 - Pedido de registo formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal, que obedece ao modelo i anexo à Portaria 144/2003, de 10 de fevereiro.

4 - Pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

5 - Registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de fevereiro, conforme o que consta do anexo viii ao presente Regulamento e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que se respeitar.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respetivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respetivo bilhete de identidade ou cartão do cidadão, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou, no caso de pessoas coletivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele ato.

Artigo 41.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/ 2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:

a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d ) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário da Câmara Municipal que efetuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respetivos impressos à Inspeção-Geral de Jogos.

Artigo 42.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registadas nos governos civis, o Presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O Presidente da Câmara municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de fevereiro.

Artigo 43.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao Presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, quando devida.

3 - A licença de exploração obedece ao Modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de fevereiro, conforme o que consta no anexo ix ao presente Regulamento.

4 - O Presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efetuou o registo da máquina, para os efeitos de anotação no processo respetivo.

Artigo 44.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para o local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de fevereiro.

3 - O Presidente da Câmara Municipal face à localização proposta avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração. Caso se verifique que a instalação no local proposto é suscetível de afetar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 45.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 43.º do presente Regulamento.

2 - O Presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 46.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 47.º

Condições de exploração

1 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 150 ou 200 metros de estabelecimentos escolares, públicos ou privados, de ensino básico e secundário.

2 - A distância referida no número anterior é contada, em linha reta, da entrada dos edifícios mencionados ou, sendo caso disso, da entrada ou entradas do muro que os circunda;

3 - Nos referidos locais é interdita a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas alcoólicas.

4 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo estes mais de 12 anos, se façam acompanhar por pessoas que exerça o respetivo poder paternal.

Artigo 48.º

Afixação de inscrição ou dístico

É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d ) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f ) Tema de jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

Artigo 49.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A proteção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior;

2 - Nos casos das máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 50.º

Caducidade e renovação da licença

1 - A licença de exploração caduca em caso de:

a) Termo do prazo de validade, sem apresentação prévia do respetivo pedido de renovação, nos termos definidos neste Regulamento;

b) Caducidade da licença de utilização do recinto de diversão onde a máquina foi colocada em exploração, no caso de alteração da utilização do estabelecimento, salvo se o proprietário da máquina proceder, previamente, à sua transferência para outro recinto de diversão;

c) Transferência do local de exploração da máquina para outro município.

2 - A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 51.º

Licenciamento

1 - Dependem de licenciamento da Câmara Municipal os arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 52.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d ) Dias e horas em que atividade ocorrerá.

2 - Requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópias do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão do cidadão.

b) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento de pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 53.º

Emissão de licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento e é conforme o modelo que consta do anexo x do presente Regulamento.

Artigo 54.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, e quando envolvem instalações desportivas de uso público o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 55.º

Licenciamento

A realização de espetáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 56.º

Pedido de licenciamento

1 - O Pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A Identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d ) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - Requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d ) Parecer do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

f ) Apólice de seguro de responsabilidade civil, quando se trate de provas desportivas de veículos terrestres a motor e respetivos treinos oficiais;

g) Apólice de seguro de acidentes pessoais, quando se trate de provas desportivas de veículos terrestres a motor e respetivos treinos oficiais.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d ) e e) do número anterior compete ao presidente da Câmara solicita-los às entidades competentes.

Artigo 57.º

Emissão de licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, e é conforme o modelo que consta do anexo xi ao presente Regulamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 58.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 59.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que prove se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d ) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço de rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d ) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre forma de visto no regulamento da prova.

f ) Apólice de seguro de responsabilidade civil, quando se trate de provas desportivas de veículos terrestres a motor e respetivos treinos oficiais;

g) Apólice de seguro de acidentes pessoais, quando se trate de provas desportivas de veículos terrestres a motor e respetivos treinos oficiais.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d ) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - O Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respetivo percurso.

5 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando da Policia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) no n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à direção Nacional da PSP e ao comando Geral da GNR.

Artigo 60.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, e é conforme o modelo que consta do anexo xi do presente Regulamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 61.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer, ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 62.º

Regime

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo nem à mera comunicação prévia, à Câmara Municipal.

Artigo 63.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espetáculos ou divertimentos públicos.

3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 64.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;

d ) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 65.º

Definições

1 - Entende-se por "fogueira" a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins.

2 - "Queimada", para efeitos do presente Regulamento, é o uso de fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho, e ainda para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.

Artigo 66.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - A realização de queimadas deve obedecer às orientações emanadas das comissões distritais de defesa da floresta.

3 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respetiva Câmara municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

4 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerado uso de fogo intencional.

5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

6 - É proibido fazer queimadas que, de algum modo, possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 67.º

Permissão

1 - São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

2 - O Presidente da Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal, Ano Novo e Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 68.º

Licenciamento

A realização de fogueiras e queimadas quando não enquadráveis nas proibições mencionadas carece de licença, cuja emissão é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 69.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização da queimada;

d ) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

2 - O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo de cinco dias após a receção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 70.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

Uma vez verificados todos os condicionalismos legais, a licença emitida indicará expressamente o dia, a hora e o local de realização da fogueira ou queimada, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, e é conforme o modelo que consta do anexo xii ao presente Regulamento.

Artigo 71.º

Realização de queima

A realização de queima definida no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, obedece à comunicação de realização, efetuada a esta Câmara Municipal, e é conforme o modelo que consta do anexo xiii ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Exercício da atividade de realização de leilões

Artigo 72.º

Regime

A realização de leilões em lugares públicos não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo nem à mera comunicação prévia, à Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que eliminou o regime de licenciamento dessa atividade.

Artigo 73.º

Comunicação às forças de segurança

Os promotores da iniciativa de realização de leilões em lugares públicos devem dar conhecimento, para os efeitos convenientes, do facto às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO XI

Proteção de pessoas e bens

Artigo 74.º

Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.

2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.

Artigo 75.º

Máquinas e engrenagens

É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Artigo 76.º

Eficácia da cobertura ou resguardo

1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.

2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.

3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.

Artigo 77.º

Notificação para execução da cobertura ou resguardo

1 - Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

2 - Sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, deve o responsável ser notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para efeito, não superior a doze horas.

Artigo 78.º

Propriedades muradas ou vedadas

O disposto na presente secção não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.

CAPÍTULO XII

Processos de contraordenação

Artigo 79.º

Competência para aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

Artigo 80.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações no âmbito da atividade de Guarda-noturno:

a) A violação dos deveres, a que se refere o artigo 15.º, alíneas b), d ), e), punidas com coima de (euro) 30 a (euro) 170;

b) A violação dos deveres a que se referem o artigo. 15.º, alíneas a), g) e h), punidas com coima de (euro) 15 a (euro) 120 (euro);

c) A violação do dever a que se refere o artigo 15.º, alínea f ) punida com coima de (euro) 30 a (euro) 120.

d ) O não cumprimento do disposto no artigo 16.º, punidas com coima de (euro) 70 a (euro) 200;

e) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.

2 - Constituem contraordenações no âmbito da atividade de Venda Ambulante de Lotarias:

a) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 120;

b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de (euro) 80,00 a (euro) 150,00;

c) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação, no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Constituem contraordenações no âmbito da atividade de Arrumador de Automóveis:

a) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado - zona - punida com coima de (euro) 60 a (euro) 300;

b) A falta de cumprimento das regras da atividade, punidas com coima de (euro) 60 a (euro) 300;

4 - A realização de acampamentos ocasionais sem licença ou fora do local nela indicado - zona - é punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200;

5 - A realização sem licença municipal, das atividades previstas no artigo 51.º do presente regulamento é punida com coima de (euro) 25 a (euro) 200;

6 - A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais permitidos, bem como a violação do disposto nas alíneas c) e d ) do artigo 64.º é punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;

7 - A realização sem licença municipal, das atividades previstas no artigo 69.º e 70.º do presente regulamento, é punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da atividade proibida resulte, perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270 nos demais casos;

8 - O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo xi do presente regulamento, é punível com coima de (euro) 80 a (euro) 250;

9 - Constituem contraordenações no âmbito da atividade da Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Elétricas e Eletrónicas de Diversão:

a) Exploração de máquinas sem registo, punida com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500, por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, punida com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, punida com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;

d ) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, punida com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina.

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-geral de Jogos, punida com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina;

f ) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, punida com coima de (euro) 1.000 a (euro) 2.500, por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizado, punida com coima de (euro) 270 a (euro) 1000 por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, punida com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infração, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) Falta das comunicações previstas no artigo 44.º do presente Regulamento, punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1100 por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no artigo 48.º do presente Regulamento, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, punida com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina.

l ) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras, punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiver temporariamente indisponível por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação, no prazo de quarenta e oito horas.

m) A coima prevista na alínea a) do n.º 3 do presente artigo pode ser substituída a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre o ilícito de mera ordenação social.

10 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 81.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 82.º

Processo contraordenacional

1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 83.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização

Artigo 81.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Disposições finais

Artigo 82.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças são devidas as taxas fixadas, na tabela de taxas e licenças do município em vigor.

Artigo 83.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências cometidas no presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências cometidas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 84.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002 de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro - transferência para as Câmaras Municipais de competências dos Governos Civis, publicado no Diário da República, apêndice n.º 49, 2.ª série, n.º 72, de 13 de abril de 2005, com as alterações que lhe foram introduzidas e publicadas na 2.ª série do Diário da República, n.º 98, de 20 de maio de 2010.

Artigo 85.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da publicitação por edital, afixado nos lugares de estilo.

ANEXO I

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(Verso)

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

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ANEXO VIII

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ANEXO IX

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ANEXO X

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ANEXO XI

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ANEXO XII

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205863983

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1318661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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