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Edital 221/2012, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Apreciação pública da proposta de regulamento municipal dos horários dos estabelecimentos comerciais do concelho de Sines

Texto do documento

Edital 221/2012

Manuel Coelho Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Sines, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Câmara Municipal de Sines, na sua reunião ordinária de 16 de fevereiro de 2012, aprovou submeter a "Proposta de Regulamento Municipal dos Horários dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Sines", a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Assim, em execução desta deliberação da Câmara Municipal, encontra-se em fase de apreciação pública a mencionada Proposta de Regulamento, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República. Durante esse período, a "Proposta de Regulamento Municipal dos Horários dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Sines", encontra-se para consulta, conforme n.º 2 do artigo 118.º do CPA, no Núcleo de Expediente Geral, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, assim como no site do município (www.sines.pt). As sugestões e observações deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos locais de estilo e publicado no sítio de internet do Município de Sines.

22 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

Proposta de regulamento municipal dos horários dos estabelecimentos comerciais do concelho de Sines

Preâmbulo

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que republicou o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, o Governo redefiniu alguns princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Por outro lado, o horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo. O titular da exploração do estabelecimento apenas deve proceder à mera comunicação prévia, no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento bem como das suas alterações. Proíbe-se o licenciamento de horários de funcionamento e cria-se a figura de mera comunicação prévia de horário de funcionamento por via eletrónica, desmaterializando-se procedimentos. Por força destas alterações legais foi elaborado o presente Regulamento com o intuito de o adequar aos novos princípios legais vigentes.

Em conformidade com o disposto no artigo 4.º do referido Decreto-Lei 48/96, existe uma obrigatoriedade de regulamentação desta matéria por parte das câmaras municipais. Tal situação foi devidamente acautelada por esta câmara municipal, conforme Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 255 de 04 de novembro de 1996.

Considerando as características específicas do Concelho de Sines, houve necessidade de revogar o regulamento supra citado, tentando harmonizar os interesses, muitas vezes divergentes, dos munícipes, dos agentes económicos, dos trabalhadores e dos consumidores em geral.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio com as alterações do Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril; e Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu do Concelho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, na Portaria 154/96, de 15 de maio, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento tem por objeto a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços (incluindo os localizados em centros comerciais), no Concelho de Sines.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo de regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Regime excecional de funcionamento

1 - Podem estar abertos entre as 6 e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana, os seguintes estabelecimentos:

a) Os estabelecimentos de restauração e bebidas, os estabelecimentos de restauração e os estabelecimentos de bebidas;

b) As Salas de jogos de perícia e de máquinas de diversão;

c) As lojas de conveniência, definidas pela Portaria do Ministro da Economia.

2 - Os estabelecimentos que disponham de espaço de dança podem estar abertos até às 4 horas, todos os dias da semana.

3 - Não têm limite de horário os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, bem como postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, conforme legislação em vigor e, as farmácias indispensáveis ao serviço público conforme escala de abertura aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de setembro, bem como no Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março.

4 - Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e encerramento dos mesmos.

Artigo 5.º

Alargamentos e restrições dos horários

1 - Podem os titulares da exploração dos estabelecimento comerciais, alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados, para o efeitos, nos artigos 3.º e 4.º, do presente regulamento, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do balcão do empreendedor.

2 - Com exceção dos limites fixados no n.º 4 do artigo anterior, depois de ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores deste concelho e as juntas de Freguesia, podem os estabelecimentos praticar horário de encerramento às 06 horas, durante os eventos elencados, e desde que o estabelecimento cumpra os níveis de ruído impostos pelo Regulamento Geral do Ruído e demais legislação aplicável e o seu funcionamento não afete a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes

a) Passagem do Ano;

b) Carnaval (de sexta-feira a terça-feira);

c) Festival Músicas do Mundo

3 - Os alargamentos nas datas referidas no número anterior estão sujeitas ao regime de mera comunicação prévia, através do Balcão do Empreendedor.

4 - As restrições de horário podem ocorrer por iniciativa da câmara municipal ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, se estiver comprovadamente em causa a segurança, a proteção e a qualidade de vida dos munícipes, devendo ser ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores deste concelho, a junta de Freguesia do local onde se situam os estabelecimentos comerciais, a GNR. A deliberação de restrição do horário será comunicada, com caráter de urgência, à GNR para efeitos de fiscalização.

Artigo 6.º

Limites e duração do trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 7.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, e especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

2 - O horário adotado, pelo estabelecimento, terá que ser objeto de procedimento a efetuar nos termos de mera comunicação prévia, a ser submetida no «Balcão do Empreendedor», coincidindo com a abertura do estabelecimento.

Artigo 8.º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Durante o período em que o estabelecimento está encerrado é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes no seu interior, bem como de quaisquer pessoas que não façam parte do respetivo pessoal, salvo motivos de força maior.

CAPÍTULO III

Das Contra Ordenações

Artigo 9º

Competência

A Fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, e a aplicação das coimas e da sanção acessória, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Sanções

1 - Constitui contraordenação, punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar instrutor e aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º

Omissões

Em todo o omisso no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação e a restante legislação aplicável, com as devidas adaptações.

Artigo 12.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento municipal publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 255 de 04 de novembro de 1996.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

205779135

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1313638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 53/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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