O problema do saneamento básico a nível regional tem constituído preocupação do Governo Regional, que a ele tem dedicado a maior atenção, face às graves carências existentes neste sector.
As linhas gerais de uma política nacional de saneamento básico foram definidas pela Resolução do Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1976, competindo ao Governo Regional a delimitação da Região de Saneamento Básico da Madeira.
A tradicional atribuição às autarquias locais dos serviços de captação e abastecimento de água, drenagem e depuração de águas residuais, recolha, tratamento e destino final dos lixos constitui, pela pulverização por entidades gestoras e consequente incapacidade técnica e financeira, solução inadequada para o problema.
É, assim, fundamental a criação de uma única região de saneamento básico que abranja a totalidade do território da Madeira e Porto Santo, conferindo a uma só entidade a responsabilidade da gestão daqueles serviços, princípio este que mereceu a concordância das câmaras municipais da Região.
É evidente a vantagem de a entidade gestora assumir a forma de empresa pública, em razão da necessidade de harmonizar a eficiência e qualidade dos serviços que se pretende atingir com o interesse eminentemente colectivo dos mesmos e a rentabilidade dos empreendimentos.
A presente empresa garantirá uma eficiência e responsabilidade técnica que se mostram necessárias para a concretização dos programas na área do saneamento básico.
A tutela desta empresa, agora criada, fica cometida à Secretaria do Equipamento Social.
O funcionamento efectivo da referida empresa pública exige uma prévia inventariação dos patrimónios relativos aos sistemas de águas, esgotos e lixo na titularidade das entidades gestoras do sector e a realização do cadastro do pessoal presentemente afecto ao saneamento básico, com vista à sua integração na mesma empresa pública. Para esse efeito e definição do seu estatuto é criada transitoriamente a Comissão Instaladora da Empresa Pública de Saneamento Básico da Região da Madeira, E. P., abreviadamente designada Sabam.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º É criada a empresa pública Saneamento Básico da Região da Madeira, E.P., abreviadamente designada por Sabam.
Art. 2.º A Sabam é uma empresa pública com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 3.º A empresa reger-se-á pela legislação relativa às empresas públicas, pelos diplomas específicos do seu sector de actividade e por estatuto próprio a aprovar pela Assembleia Regional, segundo proposta do Governo Regional.
CAPÍTULO II
Art. 4.º A Sabam tem a sua sede na cidade do Funchal.Art. 5.º Constituem objecto da Sabam: a prestação de serviços de captação e abastecimento de águas potáveis, de drenagem de esgotos e depuração das águas residuais, remoção, tratamento e destino final dos lixos, em ordem à satisfação das exigências de higiene, salubridade, limpeza e bem-estar e consequente promoção sócio-económica e hígio-sanitária das populações que integram no seu âmbito a Região de Saneamento Básico da Madeira.
Art. 6.º Os serviços referidos no artigo anterior são explorados em regime de exclusivo, sem prejuízo de a Sabam poder contratar, a título transitório e em parte ou partes determinadas do território onde exerce a sua actividade, a prestação por qualquer outra entidade pública ou privada de um ou mais serviços dos que integram o seu objecto.
CAPÍTULO III
Art. 7.º O património inicial da Sabam é formado:a) Pelos bens e direitos afectos ou pertencentes às entidades, até agora gestoras do saneamento básico, abrangidas pela área geográfica da Região de Saneamento Básico da Madeira;
b) Pelas obrigações, ónus ou encargos assumidos pelas entidades referidas na alínea anterior, na prossecução de finalidades conexas com o saneamento básico;
c) Por quaisquer outras infra-estruturas ou equipamentos de saneamento básico explorados por entidades públicas ou de propriedade destas;
d) Pelas redes de águas pluviais, quando separativas, definindo-se nos estatutos da empresa quais as entidades que comparticiparão o financiamento da sua execução e conservação.
Art. 8.º É transmitida para a Sabam a titularidade dos valores patrimoniais referidos no artigo anterior.
Art. 9.º - 1 - Os bens a que se refere o artigo anterior serão entregues à Sabam pelas entidades transmitentes, lavrando-se os competentes autos de entrega, nos quais serão os mesmos devidamente especificados, devendo referir-se, quanto aos prédios, a sua situação, confrontações, ou numeração policial, inscrição na matriz, números de descrição na conservatória ou referência à sua omissão, além de quaisquer outros elementos que possam interessar à sua melhor identificação e que constem do inventário a que se refere o artigo 10.º deste diploma.
2 - O auto de entrega, além de marcar a data da transmissão, por si só, é título suficiente para se efectuarem nas conservatórias dos registos prediais as competentes inscrições.
3 - Às transmissões a que se refere este diploma não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Registo Predial, nem no artigo 27.º do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho.
CAPÍTULO IV
Art. 10.º A integração dos serviços concelhios de saneamento básico na Sabam, o inventário do património e o cadastro do pessoal a transferir deverão estar concluídos no prazo máximo de um ano a contar da data da tomada de posse da comissão instaladora.Art. 11.º Durante o prazo referido no artigo precedente, o funcionamento dos diversos serviços será assegurado pelas câmaras municipais e outras entidades ou organismos actuando no âmbito da Sabam.
CAPÍTULO V
Art. 12.º À Sabam são conferidas as prerrogativas de direito público e outros privilégios que, no domínio do saneamento básico, se acharem atribuídos às câmaras municipais ou outras entidades públicas.Art. 13.º São especificamente atribuídos à Sabam os seguintes poderes:
a) A requisição temporária de origens de água, em situação de excepcional gravidade, mediante o pagamento de justa indemnização;
b) De impor a ligação às infra-estruturas que forem sendo criadas, substituindo-se aos particulares nos termos da legislação em vigor;
c) De estabelecer restrições ao lançamento de resíduos nas redes públicas de esgoto, por unidades comerciais e industriais;
d) De fiscalização e aplicação de multas, nos termos dos regulamentos que vierem a ser aprovados;
e) De cobrança coerciva dos seus créditos, constituindo os recibos emitidos título executivo bastante.
Art. 14.º Transitam para a Sabam os trabalhadores do saneamento básico, com os direitos e obrigações inerentes à respectiva situação no quadro de origem.
Art. 15.º Os trabalhadores referidos no artigo anterior conservam todos os direitos adquiridos em razão do tempo de serviço prestado e benefícios que possuíam à data da sua integração na Sabam, resultantes da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, caixas de previdência ou outros esquemas assistenciais complementares, podendo, no entanto, optar pelo sistema de previdência previsto no artigo seguinte (16.º), renunciando a todos aqueles de que beneficiavam.
Art. 16.º Os trabalhadores que, de futuro, venham a ser admitidos ou readmitidos na empresa serão abrangidos, exclusivamente, pelo esquema geral de previdência aplicável às empresas privadas, não podendo invocar em seu benefício a disparidade de tratamento em relação aos trabalhadores mencionados no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
Art. 17.º A comissão instaladora a criar por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social, na dependência da respectiva Secretaria Regional, tem carácter transitório e é da sua competência:a) Inventariar os patrimónios e correspondentes direitos e obrigações a eles afectos, relativos aos sistemas de água, esgotos e lixos na titularidade das entidades que, na área respectiva, têm a seu cargo a gestão das obras, equipamentos e serviços de saneamento básico;
b) Realizar o cadastro do pessoal do sector, integrado nas entidades que na área respectiva têm a seu cargo a gestão do saneamento básico;
c) Acompanhar e participar nos estudos relativos ao sector;
d) Propor ao Governo os diplomas legais de estruturação da empresa pública de saneamento básico, entre eles o seu projecto de estatuto.
CAPÍTULO VIII
Art. 18.º Dos membros da comissão instaladora da Sabam deverão fazer parte:a) Licenciados em Engenharia;
b) Licenciados em Economia ou Finanças;
c) Licenciados em Direito;
d) Representantes das entidades que têm a seu cargo a gestão das obras, equipamento e serviços de saneamento básico da região respectiva;
e) Representantes dos trabalhadores das entidades que têm a seu cargo a gestão das obras, equipamentos e serviços de saneamento básico na região respectiva.
Art. 19.º A constituição e a duração do mandato da comissão instaladora serão fixadas por despacho do Secretário Regional respectivo.
Aprovado em 30 de Maio de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 15 de Junho de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.