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Aviso 3447/2012, de 2 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Ourique, para efeitos de apreciação pública

Texto do documento

Aviso 3447/2012

Pedro Nuno Prazeres Raposo do Carmo, Presidente da Câmara Municipal de Ourique:

Torna público, que a Câmara Municipal de Ourique em Reunião Ordinária de 22 de fevereiro de 2012, aprovou por unanimidade, o Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Ourique.

Para cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, submete-se a apreciação pública durante o período de 30 dias, contados da data de publicação no Diário da República, o projeto de regulamento que a seguir se transcreve:

Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Ourique

Nota justificativa

O Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, ainda em vigor no Concelho de Ourique, foi elaborado à luz do imperativo legal contido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que veio tentar estabelecer o equilíbrio possível entre o princípio constitucional da livre iniciativa privada e o interesse geral das populações.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, foi descentralizada para os Municípios a competência para a tomada de decisão sobre a possibilidade de alargamento ou restrição dos limites dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais, com fundamento na proximidade e no conhecimento direto da realidade local por parte dos órgãos municipais.

Por conseguinte, importa realçar as últimas alterações ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o qual simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", destinada a reduzir encargos administrativos sobre cidadãos e empresas, através, nomeadamente, da eliminação de licenças e autorizações, substituindo-as pelo reforço de fiscalização.

O Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Ourique publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 23, em 28 de janeiro de 1997, tem mais de quinze anos, tornando-se, assim, imperioso elaborar um novo regulamento adaptado à referida alteração legislativa, adequado à realidade do comércio local e dos interesses dos consumidores e da atividade económica do município, sem descurar o bem-estar, a proteção da segurança e da qualidade de vida dos munícipes.

Nesse sentido, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no artigo 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a Câmara Municipal de Ourique elaborou o presente projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Ourique, o qual será submetido a apreciação publica nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro (Lei das Autarquias Locais) alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais) e pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero) que altera e adita normas habilitantes nesta matéria, nomeadamente no seu artigo 33.º e a Portaria 131/2011, de 4 de abril, que procede à criação do balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Artigo 2.º

Objeto

O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos centros comerciais, e as grandes superfícies comerciais, instalados ou que se venham a instalar na área do Município de Ourique, rege-se pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento regula a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos onde se desenvolvam atividades de venda ao público e ou prestação de serviços situados na área do Município de Ourique.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Regime geral de funcionamento

Artigo 4.º

Funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento podem estar abertos entre as 06 H 00 e as 24 H 00, todos os dias da semana.

Artigo 5.º

Grupos de estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos horários de funcionamento específicos, os estabelecimentos comerciais classificam -se nos seguintes grupos:

1 - Estabelecimentos do 1.º grupo:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, estabelecimentos de frutas e legumes e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, sapatarias e retrosarias;

d ) Ourivesarias, relojoarias, estabelecimentos de compra de ouro, prata e joias e bazares;

e) Lavandarias e tinturarias;

f ) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário, decorações e utilidades;

g) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos;

h) Ginásios;

i) Stands de exposição e venda de veículos automóveis, de maquinaria em geral e respetivos acessórios;

j) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais;

k) Padarias e estabelecimentos de venda de pão;

l ) Papelarias e Livrarias;

m) Galerias de arte e exposições;

n) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

o) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de fotografia e cinema, tabaco, bem como outros artigos de interesse turístico;

p) Estabelecimentos de venda de material de informática, musical, fotográfico e cinematográfico;

q) Oficinas de reparação de calçado, móveis, eletrodomésticos, veículos e recauchutagem de pneus;

r) Parafarmácias;

s) Grandes superfícies comerciais contínuas;

t) Estabelecimento situado em centros comerciais de venda contínua;

u) Creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de ensino e salas de estudo;

v) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Estabelecimentos do 2.º grupo:

a) Restaurantes, self-services, hamburguerias, pizzarias, churrascarias, casas de pasto e venda de comida confecionada para o exterior;

b) Cafés, Pastelarias e Casas de Chá;

c) Snack bares, cervejarias, marisqueiras, gelatarias, ciber-cafés e outros estabelecimentos análogos;

d ) Salões de jogos;

e) Cinemas, teatros, galerias de arte e exposições e outras casas de espetáculos;

f ) Estabelecimentos designados de lojas de conveniência que reúnam os requisitos legalmente definidos em Portaria.

g) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Estabelecimentos do 3.º grupo:

a) Bares, pubs, casas de fado e estabelecimentos análogos;

b) Clubes, cabarets, boites, dancings, discotecas e outros estabelecimentos análogos que disponham de espaços destinados a dança.

4 - Estabelecimentos do 4.º grupo:

a) Os estabelecimentos situados em estações rodoviárias e em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

b) Os estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados em empreendimento turístico;

c) As farmácias devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;

d ) Os centros médicos e de enfermagem;

e) Os postos de venda de combustível e lubrificantes, garagens e estações de serviço;

f ) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;

g) As agências funerárias;

h) Outros estabelecimentos de natureza análoga.

Artigo 6.º

Períodos de funcionamento

1 - Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo anterior podem estar abertos dentro do seguinte horário:

a) Os estabelecimentos comerciais do 1.º grupo podem funcionar entre as 06.00 e as 24.00 horas de todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos comerciais do 2.º grupo podem funcionar entre as 06.00 e as 02.00 horas de todos os dias da semana;

c) Os estabelecimentos comerciais do 3.º grupo podem funcionar:

No período de verão (1 de junho a 30 de setembro):

Entre as 10.00 e as 03.00 horas de domingo a quinta-feira;

Entre as 10.00 e as 04.00 horas às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.

No período de inverno: (1 de outubro a 31 de maio):

Entre as 10.00 e as 02.00 horas de domingo a quinta-feira;

Entre as 10.00 e as 03.00 horas às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.

d ) Os estabelecimentos do 4.º grupo podem funcionar nos termos do disposto no artigo 12.º do presente regulamento.

2 - Os estabelecimentos poderão adotar quaisquer horários de funcionamento que se compreendam entre os limites mínimos e máximos previstos no número anterior.

3 - O período de funcionamento pode ser interrompido para descanso do pessoal pelo tempo máximo de duas horas.

4 - As disposições previstas no presente Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas à duração semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral, bem como todos os aspetos decorrentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho em vigor.

Artigo 7.º

Estabelecimentos mistos

Os estabelecimentos mistos estão sujeitos a um único horário de funcionamento em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente regulamento.

Artigo 8.º

Mera comunicação prévia

1 - Dentro dos limites previstos no presente regulamento, o titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor», do horário de funcionamento que pretende adotar, bem como das suas alterações.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento no horário declarado, após o pagamento da taxa devida prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique.

Artigo 9.º

Restrição e alargamento do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, ouvidas previamente as entidades, cuja consulta seja tida por conveniente em face das circunstâncias ou por imposição legal (os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores, a Guarda Nacional Republicana e a Junta de Freguesia territorialmente competente), pode:

a) Restringir os limites fixados no artigo 6.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites fixados no artigo 6.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas como seja, em épocas festivas tradicionais como o Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa, Feriado Municipal, Festas Populares, Arraiais e demais ocasiões festivas em que se realizem na vila, eventos de relevante interesse concelhio, ou outros interesses devidamente fundamentados.

2 - Os pedidos de alargamento de horário por iniciativa dos interessados a vigorar em épocas determinadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, devem ser efetuados, através de requerimento, conforme anexo i, devidamente fundamentado, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias seguidos relativamente ao inicio do período pretendido.

3 - A Câmara Municipal poderá revogar a autorização concedida nos termos do n.º 1 do presente artigo sempre que se verifique a alteração dos pressupostos que a determinaram, sendo que a decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

4 - O interessado deve ser notificado da proposta de revogação da autorização concedida, para se pronunciar, em sede de audiência prévia, no prazo de dez dias úteis.

5 - Caso se mantenha a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa cumprir o horário de funcionamento estipulado no artigo 6.º

6 - Os pareceres das entidades referidas no n.º 1, caso não sejam emitidos no prazo de 10 dias seguidos, contados da data da receção do pedido, presumem-se favoráveis à restrição ou ao alargamento do horário.

7 - As competências referidas no presente artigo são delegáveis no Presidente da Câmara nos termos da lei.

Artigo 10.º

Período de encerramento

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja música ligada audível no exterior.

2 - O estabelecimento deve encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas.

3 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento fixado no respetivo mapa, apenas poderão permanecer no interior do estabelecimento os seus funcionários, proprietários ou gerentes.

4 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza do estabelecimento.

5 - Caso não sejam cumpridos os condicionalismos impostos nos números anteriores do presente artigo, considera-se, para os devidos e legais efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 11.º

Mapa de horário

Os estabelecimentos devem afixar o mapa de horário de funcionamento, nos termos legais e ou regulamentares definidos, em local bem visível do exterior.

CAPÍTULO III

Exceções ao regime geral de funcionamento

Artigo 12.º

Funcionamento permanente

1 - Podem funcionar permanentemente, sem prejuízo de legislação aplicável, os estabelecimentos constantes no 4.º Grupo, previstos no artigo 5.º

2 - Os estabelecimentos situados em edifícios onde funcionam grandes superfícies comerciais são abrangidos pelos horários previstos no artigo 6.º, conforme o seu ramo de atividade.

Artigo 13.º

Feiras e mercados

1 - Os estabelecimentos sitos nas localidades onde se realizam feiras e mercados poderão estar abertos nesses dias, sem prejuízo do descanso pessoal, devendo ser praticado horário de funcionamento correspondente ao de dia útil da semana.

2 - Os estabelecimentos situados no interior de mercados municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou praticar o horário previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º

CAPÍTULO IV

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 14.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal de Ourique, através da fiscalização municipal, a verificação do cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 15.º

Cassação do mapa de horário

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cassação do mapa de horário de funcionamento, quando o órgão competente para a decisão haja deliberado alterações que o justifiquem.

2 - O titular do estabelecimento é notificado, mediante carta registada com aviso de receção, da ordem de cassação, bem como do prazo de que dispõe para proceder à entrega do mapa de horário de funcionamento e ao pedido de novo mapa através do «Balcão do Empreendedor».

Artigo 16.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A falta de comunicação prévia do horário de funcionamento, suas alterações, falta de afixação de horário, nos termos da lei e do artigo 11.º deste Regulamento, é punível com coima prevista na lei, graduada entre 150,00 (euro) e 450,00 (euro) ou 450,00 (euro) e 1500,00 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido, é punível com coima prevista na lei, graduada entre 250,00 (euro) e 3740,00 (euro) no caso de pessoa singular, e de 2500,00 (euro) a 25 000,00 (euro) no caso de pessoa coletiva.

2 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do município.

4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente regulamento ao Presidente da Câmara, podem ser delegadas nos Vereadores.

Artigo 18.º

Mapa de horário - Regime transitório

1 - Até implementação do «Balcão do Empreendedor» previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, nos termos e prazos referidos na Portaria 131/2011, de 4 de abril, todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a ter afixado, em local bem visível do exterior, o seu horário de funcionamento, através de impresso próprio, cujo modelo está previsto no anexo ii, designado por «mapa de horário», a emitir pela Câmara Municipal de Ourique.

2 - O mapa de horário deve ser autenticado pela Câmara Municipal, mediante requerimento do interessado, cujo modelo está previsto no anexo i, acompanhado de cópia do Alvará de Utilização do estabelecimento.

3 - A violação do disposto no presente artigo é cominada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º

Artigo 19.º

Taxas

As taxas e licenças que se venham a cobrar ao abrigo deste Regulamento, serão fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor para o concelho de Ourique.

Artigo 20.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o «Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais» do Concelho de Ourique, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 23, em 28 de janeiro de 1997.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, quinze dias após a sua publicação, depois de aprovado pela Assembleia Municipal.

24 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

205789974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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