Decreto Regulamentar Regional 14/86/M
Orgânica da Direcção Regional do Saneamento Básico, integrada na Secretaria Regional do Equipamento Social
A solução dos problemas do saneamento básico na Região constitui, sem dúvida, um objectivo a atingir face à necessidade de dotar todos os aglomerados populacionais com as infra-estruturas básicas de que carecem e que, nesse domínio, possam proporcionar adequados níveis de atendimento.
A actuação tradicional neste sector, decorrente da atribuição total de competências às autarquias locais, tem, no entanto, demonstrado não ser esta a forma mais eficaz de o conseguir.
Em território tão exíguo, com dez concelhos na ilha da Madeira, não pode conceber-se que a solução de muitos dos problemas do saneamento básico passem pela actuação isolada de cada autarquia.
Há ainda a relevar a necessidade de articulação da política de saneamento básico com as políticas globais do ambiente e gestão dos recursos hídricos da Região, no quadro geral do ordenamento do território. Pela sua importância citamos a necessidade de enquadrar a água de abastecimento público dentro de esquemas integrados visando a optimização do uso dos recursos hídricos disponíveis.
As razões acima referidas justificam, por si, a intervenção da administração regional no sector do saneamento básico, para o que se torna necessária a definição das competências a assumir.
Considerando que a estrutura mais adequada ao exercício destas competências da administração regional é a criação de uma Direcção Regional do Saneamento Básico, enquadrada na orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, em alternativa à Empresa Pública de Saneamento Básico, que, apesar de criada pelo Decreto Regional 27/78/M, de 15 de Junho, não passou da fase de instalação, por não se terem verificado as condições necessárias ao seu lançamento. Aliás, por efeito do Decreto Legislativo Regional 2/86/M, de 31 de Março, o referido diploma é revogado a partir da vigência do presente diploma.
Assim, o Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Integrada na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES) e na directa dependência do Secretário Regional é criada a Direcção Regional do Saneamento Básico.
Artigo 2.º
A Direcção Regional do Saneamento Básico, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, coordena a política regional a desenvolver no sector.
Para tal compete-lhe desenvolver as acções necessárias em íntima ligação e colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares, baseando a sua actuação no exercício das competências em tal domínio atribuídas à administração regional.
Artigo 3.º
Compete, nomeadamente, à Direcção Regional do Saneamento Básico:
a) O planeamento, execução e exploração, no que se refere a pesquisas, captações, aduções principais, estações de tratamento e controle de qualidade, nos abastecimentos de água;
b) O planeamento e execução relativamente a estações de tratamento e emissários finais de águas residuais;
c) O planeamento, execução e exploração no que diz respeito ao destino final dos lixos;
d) O exercício de funções inspectivas e normativas no domínio do saneamento básico.
Artigo 4.º
1 - Ao director regional do Saneamento Básico compete:
a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;
c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
d) Firmar contratos com fornecedores ou empreiteiros, mediante autorização prévia competente, nos casos em que for necessário;
e) Autorizar despesas resultantes de viagens e deslocações de funcionários, desde que sejam observadas as formalidades legais;
f) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torna necessário ao bom e correcto funcionamento dos serviços e da boa imagem dos mesmos.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar as matérias ou os poderes por eles abrangidos.
3 - O director regional poderá avocar competências dos directores de serviço da sua Direcção Regional.
Artigo 5.º
A Direcção Regional do Saneamento Básico compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Estudos e Obras;
b) Direcção de Serviços de Operações;
c) Gabinete de Assistência Técnica
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Estudos e Obras
1 - À Direcção de Serviços de Estudos e Obras compete dirigir e coordenar as actividades relacionadas com o planeamento, estudos, projectos e execução de obras, no domínio do saneamento básico e no âmbito das competências da Direcção Regional.
2 - A Direcção de Serviços de Estudos e Obras compreende os seguintes órgãos:
a) Divisão de Estudos e Planeamento;
b) Divisão de Obras.
3 - Compete à Divisão de Estudos e Planeamento:
a) Proceder à inventariação das necessidades existentes em matéria de saneamento básico, assegurando a recolha e a análise de dados e estatísticas necessários ao planeamento e estudo de sistemas de água, águas residuais e resíduos sólidos;
b) Assegurar o estudo e planeamento sectorial, o controle dos programas da SRES e as suas ligações com o planeamento global, intersectorial e regional;
c) Assistir ao Secretário Regional, ao director regional e aos directores de serviço em matéria relacionada com planeamento e controle dos respectivos sectores;
d) Colaborar com outros órgãos de planeamento na elaboração de planos regionais de desenvolvimento e necessários ajustamentos, com base nas prioridades definidas e recursos disponíveis;
e) Promover a elaboração dos projectos de obras do sector, assim como dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessárias à abertura de concursos e adjudicações, em estreita colaboração com os respectivos serviços;
f) Apreciar os estudos, propostas e projectos recebidos;
g) Realizar os trabalhos de desenho e reprodução;
h) Executar os trabalhos de topografia, ou coordenar a sua execução por terceiros, nomeadamente através de outros serviços da SRES;
i) Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos do sector e necessários ajustamentos, com base nos programas da SRES;
j) Assegurar o conhecimento do desenvolvimento físico e financeiro dos programas de investimento;
k) Elaborar relatórios de análise de evolução dos programas;
l) Promover a elaboração de indicadores de estudo, no âmbito das actividades da SRES, neste sector.
4 - Compete à Divisão de Obras:
a) Fiscalizar a realização das obras a cargo de terceiros, fazendo cumprir as normas e especificações aplicáveis;
b) Efectuar a medição e emitir pareceres sobre as obras executadas;
c) Dirigir a execução de obras da Direcção Regional que eventualmente venham a ser executadas em regime de administração directa;
d) Controlar os custos das obras executadas e em execução.
Artigo 7.º
Na prossecução do artigo 6.º, compete ao director de Serviços de Estudos e Obras:
a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação do indicado no artigo antecedente;
b) Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, pela admissão do pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos do sector;
c) Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;
d) Dar parecer sobre estudos e projectos do sector, elaborados ou não pelos serviços a seu cargo, de modo a permitir a superior decisão e aprovação dos mesmos;
e) Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;
f) Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos estudos e projectos de obras do sector;
g) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;
h) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Operações
1 - À Direcção de Serviços de Operações compete dirigir e coordenar as actividades relacionadas com a exploração, manutenção e reparação dos sistemas do abastecimento de água e de resíduos sólidos dependentes da Direcção Regional, no âmbito da sua competência.
2 - A Direcção de Serviços de Operações compreende os seguintes órgãos:
a) Divisão de Controle de Qualidade;
b) Divisão de Exploração e Conservação:
3 - Compete à Divisão de Controle de Qualidade:
a) Assegurar a análise físico-química e bacteriológica de águas destinadas ao abastecimento público;
b) Controlar todo o processo de tratamento de água para abastecimento;
c) Realizar análises das unidades de tratamento de águas residuais, assim como dos corpos receptores;
d) Realizar análises sobre amostras de resíduos sólidos, com vista à sua caracterização, quer qualitativa, quer quantitativa;
e) Apoiar os estudos de saneamento básico promovidos pela Direcção Regional.
4 - Compete à Divisão de Exploração e Conservação:
a) Assegurar a exploração dos sistemas de abastecimento de água e de resíduos sólidos, no âmbito das competências da Direcção Regional;
b) Dirigir e coordenar as actividades operacionais relativas à manutenção e conservação dos sistemas referidos na alínea a).
Artigo 9.º
Na prossecução do artigo 8.º, compete ao director de Serviços de Operações:
a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação do indicado no artigo antecedente;
b) Propor e providenciar pela admissão do pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos do sector;
c) Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;
d) Propor que, através da Direcção de Serviços de Estudos e Obras, sejam promovidos os estudos, projectos e obras relacionados com a conservação e manutenção dos sistemas a cargo da Direcção Regional, quando tal solução seja devidamente justificada;
e) Dar parecer sobre estudos e projectos do sector, elaborados ou não pelos serviços a seu cargo, de modo a permitir a superior decisão e aprovação dos mesmos;
f) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;
g) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.
Artigo 10.º
Gabinete de Assistência Técnica
1 - Ao Gabinete de Assistência Técnica compete prestar apoio técnico às autarquias no sector do saneamento básico.
2 - A prestação do apoio referido no número anterior será exercida apenas quando for expressamente solicitada pelas entidades nele interessadas e poderá processar-se de acordo com os protocolos e respectivos adicionais que a SRES e cada uma das autarquias entendam celebrar.
3 - O Gabinete de Assistência Técnica deverá colaborar na coordenação dos programas das autarquias com os programas anuais e plurianuais de investimentos da SRES no sector.
4 - No âmbito do apoio a prestar, considera-se:
a) A apreciação e parecer sobre os estudos, projectos, concursos e adjudicações relativos ao sector;
b) O apoio que for expressamente determinado por resolução do Conselho do Governo;
c) A colaboração na elaboração de planos e programas das autarquias locais;
d) A colaboração na fiscalização e orientação das empreitadas, complementando a acção directa e imprescindível das autarquias;
e) A promoção de acções tendentes à formação profissional do pessoal técnico-administrativo das autarquias em serviço no sector do saneamento básico.
5 - O Gabinete de Assistência Técnica é equiparado a divisão.
CAPÍTULO II
Artigo 11.º
1 - A Direcção Regional do Saneamento Básico disporá do quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.
2 - O quadro de pessoal a que alude o número anterior será integrado no quadro de pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social por ocasião das alterações que neste serão feitas na sentido de o adaptar ao novo regime carreiras constante do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Junho de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
(ver documento original)