Tendo em atenção o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, nos n.º 1, do artigo 91.º e n.º 4, do artigo 92.º, da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na alínea d), do n.º 5, do artigo 89.º e nos n.º 1, do artigo 42.º e n.º 3, do artigo 43.º, dos Estatutos do IPT, homologados pelo Despacho Normativo 17/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série de 3 de abril de 2009, no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, no artigo 109.º, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro e na alínea a), do n.º 2, do Despacho 10.688/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de agosto de 2011, decido:
1 - Delegar no Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, Dr. Miguel Eduardo de Osório Pinto dos Santos, as seguintes competências:
a) Proferir despachos decisórios em matéria de gestão e funcionamento das várias Unidades de Apoio do Instituto Politécnico de Tomar;
b) Decidir em todas as matérias relacionadas com a gestão do parque automóvel do Instituto Politécnico de Tomar, incluindo a autorização a funcionários não-motoristas para a condução em serviço de viaturas do Instituto;
c) Representar o Instituto Politécnico de Tomar tanto na aprovação como na elaboração e outorga de contratos escritos e libertação de cauções de garantia relativos a aquisições de bens e serviços e a empreitadas de obras públicas e, quanto a estas, da aposição da assinatura nos autos de receção;
d) Autorizar a realização de despesas até aos limites fixados para os órgãos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
e) Autorizar a cedência de bens e instalações do Instituto Politécnico de Tomar.
2 - Subdelegar no Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, Dr. Miguel Eduardo de Osório Pinto dos Santos, as seguintes competências, que me foram delegadas pelo Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, desde que, em todos os casos, seja assegurada a prévia cabimentação orçamental:
a) Autorizar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções no Instituto Politécnico de Tomar, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, conjugado com o previsto no respetivo decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, conjugado com o disposto no respetivo decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
c) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de março e 88/2006, de 23 de Maio;
d) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, cujo valor global não ultrapasse o limite de 20.000.000 Euros, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projetos de execução;
e) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços, cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de 3.740.984 Euros, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projetos de execução para empreitadas de valor superior a 2.500.000 Euros;
f) Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro;
g) Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a prestação de trabalho extraordinário, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo;
h) Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, o uso excecional do avião, desde que, cumulativamente o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do que qualquer outro meio de transporte.
3 - Ratificar todos os atos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido entretanto praticados pelo Vice-Presidente supra indicado desde o dia 28 de Junho de 2011;
4 - Designar o Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, Dr. Miguel Eduardo de Osório Pinto dos Santos, para me substituir nas minhas ausência e impedimentos.
3 de novembro de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, Doutor Eugénio Manuel Carvalho Pina de Almeida.
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