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Despacho 2351/2012, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de competências do Diretor Regional de Florestas do Alentejo nos dirigentes intermédios de 2.º grau e nos chefes de equipa e de estrutura

Texto do documento

Despacho 2351/2012

I. - Por despacho do Diretor Regional de Florestas do Alentejo, Eng. Carlos Fernando de Sá Ramalho, de 10 de janeiro de 2012 e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo, e do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, e no uso dos poderes que lhe foram conferidos pelo Despacho 277/2012 do Vice-Presidente da Autoridade Florestal Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 07, de 10 de janeiro:

1 - Delega e subdelega nos Gestores Florestais, cargos de Direção Intermédia de 2.º grau, da Unidade de Gestão Florestal do Alentejo Litoral, Eng. Maria do Rosário Fialho Amaral e do Baixo Alentejo, Eng.ª Joana Galhardo Almodovar Cruz Nascimento, as competências para a prática dos atos abaixo descritos, na área de atuação das correspondentes Unidades de Gestão Florestal:

a) Assinar todo o expediente e correspondência de serviço, com exceção da dirigida a Órgãos de Soberania, Membros do Governo e respetivos Gabinetes e, ainda, a titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;

b) Gerir os equipamentos afetos à respetiva unidade orgânica;

c) Justificar ou injustificar faltas;

d) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

e) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

f) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;

g) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

h) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de avião e viatura própria, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

i) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores afetos às respetivas unidades orgânicas desconcentradas, em deslocações de serviço dentro do território nacional;

j) Exercer todas as competências e demais poderes relativos a procedimentos de constituição, alteração e extinção das Zonas de Intervenção Florestal, nos termos do Decreto -Lei 127/2005 de 5 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto -Lei 15/2009, de 14 de janeiro, com exceção das competências estabelecidas nos artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 4 do citado diploma legal;

k) Exercer as competências estabelecidas no artigo 27.º, n.º 1 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de agosto, com a nova redação introduzida pelo Decreto -Lei 15/2009, de 14 de janeiro;

l) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente sobreiro e azinheira, os pedidos de podas, a extração antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores decrépitas, doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamentos, as circunstâncias assim o recomendem;

m) Autorizar, nos termos da lei, através de fundo de maneio, a realização de despesas com aquisição de bens e serviços de uso corrente, de carácter imprevisível e urgente, e até ao limite máximo de (euro) 500,00 (quinhentos euros), líquidos de IVA, com exceção das que respeitem ao aluguer de veículos e à aquisição de bens de equipamento informático, comunicações e combustíveis.

n) Autorizar a alienação de material lenhoso por venda direta, de acordo com o estabelecido no ponto 6 do Despacho 36/2011, de 25 de abril;

o) No âmbito do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto de 2004, na redação em vigor:

i) Executar inspeções a zonas de caça concessionadas para avaliação do cumprimento das obrigações a que as mesmas estão vinculadas, bem como autorizar o exercício de caça em determinados períodos específicos e ainda a instrução de processos;

ii) Autorizar ações de correção de densidades de espécies cinegéticas;

iii) Autorizar os Planos Anuais de Exploração Cinegética, bem como Resultados de Exploração Cinegética e Resultados de Exploração Financeira;

iv) Autorizar os atos inerentes à realização de censos de populações de espécies cinegéticas para fins didáticos ou científicos.

2 - Delega e subdelega no Chefe de Divisão de Recursos, Gestão Florestal e Administração Geral, a Eng. Maria Helena Nunes Gomes de Sá Ramalho, as competências para a prática dos atos abaixo descritos, na área de atuação da sua divisão:

a) Assinar todo o expediente e correspondência de serviço, com exceção da dirigida a Órgãos de Soberania, Membros do Governo e respetivos Gabinetes e, ainda, a titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;

b) Gerir os equipamentos afetos à respetiva unidade orgânica;

c) Justificar ou injustificar faltas;

d) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

e) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

f) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;

g) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

h) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de avião e viatura própria, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

i) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores afetos às respetivas unidades orgânicas desconcentradas, em deslocações de serviço dentro do território nacional;

j) No âmbito do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto de 2004, na redação em vigor, executando as seguintes competências, em toda a área de atuação da Direção Regional de Floretas do Alentejo:

i) Autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias, desde que para garantir um adequado estado sanitário das populações, o repovoamento ou reprodução em cativeiro:

ii) Autorizar os aparcamentos de gado, bem como, praticar todos os atos inerentes à sinalização dos mesmos;

iii) De acordo com as orientações da DURPROS, determinar inspeções a zonas de caça concessionadas para avaliação do cumprimento das obrigações a que as mesmas estão vinculadas, bem como autorizar o exercício de caça em determinados períodos específicos e ainda a instrução de processos;

iv) Autorizar a sinalização das áreas de proteção abrangidas pela alínea i) do n.º 1, e n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto de 2004, na redação em vigor;

v) Estabelecer, designadamente por edital, as normas de acesso dos caçadores a áreas de refúgio, para efeitos de correção de densidade das populações cinegéticas;

vi) Publicitar, designadamente por edital, o reconhecimento do direito à não caça;

vii) Estabelecer, designadamente por edital, os locais onde a jornada de caça ao pombo, tordo e estorninho-malhado, pode ser permitida depois das 16 horas;

viii) Estabelecer, designadamente por edital, os locais e condições da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não ordenados;

ix) Autorizar a instalação de campos de treino de caça;

x) Autorizar a utilização de furão em ações de ordenamento de populações de coelho-bravo;

xi) Autorizar ações de correção de densidades de espécies cinegéticas;

xii) Autorizar os Planos Anuais de Exploração Cinegética, bem como Resultados de Exploração Cinegética e Resultados de Exploração Financeira;

xiii) Autorizar os atos inerentes à realização de sensos de populações de espécies cinegéticas para fins didáticos ou científicos.

k) No âmbito das disposições legais sobre pesca nas águas interiores, designadamente a Lei 2097, de 6 de junho de 1959 e o Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962:

i) Aprovar as intervenções nas concessões de pesca, a que se refere o artigo 12.º do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962;

ii) Estabelecer o montante das indemnizações a que se referem o n.º 2 da Base XXVII da Lei 2097 e o § 2.º do artigo 18.º do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962;

iii) Emitir o parecer sobre o esgoto ou esvaziamento de massas de água, a que se refere o artigo 48.º do Decreto 44623 de 10 de outubro de 1962;

iv) Emitir o parecer sobre a prática de desportos moto náuticos nas concessões de pesca de águas paradas, a que se refere o artigo 79.º do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962.

3 - Delega e subdelega no Chefe de Estrutura de Missão de Valorização dos Montados e Recursos Associados, o Eng. Guilherme Antunes dos Santos, as competências para a prática dos atos abaixo descritos, na área de atuação da sua estrutura:

a) Assinar todo o expediente e correspondência de serviço, com exceção da dirigida a Órgãos de Soberania, Membros do Governo e respetivos Gabinetes e, ainda, a titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;

b) Gerir os equipamentos afetos à respetiva unidade orgânica;

c) Justificar ou injustificar faltas;

d) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

e) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;

f) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

g) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de avião e viatura própria, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

h) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores afetos às respetivas unidades orgânicas desconcentradas, em deslocações de serviço dentro do território nacional.

4 - São ratificados todos os atos praticados pelos supra identificados dirigentes, no âmbito dos poderes ora subdelegados, desde 22 de novembro de 2011.

5 - São ratificados todos os atos praticados pelo Chefe de Equipa Multidisciplinar da Defesa da Floresta do Alentejo, o Eng. João Pedro Louro e Silva Pereira, no período compreendido entre 22 de novembro de 2011 e 31 de janeiro de 2011 no âmbito das competências delegadas e subdelegadas para a prática dos atos abaixo descritos, na área de atuação da correspondente Equipa Multidisciplinar:

a) Assinar todo o expediente e correspondência de serviço, com exceção da dirigida a Órgãos de Soberania, Membros do Governo e respetivos Gabinetes e, ainda, a titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;

b) Gerir os equipamentos afetos à respetiva unidade orgânica;

c) Justificar ou injustificar faltas;

d) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

e) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

f) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;

g) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

h) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de avião e viatura própria, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

i) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores afetos às respetivas unidades orgânicas desconcentradas, em deslocações de serviço dentro do território nacional.

6 - São ainda ratificados todos os atos praticados pelo Dr. Rui Fernando Sameiro Santana Correia, no exercício de funções de Chefe da Unidade de Gestão Florestal do Alto Alentejo e Alentejo Central, no período compreendido entre 22 de novembro de 2011 e 31 de dezembro de 2011 no âmbito das competências delegadas e subdelegadas para a prática dos atos abaixo descritos, na área de atuação da respetiva Unidade de Gestão Florestal:

a) Assinar todo o expediente e correspondência de serviço, com exceção da dirigida a Órgãos de Soberania, Membros do Governo e respetivos Gabinetes e, ainda, a titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;

b) Gerir os equipamentos afetos à respetiva unidade orgânica;

c) Justificar ou injustificar faltas;

d) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

e) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

f) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;

g) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

h) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de avião e viatura própria, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

i) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores afetos às respetivas unidades orgânicas desconcentradas, em deslocações de serviço dentro do território nacional;

j) Exercer todas as competências e demais poderes relativos a procedimentos de constituição, alteração e extinção das Zonas de Intervenção Florestal, nos termos do Decreto -Lei 127/2005 de 5 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto -Lei 15/2009, de 14 de janeiro, com exceção das competências estabelecidas nos artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 4 do citado diploma legal;

k) Exercer as competências estabelecidas no artigo 27.º, n.º 1 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de agosto, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de janeiro;

l) Autorizar, nos termos da legislação em vigor, os projetos de arborização com espécies de rápido crescimento;

m) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente sobreiro e azinheira, os pedidos de podas, a extração antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores decrépitas, doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamentos, as circunstâncias assim o recomendem;

n) Autorizar, nos termos da lei, através de fundo de maneio, a realização de despesas com aquisição de bens e serviços de uso corrente, de carácter imprevisível e urgente, e até ao limite máximo de (euro) 500,00 (quinhentos euros), líquidos de IVA, com exceção das que respeitem ao aluguer de veículos e à aquisição de bens de equipamento informático, comunicações e combustíveis.

o) Autorizar a alienação de material lenhoso por venda direta, de acordo com o estabelecido no ponto 6 do Despacho 36/2011, de 25 de abril, e no ponto 18 do Despacho 3429-A/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de janeiro de 2009, entretanto revogado;

p) No âmbito do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto de 2004, na redação em vigor:

i) Autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias, desde que para garantir um adequado estado sanitário das populações, o repovoamento ou reprodução em cativeiro;

ii) Autorizar os aparcamentos de gado, bem como, praticar todos os atos inerentes à sinalização dos mesmos;

iii) De acordo com as orientações da DURPROS, determinar inspeções a zonas de caça concessionadas para avaliação do cumprimento das obrigações a que as mesmas estão vinculadas, bem como autorizar o exercício de caça em determinados períodos específicos e ainda a instrução de processos;

iv) Autorizar a sinalização das áreas de proteção abrangidas pela alínea i) do n.º 1, e n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto de 2004, na redação em vigor;

v) Estabelecer, designadamente por edital, as normas de acesso dos caçadores a áreas de refúgio, para efeitos de correção de densidade das populações cinegéticas;

vi) Publicitar, designadamente por edital, o reconhecimento do direito à não caça;

vii) Estabelecer, designadamente por edital, os locais onde a jornada de caça ao pombo, tordo e estorninho -malhado, pode ser permitida depois das 16 horas;

viii) Estabelecer, designadamente por edital, os locais e condições da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não ordenados;

ix) Autorizar a instalação de campos de treino de caça;

x) Autorizar a utilização de furão em ações de ordenamento de populações de coelho -bravo;

xi) Autorizar ações de correção de densidades de espécies cinegéticas;

xii) Autorizar os Planos Anuais de Exploração Cinegética, bem como Resultados de Exploração Cinegética e Resultados de Exploração Financeira;

xiii) Autorizar os atos inerentes à realização de censos de populações de espécies cinegéticas para fins didáticos ou científicos.

q) No âmbito das disposições legais sobre pesca nas águas interiores, designadamente a Lei 2097, de 6 de junho de 1959 e o Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962:

i) Aprovar as intervenções nas concessões de pesca, a que se refere o artigo 12.º do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962;

ii) Estabelecer o montante das indemnizações a que se referem o n.º 2 da Base XXVII da Lei 2097 e o § 2.º do artigo 18.º do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962;

iii) Emitir o parecer sobre o esgoto ou esvaziamento de massas de água, a que se refere o artigo 48.º do Decreto 44623 de 10 de outubro de 1962;

iv) Emitir o parecer sobre a prática de desportos moto náuticos nas concessões de pesca de águas paradas, a que se refere o artigo 79.º do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962.

II. - Por despacho do Diretor Regional de Florestas do Alentejo, Eng. Carlos Fernando de Sá Ramalho, de 10 de janeiro de 2012, e ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo, foi designado como substituto do mesmo, nos casos de ausência, falta ou impedimento, o Chefe de Estrutura de Missão de Valorização dos Montados e Recursos Associados, o Eng. Guilherme Antunes dos Santos.

9 de fevereiro de 2012. - O Vice-Presidente, Manuel Pinto Gabriel.

205725026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1309992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-01 - Lei 15/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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