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Edital (extrato) 258/2012, de 12 de Março

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Sumário

Proposta de Regulamento Interno sobre a Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas

Texto do documento

Edital (extrato) n.º 258/2012

Fernando João Couto e Cepa, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de Regulamento Interno Sobre a Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em reunião de 23 de fevereiro de 2012, anexa ao presente edital, do qual faz parte integrante.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do edifício dos Paços do Município, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação, ao respetivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

1 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.

Proposta de Regulamento Interno Sobre a Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas

Com o objetivo de promover a prevenção da saúde, pretende-se com o presente Regulamento melhorar o bem-estar e a segurança dos trabalhadores da autarquia, através de medidas adequadas à legislação em vigor.

De facto, o consumo inoportuno de bebidas alcoólicas diminui a qualidade e produtividade desejadas ao reduzir a aptidão funcional, sujeitando todos os trabalhadores a riscos inaceitáveis.

A Organização Mundial de Saúde estima que o álcool contribua para 25 % dos acidentes laborais, representando um elevado peso sócio-económico para o indivíduo, para a instituição e para a sociedade em geral.

Com a aplicação do presente Regulamento pretende-se reduzir a incidência dos problemas ligados ao álcool e a adoção de estilos de vida mais saudáveis, através da implementação de uma atitude preventiva.

O presente Regulamento constitui um dos instrumentos para aplicação dos seguintes diplomas e disposições legais:

Decreto-Lei 441/91, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de abril (regime geral de higiene, segurança e saúde no trabalho), nomeadamente o seu artigo 2.º, n.º 1 alínea b) [aplicação à Administração Pública Central e Local]; artigo 4.º, n.os 3, als. b), c) e f) [prevenção dos riscos profissionais segundo princípios, normas e programas destinados à determinação de substâncias, agentes ou processos perigosos, à promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores, e à eficácia da fiscalização e cumprimento da legislação], e 4 [avaliação dos resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde dos trabalhadores]; artigo 5.º, n.º 1 [sistema de prevenção de riscos profissionais]; artigo 8.º, n.os 2, als. a), b), h) e m) [obrigações do empregador], e 3 [meios de prevenção técnica, de formação e informação]; artigo 15.º, n.os 1 als. a), b) e d) [obrigações dos trabalhadores, nomeadamente quanto ao cumprimento das normas legais e instruções do empregador], e 5 [responsabilidade do empregador pela segurança e saúde dos trabalhadores]; artigo 18.º, n.os 1 e 2 [normalização] e artigo 20.º, n.º 2 [estatística de acidentes de trabalho e doenças profissionais].

Decreto-Lei 488/99, de 17 de novembro (formas de aplicação do regime de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública), nomeadamente o seu artigo 15.º [responsabilidade do empregador pelo não cumprimento das normas legais].

Decreto-Lei 109/2000, de 30 de junho (revê e republica o regime de organização e funcionamento das atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho), nomeadamente os seus artigos 3.º, n.º 1 [objetivos da prevenção dos riscos profissionais e da promoção da saúde dos trabalhadores]; artigo 16.º, n.os 1 e 2 als. e) g) e l) [promoção e vigilância da saúde, organização dos meios e coordenação das inspeções]; artigo 22.º, n.º 1 alínea b) [dever de cooperação dos trabalhadores quanto à realização de testes que visem garantir a segurança e saúde no trabalho] e artigo 23.º [encargos dos empregadores].

Decreto-Lei 9/2002, de 24 de janeiro (implementação do Plano de Ação contra o Alcoolismo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de novembro), nomeadamente o seu artigo 4.º [venda e consumo de bebidas alcoólicas nos locais da Administração Pública].

Portaria 390/2002, de 11 de abril (regulamenta a norma supra referida, e estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da Administração Pública), nomeadamente os seus artigos 4.º, n.os 1 [política global de prevenção e reabilitação no âmbito dos problemas ligados ao álcool, a definir pelos dirigentes máximos, tendo em vista prevenir acidentes e preservar a saúde dos trabalhadores], e 2 [interdições sobre bebidas alcoólicas]; artigo 5.º [exceções]; artigo 6.º [competências do pessoal dirigente quanto à definição de prescrições mais exigentes, e programas e medidas de prevenção dos problemas associados ao consumo do álcool nos domínios da prevenção e do rastreio]; artigo 7.º als. a) e d) [deveres dos trabalhadores de respeitar as leis, Regulamentos e instruções relativos ao álcool no local de trabalho, e de cooperar na definição, execução e avaliação das políticas, programas e medidas relativas ao consumo excessivo do álcool] e artigo 8.º [infrações disciplinares].

A escolha do limiar de 0,5 g/l como significativo para considerar o trabalhador sob a influência do álcool baseia-se em estudos epidemiológicos, que concluíram ser essa a taxa em que o risco de acidente duplica.

A obrigatoriedade de sujeição ao teste para determinação da Taxa de Álcool no Sangue (TAS), inscreve-se nos poderes de direção e regulamentação interna que competem à hierarquia municipal, designadamente no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de julho.

A eficácia dos procedimentos previstos neste Regulamento pressupõe o empenho do executivo, dirigentes, trabalhadores e seus órgãos representativos; implica igualmente a participação de todos quantos trabalham no Município de Esposende na vertente de apoio e orientação dos trabalhadores com problemas relacionados com o álcool, propiciando o tratamento e reabilitação adequados, numa perspetiva didática e ressocializante.

No âmbito do procedimento administrativo de elaboração do presente regulamento serão ouvidos o STAL (Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local) e o STFPN (Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte).

Sendo também consultado a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O Regulamento Interno Sobre a Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas, adiante designado por Regulamento, aplica-se a todos os trabalhadores da Câmara Municipal de Esposende, independentemente do tipo de vínculo.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) «Tempo de trabalho»: qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos;

b) «Local de trabalho»: todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, direta ou indiretamente, sujeitos ao controlo dos serviços.

Artigo 3.º

Campanhas preventivas

O Município promoverá ações de sensibilização, informação e formação tendo em vista a prevenção e diminuição de incidências derivadas do abuso de álcool.

Artigo 4.º

Consumo e venda de bebidas alcoólicas

1 - Não é permitido o consumo e venda de bebidas alcoólicas no local de trabalho.

2 - Entende-se por local de trabalho, o definido no artigo 2.º

Artigo 5.º

Da realização dos testes

1 - O controlo de alcoolemia efetiva-se através do teste para determinação da Taxa de Álcool no Sangue, adiante designada TAS, o qual será realizado sob orientação do Serviço de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional (SHSSO).

2 - Para o efeito, utilizar-se-á equipamento de sopro, certificado pelo Instituto Português da Qualidade, que avalia a quantidade de álcool no ar expirado, determinando, por essa via, as gramas de etanol por litro de sangue.

3 - A realização do teste é obrigatória.

4 - Aquando da realização do teste o trabalhador tem a faculdade de solicitar a presença de uma testemunha, que se encontre no local.

Artigo 6.º

Dos sujeitos

1 - Serão sujeitos à determinação da TAS:

a) Os trabalhadores identificados por sorteio aleatório;

b) Os trabalhadores que o pretendam;

c) Os trabalhadores indicados pelos respetivos superiores hierárquicos, nomeadamente quando o seu comportamento indicie estado de embriaguez (no caso de o trabalhador, indicado por esta via, não apresentar teste positivo por duas vezes consecutivas, a chefia perderá esta prerrogativa relativamente ao mesmo).

2 - Aumenta a taxa de probabilidade de serem sorteados os trabalhadores nas seguintes situações:

a) Os trabalhadores identificados com uma TAS igual ou superior a 0.5 g/l, em avaliações anteriores;

b) Os grupos profissionais considerados de maior risco pelo Serviço de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional, com a colaboração do Gabinete de Medicina no Trabalho.

Artigo 7.º

Do sorteio

1 - O sorteio realizar-se-á em dia e hora incertos da semana, em local a definir pela equipa pluridisciplinar.

2 - Quer a periodicidade do sorteio, quer o número de trabalhadores a sortear, será definido pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - No caso de ausência dos efetivos, os suplentes são sujeitos ao teste de acordo com a ordem do sorteio.

4 - Os testes implicarão obrigatoriamente a máxima discrição, privacidade e seriedade. Realizar-se-ão nas instalações do Gabinete de Medicina no Trabalho, ou em área reservada nos próprios locais de trabalho, a definir pela equipa pluridisciplinar que realiza o teste.

Artigo 8.º

Da elaboração dos testes

Os testes para determinação da TAS serão efetuados por elemento com formação na utilização do equipamento de sopro e na presença de uma testemunha, sempre que o trabalhador assim o solicite, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Sigilo

1 - Os testes estão sujeitos a sigilo profissional, sendo garantida a confidencialidade das informações, por parte de quem os realiza e presencia.

2 - O pessoal dirigente garante a confidencialidade das informações que lhe sejam transmitidas a propósito dos problemas ligados ao consumo do álcool.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as informações em causa serem comunicadas, por imposição legal ou para instrução de processo disciplinar, às entidades ou trabalhadores competentes para o efeito, informando os visados sempre que se verifiquem estas exceções.

Artigo 10.º

Boletim de controlo

1 - Na aplicação do teste é obrigatório o preenchimento do boletim de controlo, tendo, o mesmo, de conter a assinatura do avaliado, de quem o realiza e de quem o presencia, conforme Anexo A.

2 - O boletim de controlo fica adstrito ao representante do Serviço de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional.

Artigo 11.º

Dos resultados

1 - Realizado o teste, o trabalhador será imediatamente informado do resultado do mesmo.

2 - Se da aplicação do teste resultar uma taxa igual ou superior a 0,5 g/l, o resultado será considerado positivo.

Artigo 12.º

Da contraprova

1 - O trabalhador pode requerer que lhe seja feita contraprova por análise de sangue, no Hospital Valentim Ribeiro, em Esposende. Da contraprova faz parte a realização de exame médico.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o elemento que aplica o teste acompanhará, de imediato, o trabalhador ao local onde a colheita possa ser efetuada, assegurando o seu transporte, quando necessário.

3 - Todas as despesas resultantes da contraprova serão por conta do requerente ou, se o resultado for negativo, por conta do Município.

Artigo 13.º

Das consequências

1 - O resultado positivo da TAS definido nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, obriga ao afastamento imediato do trabalhador do local de trabalho.

2 - Nas situações em que os resultados obtidos forem positivos, a equipa pluridisciplinar elaborará um relatório, remetendo-o ao Gabinete de Medicina no Trabalho, para a devida análise da situação.

3 - O Gabinete de Medicina no Trabalho, examinará, logo que possível, a correspondente situação clínica, bem como o encaminhamento e tratamento das situações de dependência do álcool.

4 - O resultado positivo previsto no n.º 1, será comunicado, por escrito, ao superior hierárquico do trabalhador, para os efeitos que tiver por convenientes, nomeadamente os referidos no artigo 16.º

Artigo 14.º

Equipa pluridisciplinar

A constituição da equipa pluridisciplinar será composta por 3 efetivos e 3 suplentes a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Medidas

1 - A equipa pluridisciplinar para o efeito constituída, procederá à avaliação da natureza e complexidade de cada uma das situações detetadas.

2 - Em face do diagnóstico serão definidas, com o trabalhador, as estratégias de intervenção adequadas a cada caso.

3 - A equipa pluridisciplinar poderá solicitar a colaboração dos serviços a que o trabalhador está adstrito, nomeadamente ao nível da aplicação de medidas relativas a alterações funcionais, a fim de tornar todo o processo mais eficaz.

Artigo 16.º

Das infrações

1 - Os processos e infrações disciplinares resultantes da aplicação do presente Regulamento obedecem às normas constantes do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei 58/2008, de 9 de setembro).

2 - Em especial, presume-se violação do dever de obediência, a recusa:

a) De sujeição ao teste previsto no artigo 5.º;

b) De assinatura do boletim de controlo, prevista no n.º 1 do artigo 10.º

c) De apresentação ao Gabinete de Medicina no Trabalho, prevista no n.º 3 do artigo 13.º;

d) Do tratamento previsto no n.º 3 do artigo 13.º;

e) Da instauração de processo disciplinar nos casos previstos no n.º 5 do presente artigo.

3 - Os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros suscetíveis de responsabilidade disciplinar, serão comunicados aos superiores hierárquicos respetivos, para efeitos de decisão quanto à instauração de processo disciplinar.

4 - O superior hierárquico com competência em matéria disciplinar deverá, logo após ter conhecimento do primeiro resultado positivo, chamar o trabalhador em causa inquirindo-o sob as circunstâncias do sucedido e dando-lhe a oportunidade de se justificar, após o que decidirá pela instauração ou não do respetivo processo disciplinar.

5 - A instauração de processo disciplinar é obrigatória em caso de reincidência, ou seja, o segundo resultado positivo da TAS obriga o superior hierárquico com competência em matéria disciplinar, a instaurar o respetivo processo ao trabalhador em causa.

Artigo 17.º

Reavaliação

O presente Regulamento será objeto de reavaliação no que respeita ao processo e consequências nele previstas, no final do primeiro ano de vigência, podendo vir a ser revisto no que se julgue pertinente.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação nos termos legais.

(ver documento original)

205826844

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1316346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 133/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 441/91, de 14 de Novembro, relativo aos princípios da prevenção de riscos profissionais, para assegurar a transposição de algumas regras da directiva quadro relativo à segurança e saúde dos trabalhadores nos locias de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 488/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Decreto-Lei 109/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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