António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:
Torna público o "Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação", aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 03/10/2011 e homologado pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 16/12/2011, após ter sido previamente submetido a inquérito público durante 30 dias, conforme Aviso 15997/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 156 - de 16/08/2011.
Estando assim cumpridos todos os requisitos legais, manda-se publicar o referido Regulamento para aquisição de eficácia.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Nota justificativa
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida Lei 60/2007, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, e legislação complementar, veio estabelecer o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, doravante designado RJUE. O referido diploma introduziu profundas alterações no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, obras de urbanização e das obras particulares, nomeadamente modificações de natureza procedimental e substantiva, pelo que, de acordo com o artigo 4.º, do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, procedeu-se à adequação do Regulamento Municipal de Edificações e Construções, com o citado decreto-lei.
Essas alterações adotam um novo padrão de controlo prévio das operações urbanísticas caracterizado pela confiança nos intervenientes e com a delimitação do que deve, de facto, ser objeto de análise e controlo pela Administração, e retirando dela todas as verificações que não se mostraram justificadas atento os valores e interesses urbanísticos que lhes cumpre salvaguardar. Com o objetivo de promover a simplificação administrativa e delimitar com rigor e clareza as operações urbanísticas e elementos instrutórios que devem ser objeto de aprovação, autorização ou parecer da Administração. Assim, intervém -se ao nível formal, confirmando-se que os procedimentos simplificados estão aptos a constituírem uma nova forma de controlo por parte da Administração, e consagrando a comunicação prévia como uma das espécies de procedimentos de controlo prévio, a par da licença e da autorização de utilização.
O exercício do poder regulamentar pelos Municípios está plasmado no art.3.º, do citado diploma, no qual se refere que os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas. No que concerne, ao lançamento e a liquidação de taxas, é conveniente referir que por força das modificações normativas introduzidas com a publicação da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais - Regime Financeiro dos Municípios e das Freguesias) e da Lei 53 - E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).
Visa-se com o presente regulamento municipal, concretizar e executar o disposto no Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março, e assim, adequar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação em vigor, às matérias em que o referido decreto-lei remete para regulamento municipal que em síntese se traduzem:
a) Na definição do procedimento da comunicação prévia;
b) Na definição de obras de escassa relevância urbanística.
Assim, nos termos do disposto no n.º 8, do art.112.º, e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do preceituado do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do ainda consignado nas alíneas, a) e e), do n.º 2, do artigo 53.º, e alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal de Ponte da Barca aprovou, em reunião ordinária de 3 de outubro de 2011, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), homologado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 16 de dezembro de 2011, o qual revoga o RMUE aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 22/06/2009, homologado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 27/06/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 13 de julho de 2009, sob o Regulamento 296/2009.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, de urbanização ou edificação do solo e a qualidade da edificação, a preservação e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde pública no Município.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município de Ponte da Barca, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, plenamente eficazes, e de outros regulamentos de âmbito especial.
Artigo 2.º
Áreas do Município
1 - A área do Município de Ponte da Barca, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se dividida, nas seguintes zonas, em conformidade com o estabelecido no PDM:
a) Espaço Urbano de categoria A - Correspondente ao perímetro urbano da sede do concelho definido no PDM;
b) Espaços Urbanos de categoria B - Correspondente a todos os outros aglomerados;
c) Área rural - Correspondente aos espaços não contemplados nas duas alíneas anteriores.
Artigo 3.º
Definições
1 - Os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pela Lei 60 /2007, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro no referente ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e na demais legislação específica, para os demais conceitos.
2 - Sem prejuízo das definições constantes no Plano Diretor Municipal em vigor no Município de Ponte da Barca, na interpretação deste regulamento serão usados os conceitos técnicos fixados no Decreto-regulamentar 9/2009 de 29 de maio, acrescidos dos seguintes:
a) Áreas habitáveis - corresponde à soma das áreas de todos os compartimentos de uma habitação com exceção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos com funções similares, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0.30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;
b) Áreas úteis - corresponde à soma das áreas de todos os compartimentos de uma habitação incluindo vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0.30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;
c) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;
d) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como remodelação de terrenos que visem fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
e) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamento, anexos, piscinas, e de modo geral todas as obras que impermeabilizem o terreno;
f) Equipamento lúdico ou de lazer - Para efeitos do disposto no artigo 6-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico toda a edificação a céu aberto para atividade lúdica ou desportiva;
g) Vão de telhado: espaço habitável ou não, compreendido entre a última laje de teto e a cobertura;
h) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;
i) Estrutura e forma da fachada - Para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do RJUE, entende-se como alteração da forma e ou estrutura da fachada, alterações nas suas dimensões, modificações no dimensionamento ou posição dos vãos, bem como a substituição de materiais quando não dissonantes;
j) Alpendre - É um elemento construtivo sem encerramento lateral, que estabelece ligação entre espaços interiores e exteriores de uma residência, destinado à proteção a entradas das edificações da radiação solar e da chuva, desde que totalmente inseridos no logradouro privado do imóvel.
3 - Para efeitos de concretização do conceito de "zona urbana consolidada", a que se refere o artigo 2.º alínea o), do RJUE, não releva a divisão a que faz menção o n.º 1, do artigo 2.º
4 - A definição de alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade a que faz menção a definição de "zona urbana consolidada" implica a existência no conjunto edificado relevante, em que seja possível identificar um alinhamento e uma cércea dominantes.
CAPÍTULO II
Do procedimento
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 4.º
Instrução do pedido
1 - A instrução dos procedimentos relativos às operações urbanísticas obedece ao disposto no RJUE e, salvo situações especiais, previstas em outros diplomas legais, bem como os procedimentos ao abrigo da "Diretiva serviços da EU" (Diretiva 2006/123/CE), serão instruídos através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, segundo modelo de requerimento da CMPB, acompanhado dos documentos e projetos definidos naquele regime jurídico e nas respetivas portarias, sendo ainda formalizado de acordo com o expresso nos artigos seguintes.
2 - Deve ainda ser junto ao pedido, sempre que solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal ou vereador/dirigente de serviço com competência delegada, os elementos complementares que se mostrem necessários à correta apreciação do pedido, em função, nomeadamente, da natureza, da localização e da complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3, do artigo 11.º, do RJUE.
3 - A tramitação dos procedimentos será efetuada informaticamente, com recurso a um sistema informático próprio, nos termos do artigo 8.º-A, do RJUE, e da Portaria 216-A/2008, de 3 de março, porém até à sua implantação, o pedido e respetivos elementos obedecerão ao prescrito no artigo 8.º, desse diploma.
4 - A certidão da descrição, e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística deverá estar devidamente atualizada.
5 - O pedido de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia e respetivos elementos instrutórios devem ser apresentados em dois exemplares, sendo um deles obrigatoriamente em suporte digital CD/DVD, devendo ser acrescidos de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar, a menos que, com a documentação instrutória, sejam entregues os pareceres emitidos por tais entidades.
6 - A estimativa orçamental das obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia obedecerá aos valores mínimos unitários por metro quadrado de construção indexados à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro.
Artigo 5.º
Gestor do procedimento
1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no RJUE e neste Regulamento, cada procedimento é acompanhado por um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação procedimental, e prestar todas as infirmações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.
2 - A identidade do gestor do procedimento é comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento e, em caso de substituição, o interessado é notificado da identidade do novo gestor.
Artigo 6.º
Fornecimento de elementos para instrução de processos
1 - Os extratos das plantas de localização e das plantas de síntese dos planos municipais de ordenamento do território, serão fornecidos pela Câmara Municipal no ato do pedido, mediante a sua requisição e o pagamento prévio da respetiva taxa.
2 - É da responsabilidade do interessado a identificação do local da intervenção na cartografia, bem como a junção de todos os restantes elementos exigidos neste regulamento e demais legislação em vigor.
Artigo 7.º
Levantamentos, das construções preexistentes, topográfico, e perfis do terreno
1 - Os perfis longitudinais e transversais e os levantamentos de construções preexistentes, devem ser rigorosos e indicarem a topografia existente, representada com curvas de nível, bem como das alterações pretendidas.
2 - Toda a informação deverá ser, rigorosa e georreferenciada ao sistema de coordenadas ETRS89/TM06 - Projeção Transversal de Mercator - Elipsoide GRS80.
3 - As confrontações devem ser indicadas diretamente nas plantas topográficas posicionadas em coerência com o espaço a que se referem.
4 - O levantamento topográfico está sujeito a regras para a execução:
a) O levantamento topográfico deve ser realizado à escala de 1/200, devendo representar todos os elementos relevantes que se situam no mesmo (construções, postes, poços, muros, caixas de pavimento, etc.), bem como nas suas imediações, numa faixa de 15 metros para além dos limites do terreno, com representação de altimetria (curvas de nível com equidistância de 0,2 m);
b) Na execução do levantamento topográfico, devem obrigatoriamente ser identificados na planta topográfica, os 2 pontos da rede de apoio topográfico municipal utilizados;
c) Nome e contacto do técnico responsável pelo levantamento topográfico.
Artigo 8.º
Elementos instrutórios do procedimento
1 - Os elementos instrutórios que acompanham o respetivo procedimento, deverão, para uma definição clara e completa das características da obra e da sua implantação, obedecer às seguintes regras:
a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210x297 mm), redigidas na língua Portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projeto, com exceção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;
b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, devidamente dobradas nas dimensões 0,210 m x 0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, possuir boas condições de legibilidade, sendo numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projeto;
c) As peças escritas ou desenhadas só serão aceites se tiverem uma data sobre a qual não tenha ainda decorrido o prazo de seis meses ou outro fixado em legislação específica;
d) As escalas indicadas nas peças desenhadas não dispensam a apresentação das cotas de vãos, espessura de paredes, pés-direitos, alturas dos edifícios e afastamentos dos mesmos aos limites do terreno e ao eixo da via.
2 - Para além do original em papel e enquanto não estiver disponibilizado serviço on-line para submissão de requerimentos relativos a operações urbanísticas, será entregue uma cópia do projeto em formato digital em suporte CD, datado e assinado pelo coordenador de projeto, com marcador indelével, e que deverá obedecer às seguintes regras:
a) Os processos digitais são compostos por ficheiros que constituem os projetos (ou outros estudos) e os documentos, e devem ser estruturados em três pastas, sendo uma destinada ao projeto de arquitetura, outra destinada aos projetos de especialidades constituída com os ficheiros das respetivas engenharias das especialidades e finalmente a terceira pasta onde constam os documentos;
b) Só é aceite um ficheiro em formato DWF por projeto, reproduzindo integralmente o original, com nomes que identifiquem o respetivo conteúdo, com um máximo de 12 dígitos, sem acentuação ou hifenização das palavras;
c) Os projetos terão sempre que conter no mínimo um ficheiro com as peças escritas e as desenhadas, assinadas digitalmente pelo autor do projeto;
d) O levantamento topográfico do local e a planta de implantação (abrangendo a construção e a globalidade do terreno intervencionado) presentes no ficheiro relativo ao projeto de arquitetura (ficheiro em formato DWF), devem constar também em formato vetorizado para permitir a sua edição (formatos DWG ou DXF), colocados na pasta designada "projeto de arquitetura", constituindo dois ficheiros distintos;
e) A pasta com os documentos que acompanhem o requerimento e que não constituem peças escritas ou gráficas dos projetos (certidões, cópia de BI, contratos, etc) devem ser digitalizados em formato PDF ou DWF;
f) Para além dos ficheiros referidos nos pontos anteriores, documentos complementares caso necessários e peças escritas com mais de 20 página, poderão ser apresentados em formato PDF, igualmente assinados pelo responsável pela sua apresentação ou autoria.
3 - Os procedimentos sujeitos a parecer a emitir por entidades exteriores ao município deverão obedecer às regras impostas por essas mesmas entidades, bem como com o número de cópias;
4 - Os projetos de execução de infra estruturas viárias a apresentar no âmbito de pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de urbanização e de edificação de impacte semelhante a um loteamento, devem possuir o conteúdo obrigatório previsto na Portaria 232/2008, de 11 de março, e na Portaria 701-H/2008, de 29 de julho, bem como devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Projeto de arruamentos e sinalização:
i) Peças escritas:
i. Memória descritiva e justificativa;
ii. Medições e orçamento;
iii. Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos;
iv. Mapa de cálculo dos movimentos de terras.
ii) Peças desenhadas:
i. Levantamento topográfico georreferenciado ao sistema de coordenadas ETRS89/TM06 - Projeção Transversal de Mercator - Elipsoide GRS80;
ii. Planta de localização à escala 1:10.000;
iii. Planta de enquadramento à escala 1:1.000;
iv. Planta de implantação do traçado dos arruamentos à escala 1:500 devidamente coordenada, com indicação dos perfis;
v. Traçado em perfil longitudinal nas mesmas escalas do traçado em plantas para os comprimentos e sobre-elevados de dez vezes para as alturas, devidamente coordenado;
vi. Perfis transversais tipo na escala 1:50, indicando os ângulos de rotação da plataforma a considerar ao longo do traçado, a estrutura do pavimento, tipo e dimensões das valetas e as inclinações dos taludes;
vii. Perfis transversais na escala 1:200;
viii.Plantas e cortes de pormenor da implantação das principais interseções à escala 1:200 ou 1:100;
ix. Planta geral de sinalização à escala 1:1.000 ou 1:500;
x. Pormenores da sinalização horizontal à escala adequada;
xi. Pormenores da sinalização vertical à escala adequada;
xii. Planta dos arruamentos com a iluminação pública à escala 1:1.000 ou 1:500, quando se justifique.
b) Projeto de drenagem dos arruamentos:
i) Peças escritas:
i. Memória descritiva e justificativa, incluindo dimensionamento hidráulico;
ii. Medições e orçamento;
iii. Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos.
ii) Peças desenhadas:
ii. Levantamento topográfico georreferenciado ao sistema de coordenadas ETRS89/TM06 Projeção Transversal de Mercator Elipsoide GRS80;
iii. Planta de localização à escala 1:10.000;
iv. Planta geral de sistema drenagem à escala 1:1.000 ou 1:500, incluindo traçado em planta;
v. Perfil longitudinal do sistema de drenagem na escala da planta geral;
vi. Perfis hidráulicos dos coletores à escala 1:1.000 ou 1:500;
vii. Pormenor da caixa de visita e sumidouros à escala 1:20;
viii. Pormenores complementares do sistema de drenagem à escala 1:50 ou 1:20, (nomeadamente passagens hidráulicas, descarregadores laterais, valas valetas, assentamento de coletores e valas tipo e dissipadores de energia), quando aplicável.
4.1 - Podem ser dispensadas ou apresentadas conjuntamente algumas das peças acima enumeradas para os diferentes projetos, desde que em conjunto com a memória descritiva e justificativa sejam consideradas, com recurso a fundamentação técnica, suficientes para a correta compreensão do projeto.
5 - Os projetos de arranjos exteriores a apresentar no âmbito de pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de urbanização e de obras de edificação, além do previsto no Regulamento Municipal de Espaços Verdes, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de urbanização:
i) Peças escritas:
i. Memória descritiva e justificativa (*);
ii. Medições e orçamento.
iii. Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos.
ii) Peças desenhadas:
i. Planta de localização à escala 1:10.000;
ii. Levantamento topográfico georreferenciado ao sistema de coordenadas ETRS89/TM06 - Projeção Transversal de Mercator - Elipsoide GRS80;
iii. Plano geral (*) (**);
iv. Corte e alçados (**);
v. Planta de modelação geral do terreno (existente e proposta) (**);
vi. Planta de aterro e escavação;
vii. Cortes de aterro e escavação;
viii. Planta de implantação geral da obra (altimétrica e planimétrica) (*) (**);
ix. Planta de pavimentos e remates reportada à pormenorização construtiva (**);
x. Plano de plantação e sementeira (árvores, arbustos e herbáceas) (*) (**);
xi. Plano de rega (*) (**);
xii. Plano de drenagem (interna e superficial) (**);
xiii. Plano de mobiliário urbano e equipamento (**);
xiv. Plano geral de iluminação (indicativo) (**);
xv. Pormenores construtivos relativos a pavimentações e remates, à escala adequada.
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de edificação:
i) Peças escritas:
i. Memória descritiva e justificativa que contenha a referência dos materiais a utilizar e áreas a intervencionar;
ii. Medições e orçamento.
ii) Peças desenhadas:
i. Planta de localização à escala 1:10.000;
ii. Plano da proposta geral à escala mínima 1:200;
iii. Planta de modelação geral do terreno (existente e proposta), à escala mínima 1:200;
iv. Plano de plantação à escala mínima 1:200;
v. Perfis à escala mínima 1:200.
5.1 - As peças escritas e desenhadas podem estar integradas em peças gerais, constituindo capítulos ou temas individualizados, sendo as peças assinaladas com o símbolo (*) de apresentação individual.
5.2 - As peças assinaladas com o símbolo (**) devem ser apresentadas à escala adequada da área de intervenção, sendo a escala mínima admissível 1:500.
5.3 - Com exceção das peças assinaladas com o símbolo (*) podem ser dispensadas ou apresentadas conjuntamente algumas das peças acima enumeradas, desde que em conjunto com a memória descritiva e justificativa sejam consideradas, com recurso a fundamentação técnica, suficientes para a correta compreensão do projeto.
Artigo 9.º
Cores de representação das peças desenhadas
1 - Na generalidade dos desenhos a representação deve ser feita a preto.
2 - Em desenhos de alteração e sobreposição (plantas e alçados), devem ser representados:
a) A preto - os elementos a conservar;
b) A vermelho - os elementos a construir;
c) A amarelo - os elementos a demolir;
d) A azul - os elementos a regularizar.
Artigo 10.º
Verificação de documentos
1 - Todos os requerimentos ou petições serão obrigatoriamente subscritos pelos interessados ou seus representantes legais.
2 - A assinatura do requerente será conferida pelos serviços municipais através da exibição do bilhete de identidade acompanhado do cartão de identificação fiscal, ou através do cartão de cidadão.
3 - A assinatura nos termos de responsabilidade será conferida pelos serviços municipais através da exibição do bilhete de identidade, ou com assinatura digital qualificada.
Artigo 11.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o interessado manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respetiva taxa.
3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre no requerimento a verificação da respetiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão.
SECÇÃO II
Procedimentos e situações especiais
Artigo 12.º
Objeto de licenciamento, autorização administrativa ou comunicação prévia
1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença e admissão de comunicação prévia, nos termos prescritos no RJUE, sem prejuízo das isenções previstas.
2 - Está dependente de controlo administrativo a ocupação temporária do espaço público que decorra diretamente da realização de operações urbanísticas, ainda que estas sejam isentas de licenciamento.
Artigo 13.º
Operação de destaque
1 - O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara, sob a forma de requerimento escrito e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de destaque;
b) Certidão da Conservatória do Registo Predial e da Caderneta Predial ou certidão de teor;
c) Planta de implantação escala 1/500 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a parcela a destacar, confrontantes, os arruamentos circundantes e os indicadores urbanísticos existentes na parcela a destacar e na parcela sobrante, conforme definidos no PMOT em vigor;
d) Plantas de Condicionantes e Ordenamento, a extrair das plantas do PDM;
e) Planta de Localização à escala 1/10.000;
f) Memória descritiva e justificativa.
2 - A frente mínima das parcelas resultantes da operação de destaque em áreas urbanas em relação ao arruamento público é de 7 metros.
Artigo 14.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - Sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, segundo o disposto no artigo 6.º-A, do RJUE, e sempre que não incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as seguintes operações urbanísticas:
1.1 - Para efeitos, da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE:
a) Tanques até 1,2 metros de altura e área inferior a 25,00 m2, destinados exclusivamente à atividade agrícola, desde que implantados a mais de 3 metros do limite do terreno confrontante com a via pública;
b) Rampas de acesso para deficientes motores e trabalhos acessórios para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios;
c) Alpendres sem encerramento lateral, destinados à proteção a entradas das edificações, com pé-direito máximo de 2,2 metros e com área inferior a 8,00 m2, desde que totalmente inseridos no logradouro privado do imóvel;
d) Alterações de caixilharia, em edifícios não localizados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, e desde que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais ou não prejudiquem a beleza das paisagens;
e) Pintura das paredes exteriores dos edifícios ou muros;
f) Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente do edifício, desde que essas não interfiram com a área do domínio público e não excedam o índice de impermeabilização previsto para o local.
1.2 - Para efeitos, do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são fixados os seguintes limites:
a) As edificações anexas ao edifício principal, quando destinadas a complemento de utilização daquele, nomeadamente garagens, arrecadações ou telheiros de proteção, desde que, a cobertura seja em telhado sem recurso a lajes em betão, a altura do plano de fachada não seja superior a 2,3 metros, a altura total não ultrapasse os 3,2 metros, a sua área seja igual ou inferior a 30,00 m2, e que a sua implantação se situe atrás do alinhamento definido pelo alçado frontal (orientado para a via pública) do edifício principal.
1.3 - Os equipamentos lúdicos nos termos referidos na alínea f), do n.º 2, do artigo 3.º, deste Regulamento.
2 - Nenhuma obra, considerada de escassa relevância urbanística, pode ser iniciada sem que seja informada a câmara municipal do seu início com a antecedência mínima de cinco dias, sendo que essa informação não gera qualquer pronúncia por parte desta autarquia, servindo apenas para efeitos de atualização cartográfica e para facilitação do cumprimento do dever de fiscalização do município.
3 - As obras isentas de controlo prévio não desobrigam ao cumprimento escrupuloso quer da legislação geral e especial, quer do presente regulamento, ou de quaisquer planos de ordenamento do território em vigor, contando as suas áreas e respetivas utilizações para efeitos de aplicação de índices de construção e de impermeabilização do solo.
4 - As obras isentas de controlo prévio também ficam sujeitas às medidas de tutela da legalidade urbanística.
Artigo 15.º
Dispensa de consulta pública
1 - Sem prejuízo das demais isenções legalmente previstas, ficam dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam algum dos seguintes limites:
a) 2 ha;
b) 40 fogos;
c) 10 % da população do perímetro urbano definido no Plano Municipal de Ordenamento do Território;
d) A área de construção destinar-se, em valor igual ou superior a 30 %, a fins não habitacionais.
2 - De acordo com o n.º.2, do artigo 27.º, do RJUE, são sujeitas a consulta pública as alterações à licença de loteamento, quando das mesmas resulte o exceder dos limites fixados no número anterior.
Artigo 16.º
Impacte relevante e impacte semelhante a loteamento
1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5, do artigo 57.º, do RJUE, considera-se no Município de Ponte da Barca operação urbanística geradora de um impacte semelhante a um loteamento, aquela que reúne pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes, exceto se a segunda caixa de escadas constituir alternativa da principal, por razões de segurança ou funcionalidade;
b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de 12 frações, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;
c) Quando funcionalmente ligados ao nível de subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem como mais do que duas edificações funcionalmente autónomas acima do nível do terreno.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 5, do artigo 44.º, e do RJUE, consideram-se, no Município de Ponte da Barca, operações urbanísticas geradoras de um impacte relevante aquelas que reúnam pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Uma área bruta de construção superior a 1 000,00 m2, que resulte de nova edificação ou da ampliação em mais de 50 % de edificação existente, destinada, isolada ou cumulativamente, à habitação, comércio, serviços ou armazenagem;
b) Uma área bruta de construção superior a 2 000,00 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social, quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento previstos nos termos do PDM;
c) Todas aquelas construções e edificações para fins não habitacionais que envolvam comprovadamente uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento e ruído.
3 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação e cedência incidirá apenas sobre a área ampliada.
CAPÍTULO III
Operações de loteamento e obras de urbanização
Artigo 17.º
Informação prévia
1 - Além dos elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de março, no caso do pedido de informação prévia para a realização de operações de loteamento ou obras de urbanização, deverão ser apresentados também os seguintes elementos instrutórios:
a) Cortes longitudinais e transversais, à escala adequada, abrangendo o terreno com indicação do perfil existente e do proposto;
b) Cortes longitudinais e transversais à escala adequada, com inclinação dos traçados e perfis das redes de drenagem de águas residuais e pluviais, indicando o troço final de ligação à rede pública.
2 - A planta e implantação deve conter, para além do referido na Portaria 232/2008, de 11 de março, a seguinte informação técnica:
a) Indicação das confrontações;
b) Afastamentos das edificações propostas ao eixo da via e aos terrenos confrontantes;
c) Cotas de implantação das construções referenciadas ao caminho na perpendicular ao acesso público;
d) Modulação proposta para o terreno.
Artigo 18.º
Licenciamento e comunicação prévia de operações de loteamento
1 - O pedido de licenciamento ou de comunicação prévia para a realização de operações de loteamento deve ser instruído nos termos e com os elementos constantes dos artigos 7.º e 8.º, da Portaria 232/2008, de 11 de março, podendo ainda ser solicitado quando se justifique, quaisquer dos elementos referidos no ponto n.º 1 do artigo anterior, acrescidos do seguinte:
a) Estudo prévio tipo, representativo das soluções arquitetónicas dos prédios a edificar, designadamente no que se refere à sua imagem exterior, incluindo desenho dos muros com indicação das caixas técnicas e soluções para a articulação entre a via pública e o acesso automóvel ao interior dos lotes;
b) Regulamento que defina as características construtivas e materiais a aplicar nas edificações, bem como o uso e ocupação das áreas livres dos lotes.
2 - A planta e implantação deve conter a informação técnica referida no ponto 2, do artigo anterior.
Artigo 19.º
Consulta pública
1 - Sempre que as operações de loteamento, ou sua alteração, estejam sujeitas a discussão pública nos termos do n.º 2, do artigo 22.º, do RJUE, a consulta é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão, não podendo a sua duração ser inferior a 10 dias.
2 - Quando o pedido se encontre devidamente instruído e inexistindo fundamentos para a rejeição liminar, a consulta é promovido no prazo de 15 dias a contar da emissão do despacho de não rejeição.
3 - O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo, no local da pretensão e publicitada em jornal local e ainda divulgada no site institucional do Município de Ponte da Barca.
4 - A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
5 - Qualquer interessado poderá consultar o projeto e apresentar reclamações, observações ou sugestões, por escrito, junto do Município e no prazo que for indicado no edital.
Artigo 20.º
Alterações à operação de loteamento
1 - Para efeitos do disposto conjugadamente no n.º 3, do artigo 27.º, e 121.º, do RJUE considera-se não ser possível a notificação da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o pedido de alteração não venha instruído com o endereço de correio eletrónico da totalidade daqueles proprietários.
2 - Nos casos previstos no número anterior a notificação será efetuada nos termos do disposto no artigo 70.º, do C.P.A., considerando-se aplicável o disposto na alínea d), do seu n.º 1, sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
2.1 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento não seja instruído com certidão predial válida da totalidade dos lotes constantes do alvará ou
2.2 - O loteamento possua mais de seis lotes ou
2.3 - O número de proprietários dos lotes constantes do alvará seja superior a vinte.
3 - À atualização de documentos prevista no n.º 6, do artigo 27.º, do RJUE, aplica-se o disposto no n.º 2, do artigo 11.º, do mesmo diploma.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º-A, do RJUE, considera-se demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação sempre que, tendo sido publicado aviso de que se encontra em curso um procedimento de comunicação prévia de uma alteração a uma operação de loteamento, nos termos do disposto no artigo 12.º, do RJUE, a maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação prévia não se tenha manifestado, durante o decurso do procedimento de alteração da operação de loteamento, junto do Município, contra tal alteração.
5 - O disposto no n.º 8, do artigo 27.º, do RJUE é aplicável, com as devidas adaptações, às alterações de operações de loteamento submetidas a comunicação prévia.
Artigo 21.º
Condições e prazo de execução de obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia
Nas situações previstas nos artigos 34.º e 53.º, do RJUE, a execução das obras de urbanização sujeitas a procedimento de comunicação prévia devem cumprir as seguintes condições:
a) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder seis meses quando o valor estimado da obra seja inferior ou igual a (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros), um ano quando o valor seja igual ou inferior a (euro) 100.000,00 (cem mil euros) ou no prazo de dois anos quando de valor superior, salvo casos excecionais devidamente justificados;
b) O requerente deve instruir o pedido com os elementos previstos em Portaria(s), e ainda conforme o artigo 8.º do presente Regulamento de onde consta o mapa de medições e os orçamentos das obras a executar, referentes às diversas especialidades devidamente assinados pelo(s) técnico(s) responsável(s), de forma a obter o valor de caução a prestar para garantir a boa e regular execução das obras;
c) O valor da caução a prestar é calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, incluindo IVA à taxa em vigor, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;
d) Do contrato de urbanização, se for caso disso, deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente à execução das obras de urbanização e o respetivo prazo, sem prejuízo do disposto na alínea a);
e) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área nos termos previstos no regime jurídico da gestão e de resíduos resultantes de obras de construção e demolição, aprovado pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo da prestação de caução nos termos do n.º 2, do artigo 86.º, do RJUE.
Artigo 22.º
Receção provisória de obras de urbanização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, do RJUE, no caso de execução de obras de urbanização, o pedido de receção provisória deve ser instruído com planta de todas as infraestruturas executadas e ainda com levantamento topográfico do qual conste os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetivas áreas (telas finais), exceto quando essas peças constem do projeto aprovado e não tenham sofrido qualquer alteração, podendo nesse caso ser substituídas por declaração de conformidade dos respetivos técnicos.
2 - Os elementos previstos no número anterior devem ser entregues em suporte digital, nos formatos referidos no presente Regulamento.
3 - Aquando da receção provisória das obras de urbanização, os lotes resultantes da operação de loteamento devem estar devidamente identificados e demarcados através de colocação de marcos.
4 - Na mesma altura, e não obstante o estatuído nos artigos anteriores, devem estar concluídos todos os arruamentos e infraestruturas, incluindo espaços verdes, respetivos sistemas de rega e iluminação pública, bem como deve estar instalado todo o mobiliário urbano.
5 - Nos casos em que a gestão de infraestruturas e de espaços verdes de utilização coletiva seja confiada a particulares, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º, do RJUE, o respetivo acordo de cooperação ou contrato de concessão do domínio municipal deve ser celebrado antes da receção provisória.
Artigo 23.º
Autorização de utilização de obras com impacte semelhante a loteamento
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à execução de obras geradoras de impacte semelhante a loteamento aquando do pedido de autorização de utilização.
CAPÍTULO IV
Obras de edificação
Artigo 24. º
Licenciamento e comunicação prévia de obras de edificação
1 - O pedido de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia para a realização de obras de edificação deve ser instruído nos termos e com os elementos constantes dos artigos 11.º e 12.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, acrescidos do constante nos pontos seguintes.
2 - No que se refere às Infraestruturas elétricas, deverá apresentar-se, consoante o caso, e em alternativa:
a) Projeto de instalação elétrica quando a potência exceda os 50 Kva;
b) Viabilidade de fornecimento aprovada pela EDP para construções novas e reconstruções, ou ampliações e alterações que impliquem aumento de potência acima dos 20Kva, sendo que essa viabilidade pode ser apresentada sob a forma de ofício ou ficha eletrotécnica visada pela EDP, desde que em ambas as situações conste o número de identificação do prédio;
c) Certificado de exploração ou recibo atualizado da EDP, para os restantes casos não referidos nas alíneas anteriores, acompanhados de declaração do requerente que confirma a alimentação a partir da rede existente, sem necessidade de aumento de potência.
3 - No que se refere às Infraestruturas telefónicas e de telecomunicações, deverá apresentar-se, consoante o caso, e em alternativa:
a) Projeto ITED para construções novas e reconstruções, ampliações que impliquem aumento de área superior a 50 % ou alterações que impliquem modificações à instalação;
b) Certificado de exploração ou declaração do requerente em como não irá alterar a instalação existente, para os restantes casos;
4 - A apresentação de projeto certificado de rede de gás é obrigatória nos seguintes casos:
a) Para todos os projetos de obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios de habitação, estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como equipamentos públicos e indústria que necessitem da infraestrutura de gás, quando situados na área urbana da sede do concelho e freguesias limítrofes de Vila Nova de Muía, Paço Vedro de Magalhães, Nogueira, Vade S. Tomé e Oleiros;
b) Para os casos previstos na legislação aplicável, nas restantes áreas do concelho.
5 - Os planos de acessibilidades previstos no Decreto-Lei 163/2006 de 08/08, e na Portaria 232/2008 de 11/03, devem conter no mínimo os seguintes elementos:
a) Plantas de rede de espaços acessíveis, contínua e coerente, às escalas 1:200 para o percurso acessível exterior e 1:50 para o percurso acessível interior, com perfis que identifiquem a ligação entre a via pública e a entrada principal a partir da qual se processa o percurso acessível interior;
b) Pormenores de execução, às escalas 1:10, 1:20 e 1:30, que ilustrem as soluções preconizadas e permitidas pelo Decreto-Lei 163/2006 (capítulo 3, secção 3.3.), nomeadamente:
i. Inscrição de zona de manobra de 360.º nos espaços de entrada e zona de bancadas da cozinha;
ii. Distribuição e corte dos aparelhos sanitários (escala 1:50 e 1:20) com indicação das zonas de manobra e faixas de circulação, de modo a que a abertura da porta de acesso permita a rotação de 360.º;
iii. Pormenor das escadas ou rampas com indicação das dimensões e inclinações e pormenor do corrimão com o respetivo diâmetro;
iv. Planta e corte com indicação da largura e altura dos vãos das portas e representação da respetiva rotação, puxadores e soleiras (à escala 1:50 e 1:20);
v. O termo de responsabilidade que acompanhe o plano de acessibilidades deve conter a menção expressa da conformidade do plano com as prescrições técnicas e regulamentares do Decreto-Lei 163/2006 de 08/08.
6 - A planta de implantação da construção, deve conter a informação técnica referida no ponto 2, do artigo 19.º, deste Regulamento.
Artigo 25. º
Condições e prazo de execução
1 - O prazo de execução da operação urbanística é o indicado pelo requerente, não podendo o mesmo exceder dois anos no caso de edificações com área de construção até 300,00 m2 e três anos no caso de área de construção superior, salvo casos excecionais devidamente justificados, tudo sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º, do RJUE.
2 - As obras de edificação sujeitas ao regime da comunicação prévia devem cumprir o estabelecido nos artigos 57.º e 58.º, do RJUE, sem prejuízo do disposto no número anterior e números seguintes.
3 - Por razões de interesse público, a câmara municipal pode alterar os prazos referidos nos números anteriores.
4 - Finda a execução da obra, o seu dono fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área nos termos previstos no regime jurídico da gestão e de resíduos resultantes de obras de construção e demolição nos termos do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo da prestação de caução nos termos do n.º 2, do artigo 86.º, do RJUE.
Artigo 26.º
Invalidade de projetos e planos
1 - Não se consideram válidos os projetos de especialidades cujas peças escritas e desenhadas não estejam em conformidade com o definido no projeto de arquitetura aprovado, ou que apresentem, supletivamente pormenores construtivos ou soluções técnicas tipo que manifestamente não correspondem à obra em apreciação.
2 - Do mesmo modo não se consideram válidos planos de segurança, de acessibilidades, ou outros exigíveis em legislação especial, que se limitem a reproduzir soluções tipo sem adequado ajustamento à operação urbanística em causa.
CAPÍTULO V
Da execução e da utilização
SECÇÃO I
Da execução
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 27.º
Obrigatoriedade de marcação da implantação
1 - As obras de construção, bem como as obras de ampliação que envolvam aumento da área de implantação, deverão ser previamente implantadas, de acordo com o projeto.
2 - O promotor que tendo obtido a respetiva licença de construção ou comprovativo de admissão de comunicação prévia, bem assim aquele que proceda à realização de edificação isenta de licenciamento que implique nova construção deverá, em conformidade com o definido no artigo 80.º-A do RJUE informar com cinco dias de antecedência os serviços municipais, do inicio dos trabalhos, por forma a que no local possa ser inspecionada a implantação da obra.
3 - Para efeitos da inspeção referida no número anterior, o requerente deverá ter a implantação devidamente concretizada no terreno através de elementos assinalados e referenciados às cotas de projeto, nomeadamente no que se refere à cota de soleira e afastamentos aos limites do terreno.
4 - A inexistência de elementos que referenciem objetiva e inequivocamente a implantação das novas construções, implicará uma nova inspeção ao local que será objeto de pagamento de taxa suplementar com o valor definido no regulamento municipal de taxas.
Artigo 28.º
Observância das condições da comunicação prévia, ou do licenciamento
1 - As obras deverão ser realizadas em conformidade com o requerimento ou projeto submetido a apreciação e aprovado.
2 - Admitem-se alterações em obras apenas nos casos e situações expressamente referidos na legislação em vigor e neste Regulamento.
3 - As obras realizadas em discordância com o requerimento ou projeto aprovado e em desrespeito pelo número anterior são consideradas, para todos os efeitos, como obras sem admissão ou licença.
Artigo 29.º
Precauções e normas de prevenção
Na execução de obras, de qualquer natureza, serão obrigatoriamente adotadas as precauções e dispositivos necessários para garantir a segurança dos operários e populações, as condições do de circulação na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afetar os bens de domínio público ou particular, no respeito pelo preconizado nos planos de segurança que devem refletir objetivamente as características da obra.
Artigo 30.º
Projeto de execução
1 - Para efeitos do previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, designadamente no n.º 4, do artigo 80.º, do RJUE, o projeto de execução deverá ser instruído com pelo menos os seguintes elementos:
a) Caderno de encargos que traduza os requisitos técnicos das soluções construtivas a adotar nas obras;
b) Mapa de acabamentos interiores e exteriores;
c) Mapa de vãos;
d) Plantas e cortes à escala 1:50, com pormenorização dos pontos-chave à escala 1:10 ou superior que esclareçam devidamente as soluções construtivas adotadas, incluindo as redes de infraestruturas.
2 - Em obras de pouca complexidade, ou quando os elementos referidos no ponto anterior constem já do processo inicial de licenciamento, o projeto de execução é substituído por declarações dos técnicos autores dos projetos que atestem que os elementos apresentados são equivalentes ao projeto de execução.
Artigo 31.º
Responsabilidade pelo acompanhamento técnico da obra
1 - Se o técnico responsável pela obra vier posteriormente a renunciar à sua responsabilidade pela direção da mesma, considera-se a respetiva autorização ou licença suspensa, sendo obrigatória a imediata suspensão da obra até que o requerente apresente declaração de novo técnico responsável, sem o que a obra será embargada.
2 - Os técnicos responsáveis por uma obra ficam obrigados a dar conhecimento, por escrito, à Câmara Municipal no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projeto aprovado, independentemente das anotações no livro da obra.
Artigo 32.º
Conclusão das obras e telas finais
1 - Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e tiverem sido removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efetuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal tenha sido exigido.
2 - No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, ou de uma das fases de execução aprovadas, deverá ser entregue na Câmara Municipal o livro de obra, devidamente preenchido e assinado pelos intervenientes, e requerida a apreciação do projeto definitivo, decorrente de eventuais alterações ao projeto inicial.
3 - As telas finais deverão ser apresentadas pela mesma forma que o projeto, representando com exatidão a obra executada.
4 - Em memória descritiva, deverão indicar-se todas as alterações verificadas relativamente ao projeto inicialmente aprovado.
5 - Caso a obra executada coincida com o projeto inicial, poderá dispensar-se a apresentação das telas finais, desde que requerido e o técnico responsável apresente a respetiva declaração de conformidade.
Subsecção II
Regimes Especiais
Artigo 33.º
Edificações precárias
1 - Não serão autorizadas ou licenciadas edificações precárias, sejam elas de painéis de madeira, de fibrocimento, de polietileno ou equivalente, de elementos metálicos, ou do tipo "contentor".
2 - Excetua-se do previsto no número anterior aquelas edificações precárias para ocorrer a situações de emergência ou calamidade, devidamente reconhecida, e o seu período de instalação com prazo máximo de 2 anos, não renovável.
3 - Excetuam-se ainda do disposto no n.º 1 as construções ou instalações precárias de apoio à execução de urbanizações ou edificações e previamente submetidas a licenciamento municipal onde se definirá a sua área máxima e prazo, que em qualquer caso será sempre igual ou inferior ao da obra que motiva a sua necessidade.
Artigo 34.º
Descoberta de elementos de interesse arqueológico
1 - A Câmara Municipal poderá suspender as autorizações e licenças administrativas de obras concedidas, sempre que, no decorrer dos respetivos trabalhos se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos ou achados arqueológicos.
2 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara Municipal poderá recorrer aos organismos públicos que tutelam o património arqueológico.
Artigo 35.º
Adequação às normas em vigor
A licença administrativa ou admissão de comunicação prévia para execução de quaisquer obras que consistam em ampliação, alteração, ou reconstrução de parte significativa de imóvel pode ser condicionada à execução, simultânea, das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor.
SECÇÃO II
Utilização
Subsecção I
Utilização dos edifícios
Artigo 36.º
Autorização de utilização
1 - Os pedidos de autorização de utilização para edifícios ou suas frações, serão instruídos com os documentos previstos no artigo 63.º, do RJUE e artigo 15.º, da Portaria 232/2008, e de cópia dos seguintes certificados de conformidade, para além de outros que possam ser exigidos em função de legislação especial:
a) Termo de responsabilidade pela execução da instalação ITED;
b) Certificado de conformidade da rede de gás, nos termos do n.º 4, do artigo 24.º, deste Regulamento;
c) Mapa de registo de dados de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) devidamente preenchido, definido no modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.
2 - Não pode ser emitida qualquer autorização de utilização de edifício sujeito a licenciamento ou comunicação prévia sem que tenha sido apresentado o projeto definitivo, constituído pelas telas finais e memória descritiva, ou declaração de conformidade nos termos do n.º 5, do artigo 32.º, deste Regulamento.
3 - Pode ser emitida a autorização de utilização para mais do que uma fração autónoma, desde que estas sejam contíguas e tenham sido objeto de junção nos termos do artigo 1422.º-A do Código Civil, e bem assim, desde que o seu uso seja o mesmo ou a sua alteração tenha sido autorizada por unanimidade dos respetivos condóminos do edifício.
4 - Os pedidos de vistoria para utilização de edifícios antigos, ou parte deles, quando não existe em arquivo dos serviços municipais o seu projeto, será instruído de acordo com o RJUE, acompanhados de correspondente levantamento desenhado e fotográfico do existente.
Subsecção II
Propriedade horizontal
Artigo 37.º
Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal
1 - Após a realização da vistoria serão emitidas certidões comprovativas de que um edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, sempre que e só quando:
a) O terreno se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;
b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;
c) Além de constituírem unidades independentes, todas as frações autónomas, sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;
d) Cada uma das frações autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
2 - Não podem considerar-se como frações autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão.
3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas frações que os motivaram, não podendo ser fechados como garagem nem constituir espaços autónomos.
4 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir frações autónomas ou ser fechados como garagem.
5 - Nos casos de inexistência em arquivo do projeto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.
6 - Quando se trate de edifícios construídos ou alterados após a entrada em vigor do RGEU no município, e na situação prevista no número anterior, as certidões a passar pela Câmara Municipal, para efeitos de escritura da propriedade horizontal, só poderão ser emitidas após a concessão de licença de habitabilidade e ou de utilização do prédio.
7 - Poderão ser emitidas certidões comprovativas de divisão em propriedade horizontal sem vistoria, quando essa divisão esteja de acordo com o projeto aprovado de obra em fase de construção ou concluída, desde que a propriedade horizontal proposta obedeça às condições referidas nos pontos 1 a 4.
Artigo 38.º
Requerimento
A emissão de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerida pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento - com identificação completa do proprietário e do titular da licença, ou das licenças, de obras, localização do terreno (rua e número de polícia e inscrição matricial e descrição do terreno e respetivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal, de acordo com o disposto no Código Civil;
b) Título constitutivo - descrição sumária do prédio, referindo-se a área do lote e as áreas coberta e descoberta e indicando-se as frações autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das frações deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, posterior, etc.), complementada pelos pontos cardeais, destino (habitação, estabelecimento, garagem, etc.) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fração deve incluir-se a respetiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício. Devem, também, referenciar-se as zonas comuns a todas as frações ou a grupos de frações;
c) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as frações, pelas respetivas letras (dois exemplares).
SECÇÃO III
Alterações ao uso
Artigo 39.º
Condições para a alteração ao uso
Para além da necessidade do cumprimento das condições definidas em legislação específica e nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, a alteração ao uso só será possível desde que:
a) Não gere condições de manifesta incompatibilidade funcional face às características da envolvente próxima;
b) Seja apresentada pelo requerente declaração concordância do condomínio ou dos proprietários dos lotes, consoante se trate, respetivamente, de edifício em propriedade horizontal e ou abrangido por alvará de loteamento;
c) Não constitua comprovadamente uma sobrecarga incomportável das infraestruturas urbanas.
CAPÍTULO VI
Urbanismo e edificações em zonas urbanas e rurais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 40.º
Condicionamento geral relativo à imagem dos lugares
Não poderão ser licenciadas operações de loteamento urbano, obras de qualquer natureza, utilizações ou alterações de utilização que manifestamente possam causar prejuízo a valores ou enquadramentos urbanísticos, arquitetónicos e paisagísticos, reconhecidamente considerados relevantes.
Artigo 41.º
Zonas de construção interdita
1 - Para além das interdições de construção legalmente estabelecidas em legislação própria, deverão ser respeitadas todas as outras que resultem dos planos e regulamentos municipais que vigorem a cada momento.
2 - Neste âmbito consideram-se ainda como zonas de construção interdita, no Município de Ponte da Barca:
a) As faixas non aedificandi de proteção às estradas nacionais, estabelecidas em legislação própria;
b) Quando se trate de volume edificado, as faixas de 6 metros a contar do eixo dos caminhos públicos;
c) Quando se trate de volume edificado, as faixas de 8 metros, a contar do eixo das estradas municipais.
§ único. Em todos os caminhos só será admitida a construção de volume edificado à face da plataforma do caminho desde que se situe no interior dos aglomerados e se verifique que essa é a tipologia de ocupação dominante no local, e ainda que se comprove que a construção não comprometerá alargamento e ou retificação para melhoria do serviço.
Artigo 42.º
Outras interdições e condicionamentos
1 - Dentro dos limites dos aglomerados urbanos é interdita a construção, existência ou realização de:
a) Edificações para apoio a lixeiras, nitreiras, parques de sucata, e depósitos de entulho;
b) Explorações agropecuárias ou industriais com resíduos poluentes;
c) Quaisquer outros estabelecimentos ou instalações que, pela sua natureza, laboração ou finalidade, possam ser considerados insalubres, tóxicos, incómodos ou perigosos;
d) Terrenos com vegetação que ponha em causa a segurança, salubridade e estética do local;
e) Descarga de entulhos.
Artigo 43.º
Condições gerais de edificabilidade
1 - É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
a) Tenha edificabilidade de acordo com o estipulado em PMOT e reúna as condições da legislação aplicável;
b) A sua dimensão, configuração e características topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade, salubridade e acessos.
2 - No licenciamento ou na autorização de construções em prédios situados nos espaços urbanos serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões diretamente a partir da via pública, prevendo-se, quando isso seja possível e justificável, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de baías de estacionamento e de espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorrem da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.
3 - Na área rural, definida nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 2.º, a acessibilidade referida no ponto anterior poderá efetuar-se através de caminho de servidão que ligue a acesso público, desde que o requerente apresente certidão predial a comprovar o registo da mesma a favor do prédio onde se pretende edificar.
Artigo 44.º
Alinhamento das edificações e alargamento da via pública
1 - Os alinhamentos das edificações serão em regra apoiados numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno.
2 - Sem prejuízo do previsto, no artigo 41.º, em legislação específica, em planos municipais e loteamentos aprovados, ou de alinhamentos preexistentes marcantes, o alinhamento das novas edificações ao eixo das vias públicas deve garantir uma distância mínima de 8 metros, mas nunca inferior ao alinhamento preexistente.
3 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas outras soluções para os alinhamentos das edificações.
4 - Sempre que por imperativos urbanísticos ou rodoviários o alargamento da via pública implique a integração de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares, tais parcelas serão cedidas graciosamente, quando correspondam a terrenos sobre os quais incidam operações urbanísticas que consubstanciem construção ou ampliação de edifícios em área superior a 50 % do existente.
5 - Nas zonas urbanas e ou em outras situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a execução, ou reconstrução se ela já existir, do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.
6 - Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, aquedutamento de águas pluviais, etc.
7 - Poderá a Câmara Municipal, quando as características do arruamento o exigirem, impor a construção de "baías" ou "zonas" de estacionamento quando sobre o terreno incidam operações urbanísticas.
8 - Os afastamentos mínimos dos muros de vedação ao eixo das vias são:
a) 5 metros para estradas municipais;
b) 4 metros para os restantes caminhos públicos.
9 - O muros de vedação existentes que apresentem afastamentos inferiores ao determinado no ponto anterior terão retificar o seu alinhamento em conformidade com estes valores, sempre que o terreno seja objeto de operação urbanística de nova edificação nos termos do RJUE.
§ único - Exceciona-se do previsto no ponto anterior as situações que correspondam a alinhamentos consolidados em que não se admita como provável a retificação do perfil do arruamento ou quando a operação urbanística incida sobre imóvel de reconhecido valor patrimonial.
SECÇÃO II
Desenho urbano
Artigo 45.º
Condições de edificabilidade e desenho urbano
1 - As operações de loteamento devem respeitar as regras de boa prática urbanística e só são aptas para edificação quando, cumulativamente, nos respetivos projetos se verifiquem as seguintes condições:
a) Prever o dimensionamento das áreas de cedência e de construção a levar a efeito de acordo com o estipulado em plano municipal de ordenamento do território e demais legislação aplicável;
b) Assegurar a correta integração urbana, física e paisagística, nomeadamente com o edificado envolvente, com a topografia natural do terreno e paisagem existente;
c) Preservar os elementos e valores naturais, as linhas de água, leitos de cheia e as estruturas verdes;
d) Assegurar a integração e ligação harmoniosa com a envolvente urbana, ao nível das redes viárias e outras infraestruturas, assim como ao nível das tipologias habitacionais e suas cérceas;
e) Integrar de forma cuidada os espaços intersticiais entre as novas intervenções e as construções confinantes;
f) Os passeios, estacionamentos, sinalética e demais elementos de espaço público devem ser dimensionados de forma a cumprir a legislação específica relativa a pessoas com mobilidade condicionada;
g) As áreas de cedência dos espaços verdes de utilização coletiva não podem constituir "sobras ou retalhos", devendo ser áreas bem dimensionadas e preferencialmente contíguas a outros espaços verdes, devendo ainda ser completados com mobiliário urbano cuidado ao nível de desenho e da durabilidade dos materiais;
h) A área de cedência para equipamento coletivo, salvo quando não se justifique a sua localização e se proceda à compensação nos termos do artigo 44.º, do RJUE, deve configurar forma geométrica regular, ser confinante com os espaços verdes de utilização coletiva, sempre que possível e, quando se considerar adequado, ser contígua a outras áreas de equipamento coletivo existentes.
Artigo 46.º
Deposição de resíduos sólidos urbanos
1 - Os projetos de operações de loteamento e ou de obras de urbanização devem prever espaços destinados à localização de contentores para deposição seletiva e indiferenciada de resíduos sólidos urbanos (RSU's) e papeleiras.
2 - Sem prejuízo do mencionado no Regulamento Municipal dos Resíduos Sólidos de Ponte da Barca, os promotores, até à receção provisória do loteamento, devem assegurar a aquisição e colocação dos equipamentos para deposição seletiva e indiferenciada de RSU's, através de contentores enterrados, de modo a satisfazer as necessidades da área abrangida, em quantidade e com as tipologias aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 47.º
Iluminação pública e arranjos exteriores
1 - Em todas as operações de loteamento e, quando justificável, em edifícios com impacte semelhante a loteamento é obrigatória a instalação de sistemas de iluminação pública adequada, precedida da apresentação dos devidos projetos.
2 - Os projetos de arranjos exteriores devem incluir os sistemas de rega automática que se revelem adequados, bem como devem obedecer ao previsto no Regulamento Municipal de Espaços Verdes.
3 - A execução e manutenção dos espaços verdes até à receção provisória do loteamento, ou à emissão do alvará de autorização de utilização no caso da edificação com impacte semelhante a loteamento, é da responsabilidade do respetivo promotor ou dono de obra.
SECÇÃO III
Da edificabilidade
Artigo 48.º
Afastamento das edificações
1 - Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos artigos 59.º e 60.º, do RGEU, as construções apenas poderão encostar aos limites das parcelas nos seguintes casos:
a) Na construção de anexos, quando sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento e no PDM;
b) Mediante propostas de intervenção conjunta, com caráter vinculativo, para as parcelas confinantes.
2 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, os afastamentos laterais das edificações deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas adjacentes e cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Em edificações com altura superior a dois pisos o afastamento da fachada ao limite lateral da parcela será, no mínimo, de 5 metros;
b) Em edificações que não excedam uma altura correspondente a dois pisos o afastamento lateral será, no mínimo, de 3 metros, exceto no caso em que a fachada apresente vãos de compartimentos habitáveis, sendo nesse caso de 5 metros o afastamento mínimo;
c) Em intervenções de conjunto os afastamentos laterais relativamente às parcelas abrangidas poderão ser diferentes do definido nas alíneas anteriores, desde que devidamente fundamentados.
3 - O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a dois terços da altura da respetiva fachada e nunca inferior a 5 metros, relativamente a todos os pontos da mesma.
Artigo 49.º
Profundidade dos edifícios
1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em loteamentos e em planos municipais eficazes nos edifícios em banda ou com apenas duas frentes a profundidade máxima das edificações, deverá respeitar as seguintes condições:
a) A profundidade da construção será tal que permita respeitar o índice máximo de ocupação da parcela;
b) Ao nível do rés do chão e dos pisos em cave a profundidade não deverá exceder 25 metros;
c) Ao nível dos restantes pisos a profundidade não deverá exceder 15 metros, com exclusão de pequenos elementos decorativos ou palas de sombreamento.
2 - Caso a edificação encoste a empenas existentes, a sua profundidade só poderá exceder o alinhamento da fachada posterior do edifício contíguo, desde que seja respeitado o referido alinhamento numa extensão mínima de 3 metros e, ainda, que a dimensão a acrescentar não seja superior ao respetivo afastamento lateral.
3 - Excetuam-se do ponto anterior situações especiais de geometria de cadastro e quando tecnicamente fundamentada a sua conveniência urbanística.
4 - Excetuam-se dos números anteriores as habitações isoladas, as construções em zonas e para fins industriais, em zonas de armazenagem e em zonas de proteção, em que as condições a adotar para profundidade máxima das edificações será apreciada caso a caso, nos termos deste Regulamento ou de legislação específica aplicável.
Artigo 50.º
Anexos
1 - Os anexos devem obedecer, cumulativamente, aos seguintes critérios:
a) Não exceder 10 % da área da parcela;
b) Não ter mais de um piso nem altura de fachada superior a 2,3 metros;
c) Não provocarem a insalubridade do local e da envolvente.
2 - Quando os anexos encostarem aos limites das parcelas, a respetiva parede de meação não poderá originar paredes com um desenvolvimento em planta superior a 10 metros, nem a altura superior a 3,5 metros relativamente ao terreno confrontante.
3 - Tratando-se de terrenos com declive deverá, obrigatoriamente, ser adotada a implantação de que resulte menor impacto visual sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.
Artigo 51.º
Balanços e corpos salientes sobre o espaço público
1 - Não é permitida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou espaços públicos relativamente ao plano da fachada, com exceção de palas, ornamentos, varandas, toldos e anúncios, quando cumpram as condições definidas nos pontos seguintes.
2 - As varandas, as palas e os ornamentos devem obedecer às seguintes condições:
a) Não exceder 1,2 metros de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo uma distância mínima de 0,6 metros ao seu limite exterior;
b) Garantir uma altura livre não inferior a 2,5 metros até ao pavimento adjacente à fachada;
c) Salvaguardar um afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais pelo menos igual ou superior ao respetivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projeto.
3 - Os condicionalismos expostos nos pontos 1 e 2 poderão ser ultrapassados em estudos de conjunto, decorrentes de loteamentos ou PMOT's, quando corresponda a solução que evidencie a qualidade da opção, nos planos arquitetónico e urbano.
Artigo 52.º
Garagens, rampas e acessos
1 - Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados a estacionamento privado de veículos, sem prejuízo do previsto em legislação específica para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento de veículos ligeiros, equivalente a um lugar por 50,00 m2 de área bruta de pavimentos ou por fogo (no caso de habitação) ou fração, quando as frações não ultrapassem os 50,00 m2.
2 - Os lugares de estacionamento acima referidos poderão ser cobertos ou descobertos, dentro dos limites do lote, e deverão ter as seguintes dimensões mínimas:
a) Profundidade - 5 metros;
b) Largura - 2,3 metros, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos; 2,5 metros se o lugar for limitado por uma parede ou 3 metros, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais;
c) Dos lugares de estacionamento criados, 1 em cada 30 destinar-se-á exclusivamente a aparcamento de viaturas conduzidas por deficientes motores. Estes lugares de estacionamento terão, como dimensão mínima em planta, 5 m de comprimento e 3,5 metros de largura.
3 - A interceção das rampas e acessos a garagens ou parques de estacionamento, com os passeios ou vias destinadas à circulação de peões e veículos não poderão pôr em causa nem afetar a continuidade desses espaços, independentemente de se tratar de edifícios ou espaços de utilização coletiva ou individual.
4 - A inclinação das rampas e acessos a garagens referidas no ponto anterior, bem como a respetiva concordância com a via pública, deve ser estabelecida de tal modo que permita uma acessibilidade eficaz, segura e confortável.
5 - As rampas de serventia a garagens particulares serão criadas:
a) No caso de passeios existentes: por rampeamento da guia, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne lancil galgável;
b) No caso de não existir passeio, a serventia será instalada em partir da berma, de modo a que a altura máxima não ultrapasse 0,3 metros na situação mais desfavorável.
6 - As zonas de acesso deverão ser devidamente dimensionadas, possuindo, pelo menos, 3 metros de largura e as áreas de estacionamento superior a 300,00 m2, deverão ter no mínimo dois acessos independentes, com, pelo menos, 3 metros de largura cada um, ou um acesso único com pelo menos 5 metros de largura.
7 - Os espaços para estacionamento, quando inseridos em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em frações autónomas, senão aqueles que se possam entender como excedentes relativamente aos parâmetros definidos anteriormente.
8 - Por razões urbanísticas devidamente fundamentadas, a Câmara Municipal pode ainda exigir a criação de lugares para estacionamento público.
Artigo 53.º
Respiros e ventilações
1 - A dotação de condutas de ventilação em edifícios deve ter em conta a previsão das atividades propostas, bem como futuras adaptações designadamente dos espaços destinados a comércio e serviços.
2 - A instalação de condutas e mecanismos de ventilação forçada em edifícios deverá ter em conta as suas características, de modo a não afetar nem a sua identidade e imagem arquitetónica, nem a do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos. Artigo 55.º
Artigo 54.º
Cérceas
1 - Em toda a área do Município, a cércea máxima permitida é a definida no PDM consoante a classe de espaços a que as construções se destinam, e será estabelecida em função do número de pisos.
2 - Tratando-se de construções localizadas em arruamentos já ladeados na sua maior parte por edificações, às quais corresponda com cércea dominante, esta será a cércea máxima admitida.
3 - Não se aplica o previsto no n.º 2 deste artigo nas intervenções abrangidas por estudos de conjunto que redefinam alinhamentos e cérceas para o local, em observância com o definido no ponto 1.
Artigo 55.º
Aproveitamento de vão do telhado
1 - Qualquer vão executado na cobertura não deverá destacar-se volumetricamente do plano da mesma, exceto quando houver um aproveitamento habitacional, sendo que nessas situações o volume saliente deve ser coberto com material e pendente idênticos ao plano da cobertura em que se situa, e garantir uma boa articulação construtiva e estética entre ambos.
2 - O acesso ao vão do telhado só poderá efetuar-se através de escada fixa, quando o sótão tiver função habitacional constituindo, nesse caso, piso para efeitos da caracterização da cércea do imóvel e demais índices urbanísticos.
Artigo 56.º
Edifícios com ocupação mista
1 - Os pisos destinados a comércio ou armazéns, em edificações mistas, serão exclusivamente admitidos em cave, rés do chão e eventualmente em 1.º andar, para o primeiro uso mencionado.
2 - As eventuais sobrelojas a construir em estabelecimentos comerciais, não poderão ter área superior a metade da área de implantação de cada estabelecimento, não poderão constituir espaço encerrado, em relação ao restante estabelecimento e o pé-direito de cada um dos pisos não poderá ser inferior a 2,4 metros, no caso das zonas se destinarem à permanência de pessoas.
3 - Nas edificações de utilização mista, não serão admitidos acessos verticais comuns às habitações e a(s) outra(s) função(ões).
4 - Nas partes das edificações utilizadas ou a destinar como estabelecimentos comerciais, quaisquer obras a realizar deverão respeitar o caráter e a expressão arquitetónica do conjunto do imóvel.
Artigo 57.º
Disposições sobre a instalação de equipamentos
1 - A instalação de antenas recetoras de telecomunicações, rádio e TV, bem como de painéis coletores de energia, deverão situar-se, preferencialmente nas coberturas, de tal forma que acautelem a integridade arquitetónica do edifício, em especial nas tomadas de vista a partir do espaço público.
2 - A instalação de dispositivos de ar condicionado e similares deverá, obrigatoriamente, ser resolvido em situações dissimuladas nas fachadas por intermédio de grelhas ou quaisquer outros processos que acautelem a unidade arquitetónica dos edifícios, podendo ainda ser implantados nas coberturas desde que não visíveis do espaço público.
§ único. Não é permitida, em qualquer dos casos, a instalação de aparelhos deste tipo de forma saliente e justapostos às fachadas que confrontem diretamente com espaço público.
Artigo 58.º
Paredes
1 - Os acabamentos exteriores de fachadas e empenas deverão garantir o equilíbrio cromático com as construções vizinhas.
2 - A aplicação de cor ou material cerâmico de revestimento exterior em desacordo com as disposições fixadas no presente Regulamento ou em desacordo com o projeto de arquitetura aprovado e licenciado, deverá ser precedido de aprovação pela Câmara Municipal, devendo para o efeito o requerente apresentar amostra do material ou cor.
3 - As cores a aplicar, quando resultem de pintura ou de massas projetadas, devem ser de tons suaves e comprovadamente integrar-se na tradição cromática da região.
4 - Os revestimentos a aplicar nas fachadas exteriores, devem ser homogéneos com uma cor ou material dominante, apenas sendo de admitir a aplicação pontual de materiais ou cores diferentes quando estes corresponderem a uma intenção formal e estética devidamente controlada e fundamentada no projeto de arquitetura.
5 - É admitida a aplicação de placagem de granito, bem como outras de origem cerâmica ou similar, desde que respeitem os princípios referidos nos pontos anteriores.
6 - É admitida a adoção de granito aparente, desde que este possua as características do granito da região e as juntas sejam calafetadas em profundidade, não sendo de admitir a decapagem de rebocos em paredes de alvenaria de pedra cuja estereotomia e características da pedra não sejam adequadas para ficarem à vista.
Artigo 59.º
Coberturas
1 - As coberturas serão preferencialmente em telha cerâmica à cor natural.
2 - Poderão ser utilizados outros materiais de cobertura desde que:
a) Não sejam visíveis do espaço exterior envolvente ao nível da via pública e ou não comprometam a homogeneidade de leitura do desenho de telhados que caracterize o aglomerado em que se insere;
b) O tratamento a dar à cobertura corresponda a uma intenção formal e estética devidamente fundamentada, e seja comprovada no projeto de arquitetura a sua integração no local.
3 - A inclinação de cada plano da cobertura não poderá ultrapassar os 30 graus.
4 - As soluções de coberturas mistas, com terraço, só serão admitidas em situações de fachadas com platibanda ou desde que se incorporem nas águas dos telhados de forma não denunciada.
Artigo 60.º
Vãos
1 - Os vãos a realizar nos panos das fachadas deverão ser proporcionados e localizados de forma equilibrada entre si, e respeitar a métrica, alinhamentos, proporções e dimensões dos existentes na envolvente contígua, quando correspondam a imóveis inseridos em conjuntos edificados que se caracterizem por apresentarem grande homogeneidade tipológica.
2 - O acabamento das portas, janelas e caixilharias, bem como os materiais que os constituem devem ser tratados de forma homogénea em todos os vãos dos edifícios, e devem possuir uma tipologia e desenho dialogante com os vãos existentes na envolvente próxima e adequada aos usos que servem.
3 - É admitida a proteção dos vãos com estores de rolo desde que a respetiva caixa de enrolamento seja embutida na parede.
4 - As portadas de proteção devem ter um acabamento idêntico às caixilharias, serem adequadas às características do clima local e, preferentemente, ser colocadas pelo interior.
5 - Quando uma construção tiver como acabamento exterior alvenarias ou placagens em pedra, os peitoris e soleiras devem ser executadas em material idêntico ou, em alternativa, em madeira à cor da caixilharia.
Artigo 61.º
Marquises
1 - Nos edifícios habitacionais existentes, podem ser admitidas varandas envidraçadas, denominadas marquises, sujeitas ao regime da comunicação prévia, desde que não comprometam as condições de ventilação e iluminação dos espaços com os quais confinam e desde que verifiquem as seguintes condições:
a) O espaço a fechar não se localize em alçados confrontantes diretamente com a via pública;
b) O desenho dos vãos, materiais e cores a utilizar sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício;
c) Seja apresentado desenho do conjunto do alçado, com indicação dos materiais, que demonstre que a alteração não põe em causa o essencial da imagem arquitetónica do imóvel;
d) Estando o edifício constituído em regime de propriedade horizontal, deve o requerente apresentar autorização dos condóminos nos termos do estabelecido no Código Civil.
Artigo 62.º
Estendais
Os projetos de arquitetura de edifícios de habitação, unifamiliar ou coletiva, devem prever espaços próprios para secagem de roupa dentro do perímetro da construção, por forma a que a roupa não seja visível do exterior.
Artigo 63.º
Águas pluviais
1 - Nas frontarias confinantes com o espaço público, são proibidos canos ou regos para escoamento de águas pluviais ou de outra proveniência, para além dos destinados a descarga dos algerozes, sacadas ou terraços, sendo proibida igualmente a sua queda livre no espaço público.
2 - Os tubos de queda para descarga dos algerozes, quando colocados em frontarias confinantes com o espaço público devem ser executados ou revestidos em folha metálica em pelo menos 2 metros a partir da sua base.
3 - As águas provenientes dos tubos de queda colocados nas frontarias confinantes com o espaço público devem ser canalizadas sob os passeios até atingirem o lancil de delimitação da via.
§ único. Excecionam-se da regra definida neste ponto os casos que se situem em zonas já consolidadas e em que é manifestamente impossível a sua concretização.
Artigo 64.º
Pavimentos térreos
1 - Nas frontarias dos pavimentos térreos, confinantes diretamente com o espaço público, não serão permitidos:
a) Implantação de gradeamentos que ultrapassem o plano vertical da construção;
b) A existência de portas, janelas, portões ou similares abrindo para fora, sem que se preveja espaço próprio para esse efeito, não colidindo com o espaço público;
c) Rampas que ocupem o espaço público, exceto em edifícios existentes quando se torne necessário para acesso de pessoas com mobilidade reduzida, desde que não constituam obstáculo à circulação pedonal.
CAPÍTULO VII
Disposições especiais relativas a ocupação do espaço público
Artigo 65.º
Instrução do requerimento
1 - A ocupação do espaço público, solo, subsolo e espaço aéreo, que seja consequência direta ou indireta da realização de obras, está sujeita a controlo administrativo.
2 - O requerimento para o pedido de ocupação do espaço público é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e deve ser acompanhado do plano de ocupação da via pública, a elaborar por técnico responsável, constituindo as peças desenhadas e escritas as seguintes:
a) Planta cotada, com delimitação correta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respetivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
b) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se apresentem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à proteção de peões e veículos;
c) Estimativa de custos a caucionar, destinada a garantir a reparação dos danos que, no decurso da obras venham eventualmente a ser causados, correspondente às infraestruturas públicas existentes na área a ocupar designadamente a faixa de rodagem, lancis, passeios, rede de abastecimento, rede de saneamento e equipamentos públicos.
Artigo 66.º
Da apreciação do pedido
1 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de quinze dias, a contar da entrada do pedido de ocupação da via pública.
2 - Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas e à apresentação da caução fixada no valor do custo estimado para a fornecimento e reposição do pavimento e ou outras infraestruturas públicas objeto da ocupação, sem o que não será emitida autorização de ocupação.
Artigo 67.º
Do prazo, sua prorrogação e caducidade
1 - A autorização de ocupação da via pública caduca com o decurso do prazo que lhe foi administrativamente fixado ou até oito dias após a conclusão da obra, se esta ocorrer primeiro.
2 - O período de tempo pelo qual se concedeu a autorização é prorrogável nos mesmos termos em que for prorrogável a licença de construção, a menos que o estado de execução da obra demonstre a desnecessidade de ocupação da via pública.
Artigo 68.º
Condições da ocupação
1 - A ocupação do espaço público deve exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito, devendo, ainda, ser tomadas as precauções necessárias no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística a que a ocupação dê origem.
2 - Deverão sempre observar-se os requisitos de segurança contidos nos regulamentos para a segurança dos operários nos trabalhos da construção civil.
3 - Perante o desrespeito pelas precauções enunciadas nos números anteriores do presente artigo, deve a Câmara Municipal, notificar o requerente para a sua observância.
4 - Em caso de incumprimento, aplicam-se os preceitos previstos no Código do Procedimento Administrativo relativos à execução do ato administrativo.
Artigo 69.º
Tapumes, painéis móveis e balizas
1 - Sempre que devido a obras de urbanização ou de edificação se verifique a ocupação da via pública devem aquelas obras ser vedadas com tapumes, cuja área e dimensões serão fixadas pelos serviços municipais, segundo a largura da rua e o seu movimento, com as seguintes características:
a) Mínimo de 2 metros de altura, sendo o restante, quando necessário, tapado com rede;
b) Compostos, na sua estrutura base, em madeira ou qualquer material metálico que assegure a sua solidez;
2 - Em obras de edificações com dois ou mais pisos acima da cota da via pública é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior, que será colocada a uma altura superior a 2,5 metros em relação ao passeio e com rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 metros.
3 - É, também, obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento em que não seja possível, ou seja inconveniente, a construção de tapumes.
4 - Na execução de obras urbanização e de edificação, mesmo quando não se verifique a ocupação da via pública, deverão os seus agentes vedar o local da obra com painéis móveis colocados perpendicularmente ao solo, por forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos para fora da área de trabalhos.
5 - Em todas as obras, quer interiores quer exteriores em urbanizações ou edificações que marginem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a dois metros, obliquamente encostadas, da rua para a parede e devidamente seguras.
6 - Existindo junto da urbanização ou edificação árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer estragos nos mesmos; os tapumes e as balizas não poderão tapar o acesso a bocas-de-incêndio.
7 - Os tapumes e as balizas, bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 8 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada, limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada.
8 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá o Município exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura.
9 - O Município, segundo parecer fundamentado dos respetivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adotadas medidas em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.
10 - Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, poderá o Município exigir a instalação de tapumes de vedação com a via pública, com a altura de 2 metros, de cor e material a submeter à apreciação dos Serviços Municipais, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, por forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local onde se integram.
11 - O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá ao Município implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respetivos proprietários. A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve, sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem, devendo os trabalhos ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 70.º
Terraplanagens e movimentação de terras
1 - Os trabalhos de terraplanagens e de transporte de terras serão sempre executados de modo a garantir cumulativamente:
a) A segurança de terceiros estranhos à obra;
b) A limpeza dos espaços públicos.
2 - Para efeitos da alínea a), do número anterior, é proibido o transporte de terras sem as necessárias proteções, destinadas à segurança de terceiros.
3 - O local de deposição de terras ou areias será fisicamente delimitado através de estruturas resistentes que impeça, aqueles materiais de se espalharem.
Artigo 71.º
Máquinas, amassadouros, depósitos de entulhos e materiais
1 - As máquinas, amassadouros, depósitos de entulhos e materiais só podem ser colocados no interior dos tapumes aludidos no artigo 70.º, do presente Regulamento e os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre os pavimentos construídos.
2 - Na eventualidade de o perímetro da obra não permitir o cumprimento do disposto no número um, o depósito de entulhos poderá, excecionalmente, precedendo decisão favorável da Câmara Municipal, ser colocado fora dos tapumes.
3 - Em casos especiais devidamente justificados em que for dispensada a construção de tapumes, os amassadouros e o depósito de entulhos e materiais poderá, precedendo decisão favorável da Câmara Municipal, localizar-se nos passeios ou, se não existirem, até 1 metro da fachada.
4 - Nas situações previstas no número anterior, as amassas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos e os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito e serão removidos diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados.
5 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito igualmente fechado que proteja os transeuntes de onde sairão para o seu destino.
6 - Poderá permitir-se a descarga direta das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, que terá no seu terminal uma tampa sólida, devendo ainda observar-se as seguintes condições:
a) Seja sempre colocada, sob a conduta, uma proteção eficaz que permita a passagem para peões;
b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,5 metros.
7 - As condutas devem ter as seguintes características:
a) Serem vedadas para impedir a fuga de detritos;
b) Não terem troços retos maiores do que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;
c) Terem na base um dispositivo de retenção eficiente para deter a corrente de detritos;
d) Terem barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.
8 - Os entulhos deverão sempre ser removidos para local adequado nos termos da legislação sobre resíduos (Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março).
Artigo 72.º
Andaimes
1 - Os andaimes deverão ser objeto dos mais persistentes cuidados e vigilância, por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo a sua montagem observar, rigorosamente, as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
2 - Na montagem de andaimes confinantes com o espaço público é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.
Artigo 73.º
Ocupação dos passeios, da faixa de rodagem e corredores para peões
1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se, por forma a que, entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo, fique livre uma faixa não inferior a 0,8 metros, devidamente sinalizada.
2 - Poderá ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excecionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário à execução da obra.
3 - Nos casos em que seja aceite pela Câmara Municipal a necessidade da ocupação total do passeio e ou até a ocupação parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões com a largura mínima de 1 metro, imediatamente confinantes com o tapume, e vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos com pintura a branco e vermelho.
Artigo 74.º
Acessos para a atividade comercial
Quando se trata de obras em edifícios com atividade comercial, ou quando outros interesses o justifiquem, a Câmara Municipal poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, num estrado estanque ao nível do 1.º teto.
Artigo 75.º
Equipamentos de interesse público
Quando pela instalação de um tapume ficar no interior da zona de ocupação qualquer sarjeta, placa de sinalização ou outro equipamento de interesse público, o requerente terá de instalar para o período de ocupação, um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume nas condições a indicar pela fiscalização municipal.
Artigo 76.º
Desocupação do espaço público
1 - Quando para a celebração de algum ato público, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para as obras, a Câmara Municipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pelas obra em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, os materiais ocupantes da via pública, repondo-os oportunamente no seu lugar.
2 - Durante o ato referido no número anterior cessarão todos os trabalhos exteriores em execução.
3 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respetiva autorização ou licença, serão removidos, imediatamente, do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de oito dias, os tapumes e os andaimes.
4 - O dono da obra promoverá, a expensas próprias e segundo a orientação da fiscalização municipal, no prazo de dez dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente pavimentos, árvores, candeeiros, sarjetas, bocas de incêndio, placas de sinalização e outros equipamentos de interesse público que tenham sido afetadas no decurso da obra.
CAPÍTULO VIII
Disposições especiais das edificações
Artigo 77.º
Notificação municipal para a realização de trabalhos de conservação e de demolição
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º, a 92.º, do RJUE, nas situações em que o estado de conservação dos mesmos afete inequivocamente ou ponham em risco as condições de salubridade, as condições de segurança, a saúde pública e a estética local, poderá a Câmara Municipal ordenar a realização das obras de conservação, restauro ou demolição necessárias.
2 - A notificação relativa a edifícios, muros, fachadas e coberturas que se encontrem nas condições do número anterior e cujas obras impliquem restauro ou demolição só poderá ser emitida após realização de vistoria e relatório de conclusões a elaborar pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.
3 - A vistoria do número anterior será regulada e enquadrada pelas normas constantes da legislação em vigor.
4 - Nas notificações emitidas serão sempre indicados os trabalhos a realizar, o prazo para a sua realização e ainda a necessidade, ou não, de submissão a licenciamento municipal, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 78.º
Obrigação dos proprietários em caso de desabamento
1 - No caso de ocorrência de qualquer desabamento de construção, muro ou terras, o respetivo proprietário deverá proceder aos trabalhos necessários de remoção das matérias e escombros resultantes do desabamento, de forma a assegurar o desimpedimento do espaço público.
2 - Se o proprietário não observar o prazo estabelecido na notificação para efeito da remoção de escombros, esta será efetuada pelos competentes serviços da Câmara Municipal, a expensas do proprietário.
Artigo 79.º
Construção, reparação e manutenção de vedações
1 - Os proprietários dos prédios confinantes com a via pública cujas características justifiquem a sua vedação, designadamente por questões de segurança, salubridade ou enquadramento urbano, são obrigados a vedá-los no prazo de 90 dias, após a competente notificação para esse efeito.
2 - Os proprietários dos prédios confinantes com a via pública são obrigados a manter as vedações existentes em bom estado de conservação.
CAPÍTULO IX
Contraordenações e sanções acessórias
Artigo 80.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação, para além das previstas no RJUE, a ocupação do espaço público sem a respetiva autorização nos termos do presente Regulamento e que se destine a:
a) A ocupação do espaço público por motivo de obras.
2 - As contra ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 100 euros até um máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 2000 euros no caso de pessoa coletiva.
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 81.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 82.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 13 de julho de 2009, sob o Regulamento 296/2009.
Artigo 83.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.
17 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.
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